TJBA - 8001577-82.2025.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
26/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 08:10
Expedição de carta via ar digital.
-
09/07/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8001577-82.2025.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Laura Rosa De Oliveira Menezes Advogado: Larissa Mamede Jose Ribeiro (OAB:BA28036) Reu: Messias Dos Santos Bispo Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8001577-82.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: LAURA ROSA DE OLIVEIRA MENEZES REU: MESSIAS DOS SANTOS BISPO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA, ajuizada por LAURA ROSA DE OLIVEIRA MENEZES, em face de MESSIAS DOS SANTOS BISPO.
O contrato foi celebrado em 30/04/2023 com vigência de 12 meses, com valor do aluguel incialmente fixado em R$ 750,00.
Aduz que prorrogou-se por prazo indeterminado, o contrato, permanecendo o réu no imóvel até a presente data.
Afirma que, inobstante as solicitações enviadas pela autora, o réu está inadimplente quanto ao aluguel desde agosto de 2023, bem como quanto aos encargos de locação., sendo o valor total do débito de R$ 20.120,57.
Contrato de locação juntado no ID 480864598.
Notificação no Id 480864600.
Planilha de débito no Id. 480864601.
Analisados os autos.
DECIDO.
Defiro, por ora, a gratuidade da justila em favor da parte autora.
Verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, pelas alegações contidas na inicial que, em princípio, presumem-se verdadeiras, bem como pelos documentos que a acompanham; e o periculum in mora, pelos evidentes prejuízos que a parte autora está sofrendo, uma vez que não recebe o aluguel e fica privada de usufruir economicamente do seu bem.
O art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, condiciona a concessão de liminar de despejo, nas hipóteses de falta de pagamento, à prestação de caução e à inexistência de garantia contratual.
No caso dos autos, o contrato de locação não prevê garantia e estando o locatário em mora, mostra-se possível a concessão de liminar, desde que prestada a caução legal pelo locador, que fica dispensada tendo em vista que o valor do débito é superior a 03 (três) aluguéis.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a intimação pessoal da parte ré para desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada.
Designo audiência de conciliação para o dia 12/03/25, às 08:15 horas, a ser realizada na modalidade videoconferência, na SALA VIRTUAL 06 do CEJUSC.
Link para acesso à sala: guest.lifesize.com/3407835.
Extensão: 3407835.
Senha: 7 primeiros dígitos do processo.
Verificando-se que a inicial veio carreada com os documentos indispensáveis à sua propositura, assim como que foram atendidos os demais pressupostos processuais, determino a citação da parte acionada, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC.
Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ciente o réu de que, para evitar a resolução do contrato de locação, poderá, em 15 (quinze) dias, contados da citação, efetuar o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial, nos termos do art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91.
Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Atribuo a este despacho força de mandado/carta citatório/intimatório.
P.I.C.
Salvador, 10 de fevereiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8001577-82.2025.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Laura Rosa De Oliveira Menezes Advogado: Larissa Mamede Jose Ribeiro (OAB:BA28036) Reu: Messias Dos Santos Bispo Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8001577-82.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: LAURA ROSA DE OLIVEIRA MENEZES REU: MESSIAS DOS SANTOS BISPO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA, ajuizada por LAURA ROSA DE OLIVEIRA MENEZES, em face de MESSIAS DOS SANTOS BISPO.
O contrato foi celebrado em 30/04/2023 com vigência de 12 meses, com valor do aluguel incialmente fixado em R$ 750,00.
Aduz que prorrogou-se por prazo indeterminado, o contrato, permanecendo o réu no imóvel até a presente data.
Afirma que, inobstante as solicitações enviadas pela autora, o réu está inadimplente quanto ao aluguel desde agosto de 2023, bem como quanto aos encargos de locação., sendo o valor total do débito de R$ 20.120,57.
Contrato de locação juntado no ID 480864598.
Notificação no Id 480864600.
Planilha de débito no Id. 480864601.
Analisados os autos.
DECIDO.
Defiro, por ora, a gratuidade da justila em favor da parte autora.
Verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, pelas alegações contidas na inicial que, em princípio, presumem-se verdadeiras, bem como pelos documentos que a acompanham; e o periculum in mora, pelos evidentes prejuízos que a parte autora está sofrendo, uma vez que não recebe o aluguel e fica privada de usufruir economicamente do seu bem.
O art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, condiciona a concessão de liminar de despejo, nas hipóteses de falta de pagamento, à prestação de caução e à inexistência de garantia contratual.
No caso dos autos, o contrato de locação não prevê garantia e estando o locatário em mora, mostra-se possível a concessão de liminar, desde que prestada a caução legal pelo locador, que fica dispensada tendo em vista que o valor do débito é superior a 03 (três) aluguéis.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a intimação pessoal da parte ré para desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada.
Designo audiência de conciliação para o dia 12/03/25, às 08:15 horas, a ser realizada na modalidade videoconferência, na SALA VIRTUAL 06 do CEJUSC.
Link para acesso à sala: guest.lifesize.com/3407835.
Extensão: 3407835.
Senha: 7 primeiros dígitos do processo.
Verificando-se que a inicial veio carreada com os documentos indispensáveis à sua propositura, assim como que foram atendidos os demais pressupostos processuais, determino a citação da parte acionada, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC.
Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ciente o réu de que, para evitar a resolução do contrato de locação, poderá, em 15 (quinze) dias, contados da citação, efetuar o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial, nos termos do art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91.
Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Atribuo a este despacho força de mandado/carta citatório/intimatório.
P.I.C.
Salvador, 10 de fevereiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
12/03/2025 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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12/03/2025 13:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 12/03/2025 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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12/03/2025 13:18
Juntada de Termo de audiência
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12/03/2025 13:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 12/03/2025 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8001577-82.2025.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Laura Rosa De Oliveira Menezes Advogado: Larissa Mamede Jose Ribeiro (OAB:BA28036) Reu: Messias Dos Santos Bispo Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8001577-82.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: LAURA ROSA DE OLIVEIRA MENEZES REU: MESSIAS DOS SANTOS BISPO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA, ajuizada por LAURA ROSA DE OLIVEIRA MENEZES, em face de MESSIAS DOS SANTOS BISPO.
O contrato foi celebrado em 30/04/2023 com vigência de 12 meses, com valor do aluguel incialmente fixado em R$ 750,00.
Aduz que prorrogou-se por prazo indeterminado, o contrato, permanecendo o réu no imóvel até a presente data.
Afirma que, inobstante as solicitações enviadas pela autora, o réu está inadimplente quanto ao aluguel desde agosto de 2023, bem como quanto aos encargos de locação., sendo o valor total do débito de R$ 20.120,57.
Contrato de locação juntado no ID 480864598.
Notificação no Id 480864600.
Planilha de débito no Id. 480864601.
Analisados os autos.
DECIDO.
Defiro, por ora, a gratuidade da justila em favor da parte autora.
Verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, pelas alegações contidas na inicial que, em princípio, presumem-se verdadeiras, bem como pelos documentos que a acompanham; e o periculum in mora, pelos evidentes prejuízos que a parte autora está sofrendo, uma vez que não recebe o aluguel e fica privada de usufruir economicamente do seu bem.
O art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, condiciona a concessão de liminar de despejo, nas hipóteses de falta de pagamento, à prestação de caução e à inexistência de garantia contratual.
No caso dos autos, o contrato de locação não prevê garantia e estando o locatário em mora, mostra-se possível a concessão de liminar, desde que prestada a caução legal pelo locador, que fica dispensada tendo em vista que o valor do débito é superior a 03 (três) aluguéis.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a intimação pessoal da parte ré para desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada.
Designo audiência de conciliação para o dia 12/03/25, às 08:15 horas, a ser realizada na modalidade videoconferência, na SALA VIRTUAL 06 do CEJUSC.
Link para acesso à sala: guest.lifesize.com/3407835.
Extensão: 3407835.
Senha: 7 primeiros dígitos do processo.
Verificando-se que a inicial veio carreada com os documentos indispensáveis à sua propositura, assim como que foram atendidos os demais pressupostos processuais, determino a citação da parte acionada, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC.
Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ciente o réu de que, para evitar a resolução do contrato de locação, poderá, em 15 (quinze) dias, contados da citação, efetuar o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial, nos termos do art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91.
Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Atribuo a este despacho força de mandado/carta citatório/intimatório.
P.I.C.
Salvador, 10 de fevereiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
24/02/2025 10:19
Recebidos os autos.
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14/02/2025 11:18
Expedição de carta via ar digital.
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10/02/2025 10:36
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 10:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/02/2025 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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10/02/2025 09:26
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 12/03/2025 08:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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28/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:24
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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