TJBA - 8155901-35.2022.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 07:49
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA DE JESUS em 04/03/2024 23:59.
-
18/01/2025 07:49
Decorrido prazo de TIAGO NUNES CALDAS em 04/03/2024 23:59.
-
18/01/2025 07:49
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS CONCEICAO em 04/03/2024 23:59.
-
18/01/2025 07:49
Decorrido prazo de UELITON DA CRUZ PEREIRA SALES em 04/03/2024 23:59.
-
18/01/2025 07:49
Decorrido prazo de VANGERSON BARBOSA em 04/03/2024 23:59.
-
18/01/2025 07:49
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
18/01/2025 07:49
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
18/01/2025 07:49
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 04/03/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:06
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA DE JESUS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:06
Decorrido prazo de TIAGO NUNES CALDAS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:06
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS CONCEICAO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:06
Decorrido prazo de UELITON DA CRUZ PEREIRA SALES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:06
Decorrido prazo de VANGERSON BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 21:18
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
11/06/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
11/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 00:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
16/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/05/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 01:51
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA DE JESUS em 15/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:51
Decorrido prazo de TIAGO NUNES CALDAS em 15/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:51
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS CONCEICAO em 15/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:51
Decorrido prazo de UELITON DA CRUZ PEREIRA SALES em 15/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:51
Decorrido prazo de VANGERSON BARBOSA em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 19:43
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
23/03/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
16/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8155901-35.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sergio Oliveira De Jesus Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Interessado: Tiago Nunes Caldas Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Interessado: Tatiane De Jesus Conceicao Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Interessado: Ueliton Da Cruz Pereira Sales Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Interessado: Vangerson Barbosa Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Interessado: Votorantim Energia Ltda Interessado: Votorantim Cimentos S.a.
Interessado: Votorantim Cimentos N/ne S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8155901-35.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: SERGIO OLIVEIRA DE JESUS, TIAGO NUNES CALDAS, TATIANE DE JESUS CONCEICAO, UELITON DA CRUZ PEREIRA SALES, VANGERSON BARBOSA Requerido(a) INTERESSADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Instada a parte para manifestar-se sobre a competência do juízo para o julgamento da causa à vista dos termos da decisão lançada nos autos do REsp n. 2.018.386/BA, manifestou-se os autores.
Pelos requerentes, foi dito que concordam com a competência do juízo consumerista, requerendo o encaminhamento dos autos.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, sobre a força do precedente sob análise, nos termos do art. 927 do CPC “Os juízes e os tribunais observarão: (...) A orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”.
Quanto à interpretação do dispositivo, no sentido do alcance da expressão “aos quais estiverem vinculados”, leciona Fredie Didier que: “Diante disso, precedentes do: (...) b) plenário e órgão especial do STJ, em matéria de direito federal infraconstitucional, vinculam o próprio STJ, bem como TRFs, T]s e juízes (federais e estaduais) a ele vinculados;” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Al.,..ndria de Oliveira - 11. ed.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. pg. 479/480) Já no que tange ao alcance da expressão “órgão especial”, de fato, há divergências doutrinárias.
De um lado, tem-se aquele previsto no art. 93, XI da CF, voltado ao cumprimento das tarefas do Tribunal Pleno nos tribunais com mais de 25 membros, de outro, há entendimentos no sentido de se incluir ao menos as sessões que compõem o Superior Tribunal de Justiça, ao entendimento de que se trata, ao menos em regra, do órgão máximo de julgamento em determinada matéria submetida ao Tribunal.
Sobre o tema, Leonardo Carneiro Cunha: "As formas estabelecidas no art. 927 não são exaustivas, mas sim exemplificativas.
Se, concretamente, as formas previstas no art. 927 forem suficientes, não será preciso recorrer a outras para o cumprimento dos deveres fixados no art. 926.
Diversamente, se tais deveres não forem atendidos, é imperioso que se recorra ao art. 926 para obtenção da solução adequada. (...) O STJ é dividido em 6 turmas, cujas competências são definidas pela matéria.
As 1ª e 2ª turmas julgam direito público; as 3ª e 4ª, direito privado; as 5ª e 6ª, direito penal.
A 1ª Seção congrega as 1ª e 2ª Turmas, enquanto a 2ª, as 3ª e 4ª Turmas.
Por sua vez, a 3ª Seção abrange as 5ª e 6ª Turmas.
Um precedente da 1ª Seção em matéria tributária, por exemplo, equivale a um precedente de um pleno ou órgão especial, pois é o órgão de maior composição nessa matéria.
Um precedente da 2ª Seção em caso de propriedade industrial, por exemplo, equivale a um precedente de um pleno ou órgão especial, pois é o órgão máximo nessa matéria.
Por isso, o inciso V do art. 927 deve aplicar-se também para os precedentes emitidos pelas seções do STJ."( CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Código de Processo Civil comentado. 1.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.361.) (grifo nosso) Em um ponto intermediário, ZANETI JÚNIOR aponta os precedentes oriundos de Turmas\Câmaras\Sessões dos Tribunais como “precedentes normativos vinculantes”, registrando seu poder de vinculação em relação aos órgãos inferiores, não afetando da mesma forma os demais componentes do órgão, considerando não se tratar de manifestação do seu órgão máximo1.
Em tal cenário, tenho que, ainda que haja divergência doutrinária, resta pouca dúvida de que a vinculatividade dos precedentes oriundos ao menos das sessões especializadas do Superior Tribunal de Justiça em relação aos órgãos a ele inferiores é a mais racional ao equilíbrio do sistema de precedentes adotado no modelo brasileiro.
Vale anotar que a matéria tratada no RESP 2.018.386 foi afetada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça à Segunda Sessão, onde teve julgamento, ao fundamento de que “em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, constatando que se está diante de uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de fato e de direito, afetou o julgamento do presente recurso e também do REsp 2017986/BA à Segunda Seção para a formação de precedente qualificado que permita a gestão eficiente dos precedentes, garantindo-se segurança jurídica e a uniformização da interpretação da lei federal.”.
Neste sentido é que, para além do convencimento pessoal quanto à material, reputo haver, de fato, poder vinculante do julgamento lançado no REsp n. 2.018.386/BA, lavrado pela segunda sessão do Superior Tribunal de Justiça.
Superado o ponto, avaliando os fundamentos da suposta distinção, trago inicialmente os fundamentos expressos no julgado: “11.
De início, deve-se observar que o conceito de consumidor está previsto no art. 2º do CDC, que o define como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 12.
A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, ampliou o conceito para abranger todas as vítimas do evento danoso.
Trata-se da figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no art. 17 do CDC. 13.
O conceito de consumidor por equiparação previsto no referido dispositivo legal constitui, segundo Bruno Miragem, “extensão para o terceiro (bystander) que tenha sido vítima de um dano no mercado de consumo, e cuja causa se atribua ao fornecedor, da qualidade de consumidor, da proteção indicada pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do CDC” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 160-161). 14.
Conforme a jurisprudência desta Corte, “equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, àquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica” (AgRg no REsp n. 1.000.329/SC, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 19/8/2010).
No mesmo sentido: REsp n. 1.574.784/RJ, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018; REsp n. 1.787.318/RJ, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020; REsp n. 1.327.778/SP, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 23/8/2016. 15.
A equiparação, no entanto, aplica-se apenas nas hipóteses de fato do produto ou serviço, nas quais “a utilização do produto ou serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros, podendo ocasionar um evento danoso, denominado de 'acidente de consumo'” (GARCIA, Leonardo de Medeiros, Código de Defesa do Consumidor comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 153). (...) 30.
Desse modo, na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial destinada à fabricação de produtos ou prestação de serviços, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor” Como se nota, os elementos centrais do entendimento esposado são: 1.
A atuação do suposto responsável pelo dano ambiental no mercado de consumo; 2.
A existência de narrativa do que seria um acidente de consumo; 3.
A pretensa condição do autor de vítima do evento.
Fundamental ainda notar-se que a competência é fixada de acordo com a tese posta em litígio.
Desta forma, a eventual constatação de que os autores não são pescadores artesanais, e, portanto, vítimas do evento, levaria à improcedência do pleito, e não ao deslocamento da competência.
Nesta linha de raciocínio, as circunstâncias postas pelo requerido, como o local de residência dos autores e a suposta ausência do dano, em nada afastam a aplicação do precedente.
Da mesma forma, tratando-se de competência absoluta, o estado do processo não impede o seu reconhecimento, cabendo o aproveitamento dos atos praticados no curso do feito a critério do juízo competente.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda com base no art. 66, parágrafo único do NCPC e determino a REDISTRIBUIÇÃO do processo para uma das varas de relações de consumo desta comarca.
P.I.C.
Salvador, 21 de setembro de 2023.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
02/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2023 02:10
Decorrido prazo de TIAGO NUNES CALDAS em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:27
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
04/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
30/09/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 08:36
Declarada incompetência
-
30/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 14:26
Decorrido prazo de UELITON DA CRUZ PEREIRA SALES em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:40
Decorrido prazo de TIAGO NUNES CALDAS em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:18
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA DE JESUS em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:55
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS CONCEICAO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de VANGERSON BARBOSA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 26/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:17
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
06/07/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/01/2023 08:28
Publicado Despacho em 01/11/2022.
-
06/01/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
31/10/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/10/2022 14:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/10/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8138676-65.2023.8.05.0001
Iracema Gomes dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Adelino Venturi Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2023 15:14
Processo nº 8027333-55.2022.8.05.0080
Antonio Carlos Eugenio dos Santos
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Katia Silene Silva Coutinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2022 13:27
Processo nº 8001688-02.2023.8.05.0142
Joao Batista Ribeiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Humberto Lima Santana Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2023 22:42
Processo nº 0011785-15.2011.8.05.0080
Antonieta Ribeiro Brito
De Cujus Severino Oliveira Brito
Advogado: Juliana Maria Rios Lopes Alvim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2013 07:50
Processo nº 0000073-61.2002.8.05.0074
Banco do Brasil /Sa
Adagoberto de Carvalho Brasileiro
Advogado: Claudia Cristina Rocha Machado Ferri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2002 00:00