TJBA - 8080137-14.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
01/04/2025 16:17
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 16:17
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 16:16
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8080137-14.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Alberto Correia Dos Santos Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253-A) Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8080137-14.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ALBERTO CORREIA DOS SANTOS Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO (OAB:BA55253-A), ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDE A REFERIDA CONTRIBUIÇÃO SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO, TAIS COMO TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE RETIDA A ESTE TÍTULO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8051937-94.2020.8.05.0001; 8160969-34.2020.8.05.0001; 8073573-19.2020.8.05.0001.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DO ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado em ação declaratória ingressada em face do Estado da Bahia, na qual alega a parte autora, em apertada síntese, que é servidor público estadual pertencente aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Sustenta que em decorrência de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Oficial (RPPS), vem sendo tributado mensalmente com a Contribuição Previdenciária Oficial (FUNPREV) sobre a totalidade dos valores recebidos, sem observância dos valores que realmente serão incorporados para a aposentadoria.
Entende que somente pode ocorrer a tributação de Contribuição Previdenciária Oficial sobre os valores recebidos na atividade que são incorporáveis na aposentadoria, de modo que visa a declaração da inexistência de relação jurídico tributária do FUNPREV sobre essas verbas, e a restituição das quantias indevidamente recolhidas a este título.
Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedente a demanda.
Por estas razões, a parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8051937-94.2020.8.05.0001; 8160969-34.2020.8.05.0001; 8073573-19.2020.8.05.0001.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro a gratuidade da justiça.
No mérito, entendo que o inconformismo da parte autora merece prosperar.
Com efeito, o art. 30, §4º da Constituição Federal consagra que para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 11.357/2009, que organiza o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia, assim dispõe: Art. 65 - Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, soldos, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no artigo 10 desta Lei. [...] Art. 70 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores civis ativos o valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o artigo seguinte.
Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias; VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei. [...] Art. 72 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores militares ativos o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se, além das vantagens elencadas no artigo 71 desta Lei, as seguintes: I - indenização por transporte de bagagem; II - auxílio-acidente; III - auxílio-fardamento.
Não obstante a antiga controvérsia acerca de quais parcelas há incidência de contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a questão em sede de repercussão geral (STF, RE 593068/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018), fixou o entendimento segundo o qual não incide a referida contribuição sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
No mencionado julgado, a Suprema Corte asseverou que o regime de subsídio é incompatível apenas com o pagamento de outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, não sendo a hipótese do décimo terceiro e das férias, verbas de periodicidade anual.
Da detida análise dos autos, observa-se que o Estado da Bahia vem cobrando contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, de modo que tem a parte autora o direito ao recebimento das verbas pleiteadas e indevidamente descontadas a título de contribuição previdenciária.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, declarando a não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria da parte autora, a exemplo de terço de férias, serviços extraordinários e adicional noturno, devendo o Estado da Bahia proceder a restituição à parte demandante das quantias indevidamente recolhidas a este título, nos termos desta decisão, observada a prescrição quinquenal e o teto deste Juizado Especial.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
19/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8080137-14.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Alberto Correia Dos Santos Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253-A) Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8080137-14.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ALBERTO CORREIA DOS SANTOS Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO (OAB:BA55253-A), ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDE A REFERIDA CONTRIBUIÇÃO SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO, TAIS COMO TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE RETIDA A ESTE TÍTULO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8051937-94.2020.8.05.0001; 8160969-34.2020.8.05.0001; 8073573-19.2020.8.05.0001.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DO ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado em ação declaratória ingressada em face do Estado da Bahia, na qual alega a parte autora, em apertada síntese, que é servidor público estadual pertencente aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Sustenta que em decorrência de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Oficial (RPPS), vem sendo tributado mensalmente com a Contribuição Previdenciária Oficial (FUNPREV) sobre a totalidade dos valores recebidos, sem observância dos valores que realmente serão incorporados para a aposentadoria.
Entende que somente pode ocorrer a tributação de Contribuição Previdenciária Oficial sobre os valores recebidos na atividade que são incorporáveis na aposentadoria, de modo que visa a declaração da inexistência de relação jurídico tributária do FUNPREV sobre essas verbas, e a restituição das quantias indevidamente recolhidas a este título.
Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedente a demanda.
Por estas razões, a parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8051937-94.2020.8.05.0001; 8160969-34.2020.8.05.0001; 8073573-19.2020.8.05.0001.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro a gratuidade da justiça.
No mérito, entendo que o inconformismo da parte autora merece prosperar.
Com efeito, o art. 30, §4º da Constituição Federal consagra que para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 11.357/2009, que organiza o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia, assim dispõe: Art. 65 - Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, soldos, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no artigo 10 desta Lei. [...] Art. 70 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores civis ativos o valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o artigo seguinte.
Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias; VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei. [...] Art. 72 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores militares ativos o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se, além das vantagens elencadas no artigo 71 desta Lei, as seguintes: I - indenização por transporte de bagagem; II - auxílio-acidente; III - auxílio-fardamento.
Não obstante a antiga controvérsia acerca de quais parcelas há incidência de contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a questão em sede de repercussão geral (STF, RE 593068/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018), fixou o entendimento segundo o qual não incide a referida contribuição sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
No mencionado julgado, a Suprema Corte asseverou que o regime de subsídio é incompatível apenas com o pagamento de outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, não sendo a hipótese do décimo terceiro e das férias, verbas de periodicidade anual.
Da detida análise dos autos, observa-se que o Estado da Bahia vem cobrando contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, de modo que tem a parte autora o direito ao recebimento das verbas pleiteadas e indevidamente descontadas a título de contribuição previdenciária.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, declarando a não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria da parte autora, a exemplo de terço de férias, serviços extraordinários e adicional noturno, devendo o Estado da Bahia proceder a restituição à parte demandante das quantias indevidamente recolhidas a este título, nos termos desta decisão, observada a prescrição quinquenal e o teto deste Juizado Especial.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
25/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8080137-14.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Alberto Correia Dos Santos Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253-A) Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8080137-14.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ALBERTO CORREIA DOS SANTOS Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO (OAB:BA55253-A), ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDE A REFERIDA CONTRIBUIÇÃO SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO, TAIS COMO TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE RETIDA A ESTE TÍTULO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8051937-94.2020.8.05.0001; 8160969-34.2020.8.05.0001; 8073573-19.2020.8.05.0001.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DO ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado em ação declaratória ingressada em face do Estado da Bahia, na qual alega a parte autora, em apertada síntese, que é servidor público estadual pertencente aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Sustenta que em decorrência de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Oficial (RPPS), vem sendo tributado mensalmente com a Contribuição Previdenciária Oficial (FUNPREV) sobre a totalidade dos valores recebidos, sem observância dos valores que realmente serão incorporados para a aposentadoria.
Entende que somente pode ocorrer a tributação de Contribuição Previdenciária Oficial sobre os valores recebidos na atividade que são incorporáveis na aposentadoria, de modo que visa a declaração da inexistência de relação jurídico tributária do FUNPREV sobre essas verbas, e a restituição das quantias indevidamente recolhidas a este título.
Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedente a demanda.
Por estas razões, a parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8051937-94.2020.8.05.0001; 8160969-34.2020.8.05.0001; 8073573-19.2020.8.05.0001.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro a gratuidade da justiça.
No mérito, entendo que o inconformismo da parte autora merece prosperar.
Com efeito, o art. 30, §4º da Constituição Federal consagra que para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 11.357/2009, que organiza o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia, assim dispõe: Art. 65 - Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, soldos, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no artigo 10 desta Lei. [...] Art. 70 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores civis ativos o valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o artigo seguinte.
Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias; VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei. [...] Art. 72 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores militares ativos o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se, além das vantagens elencadas no artigo 71 desta Lei, as seguintes: I - indenização por transporte de bagagem; II - auxílio-acidente; III - auxílio-fardamento.
Não obstante a antiga controvérsia acerca de quais parcelas há incidência de contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a questão em sede de repercussão geral (STF, RE 593068/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018), fixou o entendimento segundo o qual não incide a referida contribuição sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
No mencionado julgado, a Suprema Corte asseverou que o regime de subsídio é incompatível apenas com o pagamento de outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, não sendo a hipótese do décimo terceiro e das férias, verbas de periodicidade anual.
Da detida análise dos autos, observa-se que o Estado da Bahia vem cobrando contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, de modo que tem a parte autora o direito ao recebimento das verbas pleiteadas e indevidamente descontadas a título de contribuição previdenciária.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, declarando a não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria da parte autora, a exemplo de terço de férias, serviços extraordinários e adicional noturno, devendo o Estado da Bahia proceder a restituição à parte demandante das quantias indevidamente recolhidas a este título, nos termos desta decisão, observada a prescrição quinquenal e o teto deste Juizado Especial.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
13/02/2025 03:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:59
Cominicação eletrônica
-
11/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 17:59
Conhecido o recurso de ALBERTO CORREIA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*24-53 (RECORRENTE) e provido
-
11/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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