TJBA - 8183056-76.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:42
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8183056-76.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXECUTADO: RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS LAURIA Advogado(s) do reclamante: GUIOMAR CHAGAS COSTA SCARDUA, CLAUDIA CELESTINA DOS SANTOS HEREDA, LISE DE MENEZES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISE DE MENEZES CAMPELO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
A ação foi devidamente julgada.
Após o trânsito em julgado, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, tendo o executado realizado o pagamento (ID 507166069). O exequente concordou com o valor pago pelo executado e informou seus dados para expedição de alvará no ID 513895916.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará .
Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão.
Após, arquivem-se os autos.
Salvador, 5 de setembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito EM -
10/09/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 07:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 05:41
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
-
07/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8183056-76.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Perdas e Danos] Requerente : EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Requerido : EXECUTADO: RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS LAURIA Vistos etc, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado.
Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Salvador, 29 de maio de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito bg -
02/06/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502968839
-
02/06/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502968839
-
30/05/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8183056-76.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Rafael Henrique Dos Santos Lauria Advogado: Guiomar Chagas Costa Scardua (OAB:BA37333) Advogado: Claudia Celestina Dos Santos Hereda (OAB:BA25662) Advogado: Lise De Menezes Campelo (OAB:BA21593) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Inadimplemento, Contratos Bancários] nº 8183056-76.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REU: RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS LAURIA Advogado(s) do reclamado: GUIOMAR CHAGAS COSTA SCARDUA, CLAUDIA CELESTINA DOS SANTOS HEREDA, LISE DE MENEZES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISE DE MENEZES CAMPELO SENTENÇA VISTOS ETC, BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado na inicial, ingressou com uma AÇÃO MONITÓRIA em face de RAFAEL HENRIQUE DOS S LAURIA, igualmente qualificado na exordial, alegando que celebrou com o réu proposta de abertura de conta corrente - pessoa física e aderiu aos produtos e serviços oferecidos, como crédito pessoal no valor de R$ 133.457,98 em 29/09/21, mediante pagamento em 72 prestações mensais.
Afirmou que o devedor deixou de honrar os compromissos assumidos, restando em aberto a quantia cobrada e não paga, que, acrescida aos juros e encargos pactuados, soma até 28 de dezembro de 2023, o total de R$ 209.011,58.
Requereu o pagamento total da dívida.
Juntou documentos.
Custas recolhidas.
Citado, o réu opôs Embargos Monitórios, arguindo carência de ação e abusividade nos encargos contratuais.
Anexou documentos.
O autor/embargado impugnou os embargos.
Dessa impugnação, o embargante se manifestou.
Intimados, as partes não requereram a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminar: Carência de Ação O embargante alegou que o autor deixou de juntar à exordial os documentos imprescindíveis à propositura da ação, como as planilhas detalhadas do crédito, indicando por exemplo, as taxas de juros para cada período específico e os demais encargos aplicados, bem como os instrumentos contratuais pertinentes ao caso.
Acontece que esses documentos se encontram nos autos, seja o contrato de reorganização financeira no ID 425773782, seja o demonstrativo da operação no ID 425773783, em que informa as parcelas pagas, as pendentes e as vencidas antecipadamente, bem como todos os encargos contratuais incidentes no cálculo da dívida.
O STJ já sumulou que “o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
Portanto, preliminar rejeitada.
Mérito da Causa: Validade do Contrato Segundo leciona o doutrinador Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Para que um contrato tenha validade jurídica é preciso que as partes contratantes sejam capazes, o objeto seja lícito e a sua forma seja prescrita e/ou não proibida em lei.
O contrato dever ser interpretado utilizando os princípios da boa fé e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende desses princípios, razão pela qual o juiz ao analisar os contratos deve procurar entender o espírito do acordado sem preocupar-se com o seu sentido literal.
O contrato firmado entre as partes é um contrato de adesão em quase todos os seus termos, pois o mesmo foi estabelecido unilateralmente pelo fornecedor de serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo (CDC, art. 54).
Portanto, verificada a abusividade contratual, é possível a sua revisão.
O objeto dessa ação é contrato de reorganização financeira celebrado em 29/09/21, juntado aos autos no ID 425773782.
Juros Remuneratórios A abusividade nas taxas de juros, superiores à média de mercado, somente pode ser reconhecida se restar evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado na época da contratação do empréstimo sob apreciação.
Isso porque, o cidadão pode consultar as instituições financeiras existentes a fim de escolher aquela cuja taxa de juros remuneratórios mais lhe aprouver, levando-se em conta o bem que pretende adquirir.
No entanto, restando evidenciada a abusividade da taxa dos juros remuneratórios, deve-se adequá-la à taxa média indicada pelo Banco Central, conforme entendimento do STJ, senão observe: BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada em recurso repetitivo, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, é no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrado abuso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, § 1°). 2.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos (REsp 1.821.182/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3.
Na espécie, o eg.
Tribunal de origem, após o exame dos autos, inclusive dos documentos e da natureza da avença, concluiu não ser abusiva a taxa de juros remuneratórios, pois fora "estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período da contratação". 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.995.857/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022.).
Para encontrar a taxa média do mercado, esta magistrada teve o trabalho de procurar na internet como seria possível fazer a verificação no site Banco Central, já que a disponibilização não é mais direta, obtendo êxito na empreitada, e constatando que em setembro de 2021, as taxas MÉDIA de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas foi de 48,88% ao ano, enquanto que a taxa do contrato foi de 113,38% ao ano.
Portanto, fica evidente que as taxas de juros remuneratórios aplicados pelo primeiro réu são abusivas, já que são muito superiores às taxas MÉDIAS das indicadas pelo Bacen, o que permite a revisão contratual, aplicando-se as taxas de 48,88 a.a e 3,37% a.m..
Capitalização de Juros A partir de 31.03.2000, de acordo com o artigo 5º da Medida Provisória n° 2.170-36 (antiga medida provisória nº 1963/17-00), é facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual.
No julgamento do Resp. nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que, nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n° 2.170-36, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual doze vezes maior do que a mensal, consoante se observa do referido julgado: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AQUISIÇÃO VEÍCULO.
VIOLAÇÃO ART. 535 CPC/1.973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
REVELIA.
APELANTE COM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONSTA DO CONTRATO TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO.
NÃO VERIFICADA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DE NORMALIDADE.
MORA CARACTERIZADA.
CONSEQUÊNCIA.
PROVIMENTO AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Ausência de violação do artigo 535 do CPC/1.973.
A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Esta Corte Superior tem posicionamento consolidado no sentido de que, de acordo com disposto no art. 322 do CPC/1973, com redação dada pela Lei 11.280/2006, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos.
Precedentes. 3.
No presente caso, havendo advogado constituído nos autos, o prazo para apresentar o recurso de apelação tem como termo inicial da data de publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, conforme assentado pelo Tribunal de origem. 4.
O acórdão recorrido assentou haver previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que se revela suficiente para a cobrança da capitalização mensal segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (REsp. n. 973.827/RS, Relatora para acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 5.
No caso ora em análise, o acórdão recorrido entendeu caracterizada a mora do devedor, em razão da não limitação dos juros remuneratórios e da possibilidade de capitalização mensal de juros. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). 6.
O acórdão do Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a "questão relativa à manutenção na posse relaciona-se diretamente com aquilo que restou decidido quanto à configuração da mora" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009).
Dessa forma, reconhecida a mora do devedor, a procedência da ação de busca e apreensão se revela como consequência lógica e inarredável. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.459.021/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.).
Diante do quanto exposto alhures, no contrato sub judice foram cobrados juros mensais de 6,52% e juros anuais de 113,38%, o que demonstra que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada, já que se assim não fosse a taxa anual deveria ser de até 78,24% ao ano (6,52 x 12).
Portanto, a capitalização mensal de juros prevista no presente pacto é lícita, já que foi expressamente pactuada e o contrato é posterior à edição da Medida Provisória citada, ou seja, após 30 de março de 2000.
Encargos da inadimplência – Comissão de Permanência ou Juros Remuneratórios de Inadimplência, Juros de mora e Multa De acordo com o artigo 397 do CC, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Assim, diante da ausência de pagamento da parcela na data do vencimento, a mora estava constituída, permitindo o autor a ingressar com a presente demanda. É permitida a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da obrigação, ou seja, no período de inadimplemento, desde que pactuada no limite dos encargos remuneratórios e moratórios (juros moratórios e multa) previstos no contrato, vedada a sua cobrança cumulada com outros encargos, como previsto na Súmula 472 do STJ.
Após esse entendimento consolidado, o Conselho Monetário Nacional recentemente revisitou o tema, instando o BACEN a expedir novo ato normativo para disciplinar a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras nas situações de atraso no pagamento das obrigações contratuais vencidas.
Assim surgiu a Resolução nº 4.558/2017, aplicável aos contratos firmados a partir da sua vigência (01/09/17), cujos dispositivos sintetizaram o entendimento jurisprudencial que paulatinamente firmou-se na vigência da Resolução nº 1.129/86, agora revogada, a respeito dos encargos incidentes no período de inadimplemento contratual.
No artigo 1º dessa resolução restou estabelecido que as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil podem cobrar de seus clientes, no caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, exclusivamente os seguintes encargos: I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida; II - multa, nos termos da legislação em vigor; e, III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor, sendo fixado, no artigo 2º, que a taxa dos juros remuneratórios previstos no inciso I do art. 1º deve ser a mesma taxa pactuada no contrato para o período de adimplência da operação.
No presente caso, o contrato prevê a cobrança, na hipótese de inadimplência de qualquer parcela, dos seguintes encargos sobre o valor em atraso: de juros remuneratórios contratuais ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%.
Logo, não há abusividades.
Mora A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Resp n° 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC/73 (Tema nº 28), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto à descaracterização da mora: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.”.
No julgamento do REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP, publicado no DJe do dia 17/12/2018, foi fixada, dentre outras, para fins do art. 1.040 do CPC, a seguinte tese: "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".
Por conseguinte, resta evidenciado que somente a cobrança do crédito com juros remuneratórios excessivo ou a capitalização indevida dos juros é que possuem o condão de desconstituir o devedor da mora, que é caso ora apreciado.
Conclusão: Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, acolho, em parte, os embargos opostos para determinar a revisão do contrato em questão no que tange aos juros remuneratórios, aplicando-se as taxas indicadas no bojo dessa sentença, afastando, assim, a ocorrência da mora; determinando a devolução, na forma simples, da quantia paga a esses títulos cobrados indevidamente, acrescidas de correção monetária a partir de cada pagamento e juros de mora legais a partir da citação, caso não seja possível a compensação.
Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 6% do valor da CONDENACAO, enquanto que o réu fica obrigado a pagar honorários correspondente a 4% do valor da condenação, condenação essa que fica suspensa por ser a parte ré beneficiária da gratuidade de justiça, ora deferida, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 21 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8183056-76.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Rafael Henrique Dos Santos Lauria Advogado: Guiomar Chagas Costa Scardua (OAB:BA37333) Advogado: Claudia Celestina Dos Santos Hereda (OAB:BA25662) Advogado: Lise De Menezes Campelo (OAB:BA21593) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Inadimplemento, Contratos Bancários] nº 8183056-76.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REU: RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS LAURIA Advogado(s) do reclamado: GUIOMAR CHAGAS COSTA SCARDUA, CLAUDIA CELESTINA DOS SANTOS HEREDA, LISE DE MENEZES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISE DE MENEZES CAMPELO SENTENÇA VISTOS ETC, BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado na inicial, ingressou com uma AÇÃO MONITÓRIA em face de RAFAEL HENRIQUE DOS S LAURIA, igualmente qualificado na exordial, alegando que celebrou com o réu proposta de abertura de conta corrente - pessoa física e aderiu aos produtos e serviços oferecidos, como crédito pessoal no valor de R$ 133.457,98 em 29/09/21, mediante pagamento em 72 prestações mensais.
Afirmou que o devedor deixou de honrar os compromissos assumidos, restando em aberto a quantia cobrada e não paga, que, acrescida aos juros e encargos pactuados, soma até 28 de dezembro de 2023, o total de R$ 209.011,58.
Requereu o pagamento total da dívida.
Juntou documentos.
Custas recolhidas.
Citado, o réu opôs Embargos Monitórios, arguindo carência de ação e abusividade nos encargos contratuais.
Anexou documentos.
O autor/embargado impugnou os embargos.
Dessa impugnação, o embargante se manifestou.
Intimados, as partes não requereram a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminar: Carência de Ação O embargante alegou que o autor deixou de juntar à exordial os documentos imprescindíveis à propositura da ação, como as planilhas detalhadas do crédito, indicando por exemplo, as taxas de juros para cada período específico e os demais encargos aplicados, bem como os instrumentos contratuais pertinentes ao caso.
Acontece que esses documentos se encontram nos autos, seja o contrato de reorganização financeira no ID 425773782, seja o demonstrativo da operação no ID 425773783, em que informa as parcelas pagas, as pendentes e as vencidas antecipadamente, bem como todos os encargos contratuais incidentes no cálculo da dívida.
O STJ já sumulou que “o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
Portanto, preliminar rejeitada.
Mérito da Causa: Validade do Contrato Segundo leciona o doutrinador Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Para que um contrato tenha validade jurídica é preciso que as partes contratantes sejam capazes, o objeto seja lícito e a sua forma seja prescrita e/ou não proibida em lei.
O contrato dever ser interpretado utilizando os princípios da boa fé e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende desses princípios, razão pela qual o juiz ao analisar os contratos deve procurar entender o espírito do acordado sem preocupar-se com o seu sentido literal.
O contrato firmado entre as partes é um contrato de adesão em quase todos os seus termos, pois o mesmo foi estabelecido unilateralmente pelo fornecedor de serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo (CDC, art. 54).
Portanto, verificada a abusividade contratual, é possível a sua revisão.
O objeto dessa ação é contrato de reorganização financeira celebrado em 29/09/21, juntado aos autos no ID 425773782.
Juros Remuneratórios A abusividade nas taxas de juros, superiores à média de mercado, somente pode ser reconhecida se restar evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado na época da contratação do empréstimo sob apreciação.
Isso porque, o cidadão pode consultar as instituições financeiras existentes a fim de escolher aquela cuja taxa de juros remuneratórios mais lhe aprouver, levando-se em conta o bem que pretende adquirir.
No entanto, restando evidenciada a abusividade da taxa dos juros remuneratórios, deve-se adequá-la à taxa média indicada pelo Banco Central, conforme entendimento do STJ, senão observe: BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada em recurso repetitivo, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, é no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrado abuso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, § 1°). 2.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos (REsp 1.821.182/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3.
Na espécie, o eg.
Tribunal de origem, após o exame dos autos, inclusive dos documentos e da natureza da avença, concluiu não ser abusiva a taxa de juros remuneratórios, pois fora "estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período da contratação". 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.995.857/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022.).
Para encontrar a taxa média do mercado, esta magistrada teve o trabalho de procurar na internet como seria possível fazer a verificação no site Banco Central, já que a disponibilização não é mais direta, obtendo êxito na empreitada, e constatando que em setembro de 2021, as taxas MÉDIA de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas foi de 48,88% ao ano, enquanto que a taxa do contrato foi de 113,38% ao ano.
Portanto, fica evidente que as taxas de juros remuneratórios aplicados pelo primeiro réu são abusivas, já que são muito superiores às taxas MÉDIAS das indicadas pelo Bacen, o que permite a revisão contratual, aplicando-se as taxas de 48,88 a.a e 3,37% a.m..
Capitalização de Juros A partir de 31.03.2000, de acordo com o artigo 5º da Medida Provisória n° 2.170-36 (antiga medida provisória nº 1963/17-00), é facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual.
No julgamento do Resp. nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que, nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n° 2.170-36, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual doze vezes maior do que a mensal, consoante se observa do referido julgado: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AQUISIÇÃO VEÍCULO.
VIOLAÇÃO ART. 535 CPC/1.973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
REVELIA.
APELANTE COM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONSTA DO CONTRATO TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO.
NÃO VERIFICADA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DE NORMALIDADE.
MORA CARACTERIZADA.
CONSEQUÊNCIA.
PROVIMENTO AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Ausência de violação do artigo 535 do CPC/1.973.
A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Esta Corte Superior tem posicionamento consolidado no sentido de que, de acordo com disposto no art. 322 do CPC/1973, com redação dada pela Lei 11.280/2006, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos.
Precedentes. 3.
No presente caso, havendo advogado constituído nos autos, o prazo para apresentar o recurso de apelação tem como termo inicial da data de publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, conforme assentado pelo Tribunal de origem. 4.
O acórdão recorrido assentou haver previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que se revela suficiente para a cobrança da capitalização mensal segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (REsp. n. 973.827/RS, Relatora para acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 5.
No caso ora em análise, o acórdão recorrido entendeu caracterizada a mora do devedor, em razão da não limitação dos juros remuneratórios e da possibilidade de capitalização mensal de juros. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). 6.
O acórdão do Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a "questão relativa à manutenção na posse relaciona-se diretamente com aquilo que restou decidido quanto à configuração da mora" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009).
Dessa forma, reconhecida a mora do devedor, a procedência da ação de busca e apreensão se revela como consequência lógica e inarredável. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.459.021/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.).
Diante do quanto exposto alhures, no contrato sub judice foram cobrados juros mensais de 6,52% e juros anuais de 113,38%, o que demonstra que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada, já que se assim não fosse a taxa anual deveria ser de até 78,24% ao ano (6,52 x 12).
Portanto, a capitalização mensal de juros prevista no presente pacto é lícita, já que foi expressamente pactuada e o contrato é posterior à edição da Medida Provisória citada, ou seja, após 30 de março de 2000.
Encargos da inadimplência – Comissão de Permanência ou Juros Remuneratórios de Inadimplência, Juros de mora e Multa De acordo com o artigo 397 do CC, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Assim, diante da ausência de pagamento da parcela na data do vencimento, a mora estava constituída, permitindo o autor a ingressar com a presente demanda. É permitida a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da obrigação, ou seja, no período de inadimplemento, desde que pactuada no limite dos encargos remuneratórios e moratórios (juros moratórios e multa) previstos no contrato, vedada a sua cobrança cumulada com outros encargos, como previsto na Súmula 472 do STJ.
Após esse entendimento consolidado, o Conselho Monetário Nacional recentemente revisitou o tema, instando o BACEN a expedir novo ato normativo para disciplinar a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras nas situações de atraso no pagamento das obrigações contratuais vencidas.
Assim surgiu a Resolução nº 4.558/2017, aplicável aos contratos firmados a partir da sua vigência (01/09/17), cujos dispositivos sintetizaram o entendimento jurisprudencial que paulatinamente firmou-se na vigência da Resolução nº 1.129/86, agora revogada, a respeito dos encargos incidentes no período de inadimplemento contratual.
No artigo 1º dessa resolução restou estabelecido que as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil podem cobrar de seus clientes, no caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, exclusivamente os seguintes encargos: I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida; II - multa, nos termos da legislação em vigor; e, III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor, sendo fixado, no artigo 2º, que a taxa dos juros remuneratórios previstos no inciso I do art. 1º deve ser a mesma taxa pactuada no contrato para o período de adimplência da operação.
No presente caso, o contrato prevê a cobrança, na hipótese de inadimplência de qualquer parcela, dos seguintes encargos sobre o valor em atraso: de juros remuneratórios contratuais ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%.
Logo, não há abusividades.
Mora A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Resp n° 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC/73 (Tema nº 28), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto à descaracterização da mora: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.”.
No julgamento do REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP, publicado no DJe do dia 17/12/2018, foi fixada, dentre outras, para fins do art. 1.040 do CPC, a seguinte tese: "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".
Por conseguinte, resta evidenciado que somente a cobrança do crédito com juros remuneratórios excessivo ou a capitalização indevida dos juros é que possuem o condão de desconstituir o devedor da mora, que é caso ora apreciado.
Conclusão: Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, acolho, em parte, os embargos opostos para determinar a revisão do contrato em questão no que tange aos juros remuneratórios, aplicando-se as taxas indicadas no bojo dessa sentença, afastando, assim, a ocorrência da mora; determinando a devolução, na forma simples, da quantia paga a esses títulos cobrados indevidamente, acrescidas de correção monetária a partir de cada pagamento e juros de mora legais a partir da citação, caso não seja possível a compensação.
Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 6% do valor da CONDENACAO, enquanto que o réu fica obrigado a pagar honorários correspondente a 4% do valor da condenação, condenação essa que fica suspensa por ser a parte ré beneficiária da gratuidade de justiça, ora deferida, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 21 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8183056-76.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Rafael Henrique Dos Santos Lauria Advogado: Guiomar Chagas Costa Scardua (OAB:BA37333) Advogado: Claudia Celestina Dos Santos Hereda (OAB:BA25662) Advogado: Lise De Menezes Campelo (OAB:BA21593) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Inadimplemento, Contratos Bancários] nº 8183056-76.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REU: RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS LAURIA Advogado(s) do reclamado: GUIOMAR CHAGAS COSTA SCARDUA, CLAUDIA CELESTINA DOS SANTOS HEREDA, LISE DE MENEZES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISE DE MENEZES CAMPELO SENTENÇA VISTOS ETC, BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado na inicial, ingressou com uma AÇÃO MONITÓRIA em face de RAFAEL HENRIQUE DOS S LAURIA, igualmente qualificado na exordial, alegando que celebrou com o réu proposta de abertura de conta corrente - pessoa física e aderiu aos produtos e serviços oferecidos, como crédito pessoal no valor de R$ 133.457,98 em 29/09/21, mediante pagamento em 72 prestações mensais.
Afirmou que o devedor deixou de honrar os compromissos assumidos, restando em aberto a quantia cobrada e não paga, que, acrescida aos juros e encargos pactuados, soma até 28 de dezembro de 2023, o total de R$ 209.011,58.
Requereu o pagamento total da dívida.
Juntou documentos.
Custas recolhidas.
Citado, o réu opôs Embargos Monitórios, arguindo carência de ação e abusividade nos encargos contratuais.
Anexou documentos.
O autor/embargado impugnou os embargos.
Dessa impugnação, o embargante se manifestou.
Intimados, as partes não requereram a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminar: Carência de Ação O embargante alegou que o autor deixou de juntar à exordial os documentos imprescindíveis à propositura da ação, como as planilhas detalhadas do crédito, indicando por exemplo, as taxas de juros para cada período específico e os demais encargos aplicados, bem como os instrumentos contratuais pertinentes ao caso.
Acontece que esses documentos se encontram nos autos, seja o contrato de reorganização financeira no ID 425773782, seja o demonstrativo da operação no ID 425773783, em que informa as parcelas pagas, as pendentes e as vencidas antecipadamente, bem como todos os encargos contratuais incidentes no cálculo da dívida.
O STJ já sumulou que “o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
Portanto, preliminar rejeitada.
Mérito da Causa: Validade do Contrato Segundo leciona o doutrinador Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Para que um contrato tenha validade jurídica é preciso que as partes contratantes sejam capazes, o objeto seja lícito e a sua forma seja prescrita e/ou não proibida em lei.
O contrato dever ser interpretado utilizando os princípios da boa fé e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende desses princípios, razão pela qual o juiz ao analisar os contratos deve procurar entender o espírito do acordado sem preocupar-se com o seu sentido literal.
O contrato firmado entre as partes é um contrato de adesão em quase todos os seus termos, pois o mesmo foi estabelecido unilateralmente pelo fornecedor de serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo (CDC, art. 54).
Portanto, verificada a abusividade contratual, é possível a sua revisão.
O objeto dessa ação é contrato de reorganização financeira celebrado em 29/09/21, juntado aos autos no ID 425773782.
Juros Remuneratórios A abusividade nas taxas de juros, superiores à média de mercado, somente pode ser reconhecida se restar evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado na época da contratação do empréstimo sob apreciação.
Isso porque, o cidadão pode consultar as instituições financeiras existentes a fim de escolher aquela cuja taxa de juros remuneratórios mais lhe aprouver, levando-se em conta o bem que pretende adquirir.
No entanto, restando evidenciada a abusividade da taxa dos juros remuneratórios, deve-se adequá-la à taxa média indicada pelo Banco Central, conforme entendimento do STJ, senão observe: BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada em recurso repetitivo, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, é no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrado abuso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, § 1°). 2.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos (REsp 1.821.182/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3.
Na espécie, o eg.
Tribunal de origem, após o exame dos autos, inclusive dos documentos e da natureza da avença, concluiu não ser abusiva a taxa de juros remuneratórios, pois fora "estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período da contratação". 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.995.857/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022.).
Para encontrar a taxa média do mercado, esta magistrada teve o trabalho de procurar na internet como seria possível fazer a verificação no site Banco Central, já que a disponibilização não é mais direta, obtendo êxito na empreitada, e constatando que em setembro de 2021, as taxas MÉDIA de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas foi de 48,88% ao ano, enquanto que a taxa do contrato foi de 113,38% ao ano.
Portanto, fica evidente que as taxas de juros remuneratórios aplicados pelo primeiro réu são abusivas, já que são muito superiores às taxas MÉDIAS das indicadas pelo Bacen, o que permite a revisão contratual, aplicando-se as taxas de 48,88 a.a e 3,37% a.m..
Capitalização de Juros A partir de 31.03.2000, de acordo com o artigo 5º da Medida Provisória n° 2.170-36 (antiga medida provisória nº 1963/17-00), é facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual.
No julgamento do Resp. nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que, nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n° 2.170-36, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual doze vezes maior do que a mensal, consoante se observa do referido julgado: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AQUISIÇÃO VEÍCULO.
VIOLAÇÃO ART. 535 CPC/1.973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
REVELIA.
APELANTE COM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONSTA DO CONTRATO TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO.
NÃO VERIFICADA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DE NORMALIDADE.
MORA CARACTERIZADA.
CONSEQUÊNCIA.
PROVIMENTO AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Ausência de violação do artigo 535 do CPC/1.973.
A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Esta Corte Superior tem posicionamento consolidado no sentido de que, de acordo com disposto no art. 322 do CPC/1973, com redação dada pela Lei 11.280/2006, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos.
Precedentes. 3.
No presente caso, havendo advogado constituído nos autos, o prazo para apresentar o recurso de apelação tem como termo inicial da data de publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, conforme assentado pelo Tribunal de origem. 4.
O acórdão recorrido assentou haver previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que se revela suficiente para a cobrança da capitalização mensal segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (REsp. n. 973.827/RS, Relatora para acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 5.
No caso ora em análise, o acórdão recorrido entendeu caracterizada a mora do devedor, em razão da não limitação dos juros remuneratórios e da possibilidade de capitalização mensal de juros. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). 6.
O acórdão do Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a "questão relativa à manutenção na posse relaciona-se diretamente com aquilo que restou decidido quanto à configuração da mora" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009).
Dessa forma, reconhecida a mora do devedor, a procedência da ação de busca e apreensão se revela como consequência lógica e inarredável. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.459.021/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.).
Diante do quanto exposto alhures, no contrato sub judice foram cobrados juros mensais de 6,52% e juros anuais de 113,38%, o que demonstra que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada, já que se assim não fosse a taxa anual deveria ser de até 78,24% ao ano (6,52 x 12).
Portanto, a capitalização mensal de juros prevista no presente pacto é lícita, já que foi expressamente pactuada e o contrato é posterior à edição da Medida Provisória citada, ou seja, após 30 de março de 2000.
Encargos da inadimplência – Comissão de Permanência ou Juros Remuneratórios de Inadimplência, Juros de mora e Multa De acordo com o artigo 397 do CC, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Assim, diante da ausência de pagamento da parcela na data do vencimento, a mora estava constituída, permitindo o autor a ingressar com a presente demanda. É permitida a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da obrigação, ou seja, no período de inadimplemento, desde que pactuada no limite dos encargos remuneratórios e moratórios (juros moratórios e multa) previstos no contrato, vedada a sua cobrança cumulada com outros encargos, como previsto na Súmula 472 do STJ.
Após esse entendimento consolidado, o Conselho Monetário Nacional recentemente revisitou o tema, instando o BACEN a expedir novo ato normativo para disciplinar a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras nas situações de atraso no pagamento das obrigações contratuais vencidas.
Assim surgiu a Resolução nº 4.558/2017, aplicável aos contratos firmados a partir da sua vigência (01/09/17), cujos dispositivos sintetizaram o entendimento jurisprudencial que paulatinamente firmou-se na vigência da Resolução nº 1.129/86, agora revogada, a respeito dos encargos incidentes no período de inadimplemento contratual.
No artigo 1º dessa resolução restou estabelecido que as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil podem cobrar de seus clientes, no caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, exclusivamente os seguintes encargos: I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida; II - multa, nos termos da legislação em vigor; e, III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor, sendo fixado, no artigo 2º, que a taxa dos juros remuneratórios previstos no inciso I do art. 1º deve ser a mesma taxa pactuada no contrato para o período de adimplência da operação.
No presente caso, o contrato prevê a cobrança, na hipótese de inadimplência de qualquer parcela, dos seguintes encargos sobre o valor em atraso: de juros remuneratórios contratuais ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%.
Logo, não há abusividades.
Mora A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Resp n° 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC/73 (Tema nº 28), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto à descaracterização da mora: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.”.
No julgamento do REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP, publicado no DJe do dia 17/12/2018, foi fixada, dentre outras, para fins do art. 1.040 do CPC, a seguinte tese: "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".
Por conseguinte, resta evidenciado que somente a cobrança do crédito com juros remuneratórios excessivo ou a capitalização indevida dos juros é que possuem o condão de desconstituir o devedor da mora, que é caso ora apreciado.
Conclusão: Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, acolho, em parte, os embargos opostos para determinar a revisão do contrato em questão no que tange aos juros remuneratórios, aplicando-se as taxas indicadas no bojo dessa sentença, afastando, assim, a ocorrência da mora; determinando a devolução, na forma simples, da quantia paga a esses títulos cobrados indevidamente, acrescidas de correção monetária a partir de cada pagamento e juros de mora legais a partir da citação, caso não seja possível a compensação.
Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 6% do valor da CONDENACAO, enquanto que o réu fica obrigado a pagar honorários correspondente a 4% do valor da condenação, condenação essa que fica suspensa por ser a parte ré beneficiária da gratuidade de justiça, ora deferida, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 21 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
13/02/2025 04:57
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 04:57
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS LAURIA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS LAURIA em 18/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 07:38
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
03/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 12:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 23:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
26/04/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 16:21
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 22:21
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
05/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 20:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 01:00
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
12/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 11:02
Expedição de carta via ar digital.
-
26/01/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000129-21.2025.8.05.0245
Jose Batista Amaral
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Rodrigo Dourado Sena Gama
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2025 15:38
Processo nº 8121280-75.2023.8.05.0001
Elisabete da Silva Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Coutinho Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2023 18:35
Processo nº 8001249-56.2024.8.05.0109
Augustinho Castor da Ressurreicao
Banco Bradesco SA
Advogado: Marconi Nery Moreno
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2024 15:06
Processo nº 8129026-57.2024.8.05.0001
Maria Eunildes Nunes Costa
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2024 16:31
Processo nº 8129026-57.2024.8.05.0001
Maria Eunildes Nunes Costa
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2024 10:42