TJBA - 8021364-09.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8021364-09.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Reu: D D Comercio De Eletrodomesticos Ltda Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8021364-09.2023.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: D D COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA DECISÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão proferida no ID 476403601, alegando que ela teria incorrido em omissão e contradição, eis que nada impede a reapreciação da questão relacionada à concessão da liminar de busca e apreensão, uma vez demonstrada a constituição em mora do embargado.
Pois bem! Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” DE início, vale a pena relembrar o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusos sugeridas da livre apreciação da prova.
Acontece, entretanto, que a decisão vergastada não padece do vício alegado.
Se a decisão contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Não visa, o presente recurso, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante.
A contradição que enseja o manejo dos aclaratórios é a que se infere da própria decisão, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco.
Não há divergência que se depreende do cotejo entre a decisão embargada e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor.
Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a decisão embargada, o que não tem pertinência nesta seara.
Nesta linha de intelecção: 123000083755 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna na decisão, por exemplo entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, não a pretensa contradição entre a prova constante dos autos e a interpretação dessa prova realizada pelo Órgão Julgador. (TRT 12ª R. – ED 0003002-23.2010.5.12.0016 – 3ª C. – Rel.
Roberto Basilone Leite – DJe 19.06.2012)v96 Destarte, MANTENHO a decisão/sentença embargada e não conheço do recurso por comungar do entendimento de que: “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda” (STJ-1ª T., Resp. 690.919, Min.
Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min.
Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., Resp. 1.06l.726, Min.
Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09)..
Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Entendo persistir a decisão como tal lançada, porque os embargos opostos se configura evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas.
Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.R.I.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação Durante as férias da Juíza Auxiliar -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8021364-09.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Reu: D D Comercio De Eletrodomesticos Ltda Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8021364-09.2023.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: D D COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA DECISÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão proferida no ID 476403601, alegando que ela teria incorrido em omissão e contradição, eis que nada impede a reapreciação da questão relacionada à concessão da liminar de busca e apreensão, uma vez demonstrada a constituição em mora do embargado.
Pois bem! Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” DE início, vale a pena relembrar o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusos sugeridas da livre apreciação da prova.
Acontece, entretanto, que a decisão vergastada não padece do vício alegado.
Se a decisão contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Não visa, o presente recurso, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante.
A contradição que enseja o manejo dos aclaratórios é a que se infere da própria decisão, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco.
Não há divergência que se depreende do cotejo entre a decisão embargada e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor.
Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a decisão embargada, o que não tem pertinência nesta seara.
Nesta linha de intelecção: 123000083755 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna na decisão, por exemplo entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, não a pretensa contradição entre a prova constante dos autos e a interpretação dessa prova realizada pelo Órgão Julgador. (TRT 12ª R. – ED 0003002-23.2010.5.12.0016 – 3ª C. – Rel.
Roberto Basilone Leite – DJe 19.06.2012)v96 Destarte, MANTENHO a decisão/sentença embargada e não conheço do recurso por comungar do entendimento de que: “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda” (STJ-1ª T., Resp. 690.919, Min.
Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min.
Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., Resp. 1.06l.726, Min.
Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09)..
Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Entendo persistir a decisão como tal lançada, porque os embargos opostos se configura evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas.
Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.R.I.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação Durante as férias da Juíza Auxiliar -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8021364-09.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Reu: D D Comercio De Eletrodomesticos Ltda Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8021364-09.2023.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: D D COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA DECISÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão proferida no ID 476403601, alegando que ela teria incorrido em omissão e contradição, eis que nada impede a reapreciação da questão relacionada à concessão da liminar de busca e apreensão, uma vez demonstrada a constituição em mora do embargado.
Pois bem! Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” DE início, vale a pena relembrar o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusos sugeridas da livre apreciação da prova.
Acontece, entretanto, que a decisão vergastada não padece do vício alegado.
Se a decisão contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Não visa, o presente recurso, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante.
A contradição que enseja o manejo dos aclaratórios é a que se infere da própria decisão, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco.
Não há divergência que se depreende do cotejo entre a decisão embargada e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor.
Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a decisão embargada, o que não tem pertinência nesta seara.
Nesta linha de intelecção: 123000083755 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna na decisão, por exemplo entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, não a pretensa contradição entre a prova constante dos autos e a interpretação dessa prova realizada pelo Órgão Julgador. (TRT 12ª R. – ED 0003002-23.2010.5.12.0016 – 3ª C. – Rel.
Roberto Basilone Leite – DJe 19.06.2012)v96 Destarte, MANTENHO a decisão/sentença embargada e não conheço do recurso por comungar do entendimento de que: “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda” (STJ-1ª T., Resp. 690.919, Min.
Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min.
Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., Resp. 1.06l.726, Min.
Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09)..
Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Entendo persistir a decisão como tal lançada, porque os embargos opostos se configura evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas.
Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.R.I.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação Durante as férias da Juíza Auxiliar -
25/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:25
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
16/02/2025 18:01
Decorrido prazo de MATILDE DUARTE GONCALVES em 06/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 10:58
Decorrido prazo de EZIO PEDRO FULAN em 06/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 10:58
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA GONCALVES em 06/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 17:29
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
01/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 21:32
Decorrido prazo de MATILDE DUARTE GONCALVES em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 21:32
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA GONCALVES em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 21:32
Decorrido prazo de EZIO PEDRO FULAN em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:57
Expedição de citação.
-
15/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:52
Expedição de citação.
-
06/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:09
Expedição de citação.
-
05/03/2024 11:09
Expedição de Carta.
-
26/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
26/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
-
13/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2023 21:59
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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