TJBA - 8003249-10.2022.8.05.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
29/04/2025 10:40
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 10:40
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 10:40
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
15/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva EMENTA 8003249-10.2022.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Carlos De Assis Silva Advogado: Raimar Santos Oliveira (OAB:BA55608-A) Apelante: Municipio De Lagedo Do Tabocal Advogado: Danilo Felix Macedo (OAB:BA51279-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003249-10.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS SILVA Advogado(s):RAIMAR SANTOS OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Lajedo do Tabocal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condená-lo a implementar o adicional por tempo de serviço de 5% sobre o vencimento da parte autora, nos termos do artigo 163 da Lei Municipal nº 61/1992, a partir de 25/01/2005.
A sentença fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, com fundamento nos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
O apelo limita-se ao capítulo referente ao percentual dos honorários advocatícios, alegando sua exorbitância e desproporcionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação observou os princípios da causalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da sucumbência, aliado ao da causalidade, fundamenta a imposição do ônus de sucumbência à parte vencida, responsabilizando-a pelas despesas do processo em razão da resistência à pretensão autoral.
A fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% atende aos critérios legais estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
A redução do percentual pleiteada pelo recorrente resultaria em honorários irrisórios, o que afronta o disposto no §2º do art. 85 do CPC, que veda a fixação de verba aviltante e desproporcional ao trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora.
A jurisprudência do STJ reafirma que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ - AgInt no AREsp: 1379197/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 07/11/2019).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelo desprovido.
Tese de julgamento: A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, garantindo remuneração adequada ao trabalho do advogado e vedando valores aviltantes.
O princípio da causalidade, em conjunto com o princípio da sucumbência, impõe à parte vencida a responsabilidade pelos custos do processo, incluindo honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; Lei Municipal nº 61/1992, art. 163.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1379197/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, T4, j. 07/11/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003249-10.2022.8.05.0138, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL e como apelada JOSE CARLOS DE ASSIS SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça -
18/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ASSIS SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva EMENTA 8003249-10.2022.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Carlos De Assis Silva Advogado: Raimar Santos Oliveira (OAB:BA55608-A) Apelante: Municipio De Lagedo Do Tabocal Advogado: Danilo Felix Macedo (OAB:BA51279-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003249-10.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS SILVA Advogado(s):RAIMAR SANTOS OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Lajedo do Tabocal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condená-lo a implementar o adicional por tempo de serviço de 5% sobre o vencimento da parte autora, nos termos do artigo 163 da Lei Municipal nº 61/1992, a partir de 25/01/2005.
A sentença fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, com fundamento nos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
O apelo limita-se ao capítulo referente ao percentual dos honorários advocatícios, alegando sua exorbitância e desproporcionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação observou os princípios da causalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da sucumbência, aliado ao da causalidade, fundamenta a imposição do ônus de sucumbência à parte vencida, responsabilizando-a pelas despesas do processo em razão da resistência à pretensão autoral.
A fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% atende aos critérios legais estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
A redução do percentual pleiteada pelo recorrente resultaria em honorários irrisórios, o que afronta o disposto no §2º do art. 85 do CPC, que veda a fixação de verba aviltante e desproporcional ao trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora.
A jurisprudência do STJ reafirma que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ - AgInt no AREsp: 1379197/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 07/11/2019).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelo desprovido.
Tese de julgamento: A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, garantindo remuneração adequada ao trabalho do advogado e vedando valores aviltantes.
O princípio da causalidade, em conjunto com o princípio da sucumbência, impõe à parte vencida a responsabilidade pelos custos do processo, incluindo honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; Lei Municipal nº 61/1992, art. 163.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1379197/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, T4, j. 07/11/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003249-10.2022.8.05.0138, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL e como apelada JOSE CARLOS DE ASSIS SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva EMENTA 8003249-10.2022.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Carlos De Assis Silva Advogado: Raimar Santos Oliveira (OAB:BA55608-A) Apelante: Municipio De Lagedo Do Tabocal Advogado: Danilo Felix Macedo (OAB:BA51279-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003249-10.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS SILVA Advogado(s):RAIMAR SANTOS OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Lajedo do Tabocal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condená-lo a implementar o adicional por tempo de serviço de 5% sobre o vencimento da parte autora, nos termos do artigo 163 da Lei Municipal nº 61/1992, a partir de 25/01/2005.
A sentença fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, com fundamento nos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
O apelo limita-se ao capítulo referente ao percentual dos honorários advocatícios, alegando sua exorbitância e desproporcionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação observou os princípios da causalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da sucumbência, aliado ao da causalidade, fundamenta a imposição do ônus de sucumbência à parte vencida, responsabilizando-a pelas despesas do processo em razão da resistência à pretensão autoral.
A fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% atende aos critérios legais estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
A redução do percentual pleiteada pelo recorrente resultaria em honorários irrisórios, o que afronta o disposto no §2º do art. 85 do CPC, que veda a fixação de verba aviltante e desproporcional ao trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora.
A jurisprudência do STJ reafirma que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ - AgInt no AREsp: 1379197/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 07/11/2019).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelo desprovido.
Tese de julgamento: A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, garantindo remuneração adequada ao trabalho do advogado e vedando valores aviltantes.
O princípio da causalidade, em conjunto com o princípio da sucumbência, impõe à parte vencida a responsabilidade pelos custos do processo, incluindo honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; Lei Municipal nº 61/1992, art. 163.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1379197/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, T4, j. 07/11/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003249-10.2022.8.05.0138, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL e como apelada JOSE CARLOS DE ASSIS SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça -
15/02/2025 04:37
Publicado Ementa em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL - CNPJ: 16.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 20:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL - CNPJ: 16.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 17:55
Deliberado em sessão - julgado
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17/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:43
Incluído em pauta para 04/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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15/12/2024 01:08
Solicitado dia de julgamento
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03/09/2024 12:00
Conclusos #Não preenchido#
-
03/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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