TJBA - 8000007-29.2022.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 01:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
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15/01/2025 04:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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15/01/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:21
Expedição de intimação.
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19/11/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:01
Desentranhado o documento
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19/11/2024 11:01
Processo Desarquivado
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19/11/2024 10:55
Baixa Definitiva
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19/11/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:55
Desentranhado o documento
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19/11/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/11/2024 10:52
Juntada de Alvará
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20/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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17/08/2024 17:57
Decorrido prazo de THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 11:46
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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26/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:23
Expedição de intimação.
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23/07/2024 09:21
Expedição de intimação.
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23/07/2024 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 14:12
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 17:47
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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08/06/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/05/2024 23:00
Juntada de Certidão
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27/05/2024 22:59
Expedição de intimação.
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27/05/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:16
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:16
Juntada de conclusão
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21/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:07
Expedição de intimação.
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21/05/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:21
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2023 00:19
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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28/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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01/11/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/11/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 14:59
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2023 23:50
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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24/10/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 23:48
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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24/10/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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18/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:28
Expedição de intimação.
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17/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:42
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2023 09:09
Juntada de Petição de contra-razões
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14/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:48
Desentranhado o documento
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14/09/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 05:24
Decorrido prazo de THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
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23/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 21:38
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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19/08/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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14/08/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000007-29.2022.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Crispina Sousa Dos Santos Advogado: Thiago Peixoto De Almeida (OAB:BA29742) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000007-29.2022.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: CRISPINA SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA (OAB:BA29742) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:BA68751), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização proposta por CRISPINA SOUSA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A. (PANAMERICANO), sob alegação de falha na prestação do serviço, em virtude de descontos mensais em seu benefício, consubstanciados em empréstimo fraudulento.
Aduz a parte autora que em período próximo à propositura da ação, ao sacar seu benefício constatou a existência de dois valores creditados em sua conta, sendo um pelo Banco C6 e outro pelo Banco ora Requerido.
Considerando que não firmou contrato com nenhuma das duas instituições, contatou-as a fim de averiguar o ocorrido, tendo o Primeiro Banco mencionado cancelado o contrato mediante depósito do valor creditado em sua conta.
Contudo, o segundo Banco que figura nestes autos como réu não resolveu o problema.
Revelou que vinha sofrendo descontos mensais, desde setembro de 2020, por força de um contrato de cartão de crédito supostamente firmado com o réu, vinculado ao seu benefício previdenciário, sem que houvesse solicitação para tanto.
Em face de todo o evento evolvendo a falha na prestação do serviço, socorreu-se do judiciário a fim de declarar a inexistência da dívida, bem como ser restituída materialmente por eventuais descontos e compensada moralmente pelo transtorno vivenciado.
Citado, o requerido apresentou contestação (id. 270521787), impugnando a concessão da tutela de urgência e requerendo a improcedência dos pedidos.
Em réplica (id. 271548338), a autora afastou as alegações da defesa e reiterou os pedidos exordiais.
Presentes na audiência conciliatória (id. 271751686), as partes não firmaram acordo.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, insta salientar que é cabível o julgamento antecipado da lide, conforme disciplinado pelo artigo 355, I, do CPC, em virtude da análise de suficiência das alegações e documentos granjeados aos autos para resolver os fatos demandados.
Consigne-se, ainda, que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, considerando que as partes figurantes desta demanda vestem o conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, é devida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora demandante, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Em sede de preliminar, o demandado impugnou a concessão da tutela de urgência, fundamentado na ausência de ato ilícito.
Ocorre, entretanto, que não há embasamento jurídico para tal impugnação, dado que eventual insurgência com o ato decisorium deveria ser externada mediante recurso próprio, e não em sede preliminar na contestação.
Deste modo, afasto o requerimento da defesa.
Superadas estas questões, e considerando a causa madura para julgamento em virtude da suficiência de provas documentais, passo à análise meritória.
Dessume-se dos autos que a autora teve inclusão de um empréstimo consignado, pelo demandado, no seu benefício previdenciário, em julho de 2020, no montante de R$ 1.463,00 (um mil, quatrocentos e sessenta e três reais), conforme se demonstra pelo extrato de empréstimo juntado em id. 174605476.
Diante disso, em agosto do mesmo ano, o requerido depositou em favor da autora a quantia de R$ 1.388,97 (um mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), conforme se demonstra pelo documento de id. 174605489.
Por força disso, a partir de setembro daquele ano, os descontos passaram a ser realizados no benefício da autora, cujos valores alcançavam o montante de R$ 45,67 (quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), em conformidade com o id. 174609710, em virtude desse empréstimo que alega não ter contratado, sendo, portanto, indevidos.
O demandado, por sua vez, aduz que o contrato fora efetivamente firmado com a parte autora, de modo que é inconcebível a condenação em danos morais e a restituição em dobro dos valores eventualmente descontados, porquanto ausente a utilização de má-fé.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não caberia, pois, ao suposto contratante, fazer prova de fato negativo.
Assim, é incumbência do demandado provar a formalização dos contratos.
Para tanto, colaciona termo de adesão de cartão de crédito consignado (id. 270521788), com suposta assinatura do requerente.
Todavia, dado que o STJ firmou tese no Tema Repetitivo 1061 no sentido de que, impugnando o autor a validade da assinatura inserta em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua autenticidade, bem como que, podendo o réu requerer perícia a fim de comprovar suas alegações, não o fez, entendo que os documentos apresentados pelo demandado não se prestam para comprovar a realização do negócio jurídico, confirmando a percepção de total descontrole das instituições financeiras na contratação de penduricalhos nas contas dos aposentados e pensionistas do INSS.
Da minuciosa análise da aposição da assinatura da requerente na procuração anexada aos autos e no documento de identificação desta em comparação com a inserta no contrato, revela-se que há flagrante divergência entre as escritas, sugerindo forçosa cópia da grafia realizada na cédula de identidade.
Explico.
Observando as escritas, a grafia do contrato remete lembrança à assinatura da autora no seu documento de identidade, porém, não há como concluir que fora realizada pela mesma pessoa, em vista das divergentes curvaturas das letras, sobretudo as garrafais, o que sugere forçosa cópia realizada por terceiro.
A falsificação da assinatura é de fácil percepção, manipulando a escrita da autora com claras inconsistências.
Evidentemente o demandado colaciona documentos não assinados pela Requerente, sendo depositado seu nome neles por terceiro não identificado, em uma tentativa de engodo a este juízo.
A jurisprudência pátria recente entende pela desnecessidade de perícia nos casos em que a falsificação da assinatura é grosseira e perceptível ao olho nu, conforme se colaciona: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO RECURSAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A falsificação grosseira de assinatura dispensa perícia grafotécnica. 2.
As contrarrazões não se prestam a funcionar como instrumento de irresignação direta para modificação de sentença, mas tão somente ao confronto das razões insculpidas no recurso de apelação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07130633520178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DISCREPÂNCIA NA GRAFIA DO NOME DO CONTRATANTE E FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo bastante a comprovação do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor (art.14 do Código de Defesa do Consumidor)- Havendo falsificação grosseira entre as assinaturas apostas nos documentos pessoais do requerente e no contrato, dispensa-se a realização de perícia grafotécnica - A indenização a título de danos morais em virtude de fraude na contratação não deve ser irrisória nem excessiva, mas razoável e proporcional, à luz das peculiaridades do caso concreto. (TJ-MG – AC: 10352170068139001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 05/07/2019) Sendo, pois, hialina a falta de coincidências entre as assinaturas apostas, e partindo do pressuposto, em razão disso, que o contrato apresentado não fora assinado pela Requerente, a probabilidade de ação de terceiro fraudador não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços, uma vez que este fato, por si só, não evidencia a ocorrência das excludentes de responsabilidade dispostas no artigo 14, §3º, do CDC.
Isso porque está consagrada a tese de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados “por fraudes ou delitos praticados por terceiros, vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”.
Vejamos os termos do acórdão: “(...) Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (REsp 1.197.929⁄PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄8⁄2011, DJe 12⁄9⁄2011).
Não bastando, o mesmo Tribunal Superior publicou recentemente a Súmula 479 versando: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em razão disso, não pode o réu invocar em seu favor o fato de terceiro, porque concorreu decisivamente com negligência que culminou na negativação indevida do nome da autora.
Deste modo, é de se declarar a inexistência da relação contratual.
Decerto, não pode o consumidor suportar os prejuízos aos quais não deu causa, de modo que caberia ao demandado o dever de zelo para evitar as ações de terceiros fraudadores.
Sendo assim, no que concerne a restituição do valor pago indevidamente, considerando a ausência de relação contratual entre as partes ora declarada, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, que disciplina, em seu art. 42, parágrafo único, acerca da repetição do indébito em dobro, pelo que o consumidor pagou em excesso, é mister a condenação do demandado em restituir em dobro o valor pago, nos termos da legislação vigente.
Neste sentido, a Corte Especial do STJ julgou o EAREsp 676.608 que versava sobre a repetição em dobro do artigo 42, em 21/10/2020, decidindo que esta restituição do indébito independe do dolo do fornecedor que cobrou o valor indevido, sendo plenamente cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar-se em conduta contrária à boa-fé objetiva.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS COMBINADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
DESCONSTITUIÇÃO DAS DÍVIDAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*46-02, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 07/05/2015)”.
Outrossim, a indenização moral é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem.
Nestes termos, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo.
No caso em tela, a responsabilidade do demandado é objetiva, uma vez que não cumpriu com seu dever de zelo, permitindo que a consumidora suportasse o ônus de um contrato fraudulento.
Neste sentido, reza a jurisprudência: E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA - CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] A não comprovação do contrato de seguro, enseja tanto a declaração de nulidade do contrato como a inexistência da relação jurídica, tornando a instituição financeira responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de descontos indevidos por empréstimos irregulares, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade não conheceram da preliminar suscitada e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. (TJ-MS - AC: 08007196120188120016 MS 0800719-61.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) Pois bem, esta indenização vem sendo admitida com intuito de abrandar os sofrimentos experimentados pela vítima, como meio compensatório as suas aflições, constrangimentos, angústias, vexames e dores, de modo a se impor pena pecuniária ao seu causador.
Neste quadro, deve o julgador decidir embasado nos elementos que dispuser para tanto, com discricionariedade na apuração do valor indenizatório pelo evento danoso, sempre observando a equidade e razoabilidade da demanda, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Para isto, na fixação do quantum reparatório/indenizatório, considera-se a capacidade econômica das partes; o grau do dolo ou culpa do responsável; a gravidade, repercussão e natureza da ofensa e a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, com escopo de desestimular a repetição da prática pelo ofensor, bem como reparar o mal injusto sofrido por aquele.
A jurisprudência, portanto, prima pela razoabilidade na fixação do valor indenizatório, a título de reparação por danos morais, para que esta sirva de exemplo à parte causadora do dano, e não para enriquecer aquele que o suportou, mas, exclusivamente, para compensá-lo pelo sofrimento experimentado.
Diante disso, considerando que o juiz deve se valer não só da discricionariedade, mas também da razoabilidade, conforme ensina a jurisprudência pátria, para fixação do quantum indenizatório, de modo tanto a reparar o dano moral vivenciado pelo autor, compensando-o pelo sofrimento experimentado, quanto para servir de exemplo à parte causadora do dano, sem, com isso, gerar enriquecimento daquele que suportou, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização moral, em favor do autor.
Ressalte-se a aplicabilidade do entendimento da Súmula 362 do STJ, para que a correção monetária do valor indenizatório incida desde o seu arbitramento.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, CPC, com resolução do mérito, para CONDENAR o BANCO PAN S.A. (PANAMERICANO), a título de danos morais, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à autora, com a devida correção monetária desde a data do arbitramento na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Ainda, a título de danos materiais, CONDENO o mesmo promovido à restituição em dobro do valor pago pela promovente, com correção monetária desde o evento danoso, com fulcro no art. 398, CC, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Em tempo, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ensejadora desta demanda, no montante de R$ 1.463,00 (um mil, quatrocentos e sessenta e três reais).
Por fim, mantenho a decisão liminar por seus próprios fundamentos.
Dada a sucumbência da demandada, arcará esta com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do NCPC.
Após o trânsito em julgado, converta-se em favor da autora o valor depositado em juízo, correspondente ao depósito realizado pelo requerido em favor da requerente no ato do empréstimo fraudulento, descontando o montante do valor final da condenação, e em seguida, intime-se a autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mutuípe/BA, datada e assinada eletronicamente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
25/07/2023 19:19
Expedição de intimação.
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25/07/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 19:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/07/2023 08:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/06/2023 23:59.
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05/07/2023 02:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:30
Decorrido prazo de THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 16:23
Juntada de conclusão
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27/06/2023 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2023 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2023 21:44
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000007-29.2022.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Crispina Sousa Dos Santos Advogado: Thiago Peixoto De Almeida (OAB:BA29742) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000007-29.2022.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: CRISPINA SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA (OAB:BA29742) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:BA68751), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização proposta por CRISPINA SOUSA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A. (PANAMERICANO), sob alegação de falha na prestação do serviço, em virtude de descontos mensais em seu benefício, consubstanciados em empréstimo fraudulento.
Aduz a parte autora que em período próximo à propositura da ação, ao sacar seu benefício constatou a existência de dois valores creditados em sua conta, sendo um pelo Banco C6 e outro pelo Banco ora Requerido.
Considerando que não firmou contrato com nenhuma das duas instituições, contatou-as a fim de averiguar o ocorrido, tendo o Primeiro Banco mencionado cancelado o contrato mediante depósito do valor creditado em sua conta.
Contudo, o segundo Banco que figura nestes autos como réu não resolveu o problema.
Revelou que vinha sofrendo descontos mensais, desde setembro de 2020, por força de um contrato de cartão de crédito supostamente firmado com o réu, vinculado ao seu benefício previdenciário, sem que houvesse solicitação para tanto.
Em face de todo o evento evolvendo a falha na prestação do serviço, socorreu-se do judiciário a fim de declarar a inexistência da dívida, bem como ser restituída materialmente por eventuais descontos e compensada moralmente pelo transtorno vivenciado.
Citado, o requerido apresentou contestação (id. 270521787), impugnando a concessão da tutela de urgência e requerendo a improcedência dos pedidos.
Em réplica (id. 271548338), a autora afastou as alegações da defesa e reiterou os pedidos exordiais.
Presentes na audiência conciliatória (id. 271751686), as partes não firmaram acordo.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, insta salientar que é cabível o julgamento antecipado da lide, conforme disciplinado pelo artigo 355, I, do CPC, em virtude da análise de suficiência das alegações e documentos granjeados aos autos para resolver os fatos demandados.
Consigne-se, ainda, que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, considerando que as partes figurantes desta demanda vestem o conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, é devida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora demandante, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Em sede de preliminar, o demandado impugnou a concessão da tutela de urgência, fundamentado na ausência de ato ilícito.
Ocorre, entretanto, que não há embasamento jurídico para tal impugnação, dado que eventual insurgência com o ato decisorium deveria ser externada mediante recurso próprio, e não em sede preliminar na contestação.
Deste modo, afasto o requerimento da defesa.
Superadas estas questões, e considerando a causa madura para julgamento em virtude da suficiência de provas documentais, passo à análise meritória.
Dessume-se dos autos que a autora teve inclusão de um empréstimo consignado, pelo demandado, no seu benefício previdenciário, em julho de 2020, no montante de R$ 1.463,00 (um mil, quatrocentos e sessenta e três reais), conforme se demonstra pelo extrato de empréstimo juntado em id. 174605476.
Diante disso, em agosto do mesmo ano, o requerido depositou em favor da autora a quantia de R$ 1.388,97 (um mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), conforme se demonstra pelo documento de id. 174605489.
Por força disso, a partir de setembro daquele ano, os descontos passaram a ser realizados no benefício da autora, cujos valores alcançavam o montante de R$ 45,67 (quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), em conformidade com o id. 174609710, em virtude desse empréstimo que alega não ter contratado, sendo, portanto, indevidos.
O demandado, por sua vez, aduz que o contrato fora efetivamente firmado com a parte autora, de modo que é inconcebível a condenação em danos morais e a restituição em dobro dos valores eventualmente descontados, porquanto ausente a utilização de má-fé.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não caberia, pois, ao suposto contratante, fazer prova de fato negativo.
Assim, é incumbência do demandado provar a formalização dos contratos.
Para tanto, colaciona termo de adesão de cartão de crédito consignado (id. 270521788), com suposta assinatura do requerente.
Todavia, dado que o STJ firmou tese no Tema Repetitivo 1061 no sentido de que, impugnando o autor a validade da assinatura inserta em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua autenticidade, bem como que, podendo o réu requerer perícia a fim de comprovar suas alegações, não o fez, entendo que os documentos apresentados pelo demandado não se prestam para comprovar a realização do negócio jurídico, confirmando a percepção de total descontrole das instituições financeiras na contratação de penduricalhos nas contas dos aposentados e pensionistas do INSS.
Da minuciosa análise da aposição da assinatura da requerente na procuração anexada aos autos e no documento de identificação desta em comparação com a inserta no contrato, revela-se que há flagrante divergência entre as escritas, sugerindo forçosa cópia da grafia realizada na cédula de identidade.
Explico.
Observando as escritas, a grafia do contrato remete lembrança à assinatura da autora no seu documento de identidade, porém, não há como concluir que fora realizada pela mesma pessoa, em vista das divergentes curvaturas das letras, sobretudo as garrafais, o que sugere forçosa cópia realizada por terceiro.
A falsificação da assinatura é de fácil percepção, manipulando a escrita da autora com claras inconsistências.
Evidentemente o demandado colaciona documentos não assinados pela Requerente, sendo depositado seu nome neles por terceiro não identificado, em uma tentativa de engodo a este juízo.
A jurisprudência pátria recente entende pela desnecessidade de perícia nos casos em que a falsificação da assinatura é grosseira e perceptível ao olho nu, conforme se colaciona: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO RECURSAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A falsificação grosseira de assinatura dispensa perícia grafotécnica. 2.
As contrarrazões não se prestam a funcionar como instrumento de irresignação direta para modificação de sentença, mas tão somente ao confronto das razões insculpidas no recurso de apelação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07130633520178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DISCREPÂNCIA NA GRAFIA DO NOME DO CONTRATANTE E FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo bastante a comprovação do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor (art.14 do Código de Defesa do Consumidor)- Havendo falsificação grosseira entre as assinaturas apostas nos documentos pessoais do requerente e no contrato, dispensa-se a realização de perícia grafotécnica - A indenização a título de danos morais em virtude de fraude na contratação não deve ser irrisória nem excessiva, mas razoável e proporcional, à luz das peculiaridades do caso concreto. (TJ-MG – AC: 10352170068139001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 05/07/2019) Sendo, pois, hialina a falta de coincidências entre as assinaturas apostas, e partindo do pressuposto, em razão disso, que o contrato apresentado não fora assinado pela Requerente, a probabilidade de ação de terceiro fraudador não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços, uma vez que este fato, por si só, não evidencia a ocorrência das excludentes de responsabilidade dispostas no artigo 14, §3º, do CDC.
Isso porque está consagrada a tese de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados “por fraudes ou delitos praticados por terceiros, vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”.
Vejamos os termos do acórdão: “(...) Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (REsp 1.197.929⁄PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄8⁄2011, DJe 12⁄9⁄2011).
Não bastando, o mesmo Tribunal Superior publicou recentemente a Súmula 479 versando: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em razão disso, não pode o réu invocar em seu favor o fato de terceiro, porque concorreu decisivamente com negligência que culminou na negativação indevida do nome da autora.
Deste modo, é de se declarar a inexistência da relação contratual.
Decerto, não pode o consumidor suportar os prejuízos aos quais não deu causa, de modo que caberia ao demandado o dever de zelo para evitar as ações de terceiros fraudadores.
Sendo assim, no que concerne a restituição do valor pago indevidamente, considerando a ausência de relação contratual entre as partes ora declarada, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, que disciplina, em seu art. 42, parágrafo único, acerca da repetição do indébito em dobro, pelo que o consumidor pagou em excesso, é mister a condenação do demandado em restituir em dobro o valor pago, nos termos da legislação vigente.
Neste sentido, a Corte Especial do STJ julgou o EAREsp 676.608 que versava sobre a repetição em dobro do artigo 42, em 21/10/2020, decidindo que esta restituição do indébito independe do dolo do fornecedor que cobrou o valor indevido, sendo plenamente cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar-se em conduta contrária à boa-fé objetiva.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS COMBINADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
DESCONSTITUIÇÃO DAS DÍVIDAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*46-02, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 07/05/2015)”.
Outrossim, a indenização moral é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem.
Nestes termos, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo.
No caso em tela, a responsabilidade do demandado é objetiva, uma vez que não cumpriu com seu dever de zelo, permitindo que a consumidora suportasse o ônus de um contrato fraudulento.
Neste sentido, reza a jurisprudência: E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA - CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] A não comprovação do contrato de seguro, enseja tanto a declaração de nulidade do contrato como a inexistência da relação jurídica, tornando a instituição financeira responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de descontos indevidos por empréstimos irregulares, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade não conheceram da preliminar suscitada e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. (TJ-MS - AC: 08007196120188120016 MS 0800719-61.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) Pois bem, esta indenização vem sendo admitida com intuito de abrandar os sofrimentos experimentados pela vítima, como meio compensatório as suas aflições, constrangimentos, angústias, vexames e dores, de modo a se impor pena pecuniária ao seu causador.
Neste quadro, deve o julgador decidir embasado nos elementos que dispuser para tanto, com discricionariedade na apuração do valor indenizatório pelo evento danoso, sempre observando a equidade e razoabilidade da demanda, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Para isto, na fixação do quantum reparatório/indenizatório, considera-se a capacidade econômica das partes; o grau do dolo ou culpa do responsável; a gravidade, repercussão e natureza da ofensa e a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, com escopo de desestimular a repetição da prática pelo ofensor, bem como reparar o mal injusto sofrido por aquele.
A jurisprudência, portanto, prima pela razoabilidade na fixação do valor indenizatório, a título de reparação por danos morais, para que esta sirva de exemplo à parte causadora do dano, e não para enriquecer aquele que o suportou, mas, exclusivamente, para compensá-lo pelo sofrimento experimentado.
Diante disso, considerando que o juiz deve se valer não só da discricionariedade, mas também da razoabilidade, conforme ensina a jurisprudência pátria, para fixação do quantum indenizatório, de modo tanto a reparar o dano moral vivenciado pelo autor, compensando-o pelo sofrimento experimentado, quanto para servir de exemplo à parte causadora do dano, sem, com isso, gerar enriquecimento daquele que suportou, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização moral, em favor do autor.
Ressalte-se a aplicabilidade do entendimento da Súmula 362 do STJ, para que a correção monetária do valor indenizatório incida desde o seu arbitramento.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, CPC, com resolução do mérito, para CONDENAR o BANCO PAN S.A. (PANAMERICANO), a título de danos morais, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à autora, com a devida correção monetária desde a data do arbitramento na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Ainda, a título de danos materiais, CONDENO o mesmo promovido à restituição em dobro do valor pago pela promovente, com correção monetária desde o evento danoso, com fulcro no art. 398, CC, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Em tempo, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ensejadora desta demanda, no montante de R$ 1.463,00 (um mil, quatrocentos e sessenta e três reais).
Por fim, mantenho a decisão liminar por seus próprios fundamentos.
Dada a sucumbência da demandada, arcará esta com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do NCPC.
Após o trânsito em julgado, converta-se em favor da autora o valor depositado em juízo, correspondente ao depósito realizado pelo requerido em favor da requerente no ato do empréstimo fraudulento, descontando o montante do valor final da condenação, e em seguida, intime-se a autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mutuípe/BA, datada e assinada eletronicamente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
01/06/2023 19:50
Juntada de Certidão
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01/06/2023 19:48
Expedição de intimação.
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01/06/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 18:50
Expedição de citação.
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01/06/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 18:50
Julgado procedente o pedido
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05/12/2022 15:08
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/12/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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08/11/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 12:40
Juntada de conclusão
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21/10/2022 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/10/2022 12:08
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 20/10/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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20/10/2022 09:27
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 11:24
Expedição de citação.
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02/09/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 11:21
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 20/10/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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02/09/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
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26/03/2022 21:02
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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26/03/2022 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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17/03/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2022 18:33
Conclusos para decisão
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12/01/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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