TJBA - 8000268-54.2021.8.05.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/08/2025 15:46
Baixa Definitiva
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27/08/2025 15:46
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 15:45
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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19/08/2025 19:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:01
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 13/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:01
Decorrido prazo de CLERISTON COSTA DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:01
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:38
Publicado Acórdão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:25
Conhecido o recurso de DEFENSOR DATIVO (REPRESENTANTE/NOTICIANTE) e não-provido
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15/07/2025 09:45
Deliberado em sessão - julgado
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14/07/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:32
Incluído em pauta para 07/07/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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13/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:02
Outras Decisões
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09/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
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08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CLERISTON COSTA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:33
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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04/04/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:41
Comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:52
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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31/03/2025 20:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
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22/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000268-54.2021.8.05.0134 Petição Criminal Jurisdição: Turmas Recursais Requerido: Cleriston Costa De Oliveira Advogado: Mariane Santana Guerra Marinho (OAB:BA80225-A) Terceiro Interessado: Cleide Maria Sampaio Aguiar Representante/noticiante: Estado Da Bahia Requerido: Defensor Dativo Advogado: Mariane Santana Guerra Marinho (OAB:BA80225-A) Requerido: Estado Da Bahia Representante/noticiante: Defensor Dativo Advogado: Mariane Santana Guerra Marinho (OAB:BA80225-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8000268-54.2021.8.05.0134 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MARIANE SANTANA GUERRA MARINHO (OAB:BA80225-A) REQUERIDO: CLERISTON COSTA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): MARIANE SANTANA GUERRA MARINHO (OAB:BA80225-A) DECISÃO SIMULTÂNEOS.
RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DEFENSOR DATIVO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PELO ENTE FEDERATIVO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE DE MODO RAZOÁVEL.
OBSERVÂNCIA DA TABELA ELABORADA PELA OAB.
INTELECÇÃO DO ART. 22, §1º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099/95).
AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos inominados interpostos contra a r. sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, especificamente quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada que representou o réu.
O ESTADO DA BAHIA limita sua irresignação à parte da sentença que o condenou ao pagamento dos referidos honorários.
Por outro lado, a procuradora do requerido pleiteia a majoração dos honorários arbitrados.
O Juízo a quo, por meio da sentença (ID 76846494), homologou a proposta de suspensão condicional do processo e determinou a suspensão do trâmite e do prazo prescricional nos seguintes termos: “Assim, HOMOLOGO a proposta de suspensão condicional do processo e SUSPENDO o trâmite do feito e o prazo prescricional pelo período de 02 (dois) anos.” A parte requerida opôs embargos de declaração à sentença a fim de sanar omissão relativa à fixação dos honorários advocatícios à causídica (ID 76846496).
Em seguida, o juízo primevo, em decisão (ID 76846498) acolheu os referidos embargos, nos seguintes termos: “Assim, condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários em benefício da Bela.
Mariane S.
Guerra, OAB-BA 80.225, em razão de sua atuação como defensor dativo, fixados no importe de R$ 4000,00, diante do estágio em que se encontrava a causa, com oferecimento de resposta à acusação, e posterior celebração de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95)”.
O ESTADO DA BAHIA interpôs recurso inominado (ID 76846508).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 76846511).
O Requerido interpôs recurso inominado (ID 76846512).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 76846519). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8000700-81.2019.8.05.0154, 8004214-66.2019.8.05.0243 e 0000170-33.2020.8.05.0235.
Passemos ao exame do mérito.
Os recursos ofertados por ambas as partes não merecem acolhimento.
No presente caso, houve nomeação de defensor dativo para defesa de parte desacompanhada de advogado, ficando evidenciado nos autos a inexistência de atuação da Defensoria Pública na Comarca à época.
Conforme determinado pelo art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94, é do Estado a responsabilidade de custear a Defensoria Pública e, em sua ausência, arcar com os honorários fixados em favor do Defensor dativo nomeado pelo Juízo sentenciante.
In verbis: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
No que se refere ao parâmetro a ser utilizado para custear tais honorários, o STJ, ao julgar os Recursos Especiais de nº 1656322/SC e 1665033/SC (Tema Repetitivo nº 984), firmou a seguinte tese: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Destarte, ficou definido que o Magistrado não está obrigatoriamente vinculado à tabela da OAB.
Em outras palavras, no momento de avaliação do labor desempenhado pelo advogado dativo, o juiz poderá continuar utilizando a tabela como referência se assim entender.
Imprescindível ratificar que o entendimento ora confirmado se coaduna com a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e das próprias Turmas Recursais, razão pela qual colacionam-se alguns julgados como exemplo: APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA.
NULIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O DEFENSOR DATIVO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONSTATADA.
ESTADO DA BAHIA DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA.
ADVOGADO NOMEADO DATIVO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA.
DIREITO DO DATIVO QUE, À REVELIA DAS SUAS DEMAIS OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS, ATUOU NA PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO RÉU.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM CONFORMIDADE COM O MÚNUS EXERCIDO, COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E COERENTE COM A TABELA DA OAB.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.(TJ-BA.
APL: 0500970-40.2019.8.05.0105, Relator: MOACYR PITTA LIMA FILHO, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 22/03/2022) RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO PENAL.
CRIME DE CALÚNIA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PELO ENTE FEDERATIVO, AUTOR DA AÇÃO PENAL.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
DESAPARELHAMENTO ESTATAL.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO ATUANDO JUNTO AO JUIZADO DE ORIGEM.
OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
CORRETA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM SENTENÇA PENAL.
TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC E À RESOLUÇÃO 05/2014 DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA.
Recino: 0005508-25.2019.8.05.0137, Relator: Marcelo Silva Britto, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/04/2022) Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei nº 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ACIONADO E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO AO RECURSO DO ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente requerido, estes últimos em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
19/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CLERISTON COSTA DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA SAMPAIO AGUIAR em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000268-54.2021.8.05.0134 Petição Criminal Jurisdição: Turmas Recursais Requerido: Cleriston Costa De Oliveira Advogado: Mariane Santana Guerra Marinho (OAB:BA80225-A) Terceiro Interessado: Cleide Maria Sampaio Aguiar Representante/noticiante: Estado Da Bahia Requerido: Defensor Dativo Advogado: Mariane Santana Guerra Marinho (OAB:BA80225-A) Requerido: Estado Da Bahia Representante/noticiante: Defensor Dativo Advogado: Mariane Santana Guerra Marinho (OAB:BA80225-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8000268-54.2021.8.05.0134 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MARIANE SANTANA GUERRA MARINHO (OAB:BA80225-A) REQUERIDO: CLERISTON COSTA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): MARIANE SANTANA GUERRA MARINHO (OAB:BA80225-A) DECISÃO SIMULTÂNEOS.
RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DEFENSOR DATIVO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PELO ENTE FEDERATIVO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE DE MODO RAZOÁVEL.
OBSERVÂNCIA DA TABELA ELABORADA PELA OAB.
INTELECÇÃO DO ART. 22, §1º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099/95).
AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos inominados interpostos contra a r. sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, especificamente quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada que representou o réu.
O ESTADO DA BAHIA limita sua irresignação à parte da sentença que o condenou ao pagamento dos referidos honorários.
Por outro lado, a procuradora do requerido pleiteia a majoração dos honorários arbitrados.
O Juízo a quo, por meio da sentença (ID 76846494), homologou a proposta de suspensão condicional do processo e determinou a suspensão do trâmite e do prazo prescricional nos seguintes termos: “Assim, HOMOLOGO a proposta de suspensão condicional do processo e SUSPENDO o trâmite do feito e o prazo prescricional pelo período de 02 (dois) anos.” A parte requerida opôs embargos de declaração à sentença a fim de sanar omissão relativa à fixação dos honorários advocatícios à causídica (ID 76846496).
Em seguida, o juízo primevo, em decisão (ID 76846498) acolheu os referidos embargos, nos seguintes termos: “Assim, condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários em benefício da Bela.
Mariane S.
Guerra, OAB-BA 80.225, em razão de sua atuação como defensor dativo, fixados no importe de R$ 4000,00, diante do estágio em que se encontrava a causa, com oferecimento de resposta à acusação, e posterior celebração de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95)”.
O ESTADO DA BAHIA interpôs recurso inominado (ID 76846508).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 76846511).
O Requerido interpôs recurso inominado (ID 76846512).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 76846519). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8000700-81.2019.8.05.0154, 8004214-66.2019.8.05.0243 e 0000170-33.2020.8.05.0235.
Passemos ao exame do mérito.
Os recursos ofertados por ambas as partes não merecem acolhimento.
No presente caso, houve nomeação de defensor dativo para defesa de parte desacompanhada de advogado, ficando evidenciado nos autos a inexistência de atuação da Defensoria Pública na Comarca à época.
Conforme determinado pelo art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94, é do Estado a responsabilidade de custear a Defensoria Pública e, em sua ausência, arcar com os honorários fixados em favor do Defensor dativo nomeado pelo Juízo sentenciante.
In verbis: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
No que se refere ao parâmetro a ser utilizado para custear tais honorários, o STJ, ao julgar os Recursos Especiais de nº 1656322/SC e 1665033/SC (Tema Repetitivo nº 984), firmou a seguinte tese: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Destarte, ficou definido que o Magistrado não está obrigatoriamente vinculado à tabela da OAB.
Em outras palavras, no momento de avaliação do labor desempenhado pelo advogado dativo, o juiz poderá continuar utilizando a tabela como referência se assim entender.
Imprescindível ratificar que o entendimento ora confirmado se coaduna com a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e das próprias Turmas Recursais, razão pela qual colacionam-se alguns julgados como exemplo: APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA.
NULIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O DEFENSOR DATIVO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONSTATADA.
ESTADO DA BAHIA DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA.
ADVOGADO NOMEADO DATIVO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA.
DIREITO DO DATIVO QUE, À REVELIA DAS SUAS DEMAIS OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS, ATUOU NA PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO RÉU.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM CONFORMIDADE COM O MÚNUS EXERCIDO, COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E COERENTE COM A TABELA DA OAB.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.(TJ-BA.
APL: 0500970-40.2019.8.05.0105, Relator: MOACYR PITTA LIMA FILHO, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 22/03/2022) RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO PENAL.
CRIME DE CALÚNIA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PELO ENTE FEDERATIVO, AUTOR DA AÇÃO PENAL.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
DESAPARELHAMENTO ESTATAL.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO ATUANDO JUNTO AO JUIZADO DE ORIGEM.
OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
CORRETA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM SENTENÇA PENAL.
TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC E À RESOLUÇÃO 05/2014 DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA.
Recino: 0005508-25.2019.8.05.0137, Relator: Marcelo Silva Britto, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/04/2022) Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei nº 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ACIONADO E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO AO RECURSO DO ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente requerido, estes últimos em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
11/03/2025 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 09:51
Cominicação eletrônica
-
07/03/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8000268-54.2021.8.05.0134 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Cleriston Costa De Oliveira Advogado: Mariane Santana Guerra Marinho (OAB:BA80225-A) Terceiro Interessado: Cleide Maria Sampaio Aguiar Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Defensor Dativo Advogado: Mariane Santana Guerra Marinho (OAB:BA80225-A) Apelado: Estado Da Bahia Apelante: Defensor Dativo Advogado: Mariane Santana Guerra Marinho (OAB:BA80225-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Apelação Criminal nº 8000268-54.2021.8.05.0134, da Comarca de Ituaçu Apelante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Dr.
Ricardo José Costa Villaça Apelante: Dra.
Mariane Santana Guerra Marinho (OAB/BA 80225) Apelada: Dra.
Mariane Santana Guerra Marinho (OAB/BA 80225) Apelado: Estado da Bahia Origem: Vara Criminal Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Trata-se de recursos de apelação simultâneos (IDs 76846508 e 76846512), interpostos pelo Estado da Bahia e por Advogada Dativa, a Bela.
Mariane Santana Guerra Marinho (OAB/BA 80225), em face de sentença (ID 76846498) que arbitrou honorários advocatícios em favor da defesa dativa, nos Embargos de Declaração de ID 76846498, em razão da decisão homologatória de suspensão condicional do processo penal, com fundamento no art. 89, da Lei 9.099/95, de ID 76846494, por contravenção penal do art. 42, da Decreto-Lei nº 3.688/1941, conforme denúncia de ID 76846435, de menor potencial ofensivo.
Conforme redação do art. 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJBA: “A Apelação Criminal é cabível contra sentença de natureza penal, bem como contra decisão de rejeição de denúncia ou de queixa-crime, e será processada e julgada de acordo com o art. 82 da Lei 9.099, de 1995”.
Por sua vez, de acordo com o art. 18, II, 2, do mesmo Regimento: “As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: (...) II. como instância recursal: (...) 2. a Apelação Criminal interposta contra sentença proferida em Juizado Especial Criminal, bem como contra decisão de rejeição de denúncia ou de queixa-crime (...)”.
Desse modo, verificada a incompetência deste Tribunal para julgamento do feito, declina-se da competência e solicita-se a redistribuição dos autos a uma das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado da Bahia. À Secretaria da Segunda Câmara Criminal, para cumprimento.
Publique-se.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
28/02/2025 12:10
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8000268-54.2021.8.05.0134 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Cleriston Costa De Oliveira Advogado: Mariane Santana Guerra Marinho (OAB:BA80225-A) Terceiro Interessado: Cleide Maria Sampaio Aguiar Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Defensor Dativo Advogado: Mariane Santana Guerra Marinho (OAB:BA80225-A) Apelado: Estado Da Bahia Apelante: Defensor Dativo Advogado: Mariane Santana Guerra Marinho (OAB:BA80225-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Apelação Criminal nº 8000268-54.2021.8.05.0134, da Comarca de Ituaçu Apelante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Dr.
Ricardo José Costa Villaça Apelante: Dra.
Mariane Santana Guerra Marinho (OAB/BA 80225) Apelada: Dra.
Mariane Santana Guerra Marinho (OAB/BA 80225) Apelado: Estado da Bahia Origem: Vara Criminal Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Trata-se de recursos de apelação simultâneos (IDs 76846508 e 76846512), interpostos pelo Estado da Bahia e por Advogada Dativa, a Bela.
Mariane Santana Guerra Marinho (OAB/BA 80225), em face de sentença (ID 76846498) que arbitrou honorários advocatícios em favor da defesa dativa, nos Embargos de Declaração de ID 76846498, em razão da decisão homologatória de suspensão condicional do processo penal, com fundamento no art. 89, da Lei 9.099/95, de ID 76846494, por contravenção penal do art. 42, da Decreto-Lei nº 3.688/1941, conforme denúncia de ID 76846435, de menor potencial ofensivo.
Conforme redação do art. 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJBA: “A Apelação Criminal é cabível contra sentença de natureza penal, bem como contra decisão de rejeição de denúncia ou de queixa-crime, e será processada e julgada de acordo com o art. 82 da Lei 9.099, de 1995”.
Por sua vez, de acordo com o art. 18, II, 2, do mesmo Regimento: “As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: (...) II. como instância recursal: (...) 2. a Apelação Criminal interposta contra sentença proferida em Juizado Especial Criminal, bem como contra decisão de rejeição de denúncia ou de queixa-crime (...)”.
Desse modo, verificada a incompetência deste Tribunal para julgamento do feito, declina-se da competência e solicita-se a redistribuição dos autos a uma das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado da Bahia. À Secretaria da Segunda Câmara Criminal, para cumprimento.
Publique-se.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8000268-54.2021.8.05.0134 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Cleriston Costa De Oliveira Advogado: Mariane Santana Guerra Marinho (OAB:BA80225-A) Terceiro Interessado: Cleide Maria Sampaio Aguiar Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Defensor Dativo Advogado: Mariane Santana Guerra Marinho (OAB:BA80225-A) Apelado: Estado Da Bahia Apelante: Defensor Dativo Advogado: Mariane Santana Guerra Marinho (OAB:BA80225-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Apelação Criminal nº 8000268-54.2021.8.05.0134, da Comarca de Ituaçu Apelante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Dr.
Ricardo José Costa Villaça Apelante: Dra.
Mariane Santana Guerra Marinho (OAB/BA 80225) Apelada: Dra.
Mariane Santana Guerra Marinho (OAB/BA 80225) Apelado: Estado da Bahia Origem: Vara Criminal Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Trata-se de recursos de apelação simultâneos (IDs 76846508 e 76846512), interpostos pelo Estado da Bahia e por Advogada Dativa, a Bela.
Mariane Santana Guerra Marinho (OAB/BA 80225), em face de sentença (ID 76846498) que arbitrou honorários advocatícios em favor da defesa dativa, nos Embargos de Declaração de ID 76846498, em razão da decisão homologatória de suspensão condicional do processo penal, com fundamento no art. 89, da Lei 9.099/95, de ID 76846494, por contravenção penal do art. 42, da Decreto-Lei nº 3.688/1941, conforme denúncia de ID 76846435, de menor potencial ofensivo.
Conforme redação do art. 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJBA: “A Apelação Criminal é cabível contra sentença de natureza penal, bem como contra decisão de rejeição de denúncia ou de queixa-crime, e será processada e julgada de acordo com o art. 82 da Lei 9.099, de 1995”.
Por sua vez, de acordo com o art. 18, II, 2, do mesmo Regimento: “As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: (...) II. como instância recursal: (...) 2. a Apelação Criminal interposta contra sentença proferida em Juizado Especial Criminal, bem como contra decisão de rejeição de denúncia ou de queixa-crime (...)”.
Desse modo, verificada a incompetência deste Tribunal para julgamento do feito, declina-se da competência e solicita-se a redistribuição dos autos a uma das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado da Bahia. À Secretaria da Segunda Câmara Criminal, para cumprimento.
Publique-se.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
18/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 23:06
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e não-provido
-
12/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:16
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
-
11/02/2025 11:15
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
11/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
10/02/2025 19:58
Outras Decisões
-
05/02/2025 09:06
Conclusos #Não preenchido#
-
05/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:48
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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