TJBA - 8008269-88.2024.8.05.0080
1ª instância - Vara de Registros Publicos e Acidentes Detrabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008269-88.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MOISES SALUSTIANO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. MOISES SALUSTIANO DOS SANTOS JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que é portador de doença ocupacional que o incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais. Solicitou, em sede de tutela antecipada, que o INSS conceda benefício acidentário. Com a inicial juntou documentos. (ID 438701687) O MM.
Juízo proferiu despacho determinando a intimação do requerente para emendar a petição inicial, informando seu endereço eletrônico e telefone (ID 438831109), o que foi cumprido por meio da petição de ID 442730590. Na decisão de ID 443558809, o MM.
Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, designou perícia judicial e determinou a citação do réu. A perita designada informou a mudança do local de atendimento ID 444527222. O INSS apresentou os seus quesitos no ID 455578763. A perita nomeada requereu o prazo de 20 (vinte) dias para a juntada do laudo (ID 458035627), o que foi deferido pelo Juízo em despacho de ID 458219907. O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 464691734). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, concordando parcialmente com as conclusões da especialista nomeada (ID 468130087). O INSS apresentou proposta de acordo e, na mesma ocasião, contestação, para o caso de não ser aceita a proposta de acordo, na qual a autarquia requereu que sejam julgados improcedentes todos os pedidos contidos na petição inicial (ID 473282707). A parte autora recusou a proposta de acordo (ID 474922678), ao tempo em que reiterou os pleitos formulados na exordial. Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA, na qual o autor alega ser portador de doença que o incapacita para o desempenho de suas atividades laborais.
Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se existirem provas a respeito dos fatos alegados, encontrando o pedido respaldo legal e merecendo acolhida.
O artigo 19 da Lei 8.213/91 caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
O auxílio-acidente visa a indenizar a redução da capacidade laboral (um percentual dela), havendo na Lei de Benefícios a ideia intrínseca de complementação de renda do trabalhador.
Desse modo, nada obsta que o segurado trabalhe enquanto percebe auxílio-acidente.
Já a aposentadoria por invalidez, assim como o auxílio por incapacidade temporária, substituem os rendimentos do trabalhador enquanto ele não conseguir desempenhar suas atividades laborais.
No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia, realizada por perito médico nomeado pelo Juízo, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial.
A aludida perícia concluiu que o autor possui síndrome do manguito rotador (ID 464691734).
Com base nisso, a perita concluiu que o autor possui incapacidade parcial e permanente para exercer suas atividades habituais (quesitos "3" e "5"), reconhecendo, ainda, que as patologias do autor limitam o exercício de alguns movimentos (quesito "4").
Como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Assim, se, nos termos do artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito, como têm decidido os Tribunais: TJES-008584.
CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS.
Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº *49.***.*91-62, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010).
A conclusão da perícia judicial atestou a incapacidade parcial e permanente do requerente.
Sendo assim, pela ausência de provas que atestem a incapacidade laboral total do autor para o trabalho, resta evidente que ele não faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, visto que não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 42 da Lei 8.213/91.
Do mesmo modo, por se tratar de incapacidade definitiva, a concessão do auxílio por incapacidade temporária também deve ser afastada.
A impugnação do laudo pelo autor trouxe questionamentos sem força desconstitutiva, incapazes de macular o resultado da prova material realizada por especialista de confiança deste Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a médica perita designada por este Juízo é profissional capacitada, escolhida segundo o artigo 156, §1º, CPC, e vem sendo nomeada por este Juízo há algum tempo, em diversos outros feitos, não havendo nada que desabone sua conduta ou que ponha em dúvida as conclusões de seus laudos, o que, caso em contrário, já teria provocado o seu descredenciamento de ofício.
Outrossim, em caso de comprovação de dolo ou culpa na sua atuação responderá o perito na forma do artigo 158 do CPC.
Com efeito, a análise do conjunto probatório carreado aos autos nos permite concluir pela existência de provas a respeito da limitação decorrente das doenças diagnosticadas no autor, respaldando o deferimento do auxílio-acidente.
A perícia realizada em Juízo atestou, de forma categórica, que o requerente apresenta sequelas decorrentes de lesão em seu ombro direito, contudo não há perda da capacidade total para o trabalho, a qual está somente reduzida para o trabalho habitualmente exercido, vide quesito "4" do Juízo (ID 464691734).
Desta forma, as provas acostadas aos autos indicam que a parte autora não se encontra incapacitada totalmente para o exercício de todas as funções laborativas, porém revelam que o requerente apresenta patologias que determinam a redução de sua capacidade de trabalho, preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, cujo deferimento se impõe.
O auxílio-acidente encontra previsão legal no artigo 86 da Lei 8.213/91, que tem a seguinte redação: Artigo 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Além disso, o artigo 104, I do Decreto 3.048/93, que regulamenta a Lei de Benefícios, afirma que o auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado empregado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, fique comprovada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Deve-se frisar, outrossim, que a perita do Juízo identificou a doença do autor, sendo inconteste a sua incapacidade parcial funcional, sobretudo porque a perita de confiança deste Juízo afirma que o segurado sofreu redução de sua capacidade produtiva (quesito "4").
Ademais, a jurisprudência tem entendido que, ainda que a limitação seja em grau mínimo, o segurado faz jus ao percebimento do benefício, veja: ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL.
CONDENAÇÃO DO INSS.
ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - Mesmo em grau mínimo, determina à percepção de benefício acidentário, tipificado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado.
Prova técnica que atesta a ocorrência da previsão legal.
Comprovada a redução da capacidade laboral, o termo inicial do benefício acidentário deve corresponder, no caso, ao dia seguinte da cessação do auxílio-doença (TJ-RS - AC: *00.***.*96-39 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/11/2012). AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CUSTAS JUDICIAIS. 1.
Decadência.
Pedido de concessão de benefício.
Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/91, dispositivo específico para revisão. 2.
Mesmo em grau mínimo, a redução efetiva da capacidade de trabalho do segurado para suas atividades habituais determina a percepção de benefício acidentário.
Incidência do art. 86 da Lei 8.213/91. 3.
Concedido o auxílio-doença, o dies a quo ao recebimento do auxílio-acidente é o dia imediatamente posterior em que cessado o pagamento do benefício antecedente.
Inteligência do art. 86, §2º da Lei 8.213/91. 4.
Condenação do INSS.
Pagamento das custas processuais por metade, conforme antiga redação da Lei Estadual nº 8.121/85 (Regimento de Custas), pois a isenção prevista na Lei Estadual 13.471/10 às pessoas jurídicas de Direito Público teve a inconstitucionalidade formal declarada pelo Órgão Especial do TJRS na ADI nº *00.***.*34-53.
DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-57, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/08/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*36-57 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 29/08/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2013).
Por fim, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho, além de não questionado pelo demandado, restou evidenciado no laudo pericial, conforme afirmado no quesito "9" do Juízo.
Assim, estando caracterizado o acidente de trabalho, presentes o nexo de causalidade e a redução da capacidade para o trabalho, representada por uma limitação, a parte autora faz jus ao benefício acidentário, na modalidade de auxílio-acidente, a teor do disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91.
Quanto à data de início do benefício, oportuno registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial nº 1.729.555/SP, cadastrando a questão como Tema Repetitivo 862, no qual se discutiu a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio por incapacidade temporária, na forma dos artigos 23 e 86, §2º da Lei 8.213/1991.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o Tema 862, consoante ofício encaminhado pela NUGEPNAC, sendo firmada a tese de que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2o, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." (Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
Julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021).
No mesmo julgamento, foi definido que: "(...) o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação." No caso concreto, o perito judicial informou que a incapacidade do requerente provavelmente teve início em 08/2018 (quesito "V-i" do INSS).
O documento de ID 438701694, apresentado pela parte autora e não impugnado pelo INSS, por sua feita, dá conta de que o requerente recebeu os benefícios de auxílio por incapacidade temporária NB 624.429.286-7 no período de 16/08/18 a 03/12/19 e NB 644.566.394-3 no período de 29/07/2023 a 18/12/2023.
Assim, seguindo o entendimento firmado pelo STJ, tomo o dia seguinte da cessação do benefício NB 644.566.394-3 como data de início do benefício ora concedido, compensando-se valores recebidos a título de outros benefícios não acumuláveis, visto que a incapacidade ora registrada deriva da mesma doença que gerou o auxílio por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, com base nos artigos 19 e 86 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte da cessação do benefício NB 644.566.394-3, ficando suspenso nos períodos em que o segurado tenha recebido auxílio por incapacidade temporária em razão da mesma lesão, com fulcro no art. 104, §6º, do Decreto nº 3.048/99, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.
Condeno o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, a partir de 19/12/2023, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC, com fundamento no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Diante do caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implementação imediata do auxílio-acidente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/93.
No entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético, na forma do artigo 85, §3º, I do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, por se tratar de ação previdenciária.
Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Feira de Santana - Bahia, 03 de fevereiro de 2025.
Lina Falcão Xavier Mota.
Juíza de Direito. -
13/06/2025 14:56
Expedição de intimação.
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13/06/2025 10:09
Expedição de intimação.
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13/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 13:20
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 22:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8008269-88.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Moises Salustiano Dos Santos Junior Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho Rua Álvaro Simões, S/N - Bairro Queimadinha - Fórum Filinto Bastos - 3º Andar Fone: (75) 3602-5921 - E-mail [email protected] Processo número: 8008269-88.2024.8.05.0080 AUTOR: MOISES SALUSTIANO DOS SANTOS JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se à parte autora, por seu advogado, para manifestar-se acerca da proposta de acordo de ID. 473282707, bem como apresentar réplica da contestação de id. 473282707, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feira de Santana, 12 de novembro de 2024.
JOSE CARLOS SANTANA GALVAO Diretor de Secretaria Técnico Judiciário -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8008269-88.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Moises Salustiano Dos Santos Junior Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008269-88.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MOISES SALUSTIANO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
MOISES SALUSTIANO DOS SANTOS JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que é portador de doença ocupacional que o incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais.
Solicitou, em sede de tutela antecipada, que o INSS conceda benefício acidentário.
Com a inicial juntou documentos. (ID 438701687) O MM.
Juízo proferiu despacho determinando a intimação do requerente para emendar a petição inicial, informando seu endereço eletrônico e telefone (ID 438831109), o que foi cumprido por meio da petição de ID 442730590.
Na decisão de ID 443558809, o MM.
Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, designou perícia judicial e determinou a citação do réu.
A perita designada informou a mudança do local de atendimento ID 444527222.
O INSS apresentou os seus quesitos no ID 455578763.
A perita nomeada requereu o prazo de 20 (vinte) dias para a juntada do laudo (ID 458035627), o que foi deferido pelo Juízo em despacho de ID 458219907.
O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 464691734).
A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, concordando parcialmente com as conclusões da especialista nomeada (ID 468130087).
O INSS apresentou proposta de acordo e, na mesma ocasião, contestação, para o caso de não ser aceita a proposta de acordo, na qual a autarquia requereu que sejam julgados improcedentes todos os pedidos contidos na petição inicial (ID 473282707).
A parte autora recusou a proposta de acordo (ID 474922678), ao tempo em que reiterou os pleitos formulados na exordial.
Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA, na qual o autor alega ser portador de doença que o incapacita para o desempenho de suas atividades laborais.
Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se existirem provas a respeito dos fatos alegados, encontrando o pedido respaldo legal e merecendo acolhida.
O artigo 19 da Lei 8.213/91 caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
O auxílio-acidente visa a indenizar a redução da capacidade laboral (um percentual dela), havendo na Lei de Benefícios a ideia intrínseca de complementação de renda do trabalhador.
Desse modo, nada obsta que o segurado trabalhe enquanto percebe auxílio-acidente.
Já a aposentadoria por invalidez, assim como o auxílio por incapacidade temporária, substituem os rendimentos do trabalhador enquanto ele não conseguir desempenhar suas atividades laborais.
No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia, realizada por perito médico nomeado pelo Juízo, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial.
A aludida perícia concluiu que o autor possui síndrome do manguito rotador (ID 464691734).
Com base nisso, a perita concluiu que o autor possui incapacidade parcial e permanente para exercer suas atividades habituais (quesitos “3” e “5”), reconhecendo, ainda, que as patologias do autor limitam o exercício de alguns movimentos (quesito “4”).
Como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Assim, se, nos termos do artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito, como têm decidido os Tribunais: TJES-008584.
CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS.
Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº *49.***.*91-62, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010).
A conclusão da perícia judicial atestou a incapacidade parcial e permanente do requerente.
Sendo assim, pela ausência de provas que atestem a incapacidade laboral total do autor para o trabalho, resta evidente que ele não faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, visto que não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 42 da Lei 8.213/91.
Do mesmo modo, por se tratar de incapacidade definitiva, a concessão do auxílio por incapacidade temporária também deve ser afastada.
A impugnação do laudo pelo autor trouxe questionamentos sem força desconstitutiva, incapazes de macular o resultado da prova material realizada por especialista de confiança deste Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a médica perita designada por este Juízo é profissional capacitada, escolhida segundo o artigo 156, §1º, CPC, e vem sendo nomeada por este Juízo há algum tempo, em diversos outros feitos, não havendo nada que desabone sua conduta ou que ponha em dúvida as conclusões de seus laudos, o que, caso em contrário, já teria provocado o seu descredenciamento de ofício.
Outrossim, em caso de comprovação de dolo ou culpa na sua atuação responderá o perito na forma do artigo 158 do CPC.
Com efeito, a análise do conjunto probatório carreado aos autos nos permite concluir pela existência de provas a respeito da limitação decorrente das doenças diagnosticadas no autor, respaldando o deferimento do auxílio-acidente.
A perícia realizada em Juízo atestou, de forma categórica, que o requerente apresenta sequelas decorrentes de lesão em seu ombro direito, contudo não há perda da capacidade total para o trabalho, a qual está somente reduzida para o trabalho habitualmente exercido, vide quesito “4” do Juízo (ID 464691734).
Desta forma, as provas acostadas aos autos indicam que a parte autora não se encontra incapacitada totalmente para o exercício de todas as funções laborativas, porém revelam que o requerente apresenta patologias que determinam a redução de sua capacidade de trabalho, preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, cujo deferimento se impõe.
O auxílio-acidente encontra previsão legal no artigo 86 da Lei 8.213/91, que tem a seguinte redação: Artigo 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Além disso, o artigo 104, I do Decreto 3.048/93, que regulamenta a Lei de Benefícios, afirma que o auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado empregado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, fique comprovada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Deve-se frisar, outrossim, que a perita do Juízo identificou a doença do autor, sendo inconteste a sua incapacidade parcial funcional, sobretudo porque a perita de confiança deste Juízo afirma que o segurado sofreu redução de sua capacidade produtiva (quesito “4”).
Ademais, a jurisprudência tem entendido que, ainda que a limitação seja em grau mínimo, o segurado faz jus ao percebimento do benefício, veja: ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL.
CONDENAÇÃO DO INSS.
ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - Mesmo em grau mínimo, determina à percepção de benefício acidentário, tipificado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado.
Prova técnica que atesta a ocorrência da previsão legal.
Comprovada a redução da capacidade laboral, o termo inicial do benefício acidentário deve corresponder, no caso, ao dia seguinte da cessação do auxílio-doença (TJ-RS - AC: *00.***.*96-39 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/11/2012).
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CUSTAS JUDICIAIS. 1.
Decadência.
Pedido de concessão de benefício.
Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/91, dispositivo específico para revisão. 2.
Mesmo em grau mínimo, a redução efetiva da capacidade de trabalho do segurado para suas atividades habituais determina a percepção de benefício acidentário.
Incidência do art. 86 da Lei 8.213/91. 3.
Concedido o auxílio-doença, o dies a quo ao recebimento do auxílio-acidente é o dia imediatamente posterior em que cessado o pagamento do benefício antecedente.
Inteligência do art. 86, §2º da Lei 8.213/91. 4.
Condenação do INSS.
Pagamento das custas processuais por metade, conforme antiga redação da Lei Estadual nº 8.121/85 (Regimento de Custas), pois a isenção prevista na Lei Estadual 13.471/10 às pessoas jurídicas de Direito Público teve a inconstitucionalidade formal declarada pelo Órgão Especial do TJRS na ADI nº *00.***.*34-53.
DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-57, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/08/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*36-57 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 29/08/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2013).
Por fim, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho, além de não questionado pelo demandado, restou evidenciado no laudo pericial, conforme afirmado no quesito “9” do Juízo.
Assim, estando caracterizado o acidente de trabalho, presentes o nexo de causalidade e a redução da capacidade para o trabalho, representada por uma limitação, a parte autora faz jus ao benefício acidentário, na modalidade de auxílio-acidente, a teor do disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91.
Quanto à data de início do benefício, oportuno registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial nº 1.729.555/SP, cadastrando a questão como Tema Repetitivo 862, no qual se discutiu a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio por incapacidade temporária, na forma dos artigos 23 e 86, §2º da Lei 8.213/1991.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o Tema 862, consoante ofício encaminhado pela NUGEPNAC, sendo firmada a tese de que “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2o, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” (Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
Julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021).
No mesmo julgamento, foi definido que: “(...) o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.” No caso concreto, o perito judicial informou que a incapacidade do requerente provavelmente teve início em 08/2018 (quesito “V-i” do INSS).
O documento de ID 438701694, apresentado pela parte autora e não impugnado pelo INSS, por sua feita, dá conta de que o requerente recebeu os benefícios de auxílio por incapacidade temporária NB 624.429.286-7 no período de 16/08/18 a 03/12/19 e NB 644.566.394-3 no período de 29/07/2023 a 18/12/2023.
Assim, seguindo o entendimento firmado pelo STJ, tomo o dia seguinte da cessação do benefício NB 644.566.394-3 como data de início do benefício ora concedido, compensando-se valores recebidos a título de outros benefícios não acumuláveis, visto que a incapacidade ora registrada deriva da mesma doença que gerou o auxílio por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, com base nos artigos 19 e 86 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte da cessação do benefício NB 644.566.394-3, ficando suspenso nos períodos em que o segurado tenha recebido auxílio por incapacidade temporária em razão da mesma lesão, com fulcro no art. 104, §6º, do Decreto nº 3.048/99, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.
Condeno o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, a partir de 19/12/2023, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC, com fundamento no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Diante do caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implementação imediata do auxílio-acidente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/93.
No entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético, na forma do artigo 85, §3º, I do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, por se tratar de ação previdenciária.
Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Feira de Santana – Bahia, 03 de fevereiro de 2025.
Lina Falcão Xavier Mota.
Juíza de Direito. -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8008269-88.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Moises Salustiano Dos Santos Junior Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008269-88.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MOISES SALUSTIANO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
MOISES SALUSTIANO DOS SANTOS JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que é portador de doença ocupacional que o incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais.
Solicitou, em sede de tutela antecipada, que o INSS conceda benefício acidentário.
Com a inicial juntou documentos. (ID 438701687) O MM.
Juízo proferiu despacho determinando a intimação do requerente para emendar a petição inicial, informando seu endereço eletrônico e telefone (ID 438831109), o que foi cumprido por meio da petição de ID 442730590.
Na decisão de ID 443558809, o MM.
Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, designou perícia judicial e determinou a citação do réu.
A perita designada informou a mudança do local de atendimento ID 444527222.
O INSS apresentou os seus quesitos no ID 455578763.
A perita nomeada requereu o prazo de 20 (vinte) dias para a juntada do laudo (ID 458035627), o que foi deferido pelo Juízo em despacho de ID 458219907.
O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 464691734).
A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, concordando parcialmente com as conclusões da especialista nomeada (ID 468130087).
O INSS apresentou proposta de acordo e, na mesma ocasião, contestação, para o caso de não ser aceita a proposta de acordo, na qual a autarquia requereu que sejam julgados improcedentes todos os pedidos contidos na petição inicial (ID 473282707).
A parte autora recusou a proposta de acordo (ID 474922678), ao tempo em que reiterou os pleitos formulados na exordial.
Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA, na qual o autor alega ser portador de doença que o incapacita para o desempenho de suas atividades laborais.
Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se existirem provas a respeito dos fatos alegados, encontrando o pedido respaldo legal e merecendo acolhida.
O artigo 19 da Lei 8.213/91 caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
O auxílio-acidente visa a indenizar a redução da capacidade laboral (um percentual dela), havendo na Lei de Benefícios a ideia intrínseca de complementação de renda do trabalhador.
Desse modo, nada obsta que o segurado trabalhe enquanto percebe auxílio-acidente.
Já a aposentadoria por invalidez, assim como o auxílio por incapacidade temporária, substituem os rendimentos do trabalhador enquanto ele não conseguir desempenhar suas atividades laborais.
No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia, realizada por perito médico nomeado pelo Juízo, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial.
A aludida perícia concluiu que o autor possui síndrome do manguito rotador (ID 464691734).
Com base nisso, a perita concluiu que o autor possui incapacidade parcial e permanente para exercer suas atividades habituais (quesitos “3” e “5”), reconhecendo, ainda, que as patologias do autor limitam o exercício de alguns movimentos (quesito “4”).
Como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Assim, se, nos termos do artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito, como têm decidido os Tribunais: TJES-008584.
CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS.
Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº *49.***.*91-62, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010).
A conclusão da perícia judicial atestou a incapacidade parcial e permanente do requerente.
Sendo assim, pela ausência de provas que atestem a incapacidade laboral total do autor para o trabalho, resta evidente que ele não faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, visto que não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 42 da Lei 8.213/91.
Do mesmo modo, por se tratar de incapacidade definitiva, a concessão do auxílio por incapacidade temporária também deve ser afastada.
A impugnação do laudo pelo autor trouxe questionamentos sem força desconstitutiva, incapazes de macular o resultado da prova material realizada por especialista de confiança deste Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a médica perita designada por este Juízo é profissional capacitada, escolhida segundo o artigo 156, §1º, CPC, e vem sendo nomeada por este Juízo há algum tempo, em diversos outros feitos, não havendo nada que desabone sua conduta ou que ponha em dúvida as conclusões de seus laudos, o que, caso em contrário, já teria provocado o seu descredenciamento de ofício.
Outrossim, em caso de comprovação de dolo ou culpa na sua atuação responderá o perito na forma do artigo 158 do CPC.
Com efeito, a análise do conjunto probatório carreado aos autos nos permite concluir pela existência de provas a respeito da limitação decorrente das doenças diagnosticadas no autor, respaldando o deferimento do auxílio-acidente.
A perícia realizada em Juízo atestou, de forma categórica, que o requerente apresenta sequelas decorrentes de lesão em seu ombro direito, contudo não há perda da capacidade total para o trabalho, a qual está somente reduzida para o trabalho habitualmente exercido, vide quesito “4” do Juízo (ID 464691734).
Desta forma, as provas acostadas aos autos indicam que a parte autora não se encontra incapacitada totalmente para o exercício de todas as funções laborativas, porém revelam que o requerente apresenta patologias que determinam a redução de sua capacidade de trabalho, preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, cujo deferimento se impõe.
O auxílio-acidente encontra previsão legal no artigo 86 da Lei 8.213/91, que tem a seguinte redação: Artigo 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Além disso, o artigo 104, I do Decreto 3.048/93, que regulamenta a Lei de Benefícios, afirma que o auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado empregado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, fique comprovada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Deve-se frisar, outrossim, que a perita do Juízo identificou a doença do autor, sendo inconteste a sua incapacidade parcial funcional, sobretudo porque a perita de confiança deste Juízo afirma que o segurado sofreu redução de sua capacidade produtiva (quesito “4”).
Ademais, a jurisprudência tem entendido que, ainda que a limitação seja em grau mínimo, o segurado faz jus ao percebimento do benefício, veja: ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL.
CONDENAÇÃO DO INSS.
ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - Mesmo em grau mínimo, determina à percepção de benefício acidentário, tipificado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado.
Prova técnica que atesta a ocorrência da previsão legal.
Comprovada a redução da capacidade laboral, o termo inicial do benefício acidentário deve corresponder, no caso, ao dia seguinte da cessação do auxílio-doença (TJ-RS - AC: *00.***.*96-39 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/11/2012).
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CUSTAS JUDICIAIS. 1.
Decadência.
Pedido de concessão de benefício.
Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/91, dispositivo específico para revisão. 2.
Mesmo em grau mínimo, a redução efetiva da capacidade de trabalho do segurado para suas atividades habituais determina a percepção de benefício acidentário.
Incidência do art. 86 da Lei 8.213/91. 3.
Concedido o auxílio-doença, o dies a quo ao recebimento do auxílio-acidente é o dia imediatamente posterior em que cessado o pagamento do benefício antecedente.
Inteligência do art. 86, §2º da Lei 8.213/91. 4.
Condenação do INSS.
Pagamento das custas processuais por metade, conforme antiga redação da Lei Estadual nº 8.121/85 (Regimento de Custas), pois a isenção prevista na Lei Estadual 13.471/10 às pessoas jurídicas de Direito Público teve a inconstitucionalidade formal declarada pelo Órgão Especial do TJRS na ADI nº *00.***.*34-53.
DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-57, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/08/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*36-57 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 29/08/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2013).
Por fim, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho, além de não questionado pelo demandado, restou evidenciado no laudo pericial, conforme afirmado no quesito “9” do Juízo.
Assim, estando caracterizado o acidente de trabalho, presentes o nexo de causalidade e a redução da capacidade para o trabalho, representada por uma limitação, a parte autora faz jus ao benefício acidentário, na modalidade de auxílio-acidente, a teor do disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91.
Quanto à data de início do benefício, oportuno registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial nº 1.729.555/SP, cadastrando a questão como Tema Repetitivo 862, no qual se discutiu a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio por incapacidade temporária, na forma dos artigos 23 e 86, §2º da Lei 8.213/1991.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o Tema 862, consoante ofício encaminhado pela NUGEPNAC, sendo firmada a tese de que “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2o, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” (Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
Julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021).
No mesmo julgamento, foi definido que: “(...) o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.” No caso concreto, o perito judicial informou que a incapacidade do requerente provavelmente teve início em 08/2018 (quesito “V-i” do INSS).
O documento de ID 438701694, apresentado pela parte autora e não impugnado pelo INSS, por sua feita, dá conta de que o requerente recebeu os benefícios de auxílio por incapacidade temporária NB 624.429.286-7 no período de 16/08/18 a 03/12/19 e NB 644.566.394-3 no período de 29/07/2023 a 18/12/2023.
Assim, seguindo o entendimento firmado pelo STJ, tomo o dia seguinte da cessação do benefício NB 644.566.394-3 como data de início do benefício ora concedido, compensando-se valores recebidos a título de outros benefícios não acumuláveis, visto que a incapacidade ora registrada deriva da mesma doença que gerou o auxílio por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, com base nos artigos 19 e 86 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte da cessação do benefício NB 644.566.394-3, ficando suspenso nos períodos em que o segurado tenha recebido auxílio por incapacidade temporária em razão da mesma lesão, com fulcro no art. 104, §6º, do Decreto nº 3.048/99, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.
Condeno o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, a partir de 19/12/2023, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC, com fundamento no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Diante do caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implementação imediata do auxílio-acidente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/93.
No entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético, na forma do artigo 85, §3º, I do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, por se tratar de ação previdenciária.
Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Feira de Santana – Bahia, 03 de fevereiro de 2025.
Lina Falcão Xavier Mota.
Juíza de Direito. -
12/02/2025 18:24
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2025 12:58
Decorrido prazo de MOISES SALUSTIANO DOS SANTOS JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
-
24/01/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 19:07
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
15/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
25/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:41
Juntada de Petição de P_PROPOSTA DE ACORDO_1752265004 EM 12/11/2024 11:41:13
-
10/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:27
Expedição de citação.
-
19/09/2024 08:06
Juntada de laudo pericial
-
14/09/2024 11:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 11:28
Decorrido prazo de MOISES SALUSTIANO DOS SANTOS JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:12
Decorrido prazo de ZENAIDE MARIA VIEIRA GUEDES em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 10:45
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
19/08/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:41
Juntada de intimação
-
14/08/2024 13:36
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 10:29
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:58
Juntada de Informações prestadas
-
30/07/2024 08:21
Juntada de intimação
-
30/07/2024 08:17
Juntada de movimentação processual
-
30/07/2024 07:51
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1574160165 EM 30/07/2024 07:51:09
-
15/07/2024 15:34
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 03:05
Decorrido prazo de MOISES SALUSTIANO DOS SANTOS JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
17/06/2024 22:01
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
17/06/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/06/2024 20:18
Decorrido prazo de MOISES SALUSTIANO DOS SANTOS JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 23:13
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
31/05/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
25/05/2024 01:47
Decorrido prazo de MOISES SALUSTIANO DOS SANTOS JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:44
Decorrido prazo de MOISES SALUSTIANO DOS SANTOS JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 12:13
Expedição de intimação.
-
14/05/2024 12:09
Juntada de Informações prestadas
-
13/05/2024 12:53
Juntada de intimação
-
13/05/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 12:46
Expedição de intimação.
-
09/05/2024 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 21:43
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:48
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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