TJBA - 8040822-74.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:39
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 19:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 19:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 19:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 19:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ANALTO SILVA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE JESUS TEIXEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:49
Decorrido prazo de VALDEMAR SILVA ROCHA em 12/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8040822-74.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Analto Silva Dos Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Autora: Joao Victor De Jesus Teixeira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Autora: Valdemar Silva Rocha Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8040822-74.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ANALTO SILVA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Comprovado o integral cumprimento da obrigação de pagar por parte do ESTADO DA BAHIA (ID 72877133 – p. 421/422), sem oposição pelos credores, e uma vez satisfeito o crédito dos exequentes, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinta a execução.
Expeça-se o alvará, em nome do patrono habilitado nos autos, referente ao crédito principal e da verba honorária, para crédito na forma da petição atravessada (ID 74066348 – 425), observado que se trata de pagamento único destinado aos quatro beneficiários, nos termos discriminados pelo ente pagador (ID 72877132 - p. 420).
Após, arquivem-se os autos com baixa, independentemente de novo impulso relatorial.
Providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 07 de fevereiro de 2025.
Des.
Jorge Barretto Relator -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8040822-74.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Analto Silva Dos Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Autora: Joao Victor De Jesus Teixeira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Autora: Valdemar Silva Rocha Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8040822-74.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ANALTO SILVA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Comprovado o integral cumprimento da obrigação de pagar por parte do ESTADO DA BAHIA (ID 72877133 – p. 421/422), sem oposição pelos credores, e uma vez satisfeito o crédito dos exequentes, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinta a execução.
Expeça-se o alvará, em nome do patrono habilitado nos autos, referente ao crédito principal e da verba honorária, para crédito na forma da petição atravessada (ID 74066348 – 425), observado que se trata de pagamento único destinado aos quatro beneficiários, nos termos discriminados pelo ente pagador (ID 72877132 - p. 420).
Após, arquivem-se os autos com baixa, independentemente de novo impulso relatorial.
Providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 07 de fevereiro de 2025.
Des.
Jorge Barretto Relator -
12/02/2025 13:04
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 10:18
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:35
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 09:34
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 09:34
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 09:33
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 07:13
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 10:17
Homologado o pedido
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04/06/2024 15:42
Conclusos #Não preenchido#
-
22/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 01:52
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:23
Conclusos #Não preenchido#
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14/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/11/2023 00:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 05:20
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
14/11/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:30
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:29
Decorrido prazo de ANALTO SILVA DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE JESUS TEIXEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:29
Decorrido prazo de VALDEMAR SILVA ROCHA em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:11
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
29/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2023 06:26
Conclusos #Não preenchido#
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24/08/2023 06:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 06:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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