TJBA - 8003115-12.2024.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 08:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/05/2025 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
-
20/05/2025 08:23
Juntada de Termo de audiência
-
20/05/2025 01:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8003115-12.2024.8.05.0235 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Leandro Gomes Dos Santos Advogado: Wolfgang Augusto Luz Terra (OAB:BA59543) Reu: Associacao De Protecao Veicular Martoli Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003115-12.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: LEANDRO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA (OAB:BA59543) REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR MARTOLI Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Leandro Gomes dos Santos em face da Associação de Proteção Veicular Martoli, visando a realização do reparo integral do veículo do autor, sem a cobrança de valores a título de participação, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A parte autora alega que: i) possui contrato ativo de proteção veicular com a ré; ii) sofreu sinistro em 29 de agosto de 2024, tendo acionado a proteção veicular no dia seguinte; iii) a ré, ao invés de autorizar o reparo integral, condicionou sua realização ao pagamento de uma cota de participação no valor de R$ 1.637,58, em desacordo com o pactuado; iv) a demora na solução do impasse tem causado prejuízos financeiros e constrangimentos, pois o veículo é essencial ao exercício de sua profissão de motorista, única fonte de renda do autor.
Diante desse cenário, requer a concessão de tutela de urgência para a realização imediata do reparo do veículo, sem a cobrança de qualquer valor, além do fornecimento de um carro reserva enquanto o veículo permanecer na oficina. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação acostada aos autos, incluindo o contrato de proteção veicular, boletim de ocorrência e orçamento do conserto, sugere a plausibilidade do direito do autor.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) rege a relação entre as partes, garantindo a transparência contratual e o dever de informação.
Entretanto, o pedido de reparo integral do veículo sem a cobrança de valores se confunde com o próprio mérito da demanda, o que impede sua análise em sede de tutela provisória.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de tutela provisória quanto ao reparo integral do veículo, pois o pleito se confunde com o mérito da demanda e deve ser analisado somente após a formação do contraditório.
DEFIRO o pedido de fornecimento de veículo reserva, quando a ré for realizar o reparo e determino que a ré disponibilize um carro reserva ao autor enquanto seu veículo permanecer na oficina para reparo.
A medida deverá ser cumprida no momento da entrega do veículo à oficina, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Encaminhem-se os autos à conciliadora para a designação da audiência de conciliação.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC).
Intimem-se.
Esta decisão tem força de mandado de citação e intimação.
São Francisco do Conde, 08 de fevereiro de 2025.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
21/03/2025 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 19:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8003115-12.2024.8.05.0235 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Leandro Gomes Dos Santos Advogado: Wolfgang Augusto Luz Terra (OAB:BA59543) Reu: Associacao De Protecao Veicular Martoli Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003115-12.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: LEANDRO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA (OAB:BA59543) REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR MARTOLI Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Leandro Gomes dos Santos em face da Associação de Proteção Veicular Martoli, visando a realização do reparo integral do veículo do autor, sem a cobrança de valores a título de participação, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A parte autora alega que: i) possui contrato ativo de proteção veicular com a ré; ii) sofreu sinistro em 29 de agosto de 2024, tendo acionado a proteção veicular no dia seguinte; iii) a ré, ao invés de autorizar o reparo integral, condicionou sua realização ao pagamento de uma cota de participação no valor de R$ 1.637,58, em desacordo com o pactuado; iv) a demora na solução do impasse tem causado prejuízos financeiros e constrangimentos, pois o veículo é essencial ao exercício de sua profissão de motorista, única fonte de renda do autor.
Diante desse cenário, requer a concessão de tutela de urgência para a realização imediata do reparo do veículo, sem a cobrança de qualquer valor, além do fornecimento de um carro reserva enquanto o veículo permanecer na oficina. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação acostada aos autos, incluindo o contrato de proteção veicular, boletim de ocorrência e orçamento do conserto, sugere a plausibilidade do direito do autor.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) rege a relação entre as partes, garantindo a transparência contratual e o dever de informação.
Entretanto, o pedido de reparo integral do veículo sem a cobrança de valores se confunde com o próprio mérito da demanda, o que impede sua análise em sede de tutela provisória.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de tutela provisória quanto ao reparo integral do veículo, pois o pleito se confunde com o mérito da demanda e deve ser analisado somente após a formação do contraditório.
DEFIRO o pedido de fornecimento de veículo reserva, quando a ré for realizar o reparo e determino que a ré disponibilize um carro reserva ao autor enquanto seu veículo permanecer na oficina para reparo.
A medida deverá ser cumprida no momento da entrega do veículo à oficina, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Encaminhem-se os autos à conciliadora para a designação da audiência de conciliação.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC).
Intimem-se.
Esta decisão tem força de mandado de citação e intimação.
São Francisco do Conde, 08 de fevereiro de 2025.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
11/03/2025 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE CITAÇÃO 8003115-12.2024.8.05.0235 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Leandro Gomes Dos Santos Advogado: Wolfgang Augusto Luz Terra (OAB:BA59543) Reu: Associacao De Protecao Veicular Martoli Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003115-12.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: LEANDRO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA (OAB:BA59543) REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR MARTOLI Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Leandro Gomes dos Santos em face da Associação de Proteção Veicular Martoli, visando a realização do reparo integral do veículo do autor, sem a cobrança de valores a título de participação, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A parte autora alega que: i) possui contrato ativo de proteção veicular com a ré; ii) sofreu sinistro em 29 de agosto de 2024, tendo acionado a proteção veicular no dia seguinte; iii) a ré, ao invés de autorizar o reparo integral, condicionou sua realização ao pagamento de uma cota de participação no valor de R$ 1.637,58, em desacordo com o pactuado; iv) a demora na solução do impasse tem causado prejuízos financeiros e constrangimentos, pois o veículo é essencial ao exercício de sua profissão de motorista, única fonte de renda do autor.
Diante desse cenário, requer a concessão de tutela de urgência para a realização imediata do reparo do veículo, sem a cobrança de qualquer valor, além do fornecimento de um carro reserva enquanto o veículo permanecer na oficina. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação acostada aos autos, incluindo o contrato de proteção veicular, boletim de ocorrência e orçamento do conserto, sugere a plausibilidade do direito do autor.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) rege a relação entre as partes, garantindo a transparência contratual e o dever de informação.
Entretanto, o pedido de reparo integral do veículo sem a cobrança de valores se confunde com o próprio mérito da demanda, o que impede sua análise em sede de tutela provisória.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de tutela provisória quanto ao reparo integral do veículo, pois o pleito se confunde com o mérito da demanda e deve ser analisado somente após a formação do contraditório.
DEFIRO o pedido de fornecimento de veículo reserva, quando a ré for realizar o reparo e determino que a ré disponibilize um carro reserva ao autor enquanto seu veículo permanecer na oficina para reparo.
A medida deverá ser cumprida no momento da entrega do veículo à oficina, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Encaminhem-se os autos à conciliadora para a designação da audiência de conciliação.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC).
Intimem-se.
Esta decisão tem força de mandado de citação e intimação.
São Francisco do Conde, 08 de fevereiro de 2025.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
25/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:35
Expedição de citação.
-
19/02/2025 10:28
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/05/2025 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
-
19/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2025 23:25
Concedida em parte a tutela provisória
-
02/12/2024 14:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0315036-40.2013.8.05.0001
Marcus Vinicius Moreira Calasans
Joao Caio Sales Santos
Advogado: Hilton de Abreu Celestino Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2013 12:30
Processo nº 0315036-40.2013.8.05.0001
Marcus Vinicius Moreira Calasans
Joao Caio Sales Santos
Advogado: Hilton de Abreu Celestino Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2025 07:50
Processo nº 8000983-21.2025.8.05.0146
Valdemir Ferreira do Nascimento
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Jose Ulisses de Lima Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2025 11:47
Processo nº 8000579-87.2019.8.05.0078
Joao Jose dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2023 15:41
Processo nº 8000579-87.2019.8.05.0078
Joao Jose dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Saulo Oliveira Bahia de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2019 11:34