TJBA - 8000097-21.2025.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
26/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000097-21.2025.8.05.0211 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Autor: Vagner De Jesus Sena Advogado: Henrique Antonio Brito Santana (OAB:BA40290) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Conforme o Art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa é composto pela soma das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas a partir da data da ação judicial.
Vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Isto posto, intime-se a parte autora para proceder com a emenda à inicial efetuando a correção do valor da causa.
Nesta feita, intime-se para que a referida acoste, na integra, sentença sobre a qual afirma a inexistência de litispendência.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, 11 de fevereiro de 2025.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000097-21.2025.8.05.0211 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Autor: Vagner De Jesus Sena Advogado: Henrique Antonio Brito Santana (OAB:BA40290) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Conforme o Art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa é composto pela soma das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas a partir da data da ação judicial.
Vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Isto posto, intime-se a parte autora para proceder com a emenda à inicial efetuando a correção do valor da causa.
Nesta feita, intime-se para que a referida acoste, na integra, sentença sobre a qual afirma a inexistência de litispendência.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, 11 de fevereiro de 2025.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
06/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000097-21.2025.8.05.0211 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Autor: Vagner De Jesus Sena Advogado: Henrique Antonio Brito Santana (OAB:BA40290) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Conforme o Art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa é composto pela soma das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas a partir da data da ação judicial.
Vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Isto posto, intime-se a parte autora para proceder com a emenda à inicial efetuando a correção do valor da causa.
Nesta feita, intime-se para que a referida acoste, na integra, sentença sobre a qual afirma a inexistência de litispendência.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, 11 de fevereiro de 2025.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
11/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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