TJBA - 0000232-02.2011.8.05.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:57
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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09/09/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 3038708 / BA (2025/0337026-5) autuado em 05/09/2025
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29/08/2025 02:08
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 01:27
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:36
Outras Decisões
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26/08/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 13:46
Outras Decisões
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18/08/2025 15:18
Conclusos #Não preenchido#
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18/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 02:05
Decorrido prazo de IRENE BELARMINA SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:05
Decorrido prazo de ROSEMARE DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:05
Decorrido prazo de IVANETE MARIA DE JESUS em 14/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERNANDES DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:05
Decorrido prazo de GERMINA SOARES DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:05
Decorrido prazo de ALDACI FRANCISCA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:05
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA em 14/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:05
Decorrido prazo de ADELINO DA SILVA FILHO em 14/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:05
Decorrido prazo de WILSON CASSIMIRO DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:05
Decorrido prazo de LINDINALVA SOUZA PEREIRA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 04:50
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:33
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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18/07/2025 11:32
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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18/07/2025 11:30
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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03/07/2025 19:39
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:39
Decorrido prazo de LINDINALVA SOUZA PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:38
Decorrido prazo de WILSON CASSIMIRO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:38
Decorrido prazo de IVANETE MARIA DE JESUS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:38
Decorrido prazo de IRENE BELARMINA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:38
Decorrido prazo de ROSEMARE DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:38
Decorrido prazo de GERMINA SOARES DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERNANDES DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:38
Decorrido prazo de ADELINO DA SILVA FILHO em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:38
Decorrido prazo de ALDACI FRANCISCA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:38
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:38
Decorrido prazo de LINDINALVA SOUZA PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:38
Decorrido prazo de WILSON CASSIMIRO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:38
Decorrido prazo de IVANETE MARIA DE JESUS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:38
Decorrido prazo de IRENE BELARMINA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:38
Decorrido prazo de ROSEMARE DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:38
Decorrido prazo de GERMINA SOARES DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERNANDES DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:38
Decorrido prazo de ADELINO DA SILVA FILHO em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:38
Decorrido prazo de ALDACI FRANCISCA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:37
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:37
Decorrido prazo de LINDINALVA SOUZA PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de WILSON CASSIMIRO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de IVANETE MARIA DE JESUS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de IRENE BELARMINA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de ROSEMARE DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de GERMINA SOARES DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERNANDES DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de ADELINO DA SILVA FILHO em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de ALDACI FRANCISCA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de LINDINALVA SOUZA PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de WILSON CASSIMIRO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de IVANETE MARIA DE JESUS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de IRENE BELARMINA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de ROSEMARE DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de GERMINA SOARES DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERNANDES DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de ADELINO DA SILVA FILHO em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de ALDACI FRANCISCA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000232-02.2011.8.05.0102 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: LUCIANO VIEIRA e outros (9) Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152-A) APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315-A), DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498-A), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 79796961) interposto pelo MUNICÍPIO DE IGUAÍ, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu parcialmente a apelação e deu provimento à parte conhecida, em suma, decidindo o seguinte: i) Extinção sem resolução do mérito do pedido feito por Aldaci Francisca da Silva; ii) Procedência dos pedidos de Luciano Vieira, Lindinalva Souza Pereira, Wilson Cassimiro dos Santos, Ivanete Maria de Jesus, Irene Belarmina Santos, Rosemare dos Santos, Germina Soares de Oliveira, Maria das Graças Fernandes dos Santos e Adelino da Silva Filho, reconhecendo o direito à implantação e ao pagamento do adicional de insalubridade, conforme o art. 55 da Lei Municipal nº 70/97 e a NR-15 do Ministério do Trabalho, observada a prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros retroativos devem seguir: Até 08/12/2021: IPCA-E e juros da poupança; A partir de 09/12/2021: atualização pela SELIC, conforme a EC nº 113/2021.
Como a decisão é ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios será fixado na fase de liquidação, conforme art. 85, §§ 3º e 4º, II do CPC/2015 e jurisprudência do STJ. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 77147788): DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ART. 7º, XXIII C/C ART. 39, § 3º, DA CF/88.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
OMISSÃO REITERADA.
ABUSIVIDADE.
SUPRIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL.
IRDR N. 0000225-15.2017.8.05.0000 (TEMA 07/TJBA).
TESE JURÍDICA FIRMADA.
CABIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA.
CARGO DE ZELADOR.
DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE A REAL EXPOSIÇÃO À CONDIÇÕES INSALUBRES.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
CARGO DE GARI.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
CRITÉRIOS FIRMADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1.
Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de insalubridade na forma da Lei Municipal nº 70/97. 2.
O Município de Iguaí, nos termos da Lei Municipal nº 70/97, em seu art. 55, estabelece o direito ao adicional de insalubridade 3.
Conquanto o Município não tenha promovido a regulamentação dos referido adicional "na forma da lei", o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do IRDR n. 0000225-15.2017.805.0000 (Tema 07), firmou tese jurídica nos seguintes termos: "a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova". 4.
Revolvendo a tese jurídica como premissa para a análise do caso sub judice, ao compulsar os autos, observa-se que, além de comprovar a existência de previsão legal (art. 55 da Lei Municipal n. 70/97) e a ausência de regulamentação pelo Poder Público Municipal, as partes recorrentes LUCIANO VIEIRA, LINDINALVA SOUZA PEREIRA, WILSON CASSIMIRO DOS SANTOS, IVANETE MARIA DE JESUS, IRENE BELARMINA SANTOS, ROSEMARE DOS SANTOS, GERMINA SOARES DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DOS SANTOS e ADELINO DA SILVA FILHO comprovam que exercem o cargo de Gari (ID n. 61261391 ao ID n. 61261418), bem assim que a função exercida é manifestamente exposta a agentes (químicos ou biológicos) e condições de trabalho consideradas insalubres, de modo a se revelar desnecessária a realização de perícia, atendendo, portanto, aos critério estabelecidos na tese jurídica firmada no julgamento do Tema 07. 5.
Por outro lado, com relação à servidora ALDACI FRANCISCA DA SILVA que exerce o cargo de Zeladora (ID n. 61261422) a mesma solução jurídica não pode ser aplicada, uma vez que, em razão de pairar dúvidas razoáveis sobre a real exposição a agente insalubres de modo a afastar o critério estabelecido no "item iii" da tese jurídica firmada no julgamento do Tema 07 da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, infere-se a necessidade de elaboração de perícia, restando forçoso reconhecer a insuficiência de provas para a comprovação do fato constitutivo do direito, ao tempo em que, ante a impossibilidade de desmembramento parcial da ação para reabertura da instrução processual para a específica análise do pleito da servidora ALDACI FRANCISCA DA SILVA, impõe-se o julgamento do seu pedido sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6.
Apelação conhecida em parte e na parte conhecida provida, para: i) julgar extinto sem resolução do mérito o pleito da servidora ALDACI FRANCISCA DA SILVA; ii) julgar procedente o pedido de LUCIANO VIEIRA, LINDINALVA SOUZA PEREIRA, WILSON CASSIMIRO DOS SANTOS, IVANETE MARIA DE JESUS, IRENE BELARMINA SANTOS, ROSEMARE DOS SANTOS, GERMINA SOARES DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DOS SANTOS, ADELINO DA SILVA FILHO, para reconhecer o direito à implantação e ao pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do art. 55 da Lei Municipal n. 70/97 com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho), observada a prescrição quinquenal (Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Em relação aos efeitos patrimoniais, o cálculo das parcelas retroativas deverá observar o seguinte: (i) até o dia 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios no percentual da caderneta de poupança, em estrita observância aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a partir do dia 09/12/2021, atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Alega o recorrente, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o artigo 206, §3º, V, Código Civil.
Pela alínea "c" que o recurso está calcado em dissídio de jurisprudência. O recurso não foi impugnado (ID 81959496). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1.
Da contrariedade ao art. 206, §3º, V, Código Civil: O dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de debate e de análise no acórdão recorrido, tampouco foram opostos aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a este ponto. Tal circunstância enseja a incidência por analogia, das Súmulas do Supremo Tribunal Federal, notadamente a Súmula 282, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como a Súmula 356, que enuncia ser "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao dispositivo supramencionado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
A responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.744.506/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) 2.
Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 07/12/2023) 3.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 29 de maio de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente gng// -
29/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83381962
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29/05/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83381920
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29/05/2025 11:14
Recurso Especial não admitido
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29/05/2025 11:07
Recurso Extraordinário não admitido
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05/05/2025 11:59
Conclusos #Não preenchido#
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05/05/2025 11:59
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA - CPF: *19.***.*30-34 (APELANTE) em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:31
Decorrido prazo de IRENE BELARMINA SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ROSEMARE DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:31
Decorrido prazo de IVANETE MARIA DE JESUS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERNANDES DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:31
Decorrido prazo de GERMINA SOARES DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ALDACI FRANCISCA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ADELINO DA SILVA FILHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:31
Decorrido prazo de WILSON CASSIMIRO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:31
Decorrido prazo de LINDINALVA SOUZA PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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28/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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28/03/2025 10:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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28/03/2025 10:52
Juntada de Petição de recurso especial
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 17 EMENTA 0000232-02.2011.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Municipio De Iguai Advogado: Alan De Almeida Barbosa (OAB:BA41315-A) Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498-A) Apelante: Luciano Vieira Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelante: Lindinalva Souza Pereira Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelante: Wilson Cassimiro Dos Santos Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelante: Ivanete Maria De Jesus Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelante: Irene Belarmina Santos Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelante: Rosemare Dos Santos Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Espólio: Germina Soares De Oliveira Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelante: Maria Das Gracas Fernandes Dos Santos Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelante: Adelino Da Silva Filho Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelante: Aldaci Francisca Da Silva Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000232-02.2011.8.05.0102 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUCIANO VIEIRA e outros (9) Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s):ALAN DE ALMEIDA BARBOSA, DIOGENES SOUSA COSTA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ART. 7º, XXIII C/C ART. 39, § 3º, DA CF/88.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
OMISSÃO REITERADA.
ABUSIVIDADE.
SUPRIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL.
IRDR N. 0000225-15.2017.8.05.0000 (TEMA 07/TJBA).
TESE JURÍDICA FIRMADA.
CABIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA.
CARGO DE ZELADOR.
DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE A REAL EXPOSIÇÃO À CONDIÇÕES INSALUBRES.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
CARGO DE GARI.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
CRITÉRIOS FIRMADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1.
Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de insalubridade na forma da Lei Municipal nº 70/97. 2.
O Município de Iguaí, nos termos da Lei Municipal nº 70/97, em seu art. 55, estabelece o direito ao adicional de insalubridade 3.
Conquanto o Município não tenha promovido a regulamentação dos referido adicional “na forma da lei”, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do IRDR n. 0000225-15.2017.805.0000 (Tema 07), firmou tese jurídica nos seguintes termos: “a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova”. 4.
Revolvendo a tese jurídica como premissa para a análise do caso sub judice, ao compulsar os autos, observa-se que, além de comprovar a existência de previsão legal (art. 55 da Lei Municipal n. 70/97) e a ausência de regulamentação pelo Poder Público Municipal, as partes recorrentes LUCIANO VIEIRA, LINDINALVA SOUZA PEREIRA, WILSON CASSIMIRO DOS SANTOS, IVANETE MARIA DE JESUS, IRENE BELARMINA SANTOS, ROSEMARE DOS SANTOS, GERMINA SOARES DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DOS SANTOS e ADELINO DA SILVA FILHO comprovam que exercem o cargo de Gari (ID n. 61261391 ao ID n. 61261418), bem assim que a função exercida é manifestamente exposta a agentes (químicos ou biológicos) e condições de trabalho consideradas insalubres, de modo a se revelar desnecessária a realização de perícia, atendendo, portanto, aos critério estabelecidos na tese jurídica firmada no julgamento do Tema 07. 5.
Por outro lado, com relação à servidora ALDACI FRANCISCA DA SILVA que exerce o cargo de Zeladora (ID n. 61261422) a mesma solução jurídica não pode ser aplicada, uma vez que, em razão de pairar dúvidas razoáveis sobre a real exposição a agente insalubres de modo a afastar o critério estabelecido no “item iii” da tese jurídica firmada no julgamento do Tema 07 da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, infere-se a necessidade de elaboração de perícia, restando forçoso reconhecer a insuficiência de provas para a comprovação do fato constitutivo do direito, ao tempo em que, ante a impossibilidade de desmembramento parcial da ação para reabertura da instrução processual para a específica análise do pleito da servidora ALDACI FRANCISCA DA SILVA, impõe-se o julgamento do seu pedido sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6.
Apelação conhecida em parte e na parte conhecida provida, para: i) julgar extinto sem resolução do mérito o pleito da servidora ALDACI FRANCISCA DA SILVA; ii) julgar procedente o pedido de LUCIANO VIEIRA, LINDINALVA SOUZA PEREIRA, WILSON CASSIMIRO DOS SANTOS, IVANETE MARIA DE JESUS, IRENE BELARMINA SANTOS, ROSEMARE DOS SANTOS, GERMINA SOARES DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DOS SANTOS, ADELINO DA SILVA FILHO, para reconhecer o direito à implantação e ao pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do art. 55 da Lei Municipal n. 70/97 com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho), observada a prescrição quinquenal (Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Em relação aos efeitos patrimoniais, o cálculo das parcelas retroativas deverá observar o seguinte: (i) até o dia 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios no percentual da caderneta de poupança, em estrita observância aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a partir do dia 09/12/2021, atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n. 0000232-02.2011.8.05.0102, figurando como parte Apelante o LUCIANO VIEIRA e outros, e como parte Apelada MUNICIPIO DE IGUAI.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR -
14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LINDINALVA SOUZA PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON CASSIMIRO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de IVANETE MARIA DE JESUS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de IRENE BELARMINA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSEMARE DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GERMINA SOARES DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERNANDES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ADELINO DA SILVA FILHO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ALDACI FRANCISCA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 17 EMENTA 0000232-02.2011.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Municipio De Iguai Advogado: Alan De Almeida Barbosa (OAB:BA41315-A) Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498-A) Apelante: Luciano Vieira Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelante: Lindinalva Souza Pereira Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelante: Wilson Cassimiro Dos Santos Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelante: Ivanete Maria De Jesus Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelante: Irene Belarmina Santos Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelante: Rosemare Dos Santos Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Espólio: Germina Soares De Oliveira Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelante: Maria Das Gracas Fernandes Dos Santos Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelante: Adelino Da Silva Filho Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelante: Aldaci Francisca Da Silva Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000232-02.2011.8.05.0102 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUCIANO VIEIRA e outros (9) Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s):ALAN DE ALMEIDA BARBOSA, DIOGENES SOUSA COSTA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ART. 7º, XXIII C/C ART. 39, § 3º, DA CF/88.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
OMISSÃO REITERADA.
ABUSIVIDADE.
SUPRIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL.
IRDR N. 0000225-15.2017.8.05.0000 (TEMA 07/TJBA).
TESE JURÍDICA FIRMADA.
CABIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA.
CARGO DE ZELADOR.
DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE A REAL EXPOSIÇÃO À CONDIÇÕES INSALUBRES.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
CARGO DE GARI.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
CRITÉRIOS FIRMADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1.
Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de insalubridade na forma da Lei Municipal nº 70/97. 2.
O Município de Iguaí, nos termos da Lei Municipal nº 70/97, em seu art. 55, estabelece o direito ao adicional de insalubridade 3.
Conquanto o Município não tenha promovido a regulamentação dos referido adicional “na forma da lei”, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do IRDR n. 0000225-15.2017.805.0000 (Tema 07), firmou tese jurídica nos seguintes termos: “a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova”. 4.
Revolvendo a tese jurídica como premissa para a análise do caso sub judice, ao compulsar os autos, observa-se que, além de comprovar a existência de previsão legal (art. 55 da Lei Municipal n. 70/97) e a ausência de regulamentação pelo Poder Público Municipal, as partes recorrentes LUCIANO VIEIRA, LINDINALVA SOUZA PEREIRA, WILSON CASSIMIRO DOS SANTOS, IVANETE MARIA DE JESUS, IRENE BELARMINA SANTOS, ROSEMARE DOS SANTOS, GERMINA SOARES DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DOS SANTOS e ADELINO DA SILVA FILHO comprovam que exercem o cargo de Gari (ID n. 61261391 ao ID n. 61261418), bem assim que a função exercida é manifestamente exposta a agentes (químicos ou biológicos) e condições de trabalho consideradas insalubres, de modo a se revelar desnecessária a realização de perícia, atendendo, portanto, aos critério estabelecidos na tese jurídica firmada no julgamento do Tema 07. 5.
Por outro lado, com relação à servidora ALDACI FRANCISCA DA SILVA que exerce o cargo de Zeladora (ID n. 61261422) a mesma solução jurídica não pode ser aplicada, uma vez que, em razão de pairar dúvidas razoáveis sobre a real exposição a agente insalubres de modo a afastar o critério estabelecido no “item iii” da tese jurídica firmada no julgamento do Tema 07 da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, infere-se a necessidade de elaboração de perícia, restando forçoso reconhecer a insuficiência de provas para a comprovação do fato constitutivo do direito, ao tempo em que, ante a impossibilidade de desmembramento parcial da ação para reabertura da instrução processual para a específica análise do pleito da servidora ALDACI FRANCISCA DA SILVA, impõe-se o julgamento do seu pedido sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6.
Apelação conhecida em parte e na parte conhecida provida, para: i) julgar extinto sem resolução do mérito o pleito da servidora ALDACI FRANCISCA DA SILVA; ii) julgar procedente o pedido de LUCIANO VIEIRA, LINDINALVA SOUZA PEREIRA, WILSON CASSIMIRO DOS SANTOS, IVANETE MARIA DE JESUS, IRENE BELARMINA SANTOS, ROSEMARE DOS SANTOS, GERMINA SOARES DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DOS SANTOS, ADELINO DA SILVA FILHO, para reconhecer o direito à implantação e ao pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do art. 55 da Lei Municipal n. 70/97 com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho), observada a prescrição quinquenal (Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Em relação aos efeitos patrimoniais, o cálculo das parcelas retroativas deverá observar o seguinte: (i) até o dia 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios no percentual da caderneta de poupança, em estrita observância aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a partir do dia 09/12/2021, atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n. 0000232-02.2011.8.05.0102, figurando como parte Apelante o LUCIANO VIEIRA e outros, e como parte Apelada MUNICIPIO DE IGUAI.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 17 EMENTA 0000232-02.2011.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Municipio De Iguai Advogado: Alan De Almeida Barbosa (OAB:BA41315-A) Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498-A) Apelante: Luciano Vieira Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelante: Lindinalva Souza Pereira Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelante: Wilson Cassimiro Dos Santos Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelante: Ivanete Maria De Jesus Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelante: Irene Belarmina Santos Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelante: Rosemare Dos Santos Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Espólio: Germina Soares De Oliveira Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelante: Maria Das Gracas Fernandes Dos Santos Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelante: Adelino Da Silva Filho Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelante: Aldaci Francisca Da Silva Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000232-02.2011.8.05.0102 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUCIANO VIEIRA e outros (9) Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s):ALAN DE ALMEIDA BARBOSA, DIOGENES SOUSA COSTA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ART. 7º, XXIII C/C ART. 39, § 3º, DA CF/88.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
OMISSÃO REITERADA.
ABUSIVIDADE.
SUPRIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL.
IRDR N. 0000225-15.2017.8.05.0000 (TEMA 07/TJBA).
TESE JURÍDICA FIRMADA.
CABIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA.
CARGO DE ZELADOR.
DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE A REAL EXPOSIÇÃO À CONDIÇÕES INSALUBRES.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
CARGO DE GARI.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
CRITÉRIOS FIRMADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1.
Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de insalubridade na forma da Lei Municipal nº 70/97. 2.
O Município de Iguaí, nos termos da Lei Municipal nº 70/97, em seu art. 55, estabelece o direito ao adicional de insalubridade 3.
Conquanto o Município não tenha promovido a regulamentação dos referido adicional “na forma da lei”, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do IRDR n. 0000225-15.2017.805.0000 (Tema 07), firmou tese jurídica nos seguintes termos: “a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova”. 4.
Revolvendo a tese jurídica como premissa para a análise do caso sub judice, ao compulsar os autos, observa-se que, além de comprovar a existência de previsão legal (art. 55 da Lei Municipal n. 70/97) e a ausência de regulamentação pelo Poder Público Municipal, as partes recorrentes LUCIANO VIEIRA, LINDINALVA SOUZA PEREIRA, WILSON CASSIMIRO DOS SANTOS, IVANETE MARIA DE JESUS, IRENE BELARMINA SANTOS, ROSEMARE DOS SANTOS, GERMINA SOARES DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DOS SANTOS e ADELINO DA SILVA FILHO comprovam que exercem o cargo de Gari (ID n. 61261391 ao ID n. 61261418), bem assim que a função exercida é manifestamente exposta a agentes (químicos ou biológicos) e condições de trabalho consideradas insalubres, de modo a se revelar desnecessária a realização de perícia, atendendo, portanto, aos critério estabelecidos na tese jurídica firmada no julgamento do Tema 07. 5.
Por outro lado, com relação à servidora ALDACI FRANCISCA DA SILVA que exerce o cargo de Zeladora (ID n. 61261422) a mesma solução jurídica não pode ser aplicada, uma vez que, em razão de pairar dúvidas razoáveis sobre a real exposição a agente insalubres de modo a afastar o critério estabelecido no “item iii” da tese jurídica firmada no julgamento do Tema 07 da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, infere-se a necessidade de elaboração de perícia, restando forçoso reconhecer a insuficiência de provas para a comprovação do fato constitutivo do direito, ao tempo em que, ante a impossibilidade de desmembramento parcial da ação para reabertura da instrução processual para a específica análise do pleito da servidora ALDACI FRANCISCA DA SILVA, impõe-se o julgamento do seu pedido sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6.
Apelação conhecida em parte e na parte conhecida provida, para: i) julgar extinto sem resolução do mérito o pleito da servidora ALDACI FRANCISCA DA SILVA; ii) julgar procedente o pedido de LUCIANO VIEIRA, LINDINALVA SOUZA PEREIRA, WILSON CASSIMIRO DOS SANTOS, IVANETE MARIA DE JESUS, IRENE BELARMINA SANTOS, ROSEMARE DOS SANTOS, GERMINA SOARES DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DOS SANTOS, ADELINO DA SILVA FILHO, para reconhecer o direito à implantação e ao pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do art. 55 da Lei Municipal n. 70/97 com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho), observada a prescrição quinquenal (Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Em relação aos efeitos patrimoniais, o cálculo das parcelas retroativas deverá observar o seguinte: (i) até o dia 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios no percentual da caderneta de poupança, em estrita observância aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a partir do dia 09/12/2021, atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n. 0000232-02.2011.8.05.0102, figurando como parte Apelante o LUCIANO VIEIRA e outros, e como parte Apelada MUNICIPIO DE IGUAI.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR -
19/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:42
Publicado Ementa em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:51
Conhecido o recurso de ADELINO DA SILVA FILHO - CPF: *15.***.*12-46 (APELANTE) e provido
-
11/02/2025 15:48
Conhecido em parte o recurso de ADELINO DA SILVA FILHO - CPF: *15.***.*12-46 (APELANTE) e provido
-
10/02/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 15:28
Deliberado em sessão - julgado
-
22/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:27
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual 2.
-
14/01/2025 10:46
Solicitado dia de julgamento
-
30/04/2024 15:35
Conclusos #Não preenchido#
-
30/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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