TJBA - 8003053-92.2021.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8003053-92.2021.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Autor (a): ANTONIO DE JESUS SANTOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS e outros Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por ANTONIO DE JESUS SANTOS em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Narra, em síntese, que se enquadra na condição de segurado empregado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Aduz que "por estar acometido de doenças ortopédicas que lhe afetam o funcionamento dos membros inferiores, o Autor requereu e teve deferido o benefício de auxílio-doença previdenciário em algumas oportunidades, conforme recorte do CNIS".
Segue informando que "em 25 de maio de 2021, o Requerente protocolou novo pedido de benefício junto à Autarquia Ré, mas o mesmo fora indeferido ao fundamento de que o segurado não estava incapacitado para o trabalho, com o que não concorda.
Assim, a cessação/indeferimento do benefício do Autor deu-se antes da recuperação da sua capacidade laborativa, de modo que a conclusão do Réu não condiz com o estado de saúde da parte autora, a qual, na verdade continua incapacitada para o desempenho das suas funções em razão da mesma doença reconhecida em oportunidade anterior.
Assim, vem sendo submetido à condição degradante, afinal não recebe benefício previdenciário nem tem condições de trabalhar para se sustentar e manter o tratamento, dependendo da solidariedade de familiares e amigos".
Pugna pela concessão de tutela de urgência com vistas ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
Ao final, requer a confirmação da liminar e posterior conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente, e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A exordial foi instruída com documentos.
Recebida a exordial, foi indeferido o pedido da tutela antecipada, e foi determinada a citação do réu.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual defende a ausência de requisitos legais para a concessão do auxílio-doença.
Afirma que as perícias realizadas pelo INSS detêm presunção de legitimidade, sendo necessário que a parte autora comprove eventuais falhas no diagnóstico.
E que, no tocante as periciais judiciais, as conclusões devem se fundamentar em exames, receitas e outros elementos que permitam evidenciar a doença apresentada pelo postulante e a sua severidade, não sendo suficiente apenas o relato do examinado para refutar os exames realizados pelo INSS.
Acrescenta que, a perícia médica realizada em juízo deve apontar com a maior precisão possível a data de início da alegada incapacidade do requerente, uma vez que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar--se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe confere direito ao auxílio--doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta que o auxílio-doença tem natureza temporária, com prazo de 120 dias, que pode ser prorrogado, mediante nova perícia.
Defende que estão prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Requer o réu, caso seja reconhecida a incapacidade laborativa da parte autora, que a data do início do benefício seja a da juntada do laudo pericial, e que os juros tenham como termo inicial a data da citação, quando o devedor foi constituído em mora. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos constantes da petição inicial e junta documentos.
A parte autora apresenta réplica, refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da exordial.
Posteriormente, o autor juntou nova petição acompanhada de relatórios médicos.
Em decisão de ID nº 390776284 foi nomeado o perito e apresentados os quesitos por este juízo.
Realizada a perícia, foi juntado o laudo pericial no ID nº 421301696.
O réu manifestou-se requerendo a improcedência total da ação, tendo em vista que o laudo pericial constatou a capacidade do autor.
Vieram-me os autos conclusos. Esse é o relatório.
Passo a decidir. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO Pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, com sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente, alegando ser portador de enfermidades que o incapacitam para o desempenho de suas atividades laborais.
O artigo 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos casos em que a incapacidade decorra de acidente de trabalho, considerando-se como acidente de trabalho a doença que for adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, será devido o auxílio-doença acidentário.
Conforme se depreende dos arts. 19 e 20 da Lei 8.213/91, abaixo: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) [...] Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. No caso do auxílio-doença acidentário, a sua concessão independe de carência, devido a disposição expressa do art. 26 da Lei 8.213/91, vejamos: "Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)." Acerca da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que: " Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." E, ainda, o art. 43 §1 da Lei 8.213/91 acrescenta que a aposentadoria por invalidez será devida quando a perícia médica concluir pela incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Tratando do auxílio-acidente, a lei 8.213/91 determina que: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) No caso em questão, embora o autor tenha comprovado gozou do benefício durante os períodos de janeiro de 2014 até junho de 2014, maio até junho de 2017 e dezembro de 2017 até janeiro de 2020 (ID 144254100), comprovando, assim, a sua incapacidade, ele não juntou novos documentos que fossem capazes de corroborar com as suas alegações, a fim de obter a aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação da decisão ID nº 145916648.
Outrossim, o laudo pericial (ID nº 421301696) foi claro ao indicar que não há incapacidade laborativa, informando que a moléstia que acomete o autor se trata de dor articular no joelho esquerdo, que atualmente é tratada com analgésicos comuns, "o que sugerem baixa gravidade de sintomas".
De tais documentos, portanto, verifica-se que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não faz jus ao recebimento do auxílio-doença em período além do que foi gozado.
E para a concessão da aposentadoria por invalidez, são requisitos cumulativos, a incapacidade absoluta e permanente, que tornam o segurado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso do autor, uma vez que foi constatado na perícia que não há incapacidade laborativa.
Nesse mesmo sentido têm decidido os tribunais pátrios, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, o que se pode inferir da leitura das decisões colacionadas abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com o do livre convencimento motivado. 2.
Há no STJ entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, deve ser concedida quando verificada a incapacidade do segurado e a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o sustento. 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela impossibilidade de reabilitação do segurado.
Desse modo, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal a quo implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1586494/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016, destaque meu). PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESCABIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
Havendo incapacidade laborativa total e temporária é devida a concessão do auxílio-doença até que a parte autora tenha se recuperado e possa retomar as suas atividades habituais, devendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez caso seja constatada a impossibilidade de reabilitação. 2.
Uma vez que a autora está apenas temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, é incabível a concessão de aposentadoria por invalidez, que exige a existência de incapacidade definitiva para a concessão. 3.
Sucumbente o INSS, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, devendo ressarci-los à Justiça Federal. 4.
A antecipação de tutela resta mantida, porquanto confirmados a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano ou de difícil reparação. (TRF-4 - AC: 4507 RS 2009.71.99.004507-5, Relator: Revisor, Data de Julgamento: 28/10/2009, TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: D.E. 09/11/2009) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
TEMA 1013 STJ. 1 O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária. 2.
Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3.
De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto. 5.
O Tema Repetitivo 1.013/STJ foi assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". 6.
No caso concreto, a cronologia dos autos evidencia que o abatimento é indevido.
O trabalho se fez necessário para garantir a subsistência, diante da rejeição do pedido administrativo e da pendência da discussão judicial. 7.
Assim, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 11% sobre a o valor da condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, § 11, do Código de Processo Civil). 8.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Apelação do INSS improvida.(TRF-3 - ApCiv: 53643768420204039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/10/2021) E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE. DIB.
DESCONTO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO.
MATÉRIA SUB JUDICE (Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ - REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP).
AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado (a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - Comprovada a incapacidade total e temporária.
Benefício mantido.
IV - O mero recolhimento das contribuições não comprova que o (a) segurado (a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo (a) autor (a) ("faxineira").
Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
V - Embora não altere a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a questão do desconto do período em que houve recolhimentos ao RGPS ou exercício de atividade laboral pode acarretar reflexos em possível execução dos valores atrasados.
Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STJ.
VI - Termo inicial do benefício inalterado, pois mantida a incapacidade.
VI - Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 58790062520194039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/12/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA APOSENTADORIA - REQUISITOS AUSENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DA SEGURADA PARA REABILITAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - AUXILIO DOENÇA DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 DO STF e 905 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Evidenciado por perícia médica, que a parte segurada apresenta incapacidade total e temporária em razão do seu histórico laboral, com a possibilidade de recuperação, a concessão do auxílio-doença mostra-se mais adequada, já que este é concedido ao segurado que esteja incapacitado temporariamente para o trabalho ou de suas atividades habituais. 2 - A respeito da aposentadoria por invalidez há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que somente será concedida a aposentadoria por invalidez "quando verificada a incapacidade do segurado e a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o sustento." (REsp 1586494/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 3 - O termo inicial do restabelecimento do benefício previdenciário corresponde ao dia da cessação do auxílio-doença anterior, consoante entendimento pacificado no STJ. 4 - Recurso conhecido e provido.(TJ-MT 00003938420128110045 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 11/08/2021, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 17/08/2021) E de acordo com o laudo pericial, a conclusão é que não há incapacidade (ID nº 421301696, pág. 7), de modo que o pedido de aposentadoria por invalidez deve ser indeferido.
Portanto, devem os pedidos formulados pelo serem julgados improcedentes. DISPOSITIVO Isso posto, com base nos artigos 19, § 1º, da Lei 8.213/1991, e 487, I, do Código de Processo Civil, extingo a ação, com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. CONDENO A PARTE AUTORA, em razão da sucumbência, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes, ao procurador da parte ré, que arbitro, por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa.
Deferida a gratuidade da Justiça, fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa pelo prazo de 05 anos, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 11 de fevereiro de 2025.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
10/06/2025 16:09
Baixa Definitiva
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10/06/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:07
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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10/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:03
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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10/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003053-92.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Antonio De Jesus Santos Advogado: Luciano Pereira Soares (OAB:BA25749) Advogado: Luize Passos Carvalho Soares (OAB:BA53496) Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss Advogado: Alisson Alves Sento Sé (OAB:BA18474) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8003053-92.2021.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Autor (a): ANTONIO DE JESUS SANTOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS e outros Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por ANTONIO DE JESUS SANTOS em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Narra, em síntese, que se enquadra na condição de segurado empregado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Aduz que “por estar acometido de doenças ortopédicas que lhe afetam o funcionamento dos membros inferiores, o Autor requereu e teve deferido o benefício de auxílio-doença previdenciário em algumas oportunidades, conforme recorte do CNIS”.
Segue informando que “em 25 de maio de 2021, o Requerente protocolou novo pedido de benefício junto à Autarquia Ré, mas o mesmo fora indeferido ao fundamento de que o segurado não estava incapacitado para o trabalho, com o que não concorda.
Assim, a cessação/indeferimento do benefício do Autor deu-se antes da recuperação da sua capacidade laborativa, de modo que a conclusão do Réu não condiz com o estado de saúde da parte autora, a qual, na verdade continua incapacitada para o desempenho das suas funções em razão da mesma doença reconhecida em oportunidade anterior.
Assim, vem sendo submetido à condição degradante, afinal não recebe benefício previdenciário nem tem condições de trabalhar para se sustentar e manter o tratamento, dependendo da solidariedade de familiares e amigos”.
Pugna pela concessão de tutela de urgência com vistas ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
Ao final, requer a confirmação da liminar e posterior conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente, e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A exordial foi instruída com documentos.
Recebida a exordial, foi indeferido o pedido da tutela antecipada, e foi determinada a citação do réu.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual defende a ausência de requisitos legais para a concessão do auxílio-doença.
Afirma que as perícias realizadas pelo INSS detêm presunção de legitimidade, sendo necessário que a parte autora comprove eventuais falhas no diagnóstico.
E que, no tocante as periciais judiciais, as conclusões devem se fundamentar em exames, receitas e outros elementos que permitam evidenciar a doença apresentada pelo postulante e a sua severidade, não sendo suficiente apenas o relato do examinado para refutar os exames realizados pelo INSS.
Acrescenta que, a perícia médica realizada em juízo deve apontar com a maior precisão possível a data de início da alegada incapacidade do requerente, uma vez que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe confere direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta que o auxílio-doença tem natureza temporária, com prazo de 120 dias, que pode ser prorrogado, mediante nova perícia.
Defende que estão prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Requer o réu, caso seja reconhecida a incapacidade laborativa da parte autora, que a data do início do benefício seja a da juntada do laudo pericial, e que os juros tenham como termo inicial a data da citação, quando o devedor foi constituído em mora.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos constantes da petição inicial e junta documentos.
A parte autora apresenta réplica, refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da exordial.
Posteriormente, o autor juntou nova petição acompanhada de relatórios médicos.
Em decisão de ID nº 390776284 foi nomeado o perito e apresentados os quesitos por este juízo.
Realizada a perícia, foi juntado o laudo pericial no ID nº 421301696.
O réu manifestou-se requerendo a improcedência total da ação, tendo em vista que o laudo pericial constatou a capacidade do autor.
Vieram-me os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, com sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente, alegando ser portador de enfermidades que o incapacitam para o desempenho de suas atividades laborais.
O artigo 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos casos em que a incapacidade decorra de acidente de trabalho, considerando-se como acidente de trabalho a doença que for adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, será devido o auxílio-doença acidentário.
Conforme se depreende dos arts. 19 e 20 da Lei 8.213/91, abaixo: “Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) [...] Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
No caso do auxílio-doença acidentário, a sua concessão independe de carência, devido a disposição expressa do art. 26 da Lei 8.213/91, vejamos: “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).” Acerca da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que: " Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” E, ainda, o art. 43 §1 da Lei 8.213/91 acrescenta que a aposentadoria por invalidez será devida quando a perícia médica concluir pela incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Tratando do auxílio-acidente, a lei 8.213/91 determina que: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) No caso em questão, embora o autor tenha comprovado gozou do benefício durante os períodos de janeiro de 2014 até junho de 2014, maio até junho de 2017 e dezembro de 2017 até janeiro de 2020 (ID 144254100), comprovando, assim, a sua incapacidade, ele não juntou novos documentos que fossem capazes de corroborar com as suas alegações, a fim de obter a aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação da decisão ID nº 145916648.
Outrossim, o laudo pericial (ID nº 421301696) foi claro ao indicar que não há incapacidade laborativa, informando que a moléstia que acomete o autor se trata de dor articular no joelho esquerdo, que atualmente é tratada com analgésicos comuns, “o que sugerem baixa gravidade de sintomas”.
De tais documentos, portanto, verifica-se que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não faz jus ao recebimento do auxílio-doença em período além do que foi gozado.
E para a concessão da aposentadoria por invalidez, são requisitos cumulativos, a incapacidade absoluta e permanente, que tornam o segurado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso do autor, uma vez que foi constatado na perícia que não há incapacidade laborativa.
Nesse mesmo sentido têm decidido os tribunais pátrios, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, o que se pode inferir da leitura das decisões colacionadas abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com o do livre convencimento motivado. 2.
Há no STJ entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, deve ser concedida quando verificada a incapacidade do segurado e a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o sustento. 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela impossibilidade de reabilitação do segurado.
Desse modo, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal a quo implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1586494/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016, destaque meu).
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
Havendo incapacidade laborativa total e temporária é devida a concessão do auxílio-doença até que a parte autora tenha se recuperado e possa retomar as suas atividades habituais, devendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez caso seja constatada a impossibilidade de reabilitação. 2.
Uma vez que a autora está apenas temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, é incabível a concessão de aposentadoria por invalidez, que exige a existência de incapacidade definitiva para a concessão. 3.
Sucumbente o INSS, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, devendo ressarci-los à Justiça Federal. 4.
A antecipação de tutela resta mantida, porquanto confirmados a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano ou de difícil reparação. (TRF-4 - AC: 4507 RS 2009.71.99.004507-5, Relator: Revisor, Data de Julgamento: 28/10/2009, TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: D.E. 09/11/2009) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
TEMA 1013 STJ. 1 O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária. 2.
Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3.
De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto. 5.
O Tema Repetitivo 1.013/STJ foi assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. 6.
No caso concreto, a cronologia dos autos evidencia que o abatimento é indevido.
O trabalho se fez necessário para garantir a subsistência, diante da rejeição do pedido administrativo e da pendência da discussão judicial. 7.
Assim, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 11% sobre a o valor da condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, § 11, do Código de Processo Civil). 8.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Apelação do INSS improvida.(TRF-3 - ApCiv: 53643768420204039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/10/2021) E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE.
DIB.
DESCONTO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO.
MATÉRIA SUB JUDICE (Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ - REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP).
AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado (a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária.
Benefício mantido.
IV - O mero recolhimento das contribuições não comprova que o (a) segurado (a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo (a) autor (a) ("faxineira").
Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
V - Embora não altere a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a questão do desconto do período em que houve recolhimentos ao RGPS ou exercício de atividade laboral pode acarretar reflexos em possível execução dos valores atrasados.
Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STJ.
VI - Termo inicial do benefício inalterado, pois mantida a incapacidade.
VI – Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 58790062520194039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/12/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA APOSENTADORIA – REQUISITOS AUSENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DA SEGURADA PARA REABILITAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - AUXILIO DOENÇA DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 DO STF e 905 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Evidenciado por perícia médica, que a parte segurada apresenta incapacidade total e temporária em razão do seu histórico laboral, com a possibilidade de recuperação, a concessão do auxílio-doença mostra-se mais adequada, já que este é concedido ao segurado que esteja incapacitado temporariamente para o trabalho ou de suas atividades habituais. 2 - A respeito da aposentadoria por invalidez há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que somente será concedida a aposentadoria por invalidez "quando verificada a incapacidade do segurado e a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o sustento." (REsp 1586494/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 3 - O termo inicial do restabelecimento do benefício previdenciário corresponde ao dia da cessação do auxílio-doença anterior, consoante entendimento pacificado no STJ. 4 - Recurso conhecido e provido.(TJ-MT 00003938420128110045 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 11/08/2021, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 17/08/2021) E de acordo com o laudo pericial, a conclusão é que não há incapacidade (ID nº 421301696, pág. 7), de modo que o pedido de aposentadoria por invalidez deve ser indeferido.
Portanto, devem os pedidos formulados pelo serem julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Isso posto, com base nos artigos 19, § 1º, da Lei 8.213/1991, e 487, I, do Código de Processo Civil, extingo a ação, com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
CONDENO A PARTE AUTORA, em razão da sucumbência, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes, ao procurador da parte ré, que arbitro, por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa.
Deferida a gratuidade da Justiça, fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa pelo prazo de 05 anos, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 11 de fevereiro de 2025.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
19/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ALISSON ALVES SENTO SÉ em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ALISSON ALVES SENTO SÉ em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZE PASSOS CARVALHO SOARES em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003053-92.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Antonio De Jesus Santos Advogado: Luciano Pereira Soares (OAB:BA25749) Advogado: Luize Passos Carvalho Soares (OAB:BA53496) Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss Advogado: Alisson Alves Sento Sé (OAB:BA18474) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº do Processo : 8003053-92.2021.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ANTONIO DE JESUS SANTOS REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID nº421301696.
Santo Antônio de Jesus/BA, 21 de novembro de 2023.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
Adelaide Oliveira Silva Macedo Técnica judiciária -
10/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
10/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
10/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
10/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003053-92.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Antonio De Jesus Santos Advogado: Luciano Pereira Soares (OAB:BA25749) Advogado: Luize Passos Carvalho Soares (OAB:BA53496) Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss Advogado: Alisson Alves Sento Sé (OAB:BA18474) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8003053-92.2021.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Autor (a): ANTONIO DE JESUS SANTOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS e outros Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por ANTONIO DE JESUS SANTOS em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Narra, em síntese, que se enquadra na condição de segurado empregado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Aduz que “por estar acometido de doenças ortopédicas que lhe afetam o funcionamento dos membros inferiores, o Autor requereu e teve deferido o benefício de auxílio-doença previdenciário em algumas oportunidades, conforme recorte do CNIS”.
Segue informando que “em 25 de maio de 2021, o Requerente protocolou novo pedido de benefício junto à Autarquia Ré, mas o mesmo fora indeferido ao fundamento de que o segurado não estava incapacitado para o trabalho, com o que não concorda.
Assim, a cessação/indeferimento do benefício do Autor deu-se antes da recuperação da sua capacidade laborativa, de modo que a conclusão do Réu não condiz com o estado de saúde da parte autora, a qual, na verdade continua incapacitada para o desempenho das suas funções em razão da mesma doença reconhecida em oportunidade anterior.
Assim, vem sendo submetido à condição degradante, afinal não recebe benefício previdenciário nem tem condições de trabalhar para se sustentar e manter o tratamento, dependendo da solidariedade de familiares e amigos”.
Pugna pela concessão de tutela de urgência com vistas ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
Ao final, requer a confirmação da liminar e posterior conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente, e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A exordial foi instruída com documentos.
Recebida a exordial, foi indeferido o pedido da tutela antecipada, e foi determinada a citação do réu.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual defende a ausência de requisitos legais para a concessão do auxílio-doença.
Afirma que as perícias realizadas pelo INSS detêm presunção de legitimidade, sendo necessário que a parte autora comprove eventuais falhas no diagnóstico.
E que, no tocante as periciais judiciais, as conclusões devem se fundamentar em exames, receitas e outros elementos que permitam evidenciar a doença apresentada pelo postulante e a sua severidade, não sendo suficiente apenas o relato do examinado para refutar os exames realizados pelo INSS.
Acrescenta que, a perícia médica realizada em juízo deve apontar com a maior precisão possível a data de início da alegada incapacidade do requerente, uma vez que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe confere direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta que o auxílio-doença tem natureza temporária, com prazo de 120 dias, que pode ser prorrogado, mediante nova perícia.
Defende que estão prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Requer o réu, caso seja reconhecida a incapacidade laborativa da parte autora, que a data do início do benefício seja a da juntada do laudo pericial, e que os juros tenham como termo inicial a data da citação, quando o devedor foi constituído em mora.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos constantes da petição inicial e junta documentos.
A parte autora apresenta réplica, refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da exordial.
Posteriormente, o autor juntou nova petição acompanhada de relatórios médicos.
Em decisão de ID nº 390776284 foi nomeado o perito e apresentados os quesitos por este juízo.
Realizada a perícia, foi juntado o laudo pericial no ID nº 421301696.
O réu manifestou-se requerendo a improcedência total da ação, tendo em vista que o laudo pericial constatou a capacidade do autor.
Vieram-me os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, com sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente, alegando ser portador de enfermidades que o incapacitam para o desempenho de suas atividades laborais.
O artigo 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos casos em que a incapacidade decorra de acidente de trabalho, considerando-se como acidente de trabalho a doença que for adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, será devido o auxílio-doença acidentário.
Conforme se depreende dos arts. 19 e 20 da Lei 8.213/91, abaixo: “Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) [...] Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
No caso do auxílio-doença acidentário, a sua concessão independe de carência, devido a disposição expressa do art. 26 da Lei 8.213/91, vejamos: “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).” Acerca da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que: " Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” E, ainda, o art. 43 §1 da Lei 8.213/91 acrescenta que a aposentadoria por invalidez será devida quando a perícia médica concluir pela incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Tratando do auxílio-acidente, a lei 8.213/91 determina que: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) No caso em questão, embora o autor tenha comprovado gozou do benefício durante os períodos de janeiro de 2014 até junho de 2014, maio até junho de 2017 e dezembro de 2017 até janeiro de 2020 (ID 144254100), comprovando, assim, a sua incapacidade, ele não juntou novos documentos que fossem capazes de corroborar com as suas alegações, a fim de obter a aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação da decisão ID nº 145916648.
Outrossim, o laudo pericial (ID nº 421301696) foi claro ao indicar que não há incapacidade laborativa, informando que a moléstia que acomete o autor se trata de dor articular no joelho esquerdo, que atualmente é tratada com analgésicos comuns, “o que sugerem baixa gravidade de sintomas”.
De tais documentos, portanto, verifica-se que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não faz jus ao recebimento do auxílio-doença em período além do que foi gozado.
E para a concessão da aposentadoria por invalidez, são requisitos cumulativos, a incapacidade absoluta e permanente, que tornam o segurado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso do autor, uma vez que foi constatado na perícia que não há incapacidade laborativa.
Nesse mesmo sentido têm decidido os tribunais pátrios, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, o que se pode inferir da leitura das decisões colacionadas abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com o do livre convencimento motivado. 2.
Há no STJ entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, deve ser concedida quando verificada a incapacidade do segurado e a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o sustento. 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela impossibilidade de reabilitação do segurado.
Desse modo, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal a quo implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1586494/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016, destaque meu).
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
Havendo incapacidade laborativa total e temporária é devida a concessão do auxílio-doença até que a parte autora tenha se recuperado e possa retomar as suas atividades habituais, devendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez caso seja constatada a impossibilidade de reabilitação. 2.
Uma vez que a autora está apenas temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, é incabível a concessão de aposentadoria por invalidez, que exige a existência de incapacidade definitiva para a concessão. 3.
Sucumbente o INSS, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, devendo ressarci-los à Justiça Federal. 4.
A antecipação de tutela resta mantida, porquanto confirmados a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano ou de difícil reparação. (TRF-4 - AC: 4507 RS 2009.71.99.004507-5, Relator: Revisor, Data de Julgamento: 28/10/2009, TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: D.E. 09/11/2009) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
TEMA 1013 STJ. 1 O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária. 2.
Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3.
De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto. 5.
O Tema Repetitivo 1.013/STJ foi assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. 6.
No caso concreto, a cronologia dos autos evidencia que o abatimento é indevido.
O trabalho se fez necessário para garantir a subsistência, diante da rejeição do pedido administrativo e da pendência da discussão judicial. 7.
Assim, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 11% sobre a o valor da condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, § 11, do Código de Processo Civil). 8.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Apelação do INSS improvida.(TRF-3 - ApCiv: 53643768420204039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/10/2021) E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE.
DIB.
DESCONTO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO.
MATÉRIA SUB JUDICE (Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ - REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP).
AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado (a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária.
Benefício mantido.
IV - O mero recolhimento das contribuições não comprova que o (a) segurado (a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo (a) autor (a) ("faxineira").
Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
V - Embora não altere a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a questão do desconto do período em que houve recolhimentos ao RGPS ou exercício de atividade laboral pode acarretar reflexos em possível execução dos valores atrasados.
Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STJ.
VI - Termo inicial do benefício inalterado, pois mantida a incapacidade.
VI – Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 58790062520194039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/12/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA APOSENTADORIA – REQUISITOS AUSENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DA SEGURADA PARA REABILITAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - AUXILIO DOENÇA DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 DO STF e 905 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Evidenciado por perícia médica, que a parte segurada apresenta incapacidade total e temporária em razão do seu histórico laboral, com a possibilidade de recuperação, a concessão do auxílio-doença mostra-se mais adequada, já que este é concedido ao segurado que esteja incapacitado temporariamente para o trabalho ou de suas atividades habituais. 2 - A respeito da aposentadoria por invalidez há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que somente será concedida a aposentadoria por invalidez "quando verificada a incapacidade do segurado e a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o sustento." (REsp 1586494/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 3 - O termo inicial do restabelecimento do benefício previdenciário corresponde ao dia da cessação do auxílio-doença anterior, consoante entendimento pacificado no STJ. 4 - Recurso conhecido e provido.(TJ-MT 00003938420128110045 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 11/08/2021, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 17/08/2021) E de acordo com o laudo pericial, a conclusão é que não há incapacidade (ID nº 421301696, pág. 7), de modo que o pedido de aposentadoria por invalidez deve ser indeferido.
Portanto, devem os pedidos formulados pelo serem julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Isso posto, com base nos artigos 19, § 1º, da Lei 8.213/1991, e 487, I, do Código de Processo Civil, extingo a ação, com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
CONDENO A PARTE AUTORA, em razão da sucumbência, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes, ao procurador da parte ré, que arbitro, por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa.
Deferida a gratuidade da Justiça, fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa pelo prazo de 05 anos, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 11 de fevereiro de 2025.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003053-92.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Antonio De Jesus Santos Advogado: Luciano Pereira Soares (OAB:BA25749) Advogado: Luize Passos Carvalho Soares (OAB:BA53496) Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss Advogado: Alisson Alves Sento Sé (OAB:BA18474) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8003053-92.2021.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Autor (a): ANTONIO DE JESUS SANTOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS e outros Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por ANTONIO DE JESUS SANTOS em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Narra, em síntese, que se enquadra na condição de segurado empregado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Aduz que “por estar acometido de doenças ortopédicas que lhe afetam o funcionamento dos membros inferiores, o Autor requereu e teve deferido o benefício de auxílio-doença previdenciário em algumas oportunidades, conforme recorte do CNIS”.
Segue informando que “em 25 de maio de 2021, o Requerente protocolou novo pedido de benefício junto à Autarquia Ré, mas o mesmo fora indeferido ao fundamento de que o segurado não estava incapacitado para o trabalho, com o que não concorda.
Assim, a cessação/indeferimento do benefício do Autor deu-se antes da recuperação da sua capacidade laborativa, de modo que a conclusão do Réu não condiz com o estado de saúde da parte autora, a qual, na verdade continua incapacitada para o desempenho das suas funções em razão da mesma doença reconhecida em oportunidade anterior.
Assim, vem sendo submetido à condição degradante, afinal não recebe benefício previdenciário nem tem condições de trabalhar para se sustentar e manter o tratamento, dependendo da solidariedade de familiares e amigos”.
Pugna pela concessão de tutela de urgência com vistas ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
Ao final, requer a confirmação da liminar e posterior conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente, e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A exordial foi instruída com documentos.
Recebida a exordial, foi indeferido o pedido da tutela antecipada, e foi determinada a citação do réu.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual defende a ausência de requisitos legais para a concessão do auxílio-doença.
Afirma que as perícias realizadas pelo INSS detêm presunção de legitimidade, sendo necessário que a parte autora comprove eventuais falhas no diagnóstico.
E que, no tocante as periciais judiciais, as conclusões devem se fundamentar em exames, receitas e outros elementos que permitam evidenciar a doença apresentada pelo postulante e a sua severidade, não sendo suficiente apenas o relato do examinado para refutar os exames realizados pelo INSS.
Acrescenta que, a perícia médica realizada em juízo deve apontar com a maior precisão possível a data de início da alegada incapacidade do requerente, uma vez que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe confere direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta que o auxílio-doença tem natureza temporária, com prazo de 120 dias, que pode ser prorrogado, mediante nova perícia.
Defende que estão prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Requer o réu, caso seja reconhecida a incapacidade laborativa da parte autora, que a data do início do benefício seja a da juntada do laudo pericial, e que os juros tenham como termo inicial a data da citação, quando o devedor foi constituído em mora.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos constantes da petição inicial e junta documentos.
A parte autora apresenta réplica, refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da exordial.
Posteriormente, o autor juntou nova petição acompanhada de relatórios médicos.
Em decisão de ID nº 390776284 foi nomeado o perito e apresentados os quesitos por este juízo.
Realizada a perícia, foi juntado o laudo pericial no ID nº 421301696.
O réu manifestou-se requerendo a improcedência total da ação, tendo em vista que o laudo pericial constatou a capacidade do autor.
Vieram-me os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, com sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente, alegando ser portador de enfermidades que o incapacitam para o desempenho de suas atividades laborais.
O artigo 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos casos em que a incapacidade decorra de acidente de trabalho, considerando-se como acidente de trabalho a doença que for adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, será devido o auxílio-doença acidentário.
Conforme se depreende dos arts. 19 e 20 da Lei 8.213/91, abaixo: “Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) [...] Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
No caso do auxílio-doença acidentário, a sua concessão independe de carência, devido a disposição expressa do art. 26 da Lei 8.213/91, vejamos: “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).” Acerca da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que: " Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” E, ainda, o art. 43 §1 da Lei 8.213/91 acrescenta que a aposentadoria por invalidez será devida quando a perícia médica concluir pela incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Tratando do auxílio-acidente, a lei 8.213/91 determina que: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) No caso em questão, embora o autor tenha comprovado gozou do benefício durante os períodos de janeiro de 2014 até junho de 2014, maio até junho de 2017 e dezembro de 2017 até janeiro de 2020 (ID 144254100), comprovando, assim, a sua incapacidade, ele não juntou novos documentos que fossem capazes de corroborar com as suas alegações, a fim de obter a aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação da decisão ID nº 145916648.
Outrossim, o laudo pericial (ID nº 421301696) foi claro ao indicar que não há incapacidade laborativa, informando que a moléstia que acomete o autor se trata de dor articular no joelho esquerdo, que atualmente é tratada com analgésicos comuns, “o que sugerem baixa gravidade de sintomas”.
De tais documentos, portanto, verifica-se que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não faz jus ao recebimento do auxílio-doença em período além do que foi gozado.
E para a concessão da aposentadoria por invalidez, são requisitos cumulativos, a incapacidade absoluta e permanente, que tornam o segurado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso do autor, uma vez que foi constatado na perícia que não há incapacidade laborativa.
Nesse mesmo sentido têm decidido os tribunais pátrios, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, o que se pode inferir da leitura das decisões colacionadas abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com o do livre convencimento motivado. 2.
Há no STJ entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, deve ser concedida quando verificada a incapacidade do segurado e a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o sustento. 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela impossibilidade de reabilitação do segurado.
Desse modo, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal a quo implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1586494/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016, destaque meu).
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
Havendo incapacidade laborativa total e temporária é devida a concessão do auxílio-doença até que a parte autora tenha se recuperado e possa retomar as suas atividades habituais, devendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez caso seja constatada a impossibilidade de reabilitação. 2.
Uma vez que a autora está apenas temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, é incabível a concessão de aposentadoria por invalidez, que exige a existência de incapacidade definitiva para a concessão. 3.
Sucumbente o INSS, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, devendo ressarci-los à Justiça Federal. 4.
A antecipação de tutela resta mantida, porquanto confirmados a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano ou de difícil reparação. (TRF-4 - AC: 4507 RS 2009.71.99.004507-5, Relator: Revisor, Data de Julgamento: 28/10/2009, TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: D.E. 09/11/2009) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
TEMA 1013 STJ. 1 O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária. 2.
Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3.
De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto. 5.
O Tema Repetitivo 1.013/STJ foi assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. 6.
No caso concreto, a cronologia dos autos evidencia que o abatimento é indevido.
O trabalho se fez necessário para garantir a subsistência, diante da rejeição do pedido administrativo e da pendência da discussão judicial. 7.
Assim, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 11% sobre a o valor da condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, § 11, do Código de Processo Civil). 8.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Apelação do INSS improvida.(TRF-3 - ApCiv: 53643768420204039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/10/2021) E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE.
DIB.
DESCONTO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO.
MATÉRIA SUB JUDICE (Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ - REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP).
AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado (a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária.
Benefício mantido.
IV - O mero recolhimento das contribuições não comprova que o (a) segurado (a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo (a) autor (a) ("faxineira").
Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
V - Embora não altere a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a questão do desconto do período em que houve recolhimentos ao RGPS ou exercício de atividade laboral pode acarretar reflexos em possível execução dos valores atrasados.
Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STJ.
VI - Termo inicial do benefício inalterado, pois mantida a incapacidade.
VI – Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 58790062520194039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/12/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA APOSENTADORIA – REQUISITOS AUSENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DA SEGURADA PARA REABILITAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - AUXILIO DOENÇA DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 DO STF e 905 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Evidenciado por perícia médica, que a parte segurada apresenta incapacidade total e temporária em razão do seu histórico laboral, com a possibilidade de recuperação, a concessão do auxílio-doença mostra-se mais adequada, já que este é concedido ao segurado que esteja incapacitado temporariamente para o trabalho ou de suas atividades habituais. 2 - A respeito da aposentadoria por invalidez há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que somente será concedida a aposentadoria por invalidez "quando verificada a incapacidade do segurado e a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o sustento." (REsp 1586494/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 3 - O termo inicial do restabelecimento do benefício previdenciário corresponde ao dia da cessação do auxílio-doença anterior, consoante entendimento pacificado no STJ. 4 - Recurso conhecido e provido.(TJ-MT 00003938420128110045 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 11/08/2021, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 17/08/2021) E de acordo com o laudo pericial, a conclusão é que não há incapacidade (ID nº 421301696, pág. 7), de modo que o pedido de aposentadoria por invalidez deve ser indeferido.
Portanto, devem os pedidos formulados pelo serem julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Isso posto, com base nos artigos 19, § 1º, da Lei 8.213/1991, e 487, I, do Código de Processo Civil, extingo a ação, com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
CONDENO A PARTE AUTORA, em razão da sucumbência, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes, ao procurador da parte ré, que arbitro, por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa.
Deferida a gratuidade da Justiça, fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa pelo prazo de 05 anos, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 11 de fevereiro de 2025.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003053-92.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Antonio De Jesus Santos Advogado: Luciano Pereira Soares (OAB:BA25749) Advogado: Luize Passos Carvalho Soares (OAB:BA53496) Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss Advogado: Alisson Alves Sento Sé (OAB:BA18474) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8003053-92.2021.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Autor (a): ANTONIO DE JESUS SANTOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS e outros Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por ANTONIO DE JESUS SANTOS em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Narra, em síntese, que se enquadra na condição de segurado empregado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Aduz que “por estar acometido de doenças ortopédicas que lhe afetam o funcionamento dos membros inferiores, o Autor requereu e teve deferido o benefício de auxílio-doença previdenciário em algumas oportunidades, conforme recorte do CNIS”.
Segue informando que “em 25 de maio de 2021, o Requerente protocolou novo pedido de benefício junto à Autarquia Ré, mas o mesmo fora indeferido ao fundamento de que o segurado não estava incapacitado para o trabalho, com o que não concorda.
Assim, a cessação/indeferimento do benefício do Autor deu-se antes da recuperação da sua capacidade laborativa, de modo que a conclusão do Réu não condiz com o estado de saúde da parte autora, a qual, na verdade continua incapacitada para o desempenho das suas funções em razão da mesma doença reconhecida em oportunidade anterior.
Assim, vem sendo submetido à condição degradante, afinal não recebe benefício previdenciário nem tem condições de trabalhar para se sustentar e manter o tratamento, dependendo da solidariedade de familiares e amigos”.
Pugna pela concessão de tutela de urgência com vistas ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
Ao final, requer a confirmação da liminar e posterior conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente, e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A exordial foi instruída com documentos.
Recebida a exordial, foi indeferido o pedido da tutela antecipada, e foi determinada a citação do réu.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual defende a ausência de requisitos legais para a concessão do auxílio-doença.
Afirma que as perícias realizadas pelo INSS detêm presunção de legitimidade, sendo necessário que a parte autora comprove eventuais falhas no diagnóstico.
E que, no tocante as periciais judiciais, as conclusões devem se fundamentar em exames, receitas e outros elementos que permitam evidenciar a doença apresentada pelo postulante e a sua severidade, não sendo suficiente apenas o relato do examinado para refutar os exames realizados pelo INSS.
Acrescenta que, a perícia médica realizada em juízo deve apontar com a maior precisão possível a data de início da alegada incapacidade do requerente, uma vez que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe confere direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta que o auxílio-doença tem natureza temporária, com prazo de 120 dias, que pode ser prorrogado, mediante nova perícia.
Defende que estão prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Requer o réu, caso seja reconhecida a incapacidade laborativa da parte autora, que a data do início do benefício seja a da juntada do laudo pericial, e que os juros tenham como termo inicial a data da citação, quando o devedor foi constituído em mora.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos constantes da petição inicial e junta documentos.
A parte autora apresenta réplica, refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da exordial.
Posteriormente, o autor juntou nova petição acompanhada de relatórios médicos.
Em decisão de ID nº 390776284 foi nomeado o perito e apresentados os quesitos por este juízo.
Realizada a perícia, foi juntado o laudo pericial no ID nº 421301696.
O réu manifestou-se requerendo a improcedência total da ação, tendo em vista que o laudo pericial constatou a capacidade do autor.
Vieram-me os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, com sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente, alegando ser portador de enfermidades que o incapacitam para o desempenho de suas atividades laborais.
O artigo 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos casos em que a incapacidade decorra de acidente de trabalho, considerando-se como acidente de trabalho a doença que for adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, será devido o auxílio-doença acidentário.
Conforme se depreende dos arts. 19 e 20 da Lei 8.213/91, abaixo: “Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) [...] Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
No caso do auxílio-doença acidentário, a sua concessão independe de carência, devido a disposição expressa do art. 26 da Lei 8.213/91, vejamos: “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).” Acerca da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que: " Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” E, ainda, o art. 43 §1 da Lei 8.213/91 acrescenta que a aposentadoria por invalidez será devida quando a perícia médica concluir pela incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Tratando do auxílio-acidente, a lei 8.213/91 determina que: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) No caso em questão, embora o autor tenha comprovado gozou do benefício durante os períodos de janeiro de 2014 até junho de 2014, maio até junho de 2017 e dezembro de 2017 até janeiro de 2020 (ID 144254100), comprovando, assim, a sua incapacidade, ele não juntou novos documentos que fossem capazes de corroborar com as suas alegações, a fim de obter a aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação da decisão ID nº 145916648.
Outrossim, o laudo pericial (ID nº 421301696) foi claro ao indicar que não há incapacidade laborativa, informando que a moléstia que acomete o autor se trata de dor articular no joelho esquerdo, que atualmente é tratada com analgésicos comuns, “o que sugerem baixa gravidade de sintomas”.
De tais documentos, portanto, verifica-se que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não faz jus ao recebimento do auxílio-doença em período além do que foi gozado.
E para a concessão da aposentadoria por invalidez, são requisitos cumulativos, a incapacidade absoluta e permanente, que tornam o segurado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso do autor, uma vez que foi constatado na perícia que não há incapacidade laborativa.
Nesse mesmo sentido têm decidido os tribunais pátrios, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, o que se pode inferir da leitura das decisões colacionadas abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com o do livre convencimento motivado. 2.
Há no STJ entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, deve ser concedida quando verificada a incapacidade do segurado e a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o sustento. 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela impossibilidade de reabilitação do segurado.
Desse modo, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal a quo implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1586494/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016, destaque meu).
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
Havendo incapacidade laborativa total e temporária é devida a concessão do auxílio-doença até que a parte autora tenha se recuperado e possa retomar as suas atividades habituais, devendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez caso seja constatada a impossibilidade de reabilitação. 2.
Uma vez que a autora está apenas temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, é incabível a concessão de aposentadoria por invalidez, que exige a existência de incapacidade definitiva para a concessão. 3.
Sucumbente o INSS, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, devendo ressarci-los à Justiça Federal. 4.
A antecipação de tutela resta mantida, porquanto confirmados a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano ou de difícil reparação. (TRF-4 - AC: 4507 RS 2009.71.99.004507-5, Relator: Revisor, Data de Julgamento: 28/10/2009, TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: D.E. 09/11/2009) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
TEMA 1013 STJ. 1 O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária. 2.
Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3.
De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto. 5.
O Tema Repetitivo 1.013/STJ foi assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. 6.
No caso concreto, a cronologia dos autos evidencia que o abatimento é indevido.
O trabalho se fez necessário para garantir a subsistência, diante da rejeição do pedido administrativo e da pendência da discussão judicial. 7.
Assim, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 11% sobre a o valor da condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, § 11, do Código de Processo Civil). 8.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Apelação do INSS improvida.(TRF-3 - ApCiv: 53643768420204039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/10/2021) E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE.
DIB.
DESCONTO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO.
MATÉRIA SUB JUDICE (Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ - REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP).
AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado (a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária.
Benefício mantido.
IV - O mero recolhimento das contribuições não comprova que o (a) segurado (a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo (a) autor (a) ("faxineira").
Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
V - Embora não altere a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a questão do desconto do período em que houve recolhimentos ao RGPS ou exercício de atividade laboral pode acarretar reflexos em possível execução dos valores atrasados.
Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STJ.
VI - Termo inicial do benefício inalterado, pois mantida a incapacidade.
VI – Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 58790062520194039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/12/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA APOSENTADORIA – REQUISITOS AUSENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DA SEGURADA PARA REABILITAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - AUXILIO DOENÇA DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 DO STF e 905 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Evidenciado por perícia médica, que a parte segurada apresenta incapacidade total e temporária em razão do seu histórico laboral, com a possibilidade de recuperação, a concessão do auxílio-doença mostra-se mais adequada, já que este é concedido ao segurado que esteja incapacitado temporariamente para o trabalho ou de suas atividades habituais. 2 - A respeito da aposentadoria por invalidez há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que somente será concedida a aposentadoria por invalidez "quando verificada a incapacidade do segurado e a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o sustento." (REsp 1586494/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 3 - O termo inicial do restabelecimento do benefício previdenciário corresponde ao dia da cessação do auxílio-doença anterior, consoante entendimento pacificado no STJ. 4 - Recurso conhecido e provido.(TJ-MT 00003938420128110045 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 11/08/2021, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 17/08/2021) E de acordo com o laudo pericial, a conclusão é que não há incapacidade (ID nº 421301696, pág. 7), de modo que o pedido de aposentadoria por invalidez deve ser indeferido.
Portanto, devem os pedidos formulados pelo serem julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Isso posto, com base nos artigos 19, § 1º, da Lei 8.213/1991, e 487, I, do Código de Processo Civil, extingo a ação, com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
CONDENO A PARTE AUTORA, em razão da sucumbência, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes, ao procurador da parte ré, que arbitro, por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa.
Deferida a gratuidade da Justiça, fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa pelo prazo de 05 anos, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 11 de fevereiro de 2025.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003053-92.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Antonio De Jesus Santos Advogado: Luciano Pereira Soares (OAB:BA25749) Advogado: Luize Passos Carvalho Soares (OAB:BA53496) Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss Advogado: Alisson Alves Sento Sé (OAB:BA18474) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8003053-92.2021.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Autor (a): ANTONIO DE JESUS SANTOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS e outros Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por ANTONIO DE JESUS SANTOS em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Narra, em síntese, que se enquadra na condição de segurado empregado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Aduz que “por estar acometido de doenças ortopédicas que lhe afetam o funcionamento dos membros inferiores, o Autor requereu e teve deferido o benefício de auxílio-doença previdenciário em algumas oportunidades, conforme recorte do CNIS”.
Segue informando que “em 25 de maio de 2021, o Requerente protocolou novo pedido de benefício junto à Autarquia Ré, mas o mesmo fora indeferido ao fundamento de que o segurado não estava incapacitado para o trabalho, com o que não concorda.
Assim, a cessação/indeferimento do benefício do Autor deu-se antes da recuperação da sua capacidade laborativa, de modo que a conclusão do Réu não condiz com o estado de saúde da parte autora, a qual, na verdade continua incapacitada para o desempenho das suas funções em razão da mesma doença reconhecida em oportunidade anterior.
Assim, vem sendo submetido à condição degradante, afinal não recebe benefício previdenciário nem tem condições de trabalhar para se sustentar e manter o tratamento, dependendo da solidariedade de familiares e amigos”.
Pugna pela concessão de tutela de urgência com vistas ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
Ao final, requer a confirmação da liminar e posterior conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente, e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A exordial foi instruída com documentos.
Recebida a exordial, foi indeferido o pedido da tutela antecipada, e foi determinada a citação do réu.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual defende a ausência de requisitos legais para a concessão do auxílio-doença.
Afirma que as perícias realizadas pelo INSS detêm presunção de legitimidade, sendo necessário que a parte autora comprove eventuais falhas no diagnóstico.
E que, no tocante as periciais judiciais, as conclusões devem se fundamentar em exames, receitas e outros elementos que permitam evidenciar a doença apresentada pelo postulante e a sua severidade, não sendo suficiente apenas o relato do examinado para refutar os exames realizados pelo INSS.
Acrescenta que, a perícia médica realizada em juízo deve apontar com a maior precisão possível a data de início da alegada incapacidade do requerente, uma vez que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe confere direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta que o auxílio-doença tem natureza temporária, com prazo de 120 dias, que pode ser prorrogado, mediante nova perícia.
Defende que estão prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Requer o réu, caso seja reconhecida a incapacidade laborativa da parte autora, que a data do início do benefício seja a da juntada do laudo pericial, e que os juros tenham como termo inicial a data da citação, quando o devedor foi constituído em mora.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos constantes da petição inicial e junta documentos.
A parte autora apresenta réplica, refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da exordial.
Posteriormente, o autor juntou nova petição acompanhada de relatórios médicos.
Em decisão de ID nº 390776284 foi nomeado o perito e apresentados os quesitos por este juízo.
Realizada a perícia, foi juntado o laudo pericial no ID nº 421301696.
O réu manifestou-se requerendo a improcedência total da ação, tendo em vista que o laudo pericial constatou a capacidade do autor.
Vieram-me os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, com sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente, alegando ser portador de enfermidades que o incapacitam para o desempenho de suas atividades laborais.
O artigo 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos casos em que a incapacidade decorra de acidente de trabalho, considerando-se como acidente de trabalho a doença que for adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, será devido o auxílio-doença acidentário.
Conforme se depreende dos arts. 19 e 20 da Lei 8.213/91, abaixo: “Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) [...] Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
No caso do auxílio-doença acidentário, a sua concessão independe de carência, devido a disposição expressa do art. 26 da Lei 8.213/91, vejamos: “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).” Acerca da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que: " Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” E, ainda, o art. 43 §1 da Lei 8.213/91 acrescenta que a aposentadoria por invalidez será devida quando a perícia médica concluir pela incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Tratando do auxílio-acidente, a lei 8.213/91 determina que: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) No caso em questão, embora o autor tenha comprovado gozou do benefício durante os períodos de janeiro de 2014 até junho de 2014, maio até junho de 2017 e dezembro de 2017 até janeiro de 2020 (ID 144254100), comprovando, assim, a sua incapacidade, ele não juntou novos documentos que fossem capazes de corroborar com as suas alegações, a fim de obter a aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação da decisão ID nº 145916648.
Outrossim, o laudo pericial (ID nº 421301696) foi claro ao indicar que não há incapacidade laborativa, informando que a moléstia que acomete o autor se trata de dor articular no joelho esquerdo, que atualmente é tratada com analgésicos comuns, “o que sugerem baixa gravidade de sintomas”.
De tais documentos, portanto, verifica-se que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não faz jus ao recebimento do auxílio-doença em período além do que foi gozado.
E para a concessão da aposentadoria por invalidez, são requisitos cumulativos, a incapacidade absoluta e permanente, que tornam o segurado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso do autor, uma vez que foi constatado na perícia que não há incapacidade laborativa.
Nesse mesmo sentido têm decidido os tribunais pátrios, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, o que se pode inferir da leitura das decisões colacionadas abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com o do livre convencimento motivado. 2.
Há no STJ entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, deve ser concedida quando verificada a incapacidade do segurado e a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o sustento. 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela impossibilidade de reabilitação do segurado.
Desse modo, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal a quo implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1586494/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016, destaque meu).
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
Havendo incapacidade laborativa total e temporária é devida a concessão do auxílio-doença até que a parte autora tenha se recuperado e possa retomar as suas atividades habituais, devendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez caso seja constatada a impossibilidade de reabilitação. 2.
Uma vez que a autora está apenas temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, é incabível a concessão de aposentadoria por invalidez, que exige a existência de incapacidade definitiva para a concessão. 3.
Sucumbente o INSS, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, devendo ressarci-los à Justiça Federal. 4.
A antecipação de tutela resta mantida, porquanto confirmados a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano ou de difícil reparação. (TRF-4 - AC: 4507 RS 2009.71.99.004507-5, Relator: Revisor, Data de Julgamento: 28/10/2009, TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: D.E. 09/11/2009) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
TEMA 1013 STJ. 1 O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária. 2.
Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3.
De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto. 5.
O Tema Repetitivo 1.013/STJ foi assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. 6.
No caso concreto, a cronologia dos autos evidencia que o abatimento é indevido.
O trabalho se fez necessário para garantir a subsistência, diante da rejeição do pedido administrativo e da pendência da discussão judicial. 7.
Assim, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 11% sobre a o valor da condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, § 11, do Código de Processo Civil). 8.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Apelação do INSS improvida.(TRF-3 - ApCiv: 53643768420204039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/10/2021) E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE.
DIB.
DESCONTO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO.
MATÉRIA SUB JUDICE (Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ - REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP).
AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado (a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária.
Benefício mantido.
IV - O mero recolhimento das contribuições não comprova que o (a) segurado (a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo (a) autor (a) ("faxineira").
Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
V - Embora não altere a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a questão do desconto do período em que houve recolhimentos ao RGPS ou exercício de atividade laboral pode acarretar reflexos em possível execução dos valores atrasados.
Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STJ.
VI - Termo inicial do benefício inalterado, pois mantida a incapacidade.
VI – Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 58790062520194039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/12/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA APOSENTADORIA – REQUISITOS AUSENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DA SEGURADA PARA REABILITAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - AUXILIO DOENÇA DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 DO STF e 905 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Evidenciado por perícia médica, que a parte segurada apresenta incapacidade total e temporária em razão do seu histórico laboral, com a possibilidade de recuperação, a concessão do auxílio-doença mostra-se mais adequada, já que este é concedido ao segurado que esteja incapacitado temporariamente para o trabalho ou de suas atividades habituais. 2 - A respeito da aposentadoria por invalidez há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que somente será concedida a aposentadoria por invalidez "quando verificada a incapacidade do segurado e a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o sustento." (REsp 1586494/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 3 - O termo inicial do restabelecimento do benefício previdenciário corresponde ao dia da cessação do auxílio-doença anterior, consoante entendimento pacificado no STJ. 4 - Recurso conhecido e provido.(TJ-MT 00003938420128110045 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 11/08/2021, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 17/08/2021) E de acordo com o laudo pericial, a conclusão é que não há incapacidade (ID nº 421301696, pág. 7), de modo que o pedido de aposentadoria por invalidez deve ser indeferido.
Portanto, devem os pedidos formulados pelo serem julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Isso posto, com base nos artigos 19, § 1º, da Lei 8.213/1991, e 487, I, do Código de Processo Civil, extingo a ação, com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
CONDENO A PARTE AUTORA, em razão da sucumbência, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes, ao procurador da parte ré, que arbitro, por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa.
Deferida a gratuidade da Justiça, fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa pelo prazo de 05 anos, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 11 de fevereiro de 2025.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
13/02/2025 12:04
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 13:34
Expedição de intimação.
-
16/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 19:37
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
14/02/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
27/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:36
Expedição de intimação.
-
21/11/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:27
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA SOARES em 17/07/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:27
Decorrido prazo de LUIZE PASSOS CARVALHO SOARES em 17/07/2023 23:59.
-
09/09/2023 08:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:39
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA SOARES em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 22:00
Mandado devolvido Positivamente
-
08/07/2023 06:57
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
08/07/2023 01:38
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 09:34
Expedição de intimação.
-
05/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 09:23
Juntada de informação
-
21/06/2023 03:48
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 03:48
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 03:47
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
18/06/2023 21:46
Expedição de intimação.
-
18/06/2023 21:46
Expedição de Ofício.
-
18/06/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 21:36
Expedição de intimação.
-
18/06/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 03:40
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 18:06
Nomeado perito
-
29/05/2023 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2023 21:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 17:42
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA SOARES em 18/11/2022 23:59.
-
27/01/2023 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 01:37
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
03/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
02/12/2022 20:38
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/12/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
27/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:05
Conclusos para julgamento
-
02/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 06:57
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA SOARES em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 06:57
Decorrido prazo de LUIZE PASSOS CARVALHO SOARES em 03/05/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:44
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
14/04/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
14/04/2022 03:44
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
14/04/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
06/04/2022 05:40
Decorrido prazo de LUIZE PASSOS CARVALHO SOARES em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 01:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 19:38
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 22:54
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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16/03/2022 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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10/03/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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30/10/2021 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 10:20
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA SOARES em 26/10/2021 23:59.
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28/10/2021 08:49
Decorrido prazo de LUIZE PASSOS CARVALHO SOARES em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 20:58
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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26/10/2021 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 20:57
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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26/10/2021 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
15/10/2021 21:54
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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15/10/2021 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
08/10/2021 14:14
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2021 20:14
Expedição de intimação.
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05/10/2021 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2021 11:14
Conclusos para decisão
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01/10/2021 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 11:17
Declarada incompetência
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30/09/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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