TJBA - 8004102-40.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 14:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:14
Publicado Ementa em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 10:13
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
-
13/08/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 17:31
Deliberado em sessão - julgado
-
17/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:11
Incluído em pauta para 05/08/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
15/07/2025 18:05
Solicitado dia de julgamento
-
16/04/2025 12:01
Conclusos #Não preenchido#
-
16/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 00:48
Decorrido prazo de VALTER ALVES SANTA RITA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto INTIMAÇÃO 8004102-40.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112-A) Agravado: Valter Alves Santa Rita Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004102-40.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112-A) AGRAVADO: VALTER ALVES SANTA RITA Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA41099-A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A, em face da decisão prolatada pela MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na Ação Anulatória c/c Indenizatória em fase de cumprimento de sentença nº 8003525-64.2022.8.05.0001, manejada por VALTER ALVES SANTA RITA, que dispôs: Vistos, etc.
Verifico que o despacho de ID 462075503 não foi devidamente publicado em nome do executado.
Dessa forma, deve o cartório fazer a publicação do referido despacho, razão pela qual, neste momento, fica indeferido o pedido de penhora online da petição de ID 465962170.
Em seu arrazoado (ID. 76641725), teceu breve relato sobre os fatos, alegando tratar-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte Autora, ora Agravada, objetivando o pagamento de um hipotético valor de execução de R$ 20.359,79 (vinte mil trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos).
Explicou que, ao oferecer impugnação, alegou que o Exequente não elaborou seus cálculos de maneira correta e, de modo totalmente injustificável, atualizou o valor devido.
Asseverou que o Juízo está garantido, por meio de seguro, esclarecendo que o valor devido é de R$ 4.991,30 (quatro mil novecentos e noventa e um reais e trinta centavos), já adicionado o percentual de 30%, totalizando R$ 6.488,69 (seis mil quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos), conforme lei vigente.
Ressaltou que, mesmo tendo ofertado garantia, foi bloqueado o valor de R$ 6.085,94 (seis mil e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Defendeu que a manutenção da decisão recorrida poderá acarretar pode danos de difícil reparação.
Salientou, ainda, que mesmo não providenciando o pagamento dos honorários periciais, a ausência de perícia não impede o Juiz de realizar uma análise crítica dos cálculos apresentados, baseando-se nas provas documentais, nas argumentações da impugnação e até em outras provas que estejam no processo.
Afirmou que não houve análise da impugnação apresentada, o que restringe o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que fosse garantido o contraditório e a ampla defesa, julgando-se a impugnação apresentada. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.
Frise-se ser cabível o Agravo de Instrumento, posto que tratou de decisão interlocutória, prolatada na Exceção de Pré-Executividade.
Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Cinge-se a controvérsia em torno da alegação de ausência de análise da Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco BGM, bem como sobre a ordem de bloqueio do valor indicado pelo Exequente, ainda que garantido o Juízo e não oportunizada a manifestação respectiva.
Inicialmente, calha destacar que o Recorrente Impugnou o cumprimento de sentença, consoante se vê do ID. 428609818 – origem, apontando excesso de execução, requerendo fosse reconhecido como excedente o valor de R$ 4.991,30 (quatro mil novecentos e noventa e um reais e trinta centavos), acostando a planilha que entende ser a correta.
Na sequência, o Exequente requereu a expedição de alvará, para saque da quantia incontroversa, mas sobreveio despacho de intimação para pronunciamento acerca da impugnação apresentada (ID. 437923939 - origem).
Em cumprimento ao despacho, o Impugnado se manifestou, postulando a improcedência da Impugnação e o prosseguimento da execução (ID. 450567309 – origem) e, em novo petitório, reiterou o pedido de expedição de alvará do valor incontroverso, depositado em Juízo, no importe de R$ 15.368,49 – quinze mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos (comprovante de ID. 428609824).
Ato contínuo, a Magistrada determinou a liberação do valor incontroverso, bem como designou Perito Judicial com formação em Contabilidade, cujos honorários foram impostos à Instituição Financeira (ID. 459496393).
Todavia, após certificação do Cartório, de que não houve pagamento dos honorários periciais, entendeu por bem a Juíza a quo, acolher como correto o montante indicado pelo Exequente, determinando a quitação, pelo Banco, no prazo de 15 dias (ID. 462075503).
Sobreveio assim, a decisão agravada (ID. 469456001), que determinou a republicação do despacho anteriormente citado (ID. 462075503) e indeferiu o pedido de penhora online naquela oportunidade.
Registre-se que, por ocasião da republicação (ID. 477506954), não foi providenciada a menção expressa do conteúdo do decisum que deveria ser de conhecimento do Banco executado, ficando demonstrada a violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto a desejada cientificação não pode ser presumida.
Quanto à alegação de ausência de análise da Impugnação ofertada, diferentemente do quanto alegado pelo Agravante, restou claro que a Juíza primeva, por cautela, optou por designar Expert em Contabilidade, a fim de obter elementos imprescindíveis à formação da sua convicção acerca dos valores apresentados pelos litigantes.
Contudo, o Agravante quedou-se inerte, deixando de providenciar o pagamento dos honorários arbitrados em meio salário mínimo.
Diante da narrativa, merece acatamento parcial a irresignação, com a necessária reabertura do prazo para que o Recorrente se manifeste sobre o despacho de ID. 462075503 da origem, obstando-se, por via de consequência, qualquer ato de constrição ou levantamento de valores, até o julgamento deste Instrumental.
Pelas razões expostas, DEFIRO PARCIALMENTE A SUSPENSIVIDADE vindicada, a fim de que seja reiniciado o prazo para que o Agravante se manifeste sobre o despacho de ID. 462075503 da origem, ficando vedado qualquer ato de constrição ou levantamento de valores, até o julgamento deste recurso.
Comunique-se ao Juízo originário o teor desta decisão e intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, I e II, do CPC.
P.I.C.
Salvador, 07 de fevereiro de 2025.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto INTIMAÇÃO 8004102-40.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112-A) Agravado: Valter Alves Santa Rita Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004102-40.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112-A) AGRAVADO: VALTER ALVES SANTA RITA Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA41099-A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A, em face da decisão prolatada pela MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na Ação Anulatória c/c Indenizatória em fase de cumprimento de sentença nº 8003525-64.2022.8.05.0001, manejada por VALTER ALVES SANTA RITA, que dispôs: Vistos, etc.
Verifico que o despacho de ID 462075503 não foi devidamente publicado em nome do executado.
Dessa forma, deve o cartório fazer a publicação do referido despacho, razão pela qual, neste momento, fica indeferido o pedido de penhora online da petição de ID 465962170.
Em seu arrazoado (ID. 76641725), teceu breve relato sobre os fatos, alegando tratar-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte Autora, ora Agravada, objetivando o pagamento de um hipotético valor de execução de R$ 20.359,79 (vinte mil trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos).
Explicou que, ao oferecer impugnação, alegou que o Exequente não elaborou seus cálculos de maneira correta e, de modo totalmente injustificável, atualizou o valor devido.
Asseverou que o Juízo está garantido, por meio de seguro, esclarecendo que o valor devido é de R$ 4.991,30 (quatro mil novecentos e noventa e um reais e trinta centavos), já adicionado o percentual de 30%, totalizando R$ 6.488,69 (seis mil quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos), conforme lei vigente.
Ressaltou que, mesmo tendo ofertado garantia, foi bloqueado o valor de R$ 6.085,94 (seis mil e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Defendeu que a manutenção da decisão recorrida poderá acarretar pode danos de difícil reparação.
Salientou, ainda, que mesmo não providenciando o pagamento dos honorários periciais, a ausência de perícia não impede o Juiz de realizar uma análise crítica dos cálculos apresentados, baseando-se nas provas documentais, nas argumentações da impugnação e até em outras provas que estejam no processo.
Afirmou que não houve análise da impugnação apresentada, o que restringe o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que fosse garantido o contraditório e a ampla defesa, julgando-se a impugnação apresentada. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.
Frise-se ser cabível o Agravo de Instrumento, posto que tratou de decisão interlocutória, prolatada na Exceção de Pré-Executividade.
Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Cinge-se a controvérsia em torno da alegação de ausência de análise da Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco BGM, bem como sobre a ordem de bloqueio do valor indicado pelo Exequente, ainda que garantido o Juízo e não oportunizada a manifestação respectiva.
Inicialmente, calha destacar que o Recorrente Impugnou o cumprimento de sentença, consoante se vê do ID. 428609818 – origem, apontando excesso de execução, requerendo fosse reconhecido como excedente o valor de R$ 4.991,30 (quatro mil novecentos e noventa e um reais e trinta centavos), acostando a planilha que entende ser a correta.
Na sequência, o Exequente requereu a expedição de alvará, para saque da quantia incontroversa, mas sobreveio despacho de intimação para pronunciamento acerca da impugnação apresentada (ID. 437923939 - origem).
Em cumprimento ao despacho, o Impugnado se manifestou, postulando a improcedência da Impugnação e o prosseguimento da execução (ID. 450567309 – origem) e, em novo petitório, reiterou o pedido de expedição de alvará do valor incontroverso, depositado em Juízo, no importe de R$ 15.368,49 – quinze mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos (comprovante de ID. 428609824).
Ato contínuo, a Magistrada determinou a liberação do valor incontroverso, bem como designou Perito Judicial com formação em Contabilidade, cujos honorários foram impostos à Instituição Financeira (ID. 459496393).
Todavia, após certificação do Cartório, de que não houve pagamento dos honorários periciais, entendeu por bem a Juíza a quo, acolher como correto o montante indicado pelo Exequente, determinando a quitação, pelo Banco, no prazo de 15 dias (ID. 462075503).
Sobreveio assim, a decisão agravada (ID. 469456001), que determinou a republicação do despacho anteriormente citado (ID. 462075503) e indeferiu o pedido de penhora online naquela oportunidade.
Registre-se que, por ocasião da republicação (ID. 477506954), não foi providenciada a menção expressa do conteúdo do decisum que deveria ser de conhecimento do Banco executado, ficando demonstrada a violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto a desejada cientificação não pode ser presumida.
Quanto à alegação de ausência de análise da Impugnação ofertada, diferentemente do quanto alegado pelo Agravante, restou claro que a Juíza primeva, por cautela, optou por designar Expert em Contabilidade, a fim de obter elementos imprescindíveis à formação da sua convicção acerca dos valores apresentados pelos litigantes.
Contudo, o Agravante quedou-se inerte, deixando de providenciar o pagamento dos honorários arbitrados em meio salário mínimo.
Diante da narrativa, merece acatamento parcial a irresignação, com a necessária reabertura do prazo para que o Recorrente se manifeste sobre o despacho de ID. 462075503 da origem, obstando-se, por via de consequência, qualquer ato de constrição ou levantamento de valores, até o julgamento deste Instrumental.
Pelas razões expostas, DEFIRO PARCIALMENTE A SUSPENSIVIDADE vindicada, a fim de que seja reiniciado o prazo para que o Agravante se manifeste sobre o despacho de ID. 462075503 da origem, ficando vedado qualquer ato de constrição ou levantamento de valores, até o julgamento deste recurso.
Comunique-se ao Juízo originário o teor desta decisão e intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, I e II, do CPC.
P.I.C.
Salvador, 07 de fevereiro de 2025.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora -
12/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:20
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 19:17
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 19:17
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 21:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
31/01/2025 13:10
Conclusos #Não preenchido#
-
31/01/2025 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0503098-41.2018.8.05.0146
Telefonica Brasil S.A.
Jeferson Alves Maia
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2024 17:35
Processo nº 8000229-70.2025.8.05.0052
Rosa Neide da Conceicao Souza
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Raniller Vinicius Guimaraes Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2025 13:57
Processo nº 8000044-17.2025.8.05.0057
Lazaro Paulo Apolonio Ferreira
Jose Ribeiro da Silva
Advogado: Raphael Goncalves Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2025 11:24
Processo nº 8000315-75.2023.8.05.0225
Eric da Silva Souza
Clube de Beneficios Bem Protege
Advogado: Tassio Nogueira de Oliveira Sapucaia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2023 17:26
Processo nº 8003069-65.2023.8.05.0103
Lucas dos Reis Creazola
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alex Lacerda Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2023 11:03