TJBA - 8005664-77.2021.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 17:09
Juntada de informação
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03/06/2025 03:09
Decorrido prazo de CYNTHIA SOUZA ROCHA em 13/03/2025 23:59.
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03/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS PEDROSO GAMA em 13/03/2025 23:59.
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02/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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17/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8005664-77.2021.8.05.0274 Divórcio Litigioso Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Gabriela Oliveira Paiva Farias Advogado: Stefany Maria Fontes Amorim Prado (OAB:BA77568) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Heric Paiva Farias Advogado: Marcio Vinicius Pedroso Gama (OAB:BA43255) Advogado: Cynthia Souza Rocha (OAB:BA38361) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
GABRIELA OLIVEIRA PAIVA FARIAS, nos autos qualificada e regularmente assistida, aforou a presente ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E GUARDA UNILATERAL em face de HERIC PAIVA FARIAS, a quem também qualificou, alegando e requerendo o que consta na exordial de págs. 1/7 do ID 106854079.
Postulou o regular processamento do feito, e a procedência da ação, para decretar o divórcio do casal, com a retomada ao seu nome de solteira, bem como a fixação, liminarmente, de alimentos em prol da filha comum do casal desavindo, em valor equivalente a 55% do salário mínimo, e, ao final, a conversão da tutela em definitiva, com a fixação dos alimentos no valor postulado, a concessão da guarda unilateral da menor em seu favor e a regulamentação do direito de visitas do genitor, bem como o reconhecimento de direito de posse sobre o imóvel de 5 cômodos, em estado de acabamento, que não possui escrituração ou documento que ateste a sua propriedade, adquirido durante a constância do matrimônio, por ser indispensável à sua subsistência e segurança da filha, e condenação do demandado nas custas processuais e honorários de sucumbência, acostando à inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O pleito foi recepcionado pelo decisum de ID 107112685, deferindo-se à demandante os benefícios da gratuidade da justiça, fixando alimentos provisórios em favor da filha menor dos litigantes, em valor equivalente a 45% do salário mínimo, designando-se audiência conciliatória e determinando-se a citação e intimação do suplicado.
O suplicado habilitou-se nos autos, através de advogados, como se vê em petição de ID 122772316 e procuração de ID 122772340.
Quando da realização da audiência conciliatória, conforme assentada de ID 123007554, as partes resolveram celebrar acordo parcial, convertendo o divórcio de litigioso para consensual, com o retorno da divorcianda ao uso do nome de solteira, renúncia recíproca de alimentos entre os divorciandos, guarda compartilhada em relação à filha menor e regulamentação do direito de convivência, continuando o feito em relação à partilha dos bens e ao quantum a ser fixado a título de alimentos para a petiz, abrindo-se, na oportunidade, prazo para apresentação de defesa.
A Ilustre Parquet ofereceu parecer em ID 124310754, pugnando pela homologação do acordo parcial celebrado.
O demandado apresentou contestação c/c reconvenção com pedido liminar, às págs. 1/9 do ID 129274713, acompanhada de um documento, informando, inicialmente, que a filha do casal encontra-se sob seus cuidados, eis que a genitora foi residir em Portugal, não existindo mais a obrigação quanto ao pagamento dos alimentos fixados provisoriamente, como estabelecido entre as partes em audiência conciliatória, postulando a gratuidade da justiça em seu favor, face a ausência de condições financeiras em arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, alçando preliminar requerendo a extinção da obrigação alimentar, pela perda do objeto e em virtude de já possuir outro filho e estar sustentando tanto a filha que tem com a divorcianda, quanto a nova prole, e, para o caso de não acolhimento, que os alimentos sejam reduzidos para 20% do valor do salário mínimo.
No mérito, quanto ao bem mencionado na exordial, aduziu que trata-se de um imóvel de 5 cômodos, situado na Rua Pedro Alcântara, nº 40, Vila América, nesta cidade, encontrando-se a casa ainda em estado de acabamento, que foi construída em terreno cedido pela prefeitura municipal, e que, embora não possua escrituração que ateste a propriedade, tal situação não é óbice à sua partilha, vez que ausente má-fé dos possuidores que estão tentando a sua regularização, requerendo a avaliação e partilha do bem, consignando que a demandante ali não residia, tendo havido acordo entre o ex-casal que o imóvel ficaria fechado, até que se chegasse a um acordo, sendo tomado de surpresa ao saber que a divorcianda virago, antes de ir residir em outro país, alienou todos os bens móveis que guarneciam a residência, inclusive os do quarto da filha, locou o imóvel sem o consentimento do divorciando varão e vem usufruindo sozinha do aluguel.
Em sede de reconvenção, postulou a concessão de tutela antecipada, para poder administrar o bem comum das partes, de forma isolada, até sua partilha, pelo fato da autora não ser a única detentora do direito de posse sobre o imóvel, requerendo, ainda, que aquela seja compelida a encerrar o contrato verbal ou escrito que tenha entabulado com terceiro e que haja o impedimento dos familiares dela de praticar qualquer ato que venha a dificultar o suplicado de ter acesso ao imóvel ou seu direito de posse.
Também, postulou o demandado/reconvinte, a concessão de tutela antecipada, a fim de que sejam convertidos os alugueis provenientes da locação irregular em seu favor, para poder sustentar a filha do casal, até a venda do imóvel, bem como que seja a suplicante/reconvinda compelida, também em sede de tutela de urgência, a pagar-lhe metade do aluguel que recebeu exclusivamente pela locação arbitrária do imóvel, desde a data da intimação.
Postulou, ainda, em sede reconvencional, a fixação de alimentos para a filha menor, que encontra-se sob sua responsabilidade e residindo com o genitor, em patamar equivalente a 45% do salário mínimo, a serem pagos pela genitora.
Determinada a oitiva da demandante/reconvinda, quedou-se inerte, como certificado em ID 208607016.
Ouvido, o Ministério Público apresentou o opinativo de ID 219628937, pugnando pela realização de estudo social na residência do suplicado/reconvinte, e, após constatado o alegado na reconvenção, que sejam fixados alimentos provisórios em favor da filha do casal, a serem pagos pela demandante/reconvinda, requerendo, ainda, a designação de audiência, para oitiva das partes e de testemunhas.
Em despacho de ID 382110443 foi deferido o pleito Ministerial, para realização de estudo social, que não logrou êxito, como se vê em ID 433368437, em virtude do endereço do suplicado estar incompleto.
Através do petitório de ID 444935402, os patronos do suplicado renunciaram ao mandato que lhes foi outorgado, requerendo a intimação daquele para constituir novo advogado nos autos, acostando o documento encartado em ID 444935402-Págs. 1/9, endereçado e assinado pelo Sr.
Eduardo César Dutra de Oliveira, Presidente Interino do SINTRAVC, não constando nenhuma comunicação enviada ao mandante/outorgante.
A parte autora constituiu nova advogada nos autos (ID 451776171), e manifestou-se em petição de ID 454812386, informando que não mais possui residência no Brasil, atualmente residindo em Portugal, na Rua do Areeiro, nº 88, São João de Ver, Código Postal 4520619, bem como que apesar de manter contato telefônico com a prole praticamente todos os dias, não sabe informar o seu real endereço, pois o genitor não permite que a menor informe tal dado a sua mãe, não possuindo relação de proximidade com ninguém que possa fornecer tal endereço, requerendo, na oportunidade, a busca do endereço do genitor junto aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário.
Em novo petitório de ID 458278506, postulou a homologação do acordo parcial firmado com o demandado em audiência conciliatória, especialmente quanto ao divórcio e à guarda compartilhada da menor, vindo-me os autos conclusos. É o que basta como relatório.
Decido.
Inicialmente, visualizo como viável realizar o julgamento parcial da lide, deliberando desde já sobre o pleito de decretação do divórcio dos litigantes, retorno da divorcianda ao uso do nome de solteira, homologação da renúncia recíproca a alimentos e da regulamentação da guarda e direito de convivência.
Tal possibilidade jurídica decorre do fato de que, os arts. 355 e 356 do CPC/2015 positivaram os chamados julgamentos antecipados parciais de mérito, que permitem que o juiz resolva definitivamente PARTE do conflito, ainda que depois tenha que prosseguir com o restante da causa.
A ideia da lei é permitir o julgamento antecipado daquela parte do processo "pronta para julgamento", porque preenchidos os requisitos do art. 355, enquanto o processo prossegue para debater o restante.
Estando, portanto, configurada tal situação neste feito, levando em conta referidos artigos, considero possível a análise de imediato do pedido de divórcio e homologação da guarda e direito de convivência com a prole, prosseguindo-se o processo quanto ao pedido de fixação dos alimentos definitivos e partilha de bens, para julgamento posterior.
Após a Emenda Constituição nº 66/2010, não há qualquer requisito para o pedido de divórcio, a não ser, é claro, que haja casamento válido anterior.
Portanto, é desnecessária a comprovação de que a vida em comum tornou-se insuportável.
Basta um dos cônjuges manifestar a sua vontade pelo divórcio.
Verificada esta situação nos autos, tendo as partes reconhecido a impossibilidade de reconciliação do casal, anuindo, assim, com o pedido de divórcio, na forma dos arts. 203, §2º, c/c 355, inc.
I e 356, todos do Código de Processo Civil, com base nas disposições contidas no art. 226, §6º, da Constituição da República e no art. 1.671, do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para decretar o DIVÓRCIO do casal GABRIELA OLIVEIRA PAIVA FARIAS e HERIC PAIVA FARIAS, ficando dissolvido o vínculo conjugal entre eles existente, voltando a divorcianda a usar o seu nome de solteira, qual seja, GABRIELA OLIVEIRA PAIVA, ficando dissolvido o vínculo conjugal entre eles existente, homologando, ainda, a dispensa recíproca a alimentos entre os ex-cônjuges e a regulamentação da guarda e direito de convivência com a filha menor, conforme assentada de ID 123007554.
Tendo em conta que a ausência de partilha de bens importa na adoção obrigatória do regime da separação de bens, em posterior vínculo conjugal das partes (arts. 1.523, inc.
III e 1.641, inc.
I, ambos do Código Civil), para evitar dano a direito de terceiros, deve ser averbado juntamente no registro civil das partes que o divórcio está sendo concedido, por enquanto, sem a partilha de bens.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil (art. 32, da Lei nº 6.515/77), com a observação do parágrafo anterior.
Declaro a extinção processual com apreciação de mérito em relação ao pedido de divórcio, regulamentação de guarda da filha comum e direito de convivência.
Apreciando, agora, a preliminar alçada na contestação, quanto a extinção da obrigação alimentar fixada em favor da prole, a ser paga pelo genitor, considerando que em audiência conciliatória as partes celebraram acordo “no sentido de que, no período de ausência da genitora do país (caso ocorra), não haverá necessidade do genitor efetuar os pagamentos da Pensão Alimentícia, tendo em vista que a menor estará em companhia e cuidados do próprio pai”, e havendo notícia nos autos de que a genitora da petiz estaria residindo em Portugal, tenho que tal matéria restou superada.
Em sede de reconvenção, o suplicado/reconvinte formulou pedidos de tutela de urgência, tanto em relação ao imóvel que foi construído na constância do casamento, bem como em relação à fixação de alimentos em favor da filha, a serem custeados pela suplicante/reconvinda.
Reservo-me para apreciação das tutelas imprecadas após a realização de diligências, como, o estudo social postulado pela Ilustre Parquet, informações da parte autora quanto à forma de contato que mantém com a filha, se pretende retornar ao país, quando e se retornará ao exterior, etc, bem como a realização de vistoria no imóvel indicado, a fim de se saber quem efetivamente ali reside, qual a forma de ocupação e o valor que o ocupante eventualmente vem pagando.
Vê-se em petição de ID 433368437, que os patronos que assistiam ao suplicado renunciaram aos poderes que lhes foram outorgados, requerendo que este Juízo intime a parte demandada para regularizar sua representação processual.
De acordo com o art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie novo advogado.
Portanto, cabe ao advogado renunciante e não ao Juízo notificar o mandante acerca da renúncia.
No caso, diante da inexistência de prova da comunicação da renúncia ao suplicado, não servindo o documento encartado em ID 444935402-Págs. 1/9, pois ali não consta a assinatura do mandante/outorgante, intimem-se os advogados renunciantes para, no prazo de 15 dias, comprovarem a ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia, ficando os mesmos cientes de que, enquanto não aperfeiçoada tal notificação, devem continuar representando o suplicado nos autos, conforme determina o §1º, art. 112, do CPC.
Os pólos da lide estão legitimamente representados, sendo possíveis os objetos pretendidos, estando presentes os pressupostos de regularidade e validade do processo, previstos na legislação processual civil pátria, razão pela qual dou o feito por saneado.
Percebe-se dos autos pois que a divergência se resume: a) à aferição da existência do bem imóvel indicado, pois nenhum documento foi juntado nesse sentido; b) qual seria o valor destinado à prole, e quem seria responsável pelo pagamento, sendo que o esclarecimento de tais fatos depende de produção de prova.
Digam as partes, no prazo comum de 15 dias, as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
No caso de prova oral, além da justificação, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo.
Determino, ainda, a realização de Estudo Social, a ser procedido pela Assistente Social deste Juízo, em torno da vida da filha menor dos litigantes, no endereço indicado na petição de ID 386549086, para se constatar, efetivamente, como, com quem e às expensas de quem vive a petiz Cecília Vitória, nascida em 28/06/2008, o convívio dela com o genitor e com quem reside no imóvel, a assistência prestada pela genitora à filha, etc, de tudo emitindo relatório circunstanciado, cujas informações obtidas devem ser confirmadas inclusive com vizinhos.
Expeça-se, também, mandado de verificação “in loco”, no endereço do imóvel situado na Rua Pedro Alcântara, nº 40, Vila América, nesta cidade, a fim de se colher informações sobre quem efetivamente ali reside, qual a forma de ocupação e o valor que o ocupante eventualmente vem pagando, lavrando-se o respectivo auto.
Que seja juntado aos autos, pelas partes, documento que comprove que o terreno foi cedido pelo ente municipal.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberações pertinentes.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 03 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
27/02/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8005664-77.2021.8.05.0274 Divórcio Litigioso Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Gabriela Oliveira Paiva Farias Advogado: Stefany Maria Fontes Amorim Prado (OAB:BA77568) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Heric Paiva Farias Advogado: Marcio Vinicius Pedroso Gama (OAB:BA43255) Advogado: Cynthia Souza Rocha (OAB:BA38361) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
GABRIELA OLIVEIRA PAIVA FARIAS, nos autos qualificada e regularmente assistida, aforou a presente ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E GUARDA UNILATERAL em face de HERIC PAIVA FARIAS, a quem também qualificou, alegando e requerendo o que consta na exordial de págs. 1/7 do ID 106854079.
Postulou o regular processamento do feito, e a procedência da ação, para decretar o divórcio do casal, com a retomada ao seu nome de solteira, bem como a fixação, liminarmente, de alimentos em prol da filha comum do casal desavindo, em valor equivalente a 55% do salário mínimo, e, ao final, a conversão da tutela em definitiva, com a fixação dos alimentos no valor postulado, a concessão da guarda unilateral da menor em seu favor e a regulamentação do direito de visitas do genitor, bem como o reconhecimento de direito de posse sobre o imóvel de 5 cômodos, em estado de acabamento, que não possui escrituração ou documento que ateste a sua propriedade, adquirido durante a constância do matrimônio, por ser indispensável à sua subsistência e segurança da filha, e condenação do demandado nas custas processuais e honorários de sucumbência, acostando à inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O pleito foi recepcionado pelo decisum de ID 107112685, deferindo-se à demandante os benefícios da gratuidade da justiça, fixando alimentos provisórios em favor da filha menor dos litigantes, em valor equivalente a 45% do salário mínimo, designando-se audiência conciliatória e determinando-se a citação e intimação do suplicado.
O suplicado habilitou-se nos autos, através de advogados, como se vê em petição de ID 122772316 e procuração de ID 122772340.
Quando da realização da audiência conciliatória, conforme assentada de ID 123007554, as partes resolveram celebrar acordo parcial, convertendo o divórcio de litigioso para consensual, com o retorno da divorcianda ao uso do nome de solteira, renúncia recíproca de alimentos entre os divorciandos, guarda compartilhada em relação à filha menor e regulamentação do direito de convivência, continuando o feito em relação à partilha dos bens e ao quantum a ser fixado a título de alimentos para a petiz, abrindo-se, na oportunidade, prazo para apresentação de defesa.
A Ilustre Parquet ofereceu parecer em ID 124310754, pugnando pela homologação do acordo parcial celebrado.
O demandado apresentou contestação c/c reconvenção com pedido liminar, às págs. 1/9 do ID 129274713, acompanhada de um documento, informando, inicialmente, que a filha do casal encontra-se sob seus cuidados, eis que a genitora foi residir em Portugal, não existindo mais a obrigação quanto ao pagamento dos alimentos fixados provisoriamente, como estabelecido entre as partes em audiência conciliatória, postulando a gratuidade da justiça em seu favor, face a ausência de condições financeiras em arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, alçando preliminar requerendo a extinção da obrigação alimentar, pela perda do objeto e em virtude de já possuir outro filho e estar sustentando tanto a filha que tem com a divorcianda, quanto a nova prole, e, para o caso de não acolhimento, que os alimentos sejam reduzidos para 20% do valor do salário mínimo.
No mérito, quanto ao bem mencionado na exordial, aduziu que trata-se de um imóvel de 5 cômodos, situado na Rua Pedro Alcântara, nº 40, Vila América, nesta cidade, encontrando-se a casa ainda em estado de acabamento, que foi construída em terreno cedido pela prefeitura municipal, e que, embora não possua escrituração que ateste a propriedade, tal situação não é óbice à sua partilha, vez que ausente má-fé dos possuidores que estão tentando a sua regularização, requerendo a avaliação e partilha do bem, consignando que a demandante ali não residia, tendo havido acordo entre o ex-casal que o imóvel ficaria fechado, até que se chegasse a um acordo, sendo tomado de surpresa ao saber que a divorcianda virago, antes de ir residir em outro país, alienou todos os bens móveis que guarneciam a residência, inclusive os do quarto da filha, locou o imóvel sem o consentimento do divorciando varão e vem usufruindo sozinha do aluguel.
Em sede de reconvenção, postulou a concessão de tutela antecipada, para poder administrar o bem comum das partes, de forma isolada, até sua partilha, pelo fato da autora não ser a única detentora do direito de posse sobre o imóvel, requerendo, ainda, que aquela seja compelida a encerrar o contrato verbal ou escrito que tenha entabulado com terceiro e que haja o impedimento dos familiares dela de praticar qualquer ato que venha a dificultar o suplicado de ter acesso ao imóvel ou seu direito de posse.
Também, postulou o demandado/reconvinte, a concessão de tutela antecipada, a fim de que sejam convertidos os alugueis provenientes da locação irregular em seu favor, para poder sustentar a filha do casal, até a venda do imóvel, bem como que seja a suplicante/reconvinda compelida, também em sede de tutela de urgência, a pagar-lhe metade do aluguel que recebeu exclusivamente pela locação arbitrária do imóvel, desde a data da intimação.
Postulou, ainda, em sede reconvencional, a fixação de alimentos para a filha menor, que encontra-se sob sua responsabilidade e residindo com o genitor, em patamar equivalente a 45% do salário mínimo, a serem pagos pela genitora.
Determinada a oitiva da demandante/reconvinda, quedou-se inerte, como certificado em ID 208607016.
Ouvido, o Ministério Público apresentou o opinativo de ID 219628937, pugnando pela realização de estudo social na residência do suplicado/reconvinte, e, após constatado o alegado na reconvenção, que sejam fixados alimentos provisórios em favor da filha do casal, a serem pagos pela demandante/reconvinda, requerendo, ainda, a designação de audiência, para oitiva das partes e de testemunhas.
Em despacho de ID 382110443 foi deferido o pleito Ministerial, para realização de estudo social, que não logrou êxito, como se vê em ID 433368437, em virtude do endereço do suplicado estar incompleto.
Através do petitório de ID 444935402, os patronos do suplicado renunciaram ao mandato que lhes foi outorgado, requerendo a intimação daquele para constituir novo advogado nos autos, acostando o documento encartado em ID 444935402-Págs. 1/9, endereçado e assinado pelo Sr.
Eduardo César Dutra de Oliveira, Presidente Interino do SINTRAVC, não constando nenhuma comunicação enviada ao mandante/outorgante.
A parte autora constituiu nova advogada nos autos (ID 451776171), e manifestou-se em petição de ID 454812386, informando que não mais possui residência no Brasil, atualmente residindo em Portugal, na Rua do Areeiro, nº 88, São João de Ver, Código Postal 4520619, bem como que apesar de manter contato telefônico com a prole praticamente todos os dias, não sabe informar o seu real endereço, pois o genitor não permite que a menor informe tal dado a sua mãe, não possuindo relação de proximidade com ninguém que possa fornecer tal endereço, requerendo, na oportunidade, a busca do endereço do genitor junto aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário.
Em novo petitório de ID 458278506, postulou a homologação do acordo parcial firmado com o demandado em audiência conciliatória, especialmente quanto ao divórcio e à guarda compartilhada da menor, vindo-me os autos conclusos. É o que basta como relatório.
Decido.
Inicialmente, visualizo como viável realizar o julgamento parcial da lide, deliberando desde já sobre o pleito de decretação do divórcio dos litigantes, retorno da divorcianda ao uso do nome de solteira, homologação da renúncia recíproca a alimentos e da regulamentação da guarda e direito de convivência.
Tal possibilidade jurídica decorre do fato de que, os arts. 355 e 356 do CPC/2015 positivaram os chamados julgamentos antecipados parciais de mérito, que permitem que o juiz resolva definitivamente PARTE do conflito, ainda que depois tenha que prosseguir com o restante da causa.
A ideia da lei é permitir o julgamento antecipado daquela parte do processo "pronta para julgamento", porque preenchidos os requisitos do art. 355, enquanto o processo prossegue para debater o restante.
Estando, portanto, configurada tal situação neste feito, levando em conta referidos artigos, considero possível a análise de imediato do pedido de divórcio e homologação da guarda e direito de convivência com a prole, prosseguindo-se o processo quanto ao pedido de fixação dos alimentos definitivos e partilha de bens, para julgamento posterior.
Após a Emenda Constituição nº 66/2010, não há qualquer requisito para o pedido de divórcio, a não ser, é claro, que haja casamento válido anterior.
Portanto, é desnecessária a comprovação de que a vida em comum tornou-se insuportável.
Basta um dos cônjuges manifestar a sua vontade pelo divórcio.
Verificada esta situação nos autos, tendo as partes reconhecido a impossibilidade de reconciliação do casal, anuindo, assim, com o pedido de divórcio, na forma dos arts. 203, §2º, c/c 355, inc.
I e 356, todos do Código de Processo Civil, com base nas disposições contidas no art. 226, §6º, da Constituição da República e no art. 1.671, do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para decretar o DIVÓRCIO do casal GABRIELA OLIVEIRA PAIVA FARIAS e HERIC PAIVA FARIAS, ficando dissolvido o vínculo conjugal entre eles existente, voltando a divorcianda a usar o seu nome de solteira, qual seja, GABRIELA OLIVEIRA PAIVA, ficando dissolvido o vínculo conjugal entre eles existente, homologando, ainda, a dispensa recíproca a alimentos entre os ex-cônjuges e a regulamentação da guarda e direito de convivência com a filha menor, conforme assentada de ID 123007554.
Tendo em conta que a ausência de partilha de bens importa na adoção obrigatória do regime da separação de bens, em posterior vínculo conjugal das partes (arts. 1.523, inc.
III e 1.641, inc.
I, ambos do Código Civil), para evitar dano a direito de terceiros, deve ser averbado juntamente no registro civil das partes que o divórcio está sendo concedido, por enquanto, sem a partilha de bens.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil (art. 32, da Lei nº 6.515/77), com a observação do parágrafo anterior.
Declaro a extinção processual com apreciação de mérito em relação ao pedido de divórcio, regulamentação de guarda da filha comum e direito de convivência.
Apreciando, agora, a preliminar alçada na contestação, quanto a extinção da obrigação alimentar fixada em favor da prole, a ser paga pelo genitor, considerando que em audiência conciliatória as partes celebraram acordo “no sentido de que, no período de ausência da genitora do país (caso ocorra), não haverá necessidade do genitor efetuar os pagamentos da Pensão Alimentícia, tendo em vista que a menor estará em companhia e cuidados do próprio pai”, e havendo notícia nos autos de que a genitora da petiz estaria residindo em Portugal, tenho que tal matéria restou superada.
Em sede de reconvenção, o suplicado/reconvinte formulou pedidos de tutela de urgência, tanto em relação ao imóvel que foi construído na constância do casamento, bem como em relação à fixação de alimentos em favor da filha, a serem custeados pela suplicante/reconvinda.
Reservo-me para apreciação das tutelas imprecadas após a realização de diligências, como, o estudo social postulado pela Ilustre Parquet, informações da parte autora quanto à forma de contato que mantém com a filha, se pretende retornar ao país, quando e se retornará ao exterior, etc, bem como a realização de vistoria no imóvel indicado, a fim de se saber quem efetivamente ali reside, qual a forma de ocupação e o valor que o ocupante eventualmente vem pagando.
Vê-se em petição de ID 433368437, que os patronos que assistiam ao suplicado renunciaram aos poderes que lhes foram outorgados, requerendo que este Juízo intime a parte demandada para regularizar sua representação processual.
De acordo com o art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie novo advogado.
Portanto, cabe ao advogado renunciante e não ao Juízo notificar o mandante acerca da renúncia.
No caso, diante da inexistência de prova da comunicação da renúncia ao suplicado, não servindo o documento encartado em ID 444935402-Págs. 1/9, pois ali não consta a assinatura do mandante/outorgante, intimem-se os advogados renunciantes para, no prazo de 15 dias, comprovarem a ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia, ficando os mesmos cientes de que, enquanto não aperfeiçoada tal notificação, devem continuar representando o suplicado nos autos, conforme determina o §1º, art. 112, do CPC.
Os pólos da lide estão legitimamente representados, sendo possíveis os objetos pretendidos, estando presentes os pressupostos de regularidade e validade do processo, previstos na legislação processual civil pátria, razão pela qual dou o feito por saneado.
Percebe-se dos autos pois que a divergência se resume: a) à aferição da existência do bem imóvel indicado, pois nenhum documento foi juntado nesse sentido; b) qual seria o valor destinado à prole, e quem seria responsável pelo pagamento, sendo que o esclarecimento de tais fatos depende de produção de prova.
Digam as partes, no prazo comum de 15 dias, as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
No caso de prova oral, além da justificação, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo.
Determino, ainda, a realização de Estudo Social, a ser procedido pela Assistente Social deste Juízo, em torno da vida da filha menor dos litigantes, no endereço indicado na petição de ID 386549086, para se constatar, efetivamente, como, com quem e às expensas de quem vive a petiz Cecília Vitória, nascida em 28/06/2008, o convívio dela com o genitor e com quem reside no imóvel, a assistência prestada pela genitora à filha, etc, de tudo emitindo relatório circunstanciado, cujas informações obtidas devem ser confirmadas inclusive com vizinhos.
Expeça-se, também, mandado de verificação “in loco”, no endereço do imóvel situado na Rua Pedro Alcântara, nº 40, Vila América, nesta cidade, a fim de se colher informações sobre quem efetivamente ali reside, qual a forma de ocupação e o valor que o ocupante eventualmente vem pagando, lavrando-se o respectivo auto.
Que seja juntado aos autos, pelas partes, documento que comprove que o terreno foi cedido pelo ente municipal.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberações pertinentes.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 03 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
19/02/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
12/02/2025 12:44
Juntada de Petição de 8005664_77.2021.8.05.0274_DivLitig
-
11/02/2025 08:51
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 08:41
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 08:31
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:03
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
24/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
05/06/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/02/2024 15:22
Juntada de informação
-
24/01/2024 08:07
Decorrido prazo de MICHELINE FLORES PORTO em 24/05/2023 23:59.
-
18/11/2023 11:24
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
10/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
20/04/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:34
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
27/07/2022 15:39
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 03:55
Decorrido prazo de MICHELINE FLORES PORTO em 16/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 03:43
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
27/04/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
19/04/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 19:12
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
30/07/2021 10:47
Expedição de intimação.
-
30/07/2021 09:50
Juntada de Termo de audiência
-
30/07/2021 09:48
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2021 08:50 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
29/07/2021 20:30
Mandado devolvido Positivamente
-
29/07/2021 20:14
Mandado devolvido Positivamente
-
28/07/2021 16:05
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
28/07/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
21/07/2021 18:13
Audiência Conciliação designada para 30/07/2021 08:50 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
21/07/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 18:03
Expedição de citação.
-
21/07/2021 18:03
Expedição de intimação.
-
01/06/2021 13:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/05/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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