TJBA - 8001686-17.2022.8.05.0126
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis e Comerciais,Consumidor e Fazenda Publica - Itapetinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:23
Juntada de Certidão dd2g
-
08/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001686-17.2022.8.05.0126 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES APELADO: MIGUEL CARLOS COSTA Advogado(s):ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, MATHEUS BARRETO GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REVELIA.
EMPRESA PRODUTORA DE LEITE.
PERDA DA PRODUÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Da relação jurídica e da responsabilidade civil Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a concessionária de serviço público e o usuário, respondendo aquela objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC.
A ocorrência de revelia da parte ré, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, reforça a responsabilidade da concessionária pelos danos causados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica.
II - Do dano material Comprovada a perda de 5.270 litros de leite em razão da falta de refrigeração adequada provocada pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, deve ser mantida a condenação da concessionária ao ressarcimento dos prejuízos materiais.
O documento apresentado pela empresa compradora do leite, atestando a recusa em adquirir a produção dos dias 27 e 28 de dezembro de 2021 por "não apresentar acidez dentro dos padrões de qualidade exigidos", tendo como principal motivo a "falta de energia", constitui prova robusta do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano material experimentado.
III - Do dano moral A interrupção do fornecimento de energia elétrica por período prolongado, causando prejuízos significativos à atividade econômica do autor, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
Mostra-se razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a extensão do dano e as condições econômicas das partes.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001686-17.2022.8.05.0126, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado MIGUEL CARLOS COSTA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa.
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora -
14/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 02:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/03/2025 21:45
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 18:03
Expedição de intimação.
-
07/03/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 19:32
Decorrido prazo de ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO em 10/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 19:32
Decorrido prazo de ANA MARIA BARRETO DE BARROS em 10/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 21:27
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 10/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:17
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 10/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 04:31
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
26/03/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2023 13:58
Juntada de Termo de audiência
-
28/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 23:13
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
03/08/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
18/07/2023 12:09
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:50
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 28/08/2023 10:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA.
-
14/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:49
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 12/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:49
Decorrido prazo de ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:04
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 8001686-17.2022.8.05.0126 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapetinga Autor: Miguel Carlos Costa Advogado: Annibal De Oliveira Vieira Neto (OAB:BA30681) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPETINGA-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família e Sucessões Rua Cel.
Belizário Ferraz, n.º 137, Centro, Itapetinga-BA - CEP 45.700-000 - Fone: 77- 3261-3511 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO - PJe - (ADVOGADO) 8001686-17.2022.8.05.0126 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL CARLOS COSTA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI – nº 06/2016 e, ainda, conforme Portaria nº 008/2019, de 13/11/2019, DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO, pratiquei o ato processual abaixo: FINALIDADE: Intimar os advogados das partes AUTORA / RÉ acerca do ID nº 378628893 - Despacho, nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06: A consulta nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://www5.tjba.jus.br/pjeinformacoes/index.php/suporte/manuais.
Itapetinga-Bahia, 02 de junho de 2023.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
Vanilda Amorim Silva Subescrivã -
03/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 05:33
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
07/01/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
25/11/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 19:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIGUEL CARLOS COSTA - CPF: *16.***.*05-15 (AUTOR).
-
17/10/2022 21:30
Decorrido prazo de ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO em 12/09/2022 23:59.
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10/10/2022 21:51
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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10/10/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
29/09/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 22:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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