TJBA - 8132933-74.2023.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/09/2025 23:59.
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21/09/2025 09:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 13:52
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 19/11/2025 08:30 em/para 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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17/09/2025 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
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17/09/2025 09:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/09/2025 09:30 em/para 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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11/09/2025 18:00
Mandado devolvido Negativamente
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11/09/2025 18:00
Mandado devolvido Negativamente
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11/09/2025 17:00
Mandado devolvido Negativamente
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11/09/2025 17:00
Mandado devolvido Negativamente
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11/09/2025 17:00
Mandado devolvido Negativamente
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11/09/2025 12:00
Mandado devolvido Negativamente
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11/09/2025 11:00
Mandado devolvido Negativamente
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11/09/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 09:13
Juntada de Petição de 1676_8132933_74.2023.8.05.0001 _CIÊNCIA REJEIÇÃO EMBARGOS_
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Avenida Ulysses Guimarães, 1469, Sussuarana, SALVADOR - BA - CEP: 41219-400 E-mail: [email protected], Telefone: (71) 3460-8051/ 3460-8058 Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 8132933-74.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): RÉU: ALMIRO MARIO CAMPOS SALES DE ALMEIDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALBERTO RIBEIRO MARIANO JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pele Defesa, em razão da decisão de 479719061, sob a alegação de que o Julgador Singular foi omisso no tocante à arguição de inépcia da denúncia constante na resposta, pelo fato do órgão acusador, em nenhum momento, ter conseguido provar a autoria do delito por parte do Embargante.
Arguiu, ainda, outras matérias afetas ao mérito da questão.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público, na petição de ID 504737243, sustentou ser o caso de rejeição dos Embargos, arguindo que, diferentemente do processo civil, o penal tem suas peculiaridades e não há previsão de recorribilidade da decisão que admite ou da que mantém a admissão da denúncia, na forma do Art. 382 e 619, CPP, considerando que na fase atual a dúvida prevalece em favor da sociedade e que diversos pontos das antagônicas pretensões das partes não foram solucionados ou infirmados.
Argumentou também que, já que a infamação é no sentido de suposta omissão, essa só prospera se houver total falta de análise do pormenor debatido nos autos, o que não é o caso dos autos; e que pretende o embargante, a fórceps, obter o prematuro fim do processo, valendo-se de instrumento inadequado para a prevalência de seu ponto de vista, fato que contraria os precedentes do STJ. É o breve relatório.
Decido. Em juízo de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos, posto que verificada a sua tempestividade, sua assinatura por pessoa legitimada para tanto e arguição da presença de um dos requisitos para a sua interposição, a contradição, não havendo, pois, vícios ensejadores do seu não conhecimento.
A possiblidade de modificação do julgado é reconhecida por este Juízo uma vez que a causa da oposição dos embargos - esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões - pode resultar no reconhecimento de que a decisão, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a anterior, o que não se confunde com o mero reexame da decisão, não sendo este seu objeto principal, mas consequência necessária do reconhecimento de um defeito.
No caso em tela, não assiste razão ao embargante, inicialmente, porque, em sede de aclaratórios, contestou matéria diversa da alegada na sua resposta, na qual sustentou que o Ministério Público não observou a previsão legal do art. 41 do CPP, pois não classificou os crimes na exposição dos supostos fatos criminosos na peça inicial, o que tornaria a denúncia inepta por impedir/dificultar o entendimento da defesa, e por consequência, violaria os princípios do contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, registro que a decisão vergastada se debruça sobre a matéria arguida na resposta, decidindo, ainda que de forma sucinta, a questão alegada.
Outrossim, a exordial acusatória encontrasse fartamente fundada em elementos indiciários da prática dos delitos imputados.
Além disso, as demais matérias arguidas nos Embargos dizem respeito ao mérito da causa, cujo espaço para a produção e a análise das provas é a instrução processual. Diante do exposto, registro que não deixou a decisão de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia (omissão), nem contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis (contradição) e não é difícil a correta interpretação do ato decisório (obscuridade), apenas encerra entendimento diverso do Embargante, o que não pode ser objeto de embargos declaratórios, pois visa o reexame da decisão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração.
Isto posto, indefiro o pleito de ID 505680105, pelo que mantenho a Audiência de Instrução e Julgamento anteriormente designada para o dia 17/09/2025. Data registrada eletronicamente.
Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira Juíza de Direito Titular LC - 
                                            
09/09/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 14:36
Expedição de intimação.
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09/09/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR , - lado par, SALVADOR - BA - CEP: 41213-000 E-mail: [email protected], Telefone: (71) 3460-8007 Processo n°: 8132933-74.2023.8.05.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Falsificação de documento particular, Uso de documento falso] Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu(s): REU: ALMIRO MARIO CAMPOS SALES DE ALMEIDA De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira, Juíza Titular da 2ª Vara Criminal Especializada de Salvador-BA, conforme Provimento Conjunto nº 06/2016 CGJ/CCI e Portaria nº 02/2019 GAB, deste juízo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2025, às 09h30m.
Em tempo, CERTIFICO, para os devidos fins, que, o(a) Recurso de Id 486081153 é tempestivo(a), posto que o prazo teve início em 13/02/2025 e término em 17/02/2025, tendo sido ajuizado(a)/protocolado(a) em data de 13/02/2025, motivo pelo qual faço os autos conclusos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de junho de 2025. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe) - 
                                            
10/06/2025 20:11
Juntada de Petição de 1046_8132933_74.2023.8.05.0001 _CIENTE DSIGNAÇÃO A
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10/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:56
Expedição de intimação.
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10/06/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:51
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/09/2025 09:30 em/para 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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27/02/2025 01:31
Mandado devolvido Negativamente
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25/02/2025 14:29
Decorrido prazo de ALMIRO MARIO CAMPOS SALES DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8132933-74.2023.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Almiro Mario Campos Sales De Almeida Advogado: Alberto Ribeiro Mariano Junior (OAB:BA29236) Vítima: Claro S.a.
Advogado: Antonio Alcebiades Vieira Batista Da Silva (OAB:BA17449) Advogado: Camila Andrade Da Costa (OAB:BA81064) Advogado: Camila Ribeiro Hernandes (OAB:BA39533) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR E-mail: [email protected], Telefone: (71) 3460-8051/ 3460-8058 Processo n°: 8132933-74.2023.8.05.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Falsificação de documento particular, Uso de documento falso] Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu(s): REU: ALMIRO MARIO CAMPOS SALES DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc.
O acusado, devidamente citado, conforme certidão de ID 421199998, apresentou resposta à acusação na petição de ID 479126087, por meio de advogado particular, legalmente constituído, na qual, preliminarmente, arguiu a inépcia da denúncia - por ausência dos requisitos constante no art. 41 do CPP, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Instado a manifestar-se sobre a preliminar arguida, o Ministério Público, na petição de ID 479533085, opinou pelo indeferimento do pleito, sustentando que a denúncia é explicita na segunda linha do tópico “4 – DOS PEDIDOS”, ao afirmar textualmente: “Ante o exposto, o denunciado ALMIRO MÁRIO CAMPOS SALES DE ALMEIDA está incurso no art. 304 do Código Penal, por 12 (doze) vezes, em concurso material e em continuidade delitiva, na forma dos arts. 69 e 71 do código, pelo que contra ele o Ministério Público oferece a presente DENÚNCIA …”.
Acrescentou que o réu se defende de fatos e não de artigos de lei, sendo que da leitura do texto da exordial fica evidente que há imputação de obtenção de vantagens econômicas por meio de falsum, ambos sobejamente explanados de modo a permitir a compreensão da controvérsia, viabilizando sua refutação.
Por fim, defendeu que segundo a orientação dos Tribunais Superiores, para o oferecimento da denúncia, é preciso haver indícios de autoria e de materialidade, o que se dá no caso vertente, eis que a atuação ministerial está lastreada em documentos que gozam de fé pública e portanto, presunção de legalidade, eis que amealhados em PIC, não infirmados pela mera argumentação do acusado, desprovida de elementos de convicção do quanto revelado pelas peças informativas, pelo que, ante a reserva para aprofundamento do mérito no decorrer da instrução criminal, como afirmado na defesa técnica, essa é indispensável.
Outrossim, sustentou também que a denúncia encontra-se revestida de todo detalhamento e forma preconizadas no art. 41, do CPP, sendo apta a revelar a controvérsia em seus pormenores, isto é, como os fatos se deram, quando eles foram praticados e por quem, a quem prejudicaram e a proporção do gravame, permitindo aos acusados a compreensão do litígio de modo a possibilitar sua contestação, pugnando pela instrução do feito. É o breve relatório.
Decido.
No que tange à preliminar arguida, destaco que a inicial acusatória preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve os fatos delituosos de forma satisfatória, faz a correta classificação do delito imputado, assim como qualifica o inculpado, desta forma, permitindo-lhe a perfeita compreensão das imputações que lhe foram feitas, e, consequentemente, o pleno exercício dos seus direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de afastar as alegações de generalidade e de responsabilidade objetiva.
Assim, não sendo o caso de absolvição sumária e nem o de rejeição da exordial acusatória, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, de ID 414199458.
Destarte, inclua-se o presente feito em pauta de audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial.
As testemunhas residentes em outra cidade serão ouvidas por videoconferência, durante a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos dispostos no §3º do art. 222 do CPP, devendo ser fornecido pelas partes o número do smartphone e/ou endereço de e-mail das mesmas, no prazo de 10 dias.
Caso as testemunhas não disponham de recursos tecnológicos para serem ouvidas por videoconferência, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Intimações e requisições necessárias para a realização válida do ato processual.
Data registrada eletronicamente Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira Juíza de Direito Titular LC - 
                                            
15/02/2025 18:10
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:07
Juntada de Petição de 219_8132933_74.2023.8.05.0001 _CIENTE INÍCIO INSTR
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10/02/2025 15:04
Expedição de decisão.
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09/02/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:07
Juntada de Petição de 568_8132933_74.2023.8.05.0001 _RÉPLICA_
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17/12/2024 13:13
Expedição de ato ordinatório.
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17/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:02
Decorrido prazo de ALMIRO MARIO CAMPOS SALES DE ALMEIDA em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 11:09
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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05/10/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 10:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2024 13:43
Juntada de Petição de CIENTE MPBA
 - 
                                            
24/07/2024 08:27
Expedição de decisão.
 - 
                                            
23/07/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/07/2024 20:07
Juntada de Petição de 192_8132933_74.2023.8.05.0001 _ASSISTÊNCIA CLARO_
 - 
                                            
03/07/2024 15:50
Expedição de despacho.
 - 
                                            
21/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2024 15:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/11/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
08/11/2023 15:35
Juntada de termo de remessa
 - 
                                            
08/11/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2023 15:28
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/11/2023 15:20
Recebida a denúncia contra ALMIRO MARIO CAMPOS SALES DE ALMEIDA - CPF: *18.***.*01-69 (REU)
 - 
                                            
09/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/10/2023 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
09/10/2023 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
09/10/2023 10:07
Declarada incompetência
 - 
                                            
04/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/10/2023 19:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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