TJBA - 8000160-98.2025.8.05.0226
1ª instância - Vara Criminal de Santaluz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2025 06:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 06:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:01
Expedição de intimação.
-
01/09/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 08:55
Expedição de intimação.
-
01/08/2025 08:55
Expedição de intimação.
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23/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 10:18
Expedição de intimação.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000160-98.2025.8.05.0226 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Santaluz Requerente: Laudeci Santos Silva Advogado: Erica Rubina Costa Dos Santos (OAB:BA39446) Requerido: João Carlos De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTALUZ Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8000160-98.2025.8.05.0226 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTALUZ REQUERENTE: LAUDECI SANTOS SILVA Advogado(s): ERICA RUBINA COSTA DOS SANTOS (OAB:BA39446) REQUERIDO: JOÃO CARLOS DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de requerimento para a aplicação de medidas protetivas em favor de LAUDECI SANTOS SILVA, já devidamente qualificada nos autos, relatando violência doméstica supostamente praticada por JOÃO CARLOS DE JESUS.
Procuração à fl. 3 do ID n° 484538257.
Conforme narrado na petição inicial de ID n° 484538255 a ofendida está sendo obrigada a sair de casa no período noturno com suas filhas para dormir na casa de vizinhos, por conta das agressões sofridas.
O agressor chega todos os dias em casa embriagado, e agride a vítima, fazendo várias ameaças, inclusive que a mataria, caso ela procurasse na justiça os seus direitos e de suas filhas menores.
Assim, pelos motivos expostos no depoimento da declarante, requereu medidas protetivas de urgência. É o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
A Lei Maria da Penha traz consigo a efetivação da proteção à mulher de todo tipo de agressão e não tão somente a agressão física, conforme se observa em seu texto: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Nesse sentido, é importante destacar que as medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas sempre que se observar perigo ou efetiva lesão aos direitos e garantias constitucionais da mulher, bem como os demais bens jurídicos tutelados pela Lei, de forma que a vulnerabilidade, a hipossuficiência ou mesmo a fragilidade da mulher são presumidas nas circunstâncias descritas na Lei n.º 11.340/2006.
Ademais, conforme já pacificado pelo STJ a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, pois tais crimes são praticados, muitas vezes, sem a presença de testemunhas (AREsp n° 1.661.301, rel.
Min.
Reynaldo Soares de Fonseca, j. 12.05.20).
No mesmo sentido, dispõe o Enunciado 45 do FONAVID que: “As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos. (Aprovado no IX FONAVID – Natal (RN).” Dessa forma, a aplicação de medida que vise proteger a integridade da mulher deve ser adotada a fim de evitar a continuidade das agressões e resguardar os demais direitos e garantias constitucionais à mulher vítima de violência doméstica.
Diante do exposto, tendo em vista a necessidade de proteção física, psicológica da vítima e em razão de resguardar seu direito à intimidade e privacidade, tendo em vista as ameaças, DEFIRO o AFASTAMENTO DO LAR do agressor, bem como PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO fixando o limite mínimo de distância em TREZENTOS metros, entre esta e os agressores e proibição de tentativas de comunicação por qualquer meio, pelo acusado, e proibição de frequentar os mesmos locais que a vítima para preservar sua integridade física e psicológica, nos termos do art. 22, inciso II e III, alínea “a”, “b” e “c”.
Quanto à medida de afastamento do lar, determino que seja oficiada Guarnição da Polícia Militar para que retire o agressor da residência da vítima a fim de evitar qualquer outra agressão, lesão a vítima ou aos seus filhos.
Intime-se o agressor, bem como a vítima acerca das medidas protetivas.
Intime-se a Autoridade Policial, bem como a Ronda Maria da Penha e a Guarda Municipal acerca da decisão.
Intime-se a Autoridade Policial para que junte aos autos os prints referenciados na oitiva da vítima.
Por se tratar de medidas protetivas SUSPENDO os autos por 90 (noventa) dias.
Destaca-se que o prazo de 90 (noventa) dias é de suspensão dos autos processuais e não de validade das medidas protetivas que irão vigorar até manifestação da vítima por seu não interesse ou de cessação da situação de risco, conforme Tema repetitivo 1249 do STJ.
Determino ao Cartório que coloque em sigilo o nome da vítima, conforme art. 9°, §8°, da Lei n° 11.340/2006.
Intime-se o Ministério Público para tomar as providências cabíveis em relação ao crime narrado.
Atribuo à presente força de mandado.
Cumpra-se.
SANTALUZ/BA, data da assinatura eletrônica JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
25/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 12:05
Juntada de informação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000160-98.2025.8.05.0226 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Santaluz Requerente: Laudeci Santos Silva Advogado: Erica Rubina Costa Dos Santos (OAB:BA39446) Requerido: João Carlos De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTALUZ Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8000160-98.2025.8.05.0226 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTALUZ REQUERENTE: LAUDECI SANTOS SILVA Advogado(s): ERICA RUBINA COSTA DOS SANTOS (OAB:BA39446) REQUERIDO: JOÃO CARLOS DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de requerimento para a aplicação de medidas protetivas em favor de LAUDECI SANTOS SILVA, já devidamente qualificada nos autos, relatando violência doméstica supostamente praticada por JOÃO CARLOS DE JESUS.
Procuração à fl. 3 do ID n° 484538257.
Conforme narrado na petição inicial de ID n° 484538255 a ofendida está sendo obrigada a sair de casa no período noturno com suas filhas para dormir na casa de vizinhos, por conta das agressões sofridas.
O agressor chega todos os dias em casa embriagado, e agride a vítima, fazendo várias ameaças, inclusive que a mataria, caso ela procurasse na justiça os seus direitos e de suas filhas menores.
Assim, pelos motivos expostos no depoimento da declarante, requereu medidas protetivas de urgência. É o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
A Lei Maria da Penha traz consigo a efetivação da proteção à mulher de todo tipo de agressão e não tão somente a agressão física, conforme se observa em seu texto: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Nesse sentido, é importante destacar que as medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas sempre que se observar perigo ou efetiva lesão aos direitos e garantias constitucionais da mulher, bem como os demais bens jurídicos tutelados pela Lei, de forma que a vulnerabilidade, a hipossuficiência ou mesmo a fragilidade da mulher são presumidas nas circunstâncias descritas na Lei n.º 11.340/2006.
Ademais, conforme já pacificado pelo STJ a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, pois tais crimes são praticados, muitas vezes, sem a presença de testemunhas (AREsp n° 1.661.301, rel.
Min.
Reynaldo Soares de Fonseca, j. 12.05.20).
No mesmo sentido, dispõe o Enunciado 45 do FONAVID que: “As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos. (Aprovado no IX FONAVID – Natal (RN).” Dessa forma, a aplicação de medida que vise proteger a integridade da mulher deve ser adotada a fim de evitar a continuidade das agressões e resguardar os demais direitos e garantias constitucionais à mulher vítima de violência doméstica.
Diante do exposto, tendo em vista a necessidade de proteção física, psicológica da vítima e em razão de resguardar seu direito à intimidade e privacidade, tendo em vista as ameaças, DEFIRO o AFASTAMENTO DO LAR do agressor, bem como PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO fixando o limite mínimo de distância em TREZENTOS metros, entre esta e os agressores e proibição de tentativas de comunicação por qualquer meio, pelo acusado, e proibição de frequentar os mesmos locais que a vítima para preservar sua integridade física e psicológica, nos termos do art. 22, inciso II e III, alínea “a”, “b” e “c”.
Quanto à medida de afastamento do lar, determino que seja oficiada Guarnição da Polícia Militar para que retire o agressor da residência da vítima a fim de evitar qualquer outra agressão, lesão a vítima ou aos seus filhos.
Intime-se o agressor, bem como a vítima acerca das medidas protetivas.
Intime-se a Autoridade Policial, bem como a Ronda Maria da Penha e a Guarda Municipal acerca da decisão.
Intime-se a Autoridade Policial para que junte aos autos os prints referenciados na oitiva da vítima.
Por se tratar de medidas protetivas SUSPENDO os autos por 90 (noventa) dias.
Destaca-se que o prazo de 90 (noventa) dias é de suspensão dos autos processuais e não de validade das medidas protetivas que irão vigorar até manifestação da vítima por seu não interesse ou de cessação da situação de risco, conforme Tema repetitivo 1249 do STJ.
Determino ao Cartório que coloque em sigilo o nome da vítima, conforme art. 9°, §8°, da Lei n° 11.340/2006.
Intime-se o Ministério Público para tomar as providências cabíveis em relação ao crime narrado.
Atribuo à presente força de mandado.
Cumpra-se.
SANTALUZ/BA, data da assinatura eletrônica JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
19/02/2025 17:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 09:42
Expedição de intimação.
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11/02/2025 09:42
Expedição de intimação.
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11/02/2025 09:42
Expedição de intimação.
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10/02/2025 14:53
Concedida a medida protetiva Sob sigilocação
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05/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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