TJBA - 8001347-45.2021.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001347-45.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: HILDASIO DOS SANTOS DE SOUSA Advogado(s): TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA24987) REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA registrado(a) civilmente como ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA (OAB:BA39120) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE As partes apresentaram seus cálculos, e como este Juízo não possui conhecimentos técnicos, foi determinada Perícia Contábil; Laudo Pericial id. 453556177; As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem do Laudo, e não houve qualquer manifestação.
Eis o breve relatório, decido.
A princípio, importante especificar que em fase de cumprimento de sentença é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do CPC, in verbis: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Logo, em análise ao quanto determinado no título executivo, verifica-se que o Laudo Pericial id. 453556177 está em consonância com o quanto estabelecido em sentença/acórdão, sendo imperiosa a sua homologação ante a fidelidade ao título executivo, vejamos o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - (…) III - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto.
Ademais, cabe ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, examinar os documentos trazidos aos autos pela parte.
IV - Constatado que os cálculos do laudo pericial judicial foram elaborados com a estrita observância da norma legal e profissional habilitado, justificou-se a homologação judicial do referido documento, razão pela qual o decisum não merece reforma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 504XXXX-46.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2020) Nesse sentido, o Laudo Pericial goza de presunção de veracidade, de modo que não havendo prova determinante para a sua anulação o parecer elaborado por perito judicial deve ser considerado.
In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
LAUDO PERICIAL. 1. (…) 3.
O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade juris tantum, de forma que não havendo nenhuma prova hábil a elidir o seu teor conclusivo, é de sê-lo considerado. 4.
A decisão proferida, homologando laudo pericial contábil, não merece reparos, sendo certo que o descontentamento da parte, em relação ao débito devido, não tem o condão de macular o decisum.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 518XXXX-40.2018.8.09.0000, Rel.
Des.
NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, DJe de 26/09/2018) Ademais, ressalta-se que não houve manifestação das partes acerca do Laudo Pericial, logo, qualquer manifestação futura acerca dos termos do laudo, entenderá este juízo como preclusa.
Desse modo, destaca-se o quanto tido em Laudo Pericial, vejamos: " CÁLCULO ATUALIZADO ATÉ 15/07/2024 O valor dos Danos Morais de R$ 2.000,00, foi corrigido monetariamente pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor; a partir sentença (19/07/2022); acrescido de juros legais de 1% ao mês; a partir 15 dias do trânsito em julgado (08/11/2023); até a presente data, de R$ 2.337,93 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos).
Destaca-se que inexiste arbitramento de honorários advocatícios tanto em sentença quanto em acórdão." Portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial ids, 453556177 e 453556183, e declaro devido a parte exequente os valores ali constantes, qual seja: R$ R$ 2.337,93 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos), à secretaria, expeça-se o ofício RPV.
Por fim, tendo o perito cumprido o encargo determinado por este magistrado, a secretaria providências necessárias para liberação dos honorários. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 13 de dezembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
05/10/2023 15:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/10/2023 15:25
Baixa Definitiva
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05/10/2023 15:25
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
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05/10/2023 00:19
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:19
Decorrido prazo de HILDASIO DOS SANTOS DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 03:10
Publicado Ementa em 12/09/2023.
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13/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 12:46
Conhecido o recurso de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - CNPJ: 16.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2023 09:49
Conhecido o recurso de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - CNPJ: 16.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2023 18:24
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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16/08/2023 17:05
Incluído em pauta para 28/08/2023 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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14/08/2023 17:06
Solicitado dia de julgamento
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27/03/2023 11:23
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 10:53
Recebidos os autos
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22/03/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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