TJBA - 8000336-53.2022.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:09
Expedição de intimação.
-
07/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 07:26
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
21/03/2025 18:29
Decorrido prazo de PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:29
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:27
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 13:22
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 13:21
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 16:11
Expedição de intimação.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000336-53.2022.8.05.0268 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Urandi Exequente: Maria Elita Alves Teixeira Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123) Executado: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Hudson Alves De Oliveira (OAB:GO50314) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000336-53.2022.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI EXEQUENTE: MARIA ELITA ALVES TEIXEIRA Advogado(s): PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO (OAB:BA44123) EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB:GO50314) DESPACHO
Vistos. À vista da apresentação de novos cálculos, juntados através de petição de id:452773364, intime-se, pessoalmente, a parte executada para que, no prazo de 15(quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC).
Conste na intimação a informação de que se o débito for quitado parcialmente, a multa acima mencionada incidirá apenas sobre o valor do saldo remanescente a ser adimplido (art. 523, §2º, do CPC).
Realizado o pagamento (integral ou parcial) no prazo fixado no item supra, intime-se o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se dá quitação ao débito.
Conste na intimação a advertência de que o silêncio dará ensejo a presunção de concordância quanto ao pagamento realizado pela parte devedora e a quitação do débito objeto de execução, fato este que acarretará na extinção e arquivamento da ação.
Caso o credor discorde do pagamento realizado, deverá no prazo acima indicado apresentar planilha de cálculo indicando o valor atualizado do crédito objeto de execução, o qual deverá considerar os pagamentos já realizados, bem como incluir a multa de 10% (dez por cento) decorrente do art. 523, §1º, do CPC, o qual deverá incidir apenas sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, do CPC).
Em caso de discordância do pagamento realizado, deverá ainda a parte credora apresentar pedido de penhora, indicando bens que estejam registrados em nome do devedor e que sejam passíveis de constrição, caso não o tenha feito nos moldes do art. 524, VII, do CPC.
Transcorrido o prazo sem que a parte devedora efetue o pagamento voluntário da obrigação, certifique-se e intime-se a parte credora para que apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender pertinente para satisfação de seu crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 525, do CPC, e em atenção as disposições contidas no art. 52, da Lei n. 9.099/95, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito exequendo, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o devedor apresente nos autos embargos à execução, cuja insurgência deve se limitar as matérias elencadas no inc.
IX, do art. 52, da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá o(a) devedor(a) desde logo indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 525, do CPC.
Ofertados embargos, diga a parte credora em 15 (quinze) dias.
Cumpridos os itens anteriores, voltem-me conclusos. intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC).
Conste na intimação a informação de que se o débito for quitado parcialmente, a multa acima mencionada incidirá apenas sobre o valor do saldo remanescente a ser adimplido (art. 523, §2º, do CPC). 3.
Realizado o pagamento (integral ou parcial) no prazo fixado no item supra, intime-se o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se dá quitação ao débito.
Conste na intimação a advertência de que o silêncio dará ensejo a presunção de concordância quanto ao pagamento realizado pela parte devedora e a quitação do débito objeto de execução, fato este que acarretará na extinção e arquivamento da ação.
Caso o credor discorde do pagamento realizado, deverá no prazo acima indicado apresentar planilha de cálculo indicando o valor atualizado do crédito objeto de execução, o qual deverá considerar os pagamentos já realizados, bem como incluir a multa de 10% (dez por cento) decorrente do art. 523, §1º, do CPC, o qual deverá incidir apenas sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, do CPC).
Em caso de discordância do pagamento realizado, deverá ainda a parte credora apresentar pedido de penhora, indicando bens que estejam registrados em nome do devedor e que sejam passíveis de constrição, caso não o tenha feito nos moldes do art. 524, VII, do CPC. 4.
Transcorrido o prazo sem que a parte devedora efetue o pagamento voluntário da obrigação, certifique-se e intime-se a parte credora para que apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender pertinente para satisfação de seu crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.
Nos termos do art. 525, do CPC, e em atenção as disposições contidas no art. 52, da Lei n. 9.099/95, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito exequendo, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o devedor apresente nos autos embargos à execução, cuja insurgência deve se limitar as matérias elencadas no inc.
IX, do art. 52, da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá o(a) devedor(a) desde logo indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 525, do CPC.
Ofertados embargos, diga a parte credora em 15 (quinze) dias. 6.
Cumpridos os itens anteriores, voltem-me conclusos.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências Intimem-se.
Cumpra-se.
URANDI/BA, data da assinatura eletrônica.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
10/03/2025 19:46
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
10/03/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
05/03/2025 14:57
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000336-53.2022.8.05.0268 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Urandi Exequente: Maria Elita Alves Teixeira Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123) Executado: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Hudson Alves De Oliveira (OAB:GO50314) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000336-53.2022.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI EXEQUENTE: MARIA ELITA ALVES TEIXEIRA Advogado(s): PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO (OAB:BA44123) EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB:GO50314) DESPACHO
Vistos. À vista da apresentação de novos cálculos, juntados através de petição de id:452773364, intime-se, pessoalmente, a parte executada para que, no prazo de 15(quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC).
Conste na intimação a informação de que se o débito for quitado parcialmente, a multa acima mencionada incidirá apenas sobre o valor do saldo remanescente a ser adimplido (art. 523, §2º, do CPC).
Realizado o pagamento (integral ou parcial) no prazo fixado no item supra, intime-se o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se dá quitação ao débito.
Conste na intimação a advertência de que o silêncio dará ensejo a presunção de concordância quanto ao pagamento realizado pela parte devedora e a quitação do débito objeto de execução, fato este que acarretará na extinção e arquivamento da ação.
Caso o credor discorde do pagamento realizado, deverá no prazo acima indicado apresentar planilha de cálculo indicando o valor atualizado do crédito objeto de execução, o qual deverá considerar os pagamentos já realizados, bem como incluir a multa de 10% (dez por cento) decorrente do art. 523, §1º, do CPC, o qual deverá incidir apenas sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, do CPC).
Em caso de discordância do pagamento realizado, deverá ainda a parte credora apresentar pedido de penhora, indicando bens que estejam registrados em nome do devedor e que sejam passíveis de constrição, caso não o tenha feito nos moldes do art. 524, VII, do CPC.
Transcorrido o prazo sem que a parte devedora efetue o pagamento voluntário da obrigação, certifique-se e intime-se a parte credora para que apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender pertinente para satisfação de seu crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 525, do CPC, e em atenção as disposições contidas no art. 52, da Lei n. 9.099/95, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito exequendo, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o devedor apresente nos autos embargos à execução, cuja insurgência deve se limitar as matérias elencadas no inc.
IX, do art. 52, da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá o(a) devedor(a) desde logo indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 525, do CPC.
Ofertados embargos, diga a parte credora em 15 (quinze) dias.
Cumpridos os itens anteriores, voltem-me conclusos. intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC).
Conste na intimação a informação de que se o débito for quitado parcialmente, a multa acima mencionada incidirá apenas sobre o valor do saldo remanescente a ser adimplido (art. 523, §2º, do CPC). 3.
Realizado o pagamento (integral ou parcial) no prazo fixado no item supra, intime-se o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se dá quitação ao débito.
Conste na intimação a advertência de que o silêncio dará ensejo a presunção de concordância quanto ao pagamento realizado pela parte devedora e a quitação do débito objeto de execução, fato este que acarretará na extinção e arquivamento da ação.
Caso o credor discorde do pagamento realizado, deverá no prazo acima indicado apresentar planilha de cálculo indicando o valor atualizado do crédito objeto de execução, o qual deverá considerar os pagamentos já realizados, bem como incluir a multa de 10% (dez por cento) decorrente do art. 523, §1º, do CPC, o qual deverá incidir apenas sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, do CPC).
Em caso de discordância do pagamento realizado, deverá ainda a parte credora apresentar pedido de penhora, indicando bens que estejam registrados em nome do devedor e que sejam passíveis de constrição, caso não o tenha feito nos moldes do art. 524, VII, do CPC. 4.
Transcorrido o prazo sem que a parte devedora efetue o pagamento voluntário da obrigação, certifique-se e intime-se a parte credora para que apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender pertinente para satisfação de seu crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.
Nos termos do art. 525, do CPC, e em atenção as disposições contidas no art. 52, da Lei n. 9.099/95, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito exequendo, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o devedor apresente nos autos embargos à execução, cuja insurgência deve se limitar as matérias elencadas no inc.
IX, do art. 52, da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá o(a) devedor(a) desde logo indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 525, do CPC.
Ofertados embargos, diga a parte credora em 15 (quinze) dias. 6.
Cumpridos os itens anteriores, voltem-me conclusos.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências Intimem-se.
Cumpra-se.
URANDI/BA, data da assinatura eletrônica.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000336-53.2022.8.05.0268 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Urandi Exequente: Maria Elita Alves Teixeira Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123) Executado: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Hudson Alves De Oliveira (OAB:GO50314) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000336-53.2022.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI EXEQUENTE: MARIA ELITA ALVES TEIXEIRA Advogado(s): PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO (OAB:BA44123) EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB:GO50314) DESPACHO
Vistos. À vista da apresentação de novos cálculos, juntados através de petição de id:452773364, intime-se, pessoalmente, a parte executada para que, no prazo de 15(quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC).
Conste na intimação a informação de que se o débito for quitado parcialmente, a multa acima mencionada incidirá apenas sobre o valor do saldo remanescente a ser adimplido (art. 523, §2º, do CPC).
Realizado o pagamento (integral ou parcial) no prazo fixado no item supra, intime-se o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se dá quitação ao débito.
Conste na intimação a advertência de que o silêncio dará ensejo a presunção de concordância quanto ao pagamento realizado pela parte devedora e a quitação do débito objeto de execução, fato este que acarretará na extinção e arquivamento da ação.
Caso o credor discorde do pagamento realizado, deverá no prazo acima indicado apresentar planilha de cálculo indicando o valor atualizado do crédito objeto de execução, o qual deverá considerar os pagamentos já realizados, bem como incluir a multa de 10% (dez por cento) decorrente do art. 523, §1º, do CPC, o qual deverá incidir apenas sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, do CPC).
Em caso de discordância do pagamento realizado, deverá ainda a parte credora apresentar pedido de penhora, indicando bens que estejam registrados em nome do devedor e que sejam passíveis de constrição, caso não o tenha feito nos moldes do art. 524, VII, do CPC.
Transcorrido o prazo sem que a parte devedora efetue o pagamento voluntário da obrigação, certifique-se e intime-se a parte credora para que apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender pertinente para satisfação de seu crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 525, do CPC, e em atenção as disposições contidas no art. 52, da Lei n. 9.099/95, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito exequendo, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o devedor apresente nos autos embargos à execução, cuja insurgência deve se limitar as matérias elencadas no inc.
IX, do art. 52, da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá o(a) devedor(a) desde logo indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 525, do CPC.
Ofertados embargos, diga a parte credora em 15 (quinze) dias.
Cumpridos os itens anteriores, voltem-me conclusos. intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC).
Conste na intimação a informação de que se o débito for quitado parcialmente, a multa acima mencionada incidirá apenas sobre o valor do saldo remanescente a ser adimplido (art. 523, §2º, do CPC). 3.
Realizado o pagamento (integral ou parcial) no prazo fixado no item supra, intime-se o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se dá quitação ao débito.
Conste na intimação a advertência de que o silêncio dará ensejo a presunção de concordância quanto ao pagamento realizado pela parte devedora e a quitação do débito objeto de execução, fato este que acarretará na extinção e arquivamento da ação.
Caso o credor discorde do pagamento realizado, deverá no prazo acima indicado apresentar planilha de cálculo indicando o valor atualizado do crédito objeto de execução, o qual deverá considerar os pagamentos já realizados, bem como incluir a multa de 10% (dez por cento) decorrente do art. 523, §1º, do CPC, o qual deverá incidir apenas sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, do CPC).
Em caso de discordância do pagamento realizado, deverá ainda a parte credora apresentar pedido de penhora, indicando bens que estejam registrados em nome do devedor e que sejam passíveis de constrição, caso não o tenha feito nos moldes do art. 524, VII, do CPC. 4.
Transcorrido o prazo sem que a parte devedora efetue o pagamento voluntário da obrigação, certifique-se e intime-se a parte credora para que apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender pertinente para satisfação de seu crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.
Nos termos do art. 525, do CPC, e em atenção as disposições contidas no art. 52, da Lei n. 9.099/95, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito exequendo, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o devedor apresente nos autos embargos à execução, cuja insurgência deve se limitar as matérias elencadas no inc.
IX, do art. 52, da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá o(a) devedor(a) desde logo indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 525, do CPC.
Ofertados embargos, diga a parte credora em 15 (quinze) dias. 6.
Cumpridos os itens anteriores, voltem-me conclusos.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências Intimem-se.
Cumpra-se.
URANDI/BA, data da assinatura eletrônica.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
05/02/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2024 15:45
Decorrido prazo de PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:45
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
10/03/2024 22:24
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
10/03/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
18/01/2024 11:05
Expedição de citação.
-
18/01/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
12/01/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 09:02
Expedição de citação.
-
05/09/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:34
Expedição de citação.
-
15/08/2022 08:54
Juntada de Termo de audiência
-
12/07/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2022 14:16
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
29/06/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 10:38
Expedição de citação.
-
27/06/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 22:51
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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