TJBA - 8006523-32.2023.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Instrução Normativa n° 08/2025
-
24/04/2025 15:44
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/04/2025 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ SENTENÇA 8006523-32.2023.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Advogado: Ives Alexandre Dourado Franca (OAB:BA61100) Executado: Joao Tadeu Veloso Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8006523-32.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: PRAÇA TEOTÔNIO MARQUES DOURADO FILHO, 01, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: JOAO TADEU VELOSO Nome: JOAO TADEU VELOSO Endereço: RUA JOSE AVELINO, 64, LOT SÃO JOSE, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ em face de JOAO TADEU VELOSO.
No curso do feito, sobreveio a informação de falecimento do executado (ID n. 442709660).
O processo foi suspenso para que o exequente procedesse à habilitação dos herdeiros, conforme decisão ID n. 476323978.
A certidão ID n. 484459928 atesta que o exequente quedou-se inerte.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 76 que: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...)” Ademais, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, temos que: “(…) I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”; (grifos) Assim, em razão de o polo passivo da demanda não ter sido regularizado, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Irecê, 5 de fevereiro de 2025.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ SENTENÇA 8006523-32.2023.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Advogado: Ives Alexandre Dourado Franca (OAB:BA61100) Executado: Joao Tadeu Veloso Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8006523-32.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: PRAÇA TEOTÔNIO MARQUES DOURADO FILHO, 01, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: JOAO TADEU VELOSO Nome: JOAO TADEU VELOSO Endereço: RUA JOSE AVELINO, 64, LOT SÃO JOSE, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ em face de JOAO TADEU VELOSO.
No curso do feito, sobreveio a informação de falecimento do executado (ID n. 442709660).
O processo foi suspenso para que o exequente procedesse à habilitação dos herdeiros, conforme decisão ID n. 476323978.
A certidão ID n. 484459928 atesta que o exequente quedou-se inerte.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 76 que: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...)” Ademais, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, temos que: “(…) I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”; (grifos) Assim, em razão de o polo passivo da demanda não ter sido regularizado, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Irecê, 5 de fevereiro de 2025.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ SENTENÇA 8006523-32.2023.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Advogado: Ives Alexandre Dourado Franca (OAB:BA61100) Executado: Joao Tadeu Veloso Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8006523-32.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: PRAÇA TEOTÔNIO MARQUES DOURADO FILHO, 01, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: JOAO TADEU VELOSO Nome: JOAO TADEU VELOSO Endereço: RUA JOSE AVELINO, 64, LOT SÃO JOSE, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ em face de JOAO TADEU VELOSO.
No curso do feito, sobreveio a informação de falecimento do executado (ID n. 442709660).
O processo foi suspenso para que o exequente procedesse à habilitação dos herdeiros, conforme decisão ID n. 476323978.
A certidão ID n. 484459928 atesta que o exequente quedou-se inerte.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 76 que: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...)” Ademais, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, temos que: “(…) I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”; (grifos) Assim, em razão de o polo passivo da demanda não ter sido regularizado, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Irecê, 5 de fevereiro de 2025.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
07/02/2025 23:34
Expedição de sentença.
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05/02/2025 13:59
Expedição de decisão.
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05/02/2025 13:59
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
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04/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 17:04
Expedição de decisão.
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02/12/2024 14:46
Expedição de despacho.
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02/12/2024 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/11/2024 23:26
Conclusos para decisão
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29/11/2024 23:25
Juntada de Certidão
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29/11/2024 05:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 27/11/2024 23:59.
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23/10/2024 22:58
Expedição de despacho.
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14/10/2024 12:30
Expedição de ato ordinatório.
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14/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 09:45
Expedição de ato ordinatório.
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12/08/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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21/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:51
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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08/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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