TJBA - 8000887-74.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência não-realizada conduzida por 16/05/2025 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
13/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:03
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2025 12:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 16/05/2025 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
17/03/2025 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:56
Decorrido prazo de CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:56
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO em 25/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 21:15
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
08/02/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000887-74.2023.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Ivanise Ferreira Vaz Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363) Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135) Reu: Municipio De Seabra Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000887-74.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: IVANISE FERREIRA VAZ Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363), JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer, com requerimento de tutela de urgência antecipada, ajuizada por IVANISE FERREIRA VAZ em face do MUNICÍPIO DE SEABRA-BA.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Após análise detida dos autos, verifica-se que o Autor adequadamente e tempestivamente procedeu com a correção do valor da causa.
Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como foi observado as regras atinentes ao rito processual especial eleito (art. 2º da Lei nº 12.153/09), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional.
Isto posto, cinge-se a controvérsia da lide, neste momento, acerca da análise dos fundamentos do requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerido em caráter incidental, no qual o Autor pleiteia que seja observada pela Municipalidade Ré o cumprimento de obrigações legais relacionadas ao pagamento de gratificações que alega possuir direito de recebimento, requerendo que o pagamento destes valores seja imediatamente implementado pela municipalidade Ré, ainda no início do presente feito.
Pois bem.
Ora, a concessão da tutela antecipada impõe a presença de dois pressupostos genéricos, quais sejam: plausibilidade do direito e perigo da demora do provimento final, de modo a suscitar no julgador, em sede de cognição sumária, o convencimento de que o autor merece, nesse momento, antes mesmo de ouvir a parte ré, a prestação jurisdicional pleiteada.
Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Consoante magistério do Prof.
Fredie Didier Jr., “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (DIDIER JR., 2016, p. 608).
Pois bem.
Analisando detidamente o feito, entendo que, embora o Autor sustente veementemente questões fáticas relevantes que poderão influenciar na própria apreciação do mérito da demanda, a concessão da tutela provisória requerida constitui medida temerosa, que adianta o próprio mérito do processo antes mesmo de formalizado o contraditório.
Diante disso, em razão da incerteza quanto aos fatos narrados, aponta-se necessário o advento de maiores elementos de convicção para apuração, com segurança, das teses aventadas e a constatação da ilegalidade apontada, sendo prudente submeter o feito ao crivo de maior produção de elementos probatórios, com o fito de propiciar o melhor alcance à verdade real e o devido deslinde da controvérsia. É dizer, neste momento prefacial dos autos, que a lide não se encontra aclarada o bastante para que seja concedida liminar de natureza satisfativa, por se tratar medida demasiadamente gravosa e que exige maiores elementos probatórios para ser concedida, o que se sobreleva em situações em que o objeto da antecipação influi frontalmente com disponibilidades que integram o erário público.
A ordem natural do processo ordinário impõe que, em regra, as provas que demandam diligências do juízo naturalmente sejam apresentadas com a manifestação de defesa, qualificando a discussão travada com a instauração do contraditório, quando só então ficam esclarecidos às partes os pontos controvertidos da lide, inclusive oportunizando-se às partes a produção de provas, se evidenciada a necessidade em oportunidade processualmente adequada.
No caso em tela, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento provisório pleiteado se confunde com o próprio mérito da demanda, de caráter satisfativo.
Assim, a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela Autora, neste instante, ainda que não esgotasse completamente o mérito da ação, implicaria no reconhecimento de um direito que é pressuposto para o deferimento dos demais pedidos aduzidos na peça exordial.
Diante do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão e da necessidade de dilação probatória, deve-se indeferir o pedido de tutela provisória.
Ante o exposto, revelando-se necessário que se aguarde melhor instrução do feito, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 298 e art. 300 do CPC.
Com isso, conforme regência da Lei nº 12.153/09 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), com aplicação subsidiária da Lei nº 9099/95, determino que Cite-se e intime-se o ente acionado, através do seu órgão de representação judicial, para comparecer a audiência virtual de conciliação, devendo a audiência ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/09, advertindo-lhe de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95) Intime-se o autor para se fazer presente à audiência, consignando que a sua ausência importará extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Inclua-se o feito em pauta para audiência virtual una, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório.
Caso não haja acordo, disporá o ente Demandado do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar contestação, nos termos do art. 183 e 335, I do Código de Processo Civil.
Se eventualmente arguidas preliminares em sede de contestação, deverá a parte Demandante ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil.
Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Cumpra-se, nos moldes acima.
Publique-se.
Intime-se.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
01/02/2024 20:39
Expedição de citação.
-
25/01/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 13:28
Outras Decisões
-
18/04/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000050-81.2003.8.05.0074
Banco Alvorada S.A.
Floresta Aguas Minerais LTDA - ME
Advogado: Elisa Mara Odas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2003 00:00
Processo nº 8172163-60.2022.8.05.0001
Maria Celeste Matos de Medeiros
Luis Bastos Almeida
Advogado: Adilson Fonseca Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2022 12:02
Processo nº 0310362-53.2012.8.05.0001
Nicolau Emanoel Marques Martins
Barbarense Locacao LTDA - ME
Advogado: Solon Augusto Kelman de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2012 08:42
Processo nº 0768800-65.2016.8.05.0001
Municipio de Salvador
Patricia Veiga Andrade
Advogado: Almir Varjao dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2016 15:19
Processo nº 0098079-21.2008.8.05.0001
Espolio de Leoncio Farani Pedreira de Fr...
Banco Economico SA
Advogado: Adriana da Silva Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2008 10:25