TJBA - 8009355-45.2022.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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23/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 8009355-45.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Polo Ativo: ADRIANO COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: ADALVE MARIÁ DE ALCÂNTARA Polo Passivo: BEATRIZ DE MACEDO LIMA e outros Advogado(s) do reclamado: RENATO JOSE DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO JOSE DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ADRIANO COSTA SILVA em face de BEATRIZ DE MACEDO LIMA e G.W.S CONSTRUTORA LTDA, na qual o autor alega ter adquirido imóvel residencial através de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, no valor total de R$ 640.000,00, sendo R$ 512.000,00 financiados e R$ 128.000,00 que seriam pagos com recursos próprios.
Sustenta que houve fraude na documentação do imóvel, com divergências entre a área efetivamente construída (144,585m²), a área constante no contrato de financiamento (155,76m²) e a área considerada no laudo de avaliação para financiamento (167,68m²).
Afirma que tal divergência impediu o refinanciamento do imóvel e causou prejuízos materiais pela cobrança de impostos sobre área maior que a real, além de danos morais pelos transtornos sofridos.
A ré BEATRIZ DE MACEDO LIMA contestou alegando não ter condições de alterar projetos para fins de financiamento, que as instituições financeiras possuem corpo técnico próprio para avaliação, e que o autor confessou não possuir recursos para o financiamento.
Apresentou, ainda, reconvenção cobrando R$ 13.424,00 referente a dois cheques devolvidos.
O autor apresentou réplica reiterando as alegações de fraude documental e financeira, impugnando a reconvenção.
Intimadas as partes através do despacho de ID 464468362 para especificarem provas e se manifestarem sobre questões processuais relevantes, apenas o autor apresentou manifestação no ID 488148727, requerendo "Vistoria in loco para apuração das irregularidades sobre a área total e a área construída, bem como sobre a documentação propriedade elaborada pelos Demandados junto aos órgãos públicos competente e, junto ao financiamento ocorrido pela CEF com dimensões divergentes.
Requerendo ainda, designação de audiência de instrução e julgamento." A parte ré quedou-se inerte, conforme certidão de ID 494219336.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
A ré impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, argumentando que o valor do financiamento de R$ 640.000,00 demonstra capacidade econômica incompatível com o benefício.
A impugnação não merece acolhimento.
O autor é microempreendedor individual e o fato de ter obtido financiamento habitacional não demonstra, por si só, capacidade econômica atual para arcar com as custas processuais.
Ademais, a própria narrativa dos autos indica que o autor enfrenta dificuldades financeiras, tendo buscado refinanciamento do imóvel.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi elidida por prova robusta em contrário.
Mantenho, portanto, o benefício da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor com fundamento no CDC, verifico que a relação estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, sendo o autor destinatário final do imóvel adquirido para moradia própria, enquadrando-se como consumidor nos termos do art. 2º do CDC, e as rés como fornecedoras de produto e serviço, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações, demonstrada pelos documentos juntados que apontam divergências nas metragens, e a hipossuficiência técnica do autor, que não possui conhecimento especializado em engenharia civil nem acesso direto aos documentos técnicos e tratativas realizadas entre as rés e a instituição financeira, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Superadas as questões preliminares e não havendo outras nulidades a serem sanadas, declaro o processo saneado.
Fixo como pontos controvertidos fáticos: a real metragem da área construída do imóvel objeto da lide; a existência de divergência entre a área efetivamente construída, a área constante no contrato de financiamento e a área considerada no laudo de avaliação da Caixa Econômica Federal; a participação e responsabilidade das rés nas alegadas alterações documentais referentes à metragem do imóvel; a impossibilidade de refinanciamento do imóvel em razão das divergências de metragem; a existência e extensão dos danos materiais alegados, incluindo diferença de metragem, pagamento de impostos majorados e custos cartorários; a ocorrência de danos morais decorrentes dos fatos narrados; e a existência da dívida de R$ 13.424,00 alegada em reconvenção referente a cheques devolvidos.
Como questões jurídicas controvertidas, fixo: a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida; a caracterização de vício ou defeito na prestação do serviço; a responsabilidade civil das rés pelos danos alegados; e os parâmetros para eventual indenização por danos materiais e morais.
Com fundamento no artigo 373 do CPC e, especialmente, no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, estabeleço que incumbe ao autor provar apenas a aquisição do imóvel, os valores efetivamente pagos e a tentativa de refinanciamento junto à Caixa Econômica Federal.
Por força da inversão do ônus probatório, incumbe às rés demonstrar: a correção e exatidão de todas as informações prestadas sobre a metragem do imóvel em todos os documentos, projetos arquitetônicos, alvarás, contratos e laudos apresentados aos órgãos públicos e à instituição financeira; que a área efetivamente construída corresponde àquela declarada nos documentos oficiais; a regularidade de todos os procedimentos adotados na elaboração, aprovação e registro dos projetos e documentação do imóvel; que não houve qualquer alteração documental indevida ou prestação de informação incorreta sobre a metragem; a inexistência de vício ou defeito na prestação do serviço; a ausência de nexo causal entre sua conduta e eventuais danos alegados pelo autor; que eventuais divergências documentais, se existentes, não causaram prejuízos ao consumidor.
No tocante à reconvenção, permanece com a reconvinte o ônus de provar a existência, validade e exigibilidade do crédito de R$ 13.424,00 referente aos cheques alegadamente devolvidos.
A inversão do ônus da prova ora deferida justifica-se não apenas pela hipossuficiência técnica do consumidor, mas também pelo fato de que as rés detêm o domínio dos meios de prova, possuindo acesso direto e controle sobre toda a documentação técnica relativa ao projeto, construção e venda do imóvel, bem como sobre as informações prestadas aos órgãos públicos e à instituição financeira.
Aplicam-se, portanto, os princípios da aptidão para a prova e da colaboração processual, cabendo àquele que detém melhores condições técnicas e fáticas produzir a prova necessária ao esclarecimento dos fatos.
Quanto às provas a serem produzidas, considerando que apenas o autor se manifestou quando da especificação de provas, requerendo especificamente vistoria in loco e audiência de instrução e julgamento, e tendo a parte ré permanecido inerte, precluindo seu direito de requerer provas.
Assim, defiro a produção de prova de vistoria in loco e apuração das irregularidades sobre a área total e a área construída do imóvel localizado na Rua Luís Viana, nº 116, Bairro Jardim Ouro Branco, Barreiras-BA, a ser realizada por Oficial de Justiça.
Indefiro a produção de prova oral requerida pelo Autor, pois que ante os pontos assinalados como controvertidos, basta prova documental.
Para melhor instrução do feito e considerando a inversão do ônus da prova, determino ainda que as rés juntem aos autos, no prazo de 30 dias: cópia integral de todos os projetos arquitetônicos e de engenharia elaborados para o imóvel; todos os alvarás de construção e habite-se expedidos; toda a documentação apresentada à Caixa Econômica Federal para o financiamento; eventuais laudos de avaliação ou vistorias realizadas; contratos preliminares, recibos e demais documentos relacionados à venda do imóvel.
O não atendimento desta determinação poderá ensejar a presunção de veracidade das alegações do autor, nos termos do art. 400 do CPC.
Ficam as partes advertidas de que possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, após o qual esta decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Cumpra-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito -
10/09/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ADALVE MARIÁ DE ALCÂNTARA em 14/03/2025 23:59.
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17/05/2025 12:28
Decorrido prazo de RENATO JOSE DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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09/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8009355-45.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Adriano Costa Silva Advogado: Adalve Mariá De Alcântara (OAB:BA27913) Interessado: Beatriz De Macedo Lima Advogado: Renato Jose Dos Santos (OAB:BA606-B) Interessado: G.w.s Construtora Ltda Advogado: Renato Jose Dos Santos (OAB:BA606-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8009355-45.2022.8.05.0022 AUTOR: ADRIANO COSTA SILVA Vistos etc.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para: 1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito -
07/03/2025 20:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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07/03/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8009355-45.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Adriano Costa Silva Advogado: Adalve Mariá De Alcântara (OAB:BA27913) Interessado: Beatriz De Macedo Lima Advogado: Renato Jose Dos Santos (OAB:BA606-B) Interessado: G.w.s Construtora Ltda Advogado: Renato Jose Dos Santos (OAB:BA606-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8009355-45.2022.8.05.0022 AUTOR: ADRIANO COSTA SILVA Vistos etc.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para: 1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8009355-45.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Adriano Costa Silva Advogado: Adalve Mariá De Alcântara (OAB:BA27913) Interessado: Beatriz De Macedo Lima Advogado: Renato Jose Dos Santos (OAB:BA606-B) Interessado: G.w.s Construtora Ltda Advogado: Renato Jose Dos Santos (OAB:BA606-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8009355-45.2022.8.05.0022 AUTOR: ADRIANO COSTA SILVA Vistos etc.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para: 1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito -
25/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:59
Juntada de intimação
-
13/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
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27/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 19:22
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
22/05/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 09:42
Juntada de intimação
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08/04/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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06/03/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2023 02:30
Mandado devolvido Negativamente
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16/05/2023 16:42
Audiência Conciliação não-realizada para 16/05/2023 11:20 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
-
16/05/2023 01:51
Mandado devolvido Positivamente
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12/04/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 11:15
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 11:20 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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03/04/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 02:37
Decorrido prazo de ADALVE MARIÁ DE ALCÂNTARA em 13/02/2023 23:59.
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10/03/2023 22:55
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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10/03/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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14/02/2023 17:35
Conclusos para despacho
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07/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 06:45
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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