TJBA - 0003359-78.2007.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 0003359-78.2007.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Priscilla Magda Faria Lima (OAB:BA17985-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552-A) Apelante: Wilson Dos Santos Machado Advogado: Rodrygo Gonzales Machado (OAB:BA22885-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003359-78.2007.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: WILSON DOS SANTOS MACHADO Advogado(s): RODRYGO GONZALES MACHADO (OAB:BA22885-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): PRISCILLA MAGDA FARIA LIMA (OAB:BA17985-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação (ID.68939333) interposto por WILSON DOS SANTOS MACHADO contra sentença (ID.68939330), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Público da Comarca de Porto Seguro/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0003359-78.2007.8.05.0201, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “O advogado da parte fora intimado por publicação oficial, mas deixou de atender o comando judicial.
Determinou-se a intimação pessoal da parte autora para manifestar o seu interesse, tendo o Oficial de Justiça certificado a impossibilidade de cumprir o mandado, em razão de se encontrar a parte autora em lugar incerto e não sabido.
Ressalte-se que o Oficial de Justiça dirigiu-se ao endereço fornecido na inicial.
Trata-se de direito disponível.
Constitui dever processual da parte e de seu procurador declinar na inicial o endereço onde irá receber as comunicações dos atos processuais (artigo 77, inciso V, e 319, inciso II, do Código de Processo Civil).
A ausência de endereço correto ou insuficiente para receber intimações é ônus processual a ser suportado pela parte desidiosa, e a consequência dessa omissão é a extinção do feito que não pode se eternizar nas prateleiras já abarrotadas do Poder Judiciário aguardando a boa vontade da parte impulsioná-lo, ainda mais em se cuidando de direito disponível.
Nestes casos entende-se válida a intimação tentada no endereço fornecido pela parte e seu advogado na petição inicial.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem análise do mérito (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais”.
Insatisfeito, o Autor interpôs o presente Recurso (ID. 68939333) requerendo, primeiramente, os benefícios da justiça gratuita, uma vez que “não possui condições de exercer sua ampla defesa e manejar o presente recurso arcando com as suas custas e demais despesas processuais”.
Ademais, alega que “A sentença hostilizada não refletiu, de forma justa, as considerações trazidas nos autos como também desconsiderou todo o andamento processual ocorrido desde o ano de 2007, ou seja, há 17 (dezessete) anos que o recorrente litiga contra a parte recorrida, e com o processo totalmente saneado e pronto para a prolação da sentença de mérito, com um simples despacho o Juízo a quo faz desmoronar sobre a cabeça do recorrente toda a punição e ônus que deveria recair sobre a parte recorrida, haja vista que, inclusive, já havia descumprido, desde o início, a decisão liminar favorável ao recorrente”.
Aduz que “Não é razoável ao jurisdicionado que após 17 anos veja sua pretensão judicial ir por água abaixo em razão da morosidade e falta de interesse em julgar do Poder Judiciário que adorna subterfúgios para extinguir processos já maduros para decisão de mérito, como é o caso dos autos”.
Assevera que “reside na principal avenida da cidade – a Av.
Getúlio Vargas, nº. 215, em frente ao Banco Itaú, desde o ano de 1985, residência esta totalmente sinalizada, com numeração na porta e localização central, onde inclusive, funciona também o escritório deste causídico desde o ano de 2007, por coincidência, mesmo ano do ingresso da ação, contudo, consta dos AR`s e da própria certidão do Oficial de Justiça, que absurdamente o recorrente não foi encontrado, e portanto, estaria em local incerto e não sabido, uma verdadeira aberração, pois é praticamente impossível não ter sido encontrado”.
Defende que “o processo foi extinto sem resolução do mérito de maneira arbitrária e desarrazoada tendo em vista que no art. 485, inciso III, do CPC, a hipótese de extinção se dá “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, o que nunca ocorreu nos autos”.
Pugna pelo provimento do recurso para que se anule a sentença proferida e retornem os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Não houve apresentação de Contrarrazões, conforme Certidão de ID.72876663. É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, da análise dos autos, observa-se que a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, conforme petição de ID.68938395, todavia, tal pedido não foi apreciado no decorrer do processo, tendo a sentença de ID.68939330 condenado a autora ao pagamento das custas processuais sem se manifestar a respeito do aludido requerimento.
No caso em apreço, consoante escólios do STJ, a ausência de sua análise no momento próprio conduziria ao seu deferimento tácito, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.785.252/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.) Assim, defiro a gratuidade em favor do Apelante, ficando dispensado do pagamento das custas cobradas no ato ordinatório de ID. 68939330.
Por conseguinte, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Da análise dos autos, colhe-se que o Magistrado a quo extinguiu o processo utilizando como fundamento o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o autor não manifestou interesse no andamento do feito.
Diante da extinção, o Apelante requer a anulação da sentença, sob o fundamento de que a sua intimação não foi realizada a contento.
Pois bem.
Com efeito, assiste razão ao Apelante.
A extinção do processo por abandono da causa possui regramento próprio cuja observância é obrigatória.
Na hipótese dos autos, resta patente a violação ao § 1º do art. 485, do CPC, matéria que pode ser apreciada, inclusive de ofício por esta Instância Recursal, em razão do efeito translativo da apelação, visto se tratar de error in procedendo, conforme explicitado nas linhas que seguem.
O art. 485 em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no inciso III, ao cumprimento de requisito indispensável, qual seja, prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) A exigência da intimação pessoal privilegia o interesse da parte em reverter a sua situação de inércia. É a oportunidade desta se expressar sobre os motivos de sua inatividade ou ratificá-la, conforme o seu interesse, e do Juízo certificar-se que a paralisação ocorreu em razão de negligência/abandono da própria parte, e não do seu procurador constituído nos autos.
No caso em comento, verifica-se que, apesar da realização das intimações por AR e por oficial de justiça, não foram adotados todos meios legais necessários para a comunicação do autor para que manifestasse interesse no prosseguimento da demanda.
Dessa forma, conclui-se que o MM Juízo a quo não esgotou todos os meios legais para a comunicação do autor, tornando-se imperiosa a anulação da sentença impugnada, conforme entendimento do STJ, ao qual se coaduna este Sodalício Tribunal, senão vejamos: Para além do exposto, compulsando os autos não identifica-se o requerimento do réu no sentido da extinção da ação, de sorte que a atuação ex officio do juiz, neste particular, violou o art. 485, § 6º do CPC e a súmula 240 do STJ, consoante se extrai a seguir, in verbis: Art. 485 [....]. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Súmula 240 do STJ – "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Neste sentido aponta a Jurisprudência desta Egrégia Corte Baiana: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2.
Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3.
Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento.
Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça.
Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300578-86.2012.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FIRMINO BORGES Advogado (s): THIAGO RODRIGUES PEDRA, DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, CONFORME ART. 485, § 1º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – A extinção do processo sem exame do mérito, com base no abandono do feito pela parte autora, deve atender à forma prevista na lei processual.
Assim, não poderia ser ignorada a regra do artigo 485, § 1º, do CPC, que determina a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito.
II – Além de não ter sido a parte autora intimada pessoalmente, não houve requerimento do réu, a teor do que estabelece a Súmula n. 240 do STJ.
III - Apelação provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0300578-86.2012.8.05.0022, de Barreiras, sendo Apelante FIRMINO BORGES; e Apelado INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA.
SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 03005788620128050022 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Barreiras, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014305-12.2007.8.05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado (s): APELADO: Florisvaldo Ribeiro dos Santos Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA ANULADA.
Nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no inciso II, ou III do caput, exige a prévia intimação pessoal da parte.
Assim, tanto na hipótese da paralisação do processo como para caracterizar o abandono da causa aptos a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora.
Em que pese a existência de indícios de que a parte atuou com absoluta desídia, a intimação pessoal é ato imprescindível para certificar a inércia da parte.
Na hipótese dos autos, não fora observada a necessidade de dupla intimação: a pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via Diário de Justiça.
Ocorrendo apenas a intimação do advogado, não há como atribuir validade a extinção na forma como decretada.
APELO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0014305-12.2007.8.05.0201, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e como apelado Florisvaldo Ribeiro dos Santos.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões expostas no voto condutor.
Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00143051220078050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022) Destarte, diante dos fundamentos adrede mencionados, imperiosa se torna a desconstituição do decisum recorrido, por error in procedendo, ante a violação do § 1º do art. 485 do CPC, bem como da súmula n. 240 do STJ. À vista do exposto, é possível o Relator pôr fim à demanda recursal apreciando monocraticamente o seu mérito, na forma do quanto disposto na Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso Apelação, com supedâneo na Súmula nº. 568 do STJ, para anular a sentença apelada, em face da ocorrência de error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, pelas razões anteriormente expendidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 06 de fevereiro de 2025 Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR35) -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 0003359-78.2007.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Priscilla Magda Faria Lima (OAB:BA17985-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552-A) Apelante: Wilson Dos Santos Machado Advogado: Rodrygo Gonzales Machado (OAB:BA22885-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003359-78.2007.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: WILSON DOS SANTOS MACHADO Advogado(s): RODRYGO GONZALES MACHADO (OAB:BA22885-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): PRISCILLA MAGDA FARIA LIMA (OAB:BA17985-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação (ID.68939333) interposto por WILSON DOS SANTOS MACHADO contra sentença (ID.68939330), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Público da Comarca de Porto Seguro/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0003359-78.2007.8.05.0201, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “O advogado da parte fora intimado por publicação oficial, mas deixou de atender o comando judicial.
Determinou-se a intimação pessoal da parte autora para manifestar o seu interesse, tendo o Oficial de Justiça certificado a impossibilidade de cumprir o mandado, em razão de se encontrar a parte autora em lugar incerto e não sabido.
Ressalte-se que o Oficial de Justiça dirigiu-se ao endereço fornecido na inicial.
Trata-se de direito disponível.
Constitui dever processual da parte e de seu procurador declinar na inicial o endereço onde irá receber as comunicações dos atos processuais (artigo 77, inciso V, e 319, inciso II, do Código de Processo Civil).
A ausência de endereço correto ou insuficiente para receber intimações é ônus processual a ser suportado pela parte desidiosa, e a consequência dessa omissão é a extinção do feito que não pode se eternizar nas prateleiras já abarrotadas do Poder Judiciário aguardando a boa vontade da parte impulsioná-lo, ainda mais em se cuidando de direito disponível.
Nestes casos entende-se válida a intimação tentada no endereço fornecido pela parte e seu advogado na petição inicial.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem análise do mérito (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais”.
Insatisfeito, o Autor interpôs o presente Recurso (ID. 68939333) requerendo, primeiramente, os benefícios da justiça gratuita, uma vez que “não possui condições de exercer sua ampla defesa e manejar o presente recurso arcando com as suas custas e demais despesas processuais”.
Ademais, alega que “A sentença hostilizada não refletiu, de forma justa, as considerações trazidas nos autos como também desconsiderou todo o andamento processual ocorrido desde o ano de 2007, ou seja, há 17 (dezessete) anos que o recorrente litiga contra a parte recorrida, e com o processo totalmente saneado e pronto para a prolação da sentença de mérito, com um simples despacho o Juízo a quo faz desmoronar sobre a cabeça do recorrente toda a punição e ônus que deveria recair sobre a parte recorrida, haja vista que, inclusive, já havia descumprido, desde o início, a decisão liminar favorável ao recorrente”.
Aduz que “Não é razoável ao jurisdicionado que após 17 anos veja sua pretensão judicial ir por água abaixo em razão da morosidade e falta de interesse em julgar do Poder Judiciário que adorna subterfúgios para extinguir processos já maduros para decisão de mérito, como é o caso dos autos”.
Assevera que “reside na principal avenida da cidade – a Av.
Getúlio Vargas, nº. 215, em frente ao Banco Itaú, desde o ano de 1985, residência esta totalmente sinalizada, com numeração na porta e localização central, onde inclusive, funciona também o escritório deste causídico desde o ano de 2007, por coincidência, mesmo ano do ingresso da ação, contudo, consta dos AR`s e da própria certidão do Oficial de Justiça, que absurdamente o recorrente não foi encontrado, e portanto, estaria em local incerto e não sabido, uma verdadeira aberração, pois é praticamente impossível não ter sido encontrado”.
Defende que “o processo foi extinto sem resolução do mérito de maneira arbitrária e desarrazoada tendo em vista que no art. 485, inciso III, do CPC, a hipótese de extinção se dá “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, o que nunca ocorreu nos autos”.
Pugna pelo provimento do recurso para que se anule a sentença proferida e retornem os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Não houve apresentação de Contrarrazões, conforme Certidão de ID.72876663. É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, da análise dos autos, observa-se que a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, conforme petição de ID.68938395, todavia, tal pedido não foi apreciado no decorrer do processo, tendo a sentença de ID.68939330 condenado a autora ao pagamento das custas processuais sem se manifestar a respeito do aludido requerimento.
No caso em apreço, consoante escólios do STJ, a ausência de sua análise no momento próprio conduziria ao seu deferimento tácito, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.785.252/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.) Assim, defiro a gratuidade em favor do Apelante, ficando dispensado do pagamento das custas cobradas no ato ordinatório de ID. 68939330.
Por conseguinte, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Da análise dos autos, colhe-se que o Magistrado a quo extinguiu o processo utilizando como fundamento o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o autor não manifestou interesse no andamento do feito.
Diante da extinção, o Apelante requer a anulação da sentença, sob o fundamento de que a sua intimação não foi realizada a contento.
Pois bem.
Com efeito, assiste razão ao Apelante.
A extinção do processo por abandono da causa possui regramento próprio cuja observância é obrigatória.
Na hipótese dos autos, resta patente a violação ao § 1º do art. 485, do CPC, matéria que pode ser apreciada, inclusive de ofício por esta Instância Recursal, em razão do efeito translativo da apelação, visto se tratar de error in procedendo, conforme explicitado nas linhas que seguem.
O art. 485 em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no inciso III, ao cumprimento de requisito indispensável, qual seja, prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) A exigência da intimação pessoal privilegia o interesse da parte em reverter a sua situação de inércia. É a oportunidade desta se expressar sobre os motivos de sua inatividade ou ratificá-la, conforme o seu interesse, e do Juízo certificar-se que a paralisação ocorreu em razão de negligência/abandono da própria parte, e não do seu procurador constituído nos autos.
No caso em comento, verifica-se que, apesar da realização das intimações por AR e por oficial de justiça, não foram adotados todos meios legais necessários para a comunicação do autor para que manifestasse interesse no prosseguimento da demanda.
Dessa forma, conclui-se que o MM Juízo a quo não esgotou todos os meios legais para a comunicação do autor, tornando-se imperiosa a anulação da sentença impugnada, conforme entendimento do STJ, ao qual se coaduna este Sodalício Tribunal, senão vejamos: Para além do exposto, compulsando os autos não identifica-se o requerimento do réu no sentido da extinção da ação, de sorte que a atuação ex officio do juiz, neste particular, violou o art. 485, § 6º do CPC e a súmula 240 do STJ, consoante se extrai a seguir, in verbis: Art. 485 [....]. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Súmula 240 do STJ – "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Neste sentido aponta a Jurisprudência desta Egrégia Corte Baiana: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2.
Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3.
Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento.
Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça.
Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300578-86.2012.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FIRMINO BORGES Advogado (s): THIAGO RODRIGUES PEDRA, DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, CONFORME ART. 485, § 1º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – A extinção do processo sem exame do mérito, com base no abandono do feito pela parte autora, deve atender à forma prevista na lei processual.
Assim, não poderia ser ignorada a regra do artigo 485, § 1º, do CPC, que determina a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito.
II – Além de não ter sido a parte autora intimada pessoalmente, não houve requerimento do réu, a teor do que estabelece a Súmula n. 240 do STJ.
III - Apelação provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0300578-86.2012.8.05.0022, de Barreiras, sendo Apelante FIRMINO BORGES; e Apelado INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA.
SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 03005788620128050022 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Barreiras, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014305-12.2007.8.05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado (s): APELADO: Florisvaldo Ribeiro dos Santos Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA ANULADA.
Nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no inciso II, ou III do caput, exige a prévia intimação pessoal da parte.
Assim, tanto na hipótese da paralisação do processo como para caracterizar o abandono da causa aptos a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora.
Em que pese a existência de indícios de que a parte atuou com absoluta desídia, a intimação pessoal é ato imprescindível para certificar a inércia da parte.
Na hipótese dos autos, não fora observada a necessidade de dupla intimação: a pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via Diário de Justiça.
Ocorrendo apenas a intimação do advogado, não há como atribuir validade a extinção na forma como decretada.
APELO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0014305-12.2007.8.05.0201, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e como apelado Florisvaldo Ribeiro dos Santos.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões expostas no voto condutor.
Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00143051220078050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022) Destarte, diante dos fundamentos adrede mencionados, imperiosa se torna a desconstituição do decisum recorrido, por error in procedendo, ante a violação do § 1º do art. 485 do CPC, bem como da súmula n. 240 do STJ. À vista do exposto, é possível o Relator pôr fim à demanda recursal apreciando monocraticamente o seu mérito, na forma do quanto disposto na Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso Apelação, com supedâneo na Súmula nº. 568 do STJ, para anular a sentença apelada, em face da ocorrência de error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, pelas razões anteriormente expendidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 06 de fevereiro de 2025 Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR35) -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 INTIMAÇÃO 0003359-78.2007.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Priscilla Magda Faria Lima (OAB:BA17985-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552-A) Apelante: Wilson Dos Santos Machado Advogado: Rodrygo Gonzales Machado (OAB:BA22885-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003359-78.2007.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: WILSON DOS SANTOS MACHADO Advogado(s): RODRYGO GONZALES MACHADO (OAB:BA22885-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): PRISCILLA MAGDA FARIA LIMA (OAB:BA17985-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação (ID.68939333) interposto por WILSON DOS SANTOS MACHADO contra sentença (ID.68939330), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Público da Comarca de Porto Seguro/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0003359-78.2007.8.05.0201, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “O advogado da parte fora intimado por publicação oficial, mas deixou de atender o comando judicial.
Determinou-se a intimação pessoal da parte autora para manifestar o seu interesse, tendo o Oficial de Justiça certificado a impossibilidade de cumprir o mandado, em razão de se encontrar a parte autora em lugar incerto e não sabido.
Ressalte-se que o Oficial de Justiça dirigiu-se ao endereço fornecido na inicial.
Trata-se de direito disponível.
Constitui dever processual da parte e de seu procurador declinar na inicial o endereço onde irá receber as comunicações dos atos processuais (artigo 77, inciso V, e 319, inciso II, do Código de Processo Civil).
A ausência de endereço correto ou insuficiente para receber intimações é ônus processual a ser suportado pela parte desidiosa, e a consequência dessa omissão é a extinção do feito que não pode se eternizar nas prateleiras já abarrotadas do Poder Judiciário aguardando a boa vontade da parte impulsioná-lo, ainda mais em se cuidando de direito disponível.
Nestes casos entende-se válida a intimação tentada no endereço fornecido pela parte e seu advogado na petição inicial.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem análise do mérito (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais”.
Insatisfeito, o Autor interpôs o presente Recurso (ID. 68939333) requerendo, primeiramente, os benefícios da justiça gratuita, uma vez que “não possui condições de exercer sua ampla defesa e manejar o presente recurso arcando com as suas custas e demais despesas processuais”.
Ademais, alega que “A sentença hostilizada não refletiu, de forma justa, as considerações trazidas nos autos como também desconsiderou todo o andamento processual ocorrido desde o ano de 2007, ou seja, há 17 (dezessete) anos que o recorrente litiga contra a parte recorrida, e com o processo totalmente saneado e pronto para a prolação da sentença de mérito, com um simples despacho o Juízo a quo faz desmoronar sobre a cabeça do recorrente toda a punição e ônus que deveria recair sobre a parte recorrida, haja vista que, inclusive, já havia descumprido, desde o início, a decisão liminar favorável ao recorrente”.
Aduz que “Não é razoável ao jurisdicionado que após 17 anos veja sua pretensão judicial ir por água abaixo em razão da morosidade e falta de interesse em julgar do Poder Judiciário que adorna subterfúgios para extinguir processos já maduros para decisão de mérito, como é o caso dos autos”.
Assevera que “reside na principal avenida da cidade – a Av.
Getúlio Vargas, nº. 215, em frente ao Banco Itaú, desde o ano de 1985, residência esta totalmente sinalizada, com numeração na porta e localização central, onde inclusive, funciona também o escritório deste causídico desde o ano de 2007, por coincidência, mesmo ano do ingresso da ação, contudo, consta dos AR`s e da própria certidão do Oficial de Justiça, que absurdamente o recorrente não foi encontrado, e portanto, estaria em local incerto e não sabido, uma verdadeira aberração, pois é praticamente impossível não ter sido encontrado”.
Defende que “o processo foi extinto sem resolução do mérito de maneira arbitrária e desarrazoada tendo em vista que no art. 485, inciso III, do CPC, a hipótese de extinção se dá “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, o que nunca ocorreu nos autos”.
Pugna pelo provimento do recurso para que se anule a sentença proferida e retornem os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Não houve apresentação de Contrarrazões, conforme Certidão de ID.72876663. É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, da análise dos autos, observa-se que a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, conforme petição de ID.68938395, todavia, tal pedido não foi apreciado no decorrer do processo, tendo a sentença de ID.68939330 condenado a autora ao pagamento das custas processuais sem se manifestar a respeito do aludido requerimento.
No caso em apreço, consoante escólios do STJ, a ausência de sua análise no momento próprio conduziria ao seu deferimento tácito, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.785.252/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.) Assim, defiro a gratuidade em favor do Apelante, ficando dispensado do pagamento das custas cobradas no ato ordinatório de ID. 68939330.
Por conseguinte, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Da análise dos autos, colhe-se que o Magistrado a quo extinguiu o processo utilizando como fundamento o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o autor não manifestou interesse no andamento do feito.
Diante da extinção, o Apelante requer a anulação da sentença, sob o fundamento de que a sua intimação não foi realizada a contento.
Pois bem.
Com efeito, assiste razão ao Apelante.
A extinção do processo por abandono da causa possui regramento próprio cuja observância é obrigatória.
Na hipótese dos autos, resta patente a violação ao § 1º do art. 485, do CPC, matéria que pode ser apreciada, inclusive de ofício por esta Instância Recursal, em razão do efeito translativo da apelação, visto se tratar de error in procedendo, conforme explicitado nas linhas que seguem.
O art. 485 em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no inciso III, ao cumprimento de requisito indispensável, qual seja, prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) A exigência da intimação pessoal privilegia o interesse da parte em reverter a sua situação de inércia. É a oportunidade desta se expressar sobre os motivos de sua inatividade ou ratificá-la, conforme o seu interesse, e do Juízo certificar-se que a paralisação ocorreu em razão de negligência/abandono da própria parte, e não do seu procurador constituído nos autos.
No caso em comento, verifica-se que, apesar da realização das intimações por AR e por oficial de justiça, não foram adotados todos meios legais necessários para a comunicação do autor para que manifestasse interesse no prosseguimento da demanda.
Dessa forma, conclui-se que o MM Juízo a quo não esgotou todos os meios legais para a comunicação do autor, tornando-se imperiosa a anulação da sentença impugnada, conforme entendimento do STJ, ao qual se coaduna este Sodalício Tribunal, senão vejamos: Para além do exposto, compulsando os autos não identifica-se o requerimento do réu no sentido da extinção da ação, de sorte que a atuação ex officio do juiz, neste particular, violou o art. 485, § 6º do CPC e a súmula 240 do STJ, consoante se extrai a seguir, in verbis: Art. 485 [....]. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Súmula 240 do STJ – "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Neste sentido aponta a Jurisprudência desta Egrégia Corte Baiana: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2.
Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3.
Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento.
Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça.
Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300578-86.2012.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FIRMINO BORGES Advogado (s): THIAGO RODRIGUES PEDRA, DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, CONFORME ART. 485, § 1º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – A extinção do processo sem exame do mérito, com base no abandono do feito pela parte autora, deve atender à forma prevista na lei processual.
Assim, não poderia ser ignorada a regra do artigo 485, § 1º, do CPC, que determina a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito.
II – Além de não ter sido a parte autora intimada pessoalmente, não houve requerimento do réu, a teor do que estabelece a Súmula n. 240 do STJ.
III - Apelação provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0300578-86.2012.8.05.0022, de Barreiras, sendo Apelante FIRMINO BORGES; e Apelado INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA.
SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 03005788620128050022 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Barreiras, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014305-12.2007.8.05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado (s): APELADO: Florisvaldo Ribeiro dos Santos Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA ANULADA.
Nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no inciso II, ou III do caput, exige a prévia intimação pessoal da parte.
Assim, tanto na hipótese da paralisação do processo como para caracterizar o abandono da causa aptos a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora.
Em que pese a existência de indícios de que a parte atuou com absoluta desídia, a intimação pessoal é ato imprescindível para certificar a inércia da parte.
Na hipótese dos autos, não fora observada a necessidade de dupla intimação: a pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via Diário de Justiça.
Ocorrendo apenas a intimação do advogado, não há como atribuir validade a extinção na forma como decretada.
APELO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0014305-12.2007.8.05.0201, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e como apelado Florisvaldo Ribeiro dos Santos.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões expostas no voto condutor.
Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00143051220078050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022) Destarte, diante dos fundamentos adrede mencionados, imperiosa se torna a desconstituição do decisum recorrido, por error in procedendo, ante a violação do § 1º do art. 485 do CPC, bem como da súmula n. 240 do STJ. À vista do exposto, é possível o Relator pôr fim à demanda recursal apreciando monocraticamente o seu mérito, na forma do quanto disposto na Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso Apelação, com supedâneo na Súmula nº. 568 do STJ, para anular a sentença apelada, em face da ocorrência de error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, pelas razões anteriormente expendidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 06 de fevereiro de 2025 Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR35) -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 INTIMAÇÃO 0003359-78.2007.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Priscilla Magda Faria Lima (OAB:BA17985-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552-A) Apelante: Wilson Dos Santos Machado Advogado: Rodrygo Gonzales Machado (OAB:BA22885-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003359-78.2007.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: WILSON DOS SANTOS MACHADO Advogado(s): RODRYGO GONZALES MACHADO (OAB:BA22885-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): PRISCILLA MAGDA FARIA LIMA (OAB:BA17985-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação (ID.68939333) interposto por WILSON DOS SANTOS MACHADO contra sentença (ID.68939330), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Público da Comarca de Porto Seguro/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0003359-78.2007.8.05.0201, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “O advogado da parte fora intimado por publicação oficial, mas deixou de atender o comando judicial.
Determinou-se a intimação pessoal da parte autora para manifestar o seu interesse, tendo o Oficial de Justiça certificado a impossibilidade de cumprir o mandado, em razão de se encontrar a parte autora em lugar incerto e não sabido.
Ressalte-se que o Oficial de Justiça dirigiu-se ao endereço fornecido na inicial.
Trata-se de direito disponível.
Constitui dever processual da parte e de seu procurador declinar na inicial o endereço onde irá receber as comunicações dos atos processuais (artigo 77, inciso V, e 319, inciso II, do Código de Processo Civil).
A ausência de endereço correto ou insuficiente para receber intimações é ônus processual a ser suportado pela parte desidiosa, e a consequência dessa omissão é a extinção do feito que não pode se eternizar nas prateleiras já abarrotadas do Poder Judiciário aguardando a boa vontade da parte impulsioná-lo, ainda mais em se cuidando de direito disponível.
Nestes casos entende-se válida a intimação tentada no endereço fornecido pela parte e seu advogado na petição inicial.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem análise do mérito (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais”.
Insatisfeito, o Autor interpôs o presente Recurso (ID. 68939333) requerendo, primeiramente, os benefícios da justiça gratuita, uma vez que “não possui condições de exercer sua ampla defesa e manejar o presente recurso arcando com as suas custas e demais despesas processuais”.
Ademais, alega que “A sentença hostilizada não refletiu, de forma justa, as considerações trazidas nos autos como também desconsiderou todo o andamento processual ocorrido desde o ano de 2007, ou seja, há 17 (dezessete) anos que o recorrente litiga contra a parte recorrida, e com o processo totalmente saneado e pronto para a prolação da sentença de mérito, com um simples despacho o Juízo a quo faz desmoronar sobre a cabeça do recorrente toda a punição e ônus que deveria recair sobre a parte recorrida, haja vista que, inclusive, já havia descumprido, desde o início, a decisão liminar favorável ao recorrente”.
Aduz que “Não é razoável ao jurisdicionado que após 17 anos veja sua pretensão judicial ir por água abaixo em razão da morosidade e falta de interesse em julgar do Poder Judiciário que adorna subterfúgios para extinguir processos já maduros para decisão de mérito, como é o caso dos autos”.
Assevera que “reside na principal avenida da cidade – a Av.
Getúlio Vargas, nº. 215, em frente ao Banco Itaú, desde o ano de 1985, residência esta totalmente sinalizada, com numeração na porta e localização central, onde inclusive, funciona também o escritório deste causídico desde o ano de 2007, por coincidência, mesmo ano do ingresso da ação, contudo, consta dos AR`s e da própria certidão do Oficial de Justiça, que absurdamente o recorrente não foi encontrado, e portanto, estaria em local incerto e não sabido, uma verdadeira aberração, pois é praticamente impossível não ter sido encontrado”.
Defende que “o processo foi extinto sem resolução do mérito de maneira arbitrária e desarrazoada tendo em vista que no art. 485, inciso III, do CPC, a hipótese de extinção se dá “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, o que nunca ocorreu nos autos”.
Pugna pelo provimento do recurso para que se anule a sentença proferida e retornem os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Não houve apresentação de Contrarrazões, conforme Certidão de ID.72876663. É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, da análise dos autos, observa-se que a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, conforme petição de ID.68938395, todavia, tal pedido não foi apreciado no decorrer do processo, tendo a sentença de ID.68939330 condenado a autora ao pagamento das custas processuais sem se manifestar a respeito do aludido requerimento.
No caso em apreço, consoante escólios do STJ, a ausência de sua análise no momento próprio conduziria ao seu deferimento tácito, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.785.252/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.) Assim, defiro a gratuidade em favor do Apelante, ficando dispensado do pagamento das custas cobradas no ato ordinatório de ID. 68939330.
Por conseguinte, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Da análise dos autos, colhe-se que o Magistrado a quo extinguiu o processo utilizando como fundamento o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o autor não manifestou interesse no andamento do feito.
Diante da extinção, o Apelante requer a anulação da sentença, sob o fundamento de que a sua intimação não foi realizada a contento.
Pois bem.
Com efeito, assiste razão ao Apelante.
A extinção do processo por abandono da causa possui regramento próprio cuja observância é obrigatória.
Na hipótese dos autos, resta patente a violação ao § 1º do art. 485, do CPC, matéria que pode ser apreciada, inclusive de ofício por esta Instância Recursal, em razão do efeito translativo da apelação, visto se tratar de error in procedendo, conforme explicitado nas linhas que seguem.
O art. 485 em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no inciso III, ao cumprimento de requisito indispensável, qual seja, prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) A exigência da intimação pessoal privilegia o interesse da parte em reverter a sua situação de inércia. É a oportunidade desta se expressar sobre os motivos de sua inatividade ou ratificá-la, conforme o seu interesse, e do Juízo certificar-se que a paralisação ocorreu em razão de negligência/abandono da própria parte, e não do seu procurador constituído nos autos.
No caso em comento, verifica-se que, apesar da realização das intimações por AR e por oficial de justiça, não foram adotados todos meios legais necessários para a comunicação do autor para que manifestasse interesse no prosseguimento da demanda.
Dessa forma, conclui-se que o MM Juízo a quo não esgotou todos os meios legais para a comunicação do autor, tornando-se imperiosa a anulação da sentença impugnada, conforme entendimento do STJ, ao qual se coaduna este Sodalício Tribunal, senão vejamos: Para além do exposto, compulsando os autos não identifica-se o requerimento do réu no sentido da extinção da ação, de sorte que a atuação ex officio do juiz, neste particular, violou o art. 485, § 6º do CPC e a súmula 240 do STJ, consoante se extrai a seguir, in verbis: Art. 485 [....]. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Súmula 240 do STJ – "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Neste sentido aponta a Jurisprudência desta Egrégia Corte Baiana: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2.
Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3.
Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento.
Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça.
Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300578-86.2012.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FIRMINO BORGES Advogado (s): THIAGO RODRIGUES PEDRA, DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, CONFORME ART. 485, § 1º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – A extinção do processo sem exame do mérito, com base no abandono do feito pela parte autora, deve atender à forma prevista na lei processual.
Assim, não poderia ser ignorada a regra do artigo 485, § 1º, do CPC, que determina a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito.
II – Além de não ter sido a parte autora intimada pessoalmente, não houve requerimento do réu, a teor do que estabelece a Súmula n. 240 do STJ.
III - Apelação provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0300578-86.2012.8.05.0022, de Barreiras, sendo Apelante FIRMINO BORGES; e Apelado INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA.
SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 03005788620128050022 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Barreiras, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014305-12.2007.8.05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado (s): APELADO: Florisvaldo Ribeiro dos Santos Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA ANULADA.
Nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no inciso II, ou III do caput, exige a prévia intimação pessoal da parte.
Assim, tanto na hipótese da paralisação do processo como para caracterizar o abandono da causa aptos a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora.
Em que pese a existência de indícios de que a parte atuou com absoluta desídia, a intimação pessoal é ato imprescindível para certificar a inércia da parte.
Na hipótese dos autos, não fora observada a necessidade de dupla intimação: a pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via Diário de Justiça.
Ocorrendo apenas a intimação do advogado, não há como atribuir validade a extinção na forma como decretada.
APELO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0014305-12.2007.8.05.0201, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e como apelado Florisvaldo Ribeiro dos Santos.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões expostas no voto condutor.
Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00143051220078050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022) Destarte, diante dos fundamentos adrede mencionados, imperiosa se torna a desconstituição do decisum recorrido, por error in procedendo, ante a violação do § 1º do art. 485 do CPC, bem como da súmula n. 240 do STJ. À vista do exposto, é possível o Relator pôr fim à demanda recursal apreciando monocraticamente o seu mérito, na forma do quanto disposto na Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso Apelação, com supedâneo na Súmula nº. 568 do STJ, para anular a sentença apelada, em face da ocorrência de error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, pelas razões anteriormente expendidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 06 de fevereiro de 2025 Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR35) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 INTIMAÇÃO 0003359-78.2007.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Priscilla Magda Faria Lima (OAB:BA17985-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552-A) Apelante: Wilson Dos Santos Machado Advogado: Rodrygo Gonzales Machado (OAB:BA22885-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003359-78.2007.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: WILSON DOS SANTOS MACHADO Advogado(s): RODRYGO GONZALES MACHADO (OAB:BA22885-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): PRISCILLA MAGDA FARIA LIMA (OAB:BA17985-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação (ID.68939333) interposto por WILSON DOS SANTOS MACHADO contra sentença (ID.68939330), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Público da Comarca de Porto Seguro/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0003359-78.2007.8.05.0201, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “O advogado da parte fora intimado por publicação oficial, mas deixou de atender o comando judicial.
Determinou-se a intimação pessoal da parte autora para manifestar o seu interesse, tendo o Oficial de Justiça certificado a impossibilidade de cumprir o mandado, em razão de se encontrar a parte autora em lugar incerto e não sabido.
Ressalte-se que o Oficial de Justiça dirigiu-se ao endereço fornecido na inicial.
Trata-se de direito disponível.
Constitui dever processual da parte e de seu procurador declinar na inicial o endereço onde irá receber as comunicações dos atos processuais (artigo 77, inciso V, e 319, inciso II, do Código de Processo Civil).
A ausência de endereço correto ou insuficiente para receber intimações é ônus processual a ser suportado pela parte desidiosa, e a consequência dessa omissão é a extinção do feito que não pode se eternizar nas prateleiras já abarrotadas do Poder Judiciário aguardando a boa vontade da parte impulsioná-lo, ainda mais em se cuidando de direito disponível.
Nestes casos entende-se válida a intimação tentada no endereço fornecido pela parte e seu advogado na petição inicial.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem análise do mérito (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais”.
Insatisfeito, o Autor interpôs o presente Recurso (ID. 68939333) requerendo, primeiramente, os benefícios da justiça gratuita, uma vez que “não possui condições de exercer sua ampla defesa e manejar o presente recurso arcando com as suas custas e demais despesas processuais”.
Ademais, alega que “A sentença hostilizada não refletiu, de forma justa, as considerações trazidas nos autos como também desconsiderou todo o andamento processual ocorrido desde o ano de 2007, ou seja, há 17 (dezessete) anos que o recorrente litiga contra a parte recorrida, e com o processo totalmente saneado e pronto para a prolação da sentença de mérito, com um simples despacho o Juízo a quo faz desmoronar sobre a cabeça do recorrente toda a punição e ônus que deveria recair sobre a parte recorrida, haja vista que, inclusive, já havia descumprido, desde o início, a decisão liminar favorável ao recorrente”.
Aduz que “Não é razoável ao jurisdicionado que após 17 anos veja sua pretensão judicial ir por água abaixo em razão da morosidade e falta de interesse em julgar do Poder Judiciário que adorna subterfúgios para extinguir processos já maduros para decisão de mérito, como é o caso dos autos”.
Assevera que “reside na principal avenida da cidade – a Av.
Getúlio Vargas, nº. 215, em frente ao Banco Itaú, desde o ano de 1985, residência esta totalmente sinalizada, com numeração na porta e localização central, onde inclusive, funciona também o escritório deste causídico desde o ano de 2007, por coincidência, mesmo ano do ingresso da ação, contudo, consta dos AR`s e da própria certidão do Oficial de Justiça, que absurdamente o recorrente não foi encontrado, e portanto, estaria em local incerto e não sabido, uma verdadeira aberração, pois é praticamente impossível não ter sido encontrado”.
Defende que “o processo foi extinto sem resolução do mérito de maneira arbitrária e desarrazoada tendo em vista que no art. 485, inciso III, do CPC, a hipótese de extinção se dá “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, o que nunca ocorreu nos autos”.
Pugna pelo provimento do recurso para que se anule a sentença proferida e retornem os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Não houve apresentação de Contrarrazões, conforme Certidão de ID.72876663. É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, da análise dos autos, observa-se que a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, conforme petição de ID.68938395, todavia, tal pedido não foi apreciado no decorrer do processo, tendo a sentença de ID.68939330 condenado a autora ao pagamento das custas processuais sem se manifestar a respeito do aludido requerimento.
No caso em apreço, consoante escólios do STJ, a ausência de sua análise no momento próprio conduziria ao seu deferimento tácito, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.785.252/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.) Assim, defiro a gratuidade em favor do Apelante, ficando dispensado do pagamento das custas cobradas no ato ordinatório de ID. 68939330.
Por conseguinte, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Da análise dos autos, colhe-se que o Magistrado a quo extinguiu o processo utilizando como fundamento o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o autor não manifestou interesse no andamento do feito.
Diante da extinção, o Apelante requer a anulação da sentença, sob o fundamento de que a sua intimação não foi realizada a contento.
Pois bem.
Com efeito, assiste razão ao Apelante.
A extinção do processo por abandono da causa possui regramento próprio cuja observância é obrigatória.
Na hipótese dos autos, resta patente a violação ao § 1º do art. 485, do CPC, matéria que pode ser apreciada, inclusive de ofício por esta Instância Recursal, em razão do efeito translativo da apelação, visto se tratar de error in procedendo, conforme explicitado nas linhas que seguem.
O art. 485 em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no inciso III, ao cumprimento de requisito indispensável, qual seja, prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) A exigência da intimação pessoal privilegia o interesse da parte em reverter a sua situação de inércia. É a oportunidade desta se expressar sobre os motivos de sua inatividade ou ratificá-la, conforme o seu interesse, e do Juízo certificar-se que a paralisação ocorreu em razão de negligência/abandono da própria parte, e não do seu procurador constituído nos autos.
No caso em comento, verifica-se que, apesar da realização das intimações por AR e por oficial de justiça, não foram adotados todos meios legais necessários para a comunicação do autor para que manifestasse interesse no prosseguimento da demanda.
Dessa forma, conclui-se que o MM Juízo a quo não esgotou todos os meios legais para a comunicação do autor, tornando-se imperiosa a anulação da sentença impugnada, conforme entendimento do STJ, ao qual se coaduna este Sodalício Tribunal, senão vejamos: Para além do exposto, compulsando os autos não identifica-se o requerimento do réu no sentido da extinção da ação, de sorte que a atuação ex officio do juiz, neste particular, violou o art. 485, § 6º do CPC e a súmula 240 do STJ, consoante se extrai a seguir, in verbis: Art. 485 [....]. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Súmula 240 do STJ – "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Neste sentido aponta a Jurisprudência desta Egrégia Corte Baiana: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2.
Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3.
Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento.
Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça.
Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300578-86.2012.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FIRMINO BORGES Advogado (s): THIAGO RODRIGUES PEDRA, DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, CONFORME ART. 485, § 1º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – A extinção do processo sem exame do mérito, com base no abandono do feito pela parte autora, deve atender à forma prevista na lei processual.
Assim, não poderia ser ignorada a regra do artigo 485, § 1º, do CPC, que determina a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito.
II – Além de não ter sido a parte autora intimada pessoalmente, não houve requerimento do réu, a teor do que estabelece a Súmula n. 240 do STJ.
III - Apelação provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0300578-86.2012.8.05.0022, de Barreiras, sendo Apelante FIRMINO BORGES; e Apelado INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA.
SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 03005788620128050022 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Barreiras, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014305-12.2007.8.05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado (s): APELADO: Florisvaldo Ribeiro dos Santos Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA ANULADA.
Nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no inciso II, ou III do caput, exige a prévia intimação pessoal da parte.
Assim, tanto na hipótese da paralisação do processo como para caracterizar o abandono da causa aptos a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora.
Em que pese a existência de indícios de que a parte atuou com absoluta desídia, a intimação pessoal é ato imprescindível para certificar a inércia da parte.
Na hipótese dos autos, não fora observada a necessidade de dupla intimação: a pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via Diário de Justiça.
Ocorrendo apenas a intimação do advogado, não há como atribuir validade a extinção na forma como decretada.
APELO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0014305-12.2007.8.05.0201, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e como apelado Florisvaldo Ribeiro dos Santos.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões expostas no voto condutor.
Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00143051220078050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022) Destarte, diante dos fundamentos adrede mencionados, imperiosa se torna a desconstituição do decisum recorrido, por error in procedendo, ante a violação do § 1º do art. 485 do CPC, bem como da súmula n. 240 do STJ. À vista do exposto, é possível o Relator pôr fim à demanda recursal apreciando monocraticamente o seu mérito, na forma do quanto disposto na Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso Apelação, com supedâneo na Súmula nº. 568 do STJ, para anular a sentença apelada, em face da ocorrência de error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, pelas razões anteriormente expendidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 06 de fevereiro de 2025 Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR35) -
16/09/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:55
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2022.
-
17/08/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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10/08/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 10:06
Comunicação eletrônica
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10/08/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
03/08/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/01/2022 00:00
Expedição de documento
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26/08/2021 00:00
Petição
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03/08/2021 00:00
Mero expediente
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18/06/2021 00:00
Expedição de documento
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10/12/2020 00:00
Publicação
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27/11/2020 00:00
Mero expediente
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13/12/2018 00:00
Publicação
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11/12/2018 00:00
Por decisão judicial
-
14/08/2018 00:00
Petição
-
14/08/2018 00:00
Petição
-
14/08/2018 00:00
Petição
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14/08/2018 00:00
Documento
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14/08/2018 00:00
Documento
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14/08/2018 00:00
Documento
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14/08/2018 00:00
Petição
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14/08/2018 00:00
Documento
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14/08/2018 00:00
Documento
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09/08/2018 00:00
Petição
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09/08/2018 00:00
Petição
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09/08/2018 00:00
Documento
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09/08/2018 00:00
Documento
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09/08/2018 00:00
Petição
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09/08/2018 00:00
Documento
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03/08/2018 00:00
Petição
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03/08/2018 00:00
Recebimento
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03/08/2018 00:00
Expedição de documento
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05/05/2017 00:00
Petição
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22/10/2012 00:00
Conclusão
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19/10/2012 00:00
Conclusão
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19/10/2012 00:00
Petição
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19/10/2012 00:00
Petição
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19/10/2012 00:00
Remessa
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18/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
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05/10/2012 00:00
Remessa
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04/10/2012 00:00
Remessa
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02/10/2012 00:00
Remessa
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02/10/2012 00:00
Mero expediente
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03/02/2012 00:00
Remessa
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21/10/2011 00:00
Remessa
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15/07/2011 00:00
Remessa
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31/03/2011 00:00
Conclusão
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19/01/2011 00:00
Conclusão
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17/01/2011 00:00
Petição
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14/01/2011 00:00
Recebimento
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14/01/2011 00:00
Protocolo de Petição
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14/01/2011 00:00
Protocolo de Petição
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15/12/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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07/04/2010 00:00
Petição
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30/03/2010 00:00
Remessa
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30/03/2010 00:00
Recebimento
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30/03/2010 00:00
Petição
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30/03/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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30/03/2010 00:00
Protocolo de Petição
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24/03/2010 00:00
Documento
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12/03/2010 00:00
Remessa
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11/03/2010 00:00
Remessa
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05/02/2010 00:00
Remessa
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06/11/2009 00:00
Remessa
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19/08/2009 00:00
Remessa
-
17/07/2009 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2007
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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