TJBA - 8143017-37.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:13
Expedição de despacho.
-
26/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2025 15:33
Juntada de ata da audiência
-
26/09/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 11:10
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8143017-37.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: RENATA RAMOS RIBEIRO ARAUJO REU: RENATO RAMOS RIBEIRO ARAUJO
Vistos. O Defensor Público, por meio da petição de Id 520542701, requereu a disponibilização de link para que a audiência designada para o dia 24/09/2025, às 13h, seja realizada de forma híbrida, a fim de viabilizar a participação de todas as partes e testemunhas, bem como compatibilizar e otimizar o tempo e os recursos empregados no exercício das funções.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para que a audiência seja realizada em formato híbrido, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, que asseguram a participação efetiva das partes.
Na data e hora designadas para a audiência, os participantes - partes e advogados - deverão acessar o sistema de videoconferência por meio do link abaixo: Link para videoconferência: https://call.lifesizecloud.com/21045785 Extensão: 21045785 Ademais, DETERMINO que, ao ingressarem no sistema de videoconferência, as partes, Defensor Público, advogados e testemunhas deverão informar, de imediato, seu nome completo e número de CPF/OAB, para fins de celeridade na qualificação durante a audiência.
Ficam, desde já, advertidas as partes e demais figurantes processuais de que aqueles que optarem por participar remotamente da sessão deverão arcar com o ônus de eventuais falhas nos meios técnicos de participação do ato processual.
Dessa forma, é imprescindível que todos os participantes (partes, Defensor Público, Advogados e testemunhas) verifiquem a qualidade de seus dispositivos e conexões antes da audiência, a fim de evitar transtornos.
P.I.C. Salvador, 17 de setembro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
17/09/2025 18:02
Expedição de despacho.
-
17/09/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:33
Decorrido prazo de RENATO RAMOS RIBEIRO ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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26/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 15:48
Expedição de despacho.
-
22/07/2025 15:46
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 24/09/2025 13:00 em/para 1º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8143017-37.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: RENATA RAMOS RIBEIRO ARAUJO REU: RENATO RAMOS RIBEIRO ARAUJO
Vistos. Para fins de readequação da pauta, redesigno a audiência de instrução para o dia 24 de setembro de 2025, às 13:00h, mantendo-se as demais disposições da decisão de Id 501491532.
Expeça-se mandado de intimação da parte autora.
Libere-se a pauta do dia 30 de julho de 2025.
P.I. Salvador, 19 de julho de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
21/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:02
Expedição de despacho.
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19/07/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 18:08
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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02/06/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 15:20
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 30/07/2025 13:00 em/para 1º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8143017-37.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: RENATA RAMOS RIBEIRO ARAUJO REU: RENATO RAMOS RIBEIRO ARAUJO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por RENATA RAMOS RIBEIRO ARAUJO em face de RENATO RAMOS RIBEIRO ARAUJO, objetivando o adimplemento do montante de R$ 3.216,28.
Deferida a gratuidade da justiça ao ID 416609271.
Tentada a conciliação, não se obteve êxito (ID 429461264).
Contestação c/c reconvenção ao ID 459968371, momento em que a parte ré pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça em seu favor.
Em sede de preliminar, sustentou pela ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial e pela impugnação à gratuidade da justiça concedida em favor da autora.
No mérito, argumentou pela improcedência da ação.
Réplica c/c contestação à reconvenção no ID 474237008.
Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas (ID 482086850), ambas as partes requereram a produção de prova oral (ID's 487052384 e 490202095).
Analisados os autos. DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do feito, na forma do art. 357, do CPC.
I) Das questões processuais pendentes Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré.
Da ilegitimidade ativa A parte ré sustenta que a parte autora não é parte legítima para figurar no polo ativo da relação processual, alegando que o seu pedido está baseado em fatos ocorridos com terceiros.
Ocorre que a referida preliminar não merece guarida, uma vez que o autor narra fatos ocorridos em seu detrimento, ocasionados pelo réu, cujo objeto é a ausência de devolução de valores pelo réu.
Assim rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Da inépcia da petição inicial Em sede de preliminar, a parte ré sustenta a inépcia da petição inicial, aduzindo pela falta de documentação probatória e/ou indícios que possam corroborar a pretensão da autora, bem como, não que apresenta narrativa lógica e clara.
Ocorre que a referida alegação confunde-se com o mérito da demanda, bem como, a petição inicial preenche todos os requisitos previstos no CPC, assim, a preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento.
Da impugnação à gratuidade da justiça concedida em favor da autora Verifica-se que a parte demandada apresentou impugnação à gratuidade da justiça concedida em favor da parte autora.
O pedido não merece acolhimento, tendo em vista que a impugnante não apresentou qualquer prova de ter o autor condições de arcar com as custas e honorários advocatícios.
Neste ponto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação apresentada.
II) Das questões de fato que deverão ser objeto de prova As provas deverão recair sobre os fatos elencados pelas partes na inicial e na contestação, admitindo-se para tanto a prova documental já acostada aos autos e aquelas objeto de deferimento nesta decisão.
III) Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II, do art. 373, do CPC.
IV) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito As questões relevantes de direito que se apresentam no caso dos autos são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
V) Da prova oral Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/07/2025, às 13:00 horas.
A audiência será realizada de forma presencial, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível de Salvador, situada no Fórum Ruy Barbosa, 1º Andar, sala 125. O acesso das partes, advogados, defensores públicos e promotores de justiça às dependências do Poder Judiciário da Bahia dar-se-á em consonância com as normas sanitárias então vigentes. Não constando nos autos, fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível, a título de qualificação: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Caberá aos procuradores das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455 do CPC). Atribuo a esta decisão força de mandado de intimação. P.I.C. Salvador, 21 de maio de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
30/05/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501491532
-
30/05/2025 12:47
Expedição de decisão.
-
21/05/2025 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8143017-37.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Renata Ramos Ribeiro Araujo Reu: Renato Ramos Ribeiro Araujo Advogado: Paulo Roberto Dos Santos Almeida (OAB:BA43759) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8143017-37.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: RENATA RAMOS RIBEIRO ARAUJO REU: RENATO RAMOS RIBEIRO ARAUJO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por RENATA RAMOS RIBEIRO ARAUJO, em face de RENATO RAMOS RIBEIRO ARAUJO.
Apresentadas contestação (Id. 459968371) e réplica (id. 474237008).
Analisados os autos.
Decido.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.I.C.
Salvador, 17 de janeiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
19/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8143017-37.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Renata Ramos Ribeiro Araujo Reu: Renato Ramos Ribeiro Araujo Advogado: Paulo Roberto Dos Santos Almeida (OAB:BA43759) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8143017-37.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: RENATA RAMOS RIBEIRO ARAUJO REU: RENATO RAMOS RIBEIRO ARAUJO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por RENATA RAMOS RIBEIRO ARAUJO, em face de RENATO RAMOS RIBEIRO ARAUJO.
Apresentadas contestação (Id. 459968371) e réplica (id. 474237008).
Analisados os autos.
Decido.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.I.C.
Salvador, 17 de janeiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
07/02/2025 17:04
Expedição de despacho.
-
17/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 03:46
Decorrido prazo de RENATA RAMOS RIBEIRO ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:42
Expedição de ato ordinatório.
-
27/08/2024 10:40
Expedição de carta via ar digital.
-
27/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2024 01:56
Decorrido prazo de RENATO RAMOS RIBEIRO ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:28
Expedição de carta via ar digital.
-
04/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:21
Expedição de despacho.
-
27/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
-
31/01/2024 12:26
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 31/01/2024 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
17/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:54
Recebidos os autos.
-
26/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:16
Expedição de carta via ar digital.
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25/10/2023 15:14
Expedição de despacho.
-
25/10/2023 14:53
Expedição de Carta.
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25/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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24/10/2023 17:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 31/01/2024 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
24/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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