TJBA - 8080771-39.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:07
Baixa Definitiva
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08/08/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8080771-39.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO EDF BAHIA REU: FLAVIA MAIANE DE SOUZA NASCIMENTO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMINIO EDF BAHIA, em face de FLAVIA MAIANE DE SOUZA NASCIMENTO.
Juntada de petição (ID 497236332) pelo advogado da parte autora, com procuração ao ID 204744495, requerendo a homologação dos termos acordados entre as partes, mediante documento assinado pela parte ré, sendo que a assinatura desta encontra-se dotada de fé pública.
Analisados os autos.
DECIDO. No presente caso, todas as formalidades da espécie foram observadas, inexistindo impedimento legal para homologação do acordo, vez que a parte ré apresentou assinatura no termo de acordo com fé pública.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC. Considerando que a transação ocorreu após a sentença, condeno as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes (custas pro rata), se houver, nos termos do art. 90, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa à parte autora, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 298583481).
Honorários advocatícios na forma acordada.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos sem prejuízo do seu posterior desarquivamento, se necessário. P.
R.
I. Salvador, 16 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito -
27/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:47
Homologada a Transação
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15/06/2025 13:10
Decorrido prazo de FLAVIA MAIANE DE SOUZA NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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08/06/2025 23:43
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8080771-39.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Edf Bahia Advogado: Sergio Dos Reis Ramos (OAB:BA15324) Reu: Flavia Maiane De Souza Nascimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8080771-39.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO EDF BAHIA Advogado(s): SERGIO DOS REIS RAMOS (OAB:BA15324) REU: FLAVIA MAIANE DE SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA CONDOMINIO EDF BAHIA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra FLAVIA MAIANE DE SOUZA NASCIMENTO sob alegação de inadimplência das taxas cobradas pelo condomínio em que a ré possui uma sala comercial, referentes aos meses de abril/2020 a maio/2022.
Por isso, pediu a condenação no pagamento da dívida, com encargos legais e contratuais, além de ônus de sucumbência.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (id 298583481).
A foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento colacionado no id 226325099, não compareceu à audiência de conciliação (id 370177896) e não respondeu à citação.
Vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo.
As partes são legítimas, há interesse notório e possibilidade latente.
Observando-se presentes nos autos elementos probantes suficientes e discussão atinente a direito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, como bem explicitado pela autora, com fulcro no art. 355, I, do CPC, passo ao seu julgamento antecipado.
Preliminarmente, observa-se que a carta de citação (id 226325099) foi recebida pela portaria do condomínio do endereço dos réus, nos termos do art. 248, §4º, CPC.
A ré deixou transcorrer in albis o prazo de contestação, iniciado logo após a audiência de conciliação de 370177896, conforme art. 335, I, CPC.
Nesse contexto, mostra-se cogente reconhecer-se que, a ausência de contestação implica na decretação da revelia dos demandados.
Registre-se que a revelia implica em presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC), que pode ser afastada pelo livre convencimento do juiz, especialmente diante das provas juntadas aos autos.
Sem mais questões preliminares, passo ao mérito, cuja controvérsia cinge-se à cobrança de débitos condominiais referentes aos meses de abril/2020 a maio/2022.
Sobre a matéria, registre-se que o valor das cotas condominiais é obrigação do condômino, calculada na proporção de sua parte, conforme art. 1.336 do Código Civil e do art. 12, da Lei 4.591/64.
Esses valores são destinados ao custeio de despesas necessárias para garantir funcionamento e a manutenção das áreas comuns e serviços do condomínio.
Para que haja a obrigação de o condômino pagar a cota condominial, basta sua previsão na convenção de condomínio e em assembleia acerca da forma e proporção das contribuições, conforme art. 9º, §3º, d, art. 12 e art. 24, § 1º, da Lei 4.591/64.
No caso, restou incontroverso que a ré ostenta a condição de condômina, já que proprietária da sala descrita na inicial.
Conforme ata de assembleia de id 204744498 e diante a incontrovérsia sobre os fatos aduzidos na inicial, demonstrou-se a existência de previsão de pagamento das cotas condominiais e o rateio das despesas comuns, na proporção de suas frações ideais.
Portanto, foi substancialmente demonstrada a existência da dívida.
Por outro lado, a parte ré não cuidou em apresentar qualquer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ao contrário, manteve-se silente à citação e não apresentou qualquer comprovante de pagamento do débito.
Portanto, cabível a procedência parcial da ação, excluídas as parcelas prescritas.
Por fim, esclareça-se que os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida.
Isso porque a ação versa sobre cobrança de débito de condomínio - dívida positiva e líquida, com data de vencimento previamente definida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a parte ré a pagar a quantia remanescente, com correção monetária e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês contados a partir do vencimento de cada parcela inadimplida.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), data informada no sistema.
ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Direito FOMV -
10/02/2025 10:32
Expedição de carta via ar digital.
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10/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
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03/03/2023 14:03
Juntada de ata da audiência
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21/11/2022 10:40
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2022 05:23
Decorrido prazo de FLAVIA MAIANE DE SOUZA NASCIMENTO em 09/09/2022 23:59.
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05/09/2022 09:01
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2022 12:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDF BAHIA em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 12:59
Decorrido prazo de FLAVIA MAIANE DE SOUZA NASCIMENTO em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 08:58
Publicado Despacho em 03/08/2022.
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31/08/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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08/08/2022 05:23
Decorrido prazo de FLAVIA MAIANE DE SOUZA NASCIMENTO em 02/08/2022 23:59.
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05/08/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 18:32
Expedição de Carta.
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29/07/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 13:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 03/03/2023 11:30 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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28/07/2022 13:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 22/02/2023 15:00 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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28/07/2022 13:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/02/2023 15:00 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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25/07/2022 12:37
Conclusos para despacho
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22/07/2022 09:25
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 15:05
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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04/07/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 14:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO EDF BAHIA - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (AUTOR).
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28/06/2022 10:47
Conclusos para despacho
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20/06/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 11:55
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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19/06/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2022
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10/06/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 12:20
Conclusos para despacho
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08/06/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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