TJBA - 8001441-32.2024.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 22:58
Expedição de intimação.
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13/06/2025 09:55
Juntada de Petição de procuração
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001441-32.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: MARCOS BOMFIM OLIVEIRA Advogado(s): RODRIGO BEZERRA CORREIA (OAB:DF19454) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARCOS BOMFIM OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - NEOENERGIA COELBA.
Aduz que houve violação à obrigação legal de fornecimento de energia elétrica, diante da não realização da instalação desta.
Narra o autor que foi solicitada, mediante dois distintos protocolos, a instalação e fornecimento de energia elétrica em uma zona rural do município de Santa Rita de Cássia/BA, sem cumprimento pela ré até o presente momento.
Ainda, informa que a omissão da requerida confronta o estabelecido na resolução 2285/2017 da ANEEL, que estabelece a ligação da energia elétrica, até o ano de 2021, em toda a região rural, onde se localiza a fazenda, de Santa Rita de Cássia na Bahia.
A petição inicial foi instruída com documentos inerentes ao pleito.
Custas de ingresso foram recolhidas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais a recebo em seus termos. 1.
TUTELA ANTECIPADA Cinge-se o requerimento, tecnicamente, à apreciação da tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter incidental.
Ora, a concessão da tutela antecipada impõe a presença de dois pressupostos genéricos, quais sejam: plausibilidade do direito e perigo da demora do provimento final, de modo a suscitar no julgador, em sede de cognição sumária, o convencimento de que o autor merece, nesse momento, antes mesmo de ouvir a parte ré, a prestação jurisdicional pleiteada.
Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Consoante magistério do Prof.
Fredie Didier Jr., "a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito" (DIDIER JR., 2016, p. 608).
De início, é forçoso lembrar que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial indispensável para a configuração de uma vida digna. Ainda, a Constituição Federal de 1988 consagrou em seu art. 1º, III a dignidade da pessoa humana como fundamento e princípio a ser respeitado em todas as esferas de poder. Não pode-se cogitar que uma comunidade sem acesso ao fornecimento de energia elétrica tem assegurado seu direito à dignidade, consagrado constitucionalmente.
O artigo 22 e seu parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor prevê que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Daí decorre que o consumidor não pode ser privado, em regra, do acesso à energia elétrica ao mero arbítrio do fornecedor.
Sobre isso, preceitua a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005668-29.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: DIOGO DE OLIVEIRA SALES Advogado (s): NARA DE SOUZA OLIVEIRA AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO.
REQUERIMENTO DA PROMOÇÃO DA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA LOCALIZADA NA ZONA RURAL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVER DA PRESTADORA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA.
PREVALÊNCIA DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ALEGAÇÃO DA RÉ QUANTO A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CONTRADIÇÃO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA LIGAÇÃO PELA RÉ.
NOTÍCIA DE PERSISTENTE DESCUMPRIMENTO.
MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES.
NOVO PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA LIDE NESTA INSTÂNCIA.
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARCIAL.
DETERMINAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA PARTE AGRAVANTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE ASTREINTES DIÁRIAS NO VALOR DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADO AO MONTANTE FINAL DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de Nº 8005668-29.2022.8.05.0000 em que é agravante DIOGO DE OLIVEIRA SALES, e agravada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO.
Sala das Sessões, de de 2022.
Des.
Presidente DESª.
CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80056682920228050000 Desa.
Cynthia Maria Pina Resende, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022, grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pleiteada para determinar que a parte requerida instale imediatamente o serviço de energia elétrica na zona rural indicada nos autos, localizado na Zona Rural de Santa Rita de Cássia/BA, cumprindo os protocolos de nºs 9101001450 e 9101978225, no prazo de 30 (trinta) dias, até o julgamento do mérito ou ulterior deliberação judicial diverso.
Advirta-se que o descumprimento deste provimento jurisdicional ou a criação de embaraços a sua efetivação configurará a prática do crime de desobediência (art. 330, do Código Penal).
Somando-se a isso, em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00, não ultrapassando o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Consigno, ainda, que o descumprimento injustificado da medida acima indicada acarretará a aplicação de outras medidas para asseguração do direito ora tutelado, conforme disposto no (art. 297 ou 536 do CPC). 2.
ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO Com efeito, em estrita observância ao devido processo legal, determino que CITE-SE e INTIME-SE o demandado, por meio de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e para comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC.
Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Senhor Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial.
Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, podendo ser realizada por videoconferência, conforme permissão do art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
19/05/2025 11:34
Expedição de intimação.
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19/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 477703304
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19/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 477703304
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19/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 03:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001441-32.2024.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Marcos Bomfim Oliveira Advogado: Rodrigo Bezerra Correia (OAB:DF19454) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001441-32.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: MARCOS BOMFIM OLIVEIRA Advogado(s): RODRIGO BEZERRA CORREIA (OAB:DF19454) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARCOS BOMFIM OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA – NEOENERGIA COELBA.
Aduz que houve violação à obrigação legal de fornecimento de energia elétrica, diante da não realização da instalação desta.
Narra o autor que foi solicitada, mediante dois distintos protocolos, a instalação e fornecimento de energia elétrica em uma zona rural do município de Santa Rita de Cássia/BA, sem cumprimento pela ré até o presente momento.
Ainda, informa que a omissão da requerida confronta o estabelecido na resolução 2285/2017 da ANEEL, que estabelece a ligação da energia elétrica, até o ano de 2021, em toda a região rural, onde se localiza a fazenda, de Santa Rita de Cássia na Bahia.
A petição inicial foi instruída com documentos inerentes ao pleito.
Custas de ingresso foram recolhidas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais a recebo em seus termos. 1.
TUTELA ANTECIPADA Cinge-se o requerimento, tecnicamente, à apreciação da tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter incidental.
Ora, a concessão da tutela antecipada impõe a presença de dois pressupostos genéricos, quais sejam: plausibilidade do direito e perigo da demora do provimento final, de modo a suscitar no julgador, em sede de cognição sumária, o convencimento de que o autor merece, nesse momento, antes mesmo de ouvir a parte ré, a prestação jurisdicional pleiteada.
Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Consoante magistério do Prof.
Fredie Didier Jr., “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (DIDIER JR., 2016, p. 608).
De início, é forçoso lembrar que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial indispensável para a configuração de uma vida digna.
Ainda, a Constituição Federal de 1988 consagrou em seu art. 1º, III a dignidade da pessoa humana como fundamento e princípio a ser respeitado em todas as esferas de poder.
Não pode-se cogitar que uma comunidade sem acesso ao fornecimento de energia elétrica tem assegurado seu direito à dignidade, consagrado constitucionalmente.
O artigo 22 e seu parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor prevê que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Daí decorre que o consumidor não pode ser privado, em regra, do acesso à energia elétrica ao mero arbítrio do fornecedor.
Sobre isso, preceitua a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005668-29.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: DIOGO DE OLIVEIRA SALES Advogado (s): NARA DE SOUZA OLIVEIRA AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO.
REQUERIMENTO DA PROMOÇÃO DA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA LOCALIZADA NA ZONA RURAL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVER DA PRESTADORA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA.
PREVALÊNCIA DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ALEGAÇÃO DA RÉ QUANTO A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CONTRADIÇÃO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA LIGAÇÃO PELA RÉ.
NOTÍCIA DE PERSISTENTE DESCUMPRIMENTO.
MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES.
NOVO PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA LIDE NESTA INSTÂNCIA.
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARCIAL.
DETERMINAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA PARTE AGRAVANTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE ASTREINTES DIÁRIAS NO VALOR DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADO AO MONTANTE FINAL DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de Nº 8005668-29.2022.8.05.0000 em que é agravante DIOGO DE OLIVEIRA SALES, e agravada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO.
Sala das Sessões, de de 2022.
Des.
Presidente DESª.
CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80056682920228050000 Desa.
Cynthia Maria Pina Resende, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022, grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pleiteada para determinar que a parte requerida instale imediatamente o serviço de energia elétrica na zona rural indicada nos autos, localizado na Zona Rural de Santa Rita de Cássia/BA, cumprindo os protocolos de nºs 9101001450 e 9101978225, no prazo de 30 (trinta) dias, até o julgamento do mérito ou ulterior deliberação judicial diverso.
Advirta-se que o descumprimento deste provimento jurisdicional ou a criação de embaraços a sua efetivação configurará a prática do crime de desobediência (art. 330, do Código Penal).
Somando-se a isso, em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00, não ultrapassando o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Consigno, ainda, que o descumprimento injustificado da medida acima indicada acarretará a aplicação de outras medidas para asseguração do direito ora tutelado, conforme disposto no (art. 297 ou 536 do CPC). 2.
ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO Com efeito, em estrita observância ao devido processo legal, determino que CITE-SE e INTIME-SE o demandado, por meio de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e para comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC.
Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Senhor Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial.
Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, podendo ser realizada por videoconferência, conforme permissão do art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001441-32.2024.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Marcos Bomfim Oliveira Advogado: Rodrigo Bezerra Correia (OAB:DF19454) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001441-32.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: MARCOS BOMFIM OLIVEIRA Advogado(s): RODRIGO BEZERRA CORREIA (OAB:DF19454) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARCOS BOMFIM OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA – NEOENERGIA COELBA.
Aduz que houve violação à obrigação legal de fornecimento de energia elétrica, diante da não realização da instalação desta.
Narra o autor que foi solicitada, mediante dois distintos protocolos, a instalação e fornecimento de energia elétrica em uma zona rural do município de Santa Rita de Cássia/BA, sem cumprimento pela ré até o presente momento.
Ainda, informa que a omissão da requerida confronta o estabelecido na resolução 2285/2017 da ANEEL, que estabelece a ligação da energia elétrica, até o ano de 2021, em toda a região rural, onde se localiza a fazenda, de Santa Rita de Cássia na Bahia.
A petição inicial foi instruída com documentos inerentes ao pleito.
Custas de ingresso foram recolhidas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais a recebo em seus termos. 1.
TUTELA ANTECIPADA Cinge-se o requerimento, tecnicamente, à apreciação da tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter incidental.
Ora, a concessão da tutela antecipada impõe a presença de dois pressupostos genéricos, quais sejam: plausibilidade do direito e perigo da demora do provimento final, de modo a suscitar no julgador, em sede de cognição sumária, o convencimento de que o autor merece, nesse momento, antes mesmo de ouvir a parte ré, a prestação jurisdicional pleiteada.
Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Consoante magistério do Prof.
Fredie Didier Jr., “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (DIDIER JR., 2016, p. 608).
De início, é forçoso lembrar que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial indispensável para a configuração de uma vida digna.
Ainda, a Constituição Federal de 1988 consagrou em seu art. 1º, III a dignidade da pessoa humana como fundamento e princípio a ser respeitado em todas as esferas de poder.
Não pode-se cogitar que uma comunidade sem acesso ao fornecimento de energia elétrica tem assegurado seu direito à dignidade, consagrado constitucionalmente.
O artigo 22 e seu parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor prevê que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Daí decorre que o consumidor não pode ser privado, em regra, do acesso à energia elétrica ao mero arbítrio do fornecedor.
Sobre isso, preceitua a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005668-29.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: DIOGO DE OLIVEIRA SALES Advogado (s): NARA DE SOUZA OLIVEIRA AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO.
REQUERIMENTO DA PROMOÇÃO DA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA LOCALIZADA NA ZONA RURAL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVER DA PRESTADORA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA.
PREVALÊNCIA DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ALEGAÇÃO DA RÉ QUANTO A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CONTRADIÇÃO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA LIGAÇÃO PELA RÉ.
NOTÍCIA DE PERSISTENTE DESCUMPRIMENTO.
MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES.
NOVO PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA LIDE NESTA INSTÂNCIA.
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARCIAL.
DETERMINAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA PARTE AGRAVANTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE ASTREINTES DIÁRIAS NO VALOR DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADO AO MONTANTE FINAL DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de Nº 8005668-29.2022.8.05.0000 em que é agravante DIOGO DE OLIVEIRA SALES, e agravada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO.
Sala das Sessões, de de 2022.
Des.
Presidente DESª.
CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80056682920228050000 Desa.
Cynthia Maria Pina Resende, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022, grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pleiteada para determinar que a parte requerida instale imediatamente o serviço de energia elétrica na zona rural indicada nos autos, localizado na Zona Rural de Santa Rita de Cássia/BA, cumprindo os protocolos de nºs 9101001450 e 9101978225, no prazo de 30 (trinta) dias, até o julgamento do mérito ou ulterior deliberação judicial diverso.
Advirta-se que o descumprimento deste provimento jurisdicional ou a criação de embaraços a sua efetivação configurará a prática do crime de desobediência (art. 330, do Código Penal).
Somando-se a isso, em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00, não ultrapassando o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Consigno, ainda, que o descumprimento injustificado da medida acima indicada acarretará a aplicação de outras medidas para asseguração do direito ora tutelado, conforme disposto no (art. 297 ou 536 do CPC). 2.
ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO Com efeito, em estrita observância ao devido processo legal, determino que CITE-SE e INTIME-SE o demandado, por meio de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e para comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC.
Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Senhor Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial.
Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, podendo ser realizada por videoconferência, conforme permissão do art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001441-32.2024.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Marcos Bomfim Oliveira Advogado: Rodrigo Bezerra Correia (OAB:DF19454) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001441-32.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: MARCOS BOMFIM OLIVEIRA Advogado(s): RODRIGO BEZERRA CORREIA (OAB:DF19454) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARCOS BOMFIM OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA – NEOENERGIA COELBA.
Aduz que houve violação à obrigação legal de fornecimento de energia elétrica, diante da não realização da instalação desta.
Narra o autor que foi solicitada, mediante dois distintos protocolos, a instalação e fornecimento de energia elétrica em uma zona rural do município de Santa Rita de Cássia/BA, sem cumprimento pela ré até o presente momento.
Ainda, informa que a omissão da requerida confronta o estabelecido na resolução 2285/2017 da ANEEL, que estabelece a ligação da energia elétrica, até o ano de 2021, em toda a região rural, onde se localiza a fazenda, de Santa Rita de Cássia na Bahia.
A petição inicial foi instruída com documentos inerentes ao pleito.
Custas de ingresso foram recolhidas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais a recebo em seus termos. 1.
TUTELA ANTECIPADA Cinge-se o requerimento, tecnicamente, à apreciação da tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter incidental.
Ora, a concessão da tutela antecipada impõe a presença de dois pressupostos genéricos, quais sejam: plausibilidade do direito e perigo da demora do provimento final, de modo a suscitar no julgador, em sede de cognição sumária, o convencimento de que o autor merece, nesse momento, antes mesmo de ouvir a parte ré, a prestação jurisdicional pleiteada.
Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Consoante magistério do Prof.
Fredie Didier Jr., “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (DIDIER JR., 2016, p. 608).
De início, é forçoso lembrar que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial indispensável para a configuração de uma vida digna.
Ainda, a Constituição Federal de 1988 consagrou em seu art. 1º, III a dignidade da pessoa humana como fundamento e princípio a ser respeitado em todas as esferas de poder.
Não pode-se cogitar que uma comunidade sem acesso ao fornecimento de energia elétrica tem assegurado seu direito à dignidade, consagrado constitucionalmente.
O artigo 22 e seu parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor prevê que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Daí decorre que o consumidor não pode ser privado, em regra, do acesso à energia elétrica ao mero arbítrio do fornecedor.
Sobre isso, preceitua a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005668-29.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: DIOGO DE OLIVEIRA SALES Advogado (s): NARA DE SOUZA OLIVEIRA AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO.
REQUERIMENTO DA PROMOÇÃO DA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA LOCALIZADA NA ZONA RURAL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVER DA PRESTADORA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA.
PREVALÊNCIA DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ALEGAÇÃO DA RÉ QUANTO A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CONTRADIÇÃO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA LIGAÇÃO PELA RÉ.
NOTÍCIA DE PERSISTENTE DESCUMPRIMENTO.
MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES.
NOVO PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA LIDE NESTA INSTÂNCIA.
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARCIAL.
DETERMINAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA PARTE AGRAVANTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE ASTREINTES DIÁRIAS NO VALOR DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADO AO MONTANTE FINAL DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de Nº 8005668-29.2022.8.05.0000 em que é agravante DIOGO DE OLIVEIRA SALES, e agravada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO.
Sala das Sessões, de de 2022.
Des.
Presidente DESª.
CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80056682920228050000 Desa.
Cynthia Maria Pina Resende, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022, grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pleiteada para determinar que a parte requerida instale imediatamente o serviço de energia elétrica na zona rural indicada nos autos, localizado na Zona Rural de Santa Rita de Cássia/BA, cumprindo os protocolos de nºs 9101001450 e 9101978225, no prazo de 30 (trinta) dias, até o julgamento do mérito ou ulterior deliberação judicial diverso.
Advirta-se que o descumprimento deste provimento jurisdicional ou a criação de embaraços a sua efetivação configurará a prática do crime de desobediência (art. 330, do Código Penal).
Somando-se a isso, em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00, não ultrapassando o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Consigno, ainda, que o descumprimento injustificado da medida acima indicada acarretará a aplicação de outras medidas para asseguração do direito ora tutelado, conforme disposto no (art. 297 ou 536 do CPC). 2.
ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO Com efeito, em estrita observância ao devido processo legal, determino que CITE-SE e INTIME-SE o demandado, por meio de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e para comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC.
Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Senhor Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial.
Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, podendo ser realizada por videoconferência, conforme permissão do art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
20/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
20/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
20/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
20/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:45
Expedição de intimação.
-
09/12/2024 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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