TJBA - 8006655-44.2022.8.05.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8006655-44.2022.8.05.0201 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Giancarlos Ramos Dantas Advogado: Vinicius Silva Pinheiro (OAB:BA41764-A) Advogado: Gabriel Messias Santana Da Silva (OAB:BA74447-A) Terceiro Interessado: Wallace Ferreira Dos Santos Advogado: Luis Felipe Rizzi Perrone (OAB:SP464876-A) Terceiro Interessado: Edson Viana De Sousa Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103-A) Terceiro Interessado: Luciano De Jesus Castro Advogado: Luis Felipe Rizzi Perrone (OAB:SP464876-A) Recorrente: Jonas De Almeida Cruz Advogado: Vinicius Silva Pinheiro (OAB:BA41764-A) Advogado: Gabriel Messias Santana Da Silva (OAB:BA74447-A) Recorrente: Matheus Ribeiro Dantas Advogado: Vinicius Silva Pinheiro (OAB:BA41764-A) Advogado: Gabriel Messias Santana Da Silva (OAB:BA74447-A) Terceiro Interessado: Jose Andre Pinto Dos Santos Terceiro Interessado: Ipc Clerio Augusto Rodrigues Teixeira Terceiro Interessado: Ipc Tassia Almeida Alves Terceiro Interessado: Ipc Pablo Leonardo Dantas Guerra Moreira Campos, Terceiro Interessado: Ipc Tadeu Pereira Da Silva Terceiro Interessado: Ipc Marcos Vinicio Santana Soares Terceiro Interessado: Gercinei Marques Dos Santos, Terceiro Interessado: Rodrigo Alves Pinto (filho Da Vítima) Terceiro Interessado: Ngela Gonçalves (companheira Da Vítima) Terceiro Interessado: Aline Miranda Dos Santos Terceiro Interessado: Abia Da Silva Maacambira, Terceiro Interessado: Aldo Marinho Bispo, Terceiro Interessado: Isaac Souza Santos Terceiro Interessado: Ruan Pinheiro Dorea, Terceiro Interessado: Silvanei Ramos Mota Terceiro Interessado: Kleber Doria Mota, Terceiro Interessado: Claudia Ramos Terceiro Interessado: Eliomar Marques Dorea Terceiro Interessado: Claudio Ramos Terceiro Interessado: Omar Rodrigues Dorea, Terceiro Interessado: Thiago Almeida Ramos, Terceiro Interessado: Vandaime De Almeida Cruz Terceiro Interessado: Alaesio Gonçalves Da Cruz, Terceiro Interessado: Alvivadavio Pereira De Souza Terceiro Interessado: Alex Dos Santos Gil Terceiro Interessado: Edileuza Da Silva Severino Terceiro Interessado: Erondina Alves Da Rocha, Terceiro Interessado: Dpc Dr.
Moisés Nunes Damasceno Ementa: Recurso em Sentido Estrito nº 8006655-44.2022.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro Recorrente: Giancarlos Ramos Dantas Recorrente: Jonas de Almeida Cruz Recorrente: Matheus Ribeiro Dantas Advogado: Dr.
Vinicius Silva Pinheiro (OAB/BA 41764) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Origem: 1ª Vara Criminal e do Júri Procurador de Justiça: Dr.
Nivaldo dos Santos Aquino Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP).
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E INDUVIDOSA DE QUE OS RECORRENTES NÃO TERIAM PRATICADO O FATO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
PRESENÇA NOS AUTOS DE PROVAS DE MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE CONSISTE EM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA.
DESPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Recorrentes pronunciados como incursos no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, na condição de mandantes, mediante paga, em concurso de pessoas com outros dois corréus, que vitimou a tiros José André Pinto dos Santos, conhecido como “Axé”, dentro de sua locadora de veículos, localizada na Rua Cova da Moça, nº 04, Centro, cidade de Porto Seguro, crime que teria vinculação com um projeto de extermínio de grupo rival, em face de uma guerra deflagrada entre famílias ciganas, em curso desde o ano de 2017, que resultou na morte de diversas pessoas, em diferentes Estados da Federação.
Recursos defensivos que pugnam, em síntese, pela absolvição sumária dos recorrentes, com base no art. 415, II, do CPP (estar provado não serem eles os autores do fato), com pedido subsidiário pela despronúncia, por insuficiência probatória, com base no art. 414 do CPP, bem como, pela revogação da prisão cautelar.
Contrarrazões Ministeriais que sustentam o não provimento dos recursos defensivos.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos.
Pretensão de absolvição sumária, com fundamento na inexistência de prova de autoria, na primeira fase do procedimento do Júri, que exige comprovação irrefutável nos autos, o que não se verifica no caso.
Conjunto probatório formado por autos de exibição e apreensão, laudo de exame cadavérico, laudo de balística, laudo de exame pericial do local do crime, interceptações telefônicas e quebra de sigilo bancário, confissão extrajudicial de um dos executores do crime e pela prova oral colhida em juízo, que demonstra a materialidade do crime de homicídio narrado na denúncia e indícios suficientes da autoria dos recorrentes, de modo a autorizar a pronúncia.
Fase de pronúncia que consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo inequívoca prova de autoria, cuja análise aprofundada deve ser realizada pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa, em julgamento perante o Tribunal do Júri, não encontrando expressividade nos autos a tese defensiva pela despronúncia dos recorrentes.
Gravidade concreta da conduta criminosa e fuga do recorrente JONAS, ainda não localizado, que autorizam a manutenção da custódia cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso criminal em sentido estrito nº 8006655-44.2022.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro, em que figuram como recorrentes GIANCARLOS RAMOS DANTAS, JONAS DE ALMEIDA CRUZ e MATHEUS RIBEIRO DANTAS, e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
18/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
18/03/2025 09:13
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 09:13
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:12
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8006655-44.2022.8.05.0201 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Giancarlos Ramos Dantas Advogado: Vinicius Silva Pinheiro (OAB:BA41764-A) Advogado: Gabriel Messias Santana Da Silva (OAB:BA74447-A) Terceiro Interessado: Wallace Ferreira Dos Santos Advogado: Luis Felipe Rizzi Perrone (OAB:SP464876-A) Terceiro Interessado: Edson Viana De Sousa Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103-A) Terceiro Interessado: Luciano De Jesus Castro Advogado: Luis Felipe Rizzi Perrone (OAB:SP464876-A) Recorrente: Jonas De Almeida Cruz Advogado: Vinicius Silva Pinheiro (OAB:BA41764-A) Advogado: Gabriel Messias Santana Da Silva (OAB:BA74447-A) Recorrente: Matheus Ribeiro Dantas Advogado: Vinicius Silva Pinheiro (OAB:BA41764-A) Advogado: Gabriel Messias Santana Da Silva (OAB:BA74447-A) Terceiro Interessado: Jose Andre Pinto Dos Santos Terceiro Interessado: Ipc Clerio Augusto Rodrigues Teixeira Terceiro Interessado: Ipc Tassia Almeida Alves Terceiro Interessado: Ipc Pablo Leonardo Dantas Guerra Moreira Campos, Terceiro Interessado: Ipc Tadeu Pereira Da Silva Terceiro Interessado: Ipc Marcos Vinicio Santana Soares Terceiro Interessado: Gercinei Marques Dos Santos, Terceiro Interessado: Rodrigo Alves Pinto (filho Da Vítima) Terceiro Interessado: Ngela Gonçalves (companheira Da Vítima) Terceiro Interessado: Aline Miranda Dos Santos Terceiro Interessado: Abia Da Silva Maacambira, Terceiro Interessado: Aldo Marinho Bispo, Terceiro Interessado: Isaac Souza Santos Terceiro Interessado: Ruan Pinheiro Dorea, Terceiro Interessado: Silvanei Ramos Mota Terceiro Interessado: Kleber Doria Mota, Terceiro Interessado: Claudia Ramos Terceiro Interessado: Eliomar Marques Dorea Terceiro Interessado: Claudio Ramos Terceiro Interessado: Omar Rodrigues Dorea, Terceiro Interessado: Thiago Almeida Ramos, Terceiro Interessado: Vandaime De Almeida Cruz Terceiro Interessado: Alaesio Gonçalves Da Cruz, Terceiro Interessado: Alvivadavio Pereira De Souza Terceiro Interessado: Alex Dos Santos Gil Terceiro Interessado: Edileuza Da Silva Severino Terceiro Interessado: Erondina Alves Da Rocha, Terceiro Interessado: Dpc Dr.
Moisés Nunes Damasceno Ementa: Recurso em Sentido Estrito nº 8006655-44.2022.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro Recorrente: Giancarlos Ramos Dantas Recorrente: Jonas de Almeida Cruz Recorrente: Matheus Ribeiro Dantas Advogado: Dr.
Vinicius Silva Pinheiro (OAB/BA 41764) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Origem: 1ª Vara Criminal e do Júri Procurador de Justiça: Dr.
Nivaldo dos Santos Aquino Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP).
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E INDUVIDOSA DE QUE OS RECORRENTES NÃO TERIAM PRATICADO O FATO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
PRESENÇA NOS AUTOS DE PROVAS DE MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE CONSISTE EM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA.
DESPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Recorrentes pronunciados como incursos no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, na condição de mandantes, mediante paga, em concurso de pessoas com outros dois corréus, que vitimou a tiros José André Pinto dos Santos, conhecido como “Axé”, dentro de sua locadora de veículos, localizada na Rua Cova da Moça, nº 04, Centro, cidade de Porto Seguro, crime que teria vinculação com um projeto de extermínio de grupo rival, em face de uma guerra deflagrada entre famílias ciganas, em curso desde o ano de 2017, que resultou na morte de diversas pessoas, em diferentes Estados da Federação.
Recursos defensivos que pugnam, em síntese, pela absolvição sumária dos recorrentes, com base no art. 415, II, do CPP (estar provado não serem eles os autores do fato), com pedido subsidiário pela despronúncia, por insuficiência probatória, com base no art. 414 do CPP, bem como, pela revogação da prisão cautelar.
Contrarrazões Ministeriais que sustentam o não provimento dos recursos defensivos.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos.
Pretensão de absolvição sumária, com fundamento na inexistência de prova de autoria, na primeira fase do procedimento do Júri, que exige comprovação irrefutável nos autos, o que não se verifica no caso.
Conjunto probatório formado por autos de exibição e apreensão, laudo de exame cadavérico, laudo de balística, laudo de exame pericial do local do crime, interceptações telefônicas e quebra de sigilo bancário, confissão extrajudicial de um dos executores do crime e pela prova oral colhida em juízo, que demonstra a materialidade do crime de homicídio narrado na denúncia e indícios suficientes da autoria dos recorrentes, de modo a autorizar a pronúncia.
Fase de pronúncia que consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo inequívoca prova de autoria, cuja análise aprofundada deve ser realizada pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa, em julgamento perante o Tribunal do Júri, não encontrando expressividade nos autos a tese defensiva pela despronúncia dos recorrentes.
Gravidade concreta da conduta criminosa e fuga do recorrente JONAS, ainda não localizado, que autorizam a manutenção da custódia cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso criminal em sentido estrito nº 8006655-44.2022.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro, em que figuram como recorrentes GIANCARLOS RAMOS DANTAS, JONAS DE ALMEIDA CRUZ e MATHEUS RIBEIRO DANTAS, e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
07/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GIANCARLOS RAMOS DANTAS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JONAS DE ALMEIDA CRUZ em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO DANTAS em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8006655-44.2022.8.05.0201 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Giancarlos Ramos Dantas Advogado: Vinicius Silva Pinheiro (OAB:BA41764-A) Advogado: Gabriel Messias Santana Da Silva (OAB:BA74447-A) Terceiro Interessado: Wallace Ferreira Dos Santos Advogado: Luis Felipe Rizzi Perrone (OAB:SP464876-A) Terceiro Interessado: Edson Viana De Sousa Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103-A) Terceiro Interessado: Luciano De Jesus Castro Advogado: Luis Felipe Rizzi Perrone (OAB:SP464876-A) Recorrente: Jonas De Almeida Cruz Advogado: Vinicius Silva Pinheiro (OAB:BA41764-A) Advogado: Gabriel Messias Santana Da Silva (OAB:BA74447-A) Recorrente: Matheus Ribeiro Dantas Advogado: Vinicius Silva Pinheiro (OAB:BA41764-A) Advogado: Gabriel Messias Santana Da Silva (OAB:BA74447-A) Terceiro Interessado: Jose Andre Pinto Dos Santos Terceiro Interessado: Ipc Clerio Augusto Rodrigues Teixeira Terceiro Interessado: Ipc Tassia Almeida Alves Terceiro Interessado: Ipc Pablo Leonardo Dantas Guerra Moreira Campos, Terceiro Interessado: Ipc Tadeu Pereira Da Silva Terceiro Interessado: Ipc Marcos Vinicio Santana Soares Terceiro Interessado: Gercinei Marques Dos Santos, Terceiro Interessado: Rodrigo Alves Pinto (filho Da Vítima) Terceiro Interessado: Ngela Gonçalves (companheira Da Vítima) Terceiro Interessado: Aline Miranda Dos Santos Terceiro Interessado: Abia Da Silva Maacambira, Terceiro Interessado: Aldo Marinho Bispo, Terceiro Interessado: Isaac Souza Santos Terceiro Interessado: Ruan Pinheiro Dorea, Terceiro Interessado: Silvanei Ramos Mota Terceiro Interessado: Kleber Doria Mota, Terceiro Interessado: Claudia Ramos Terceiro Interessado: Eliomar Marques Dorea Terceiro Interessado: Claudio Ramos Terceiro Interessado: Omar Rodrigues Dorea, Terceiro Interessado: Thiago Almeida Ramos, Terceiro Interessado: Vandaime De Almeida Cruz Terceiro Interessado: Alaesio Gonçalves Da Cruz, Terceiro Interessado: Alvivadavio Pereira De Souza Terceiro Interessado: Alex Dos Santos Gil Terceiro Interessado: Edileuza Da Silva Severino Terceiro Interessado: Erondina Alves Da Rocha, Terceiro Interessado: Dpc Dr.
Moisés Nunes Damasceno Ementa: Recurso em Sentido Estrito nº 8006655-44.2022.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro Recorrente: Giancarlos Ramos Dantas Recorrente: Jonas de Almeida Cruz Recorrente: Matheus Ribeiro Dantas Advogado: Dr.
Vinicius Silva Pinheiro (OAB/BA 41764) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Origem: 1ª Vara Criminal e do Júri Procurador de Justiça: Dr.
Nivaldo dos Santos Aquino Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP).
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E INDUVIDOSA DE QUE OS RECORRENTES NÃO TERIAM PRATICADO O FATO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
PRESENÇA NOS AUTOS DE PROVAS DE MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE CONSISTE EM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA.
DESPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Recorrentes pronunciados como incursos no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, na condição de mandantes, mediante paga, em concurso de pessoas com outros dois corréus, que vitimou a tiros José André Pinto dos Santos, conhecido como “Axé”, dentro de sua locadora de veículos, localizada na Rua Cova da Moça, nº 04, Centro, cidade de Porto Seguro, crime que teria vinculação com um projeto de extermínio de grupo rival, em face de uma guerra deflagrada entre famílias ciganas, em curso desde o ano de 2017, que resultou na morte de diversas pessoas, em diferentes Estados da Federação.
Recursos defensivos que pugnam, em síntese, pela absolvição sumária dos recorrentes, com base no art. 415, II, do CPP (estar provado não serem eles os autores do fato), com pedido subsidiário pela despronúncia, por insuficiência probatória, com base no art. 414 do CPP, bem como, pela revogação da prisão cautelar.
Contrarrazões Ministeriais que sustentam o não provimento dos recursos defensivos.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos.
Pretensão de absolvição sumária, com fundamento na inexistência de prova de autoria, na primeira fase do procedimento do Júri, que exige comprovação irrefutável nos autos, o que não se verifica no caso.
Conjunto probatório formado por autos de exibição e apreensão, laudo de exame cadavérico, laudo de balística, laudo de exame pericial do local do crime, interceptações telefônicas e quebra de sigilo bancário, confissão extrajudicial de um dos executores do crime e pela prova oral colhida em juízo, que demonstra a materialidade do crime de homicídio narrado na denúncia e indícios suficientes da autoria dos recorrentes, de modo a autorizar a pronúncia.
Fase de pronúncia que consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo inequívoca prova de autoria, cuja análise aprofundada deve ser realizada pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa, em julgamento perante o Tribunal do Júri, não encontrando expressividade nos autos a tese defensiva pela despronúncia dos recorrentes.
Gravidade concreta da conduta criminosa e fuga do recorrente JONAS, ainda não localizado, que autorizam a manutenção da custódia cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso criminal em sentido estrito nº 8006655-44.2022.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro, em que figuram como recorrentes GIANCARLOS RAMOS DANTAS, JONAS DE ALMEIDA CRUZ e MATHEUS RIBEIRO DANTAS, e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
17/02/2025 18:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
13/02/2025 01:42
Publicado Ementa em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:38
Conhecido o recurso de GIANCARLOS RAMOS DANTAS - CPF: *60.***.*85-82 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/02/2025 13:50
Conhecido o recurso de GIANCARLOS RAMOS DANTAS - CPF: *60.***.*85-82 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/02/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 12:59
Deliberado em sessão - julgado
-
03/02/2025 22:23
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
28/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:14
Incluído em pauta para 06/02/2025 08:30:00 SALA 04.
-
23/01/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/01/2025 15:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
14/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:06
Incluído em pauta para 23/01/2025 08:30:00 SALA 04.
-
12/01/2025 14:27
Solicitado dia de julgamento
-
28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de GIANCARLOS RAMOS DANTAS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JONAS DE ALMEIDA CRUZ em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO DANTAS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 27/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:43
Conclusos #Não preenchido#
-
15/05/2024 18:01
Juntada de Petição de RESE 8006655_44.2022.8.05.0201_RESE_PRONÚNCIA_IMPROVIMENTO
-
15/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:34
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
08/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:08
Conclusos #Não preenchido#
-
17/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:04
Juntada de despacho
-
17/04/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
19/12/2023 01:03
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
19/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
14/12/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:16
Conclusos #Não preenchido#
-
06/12/2023 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:26
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
05/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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