TJBA - 8018653-13.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:39
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:33
Juntada de Petição de informação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8018653-13.2024.8.05.0274 Divórcio Litigioso Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Aurelio Saraiva Vieira Requerido: Celma Barbosa Vieira Advogado: Edson Ferreira Lima (OAB:BA15468) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
AURÉLIO SARAIVA VIEIRA e CELMA BARBOSA VIEIRA, nos autos qualificados e assistidos, respectivamente, pela Defensoria Pública do Estado e por advogado particular, depois de um início litigioso, celebraram acordo de Divórcio Consensual em audiência de conciliação, conforme termo de audiência acostado em ID 478602396-Págs. 1/2.
O Ministério Público não foi chamado a oficiar no feito diante da ausência de interesse de incapaz. É o relatório.
Decido.
Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, não se vislumbrando prejuízos a terceiros.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante na inicial de págs. 1/2 de ID 478602396, e com fundamento no art. 226, § 6º, da CF e art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, decreto o divórcio consensual do casal constituído por AURÉLIO SARAIVA VIEIRA e CELMA BARBOSA VIEIRA, ficando dissolvido o vínculo conjugal entre eles existente, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, qual seja, CELMA RODRIGUES BARBOSA.
Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais De Belo Campo – Bahia, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da matrícula 009134 01 55 1995 2 00019 449 0002217 06, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Custas pelos acordantes, ficando isentos do respectivo pagamento, eis que lhes defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
P.
R.
I., sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivando-se os autos, com a baixa no sistema Vit. da Conquista, 13 de dezembro de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8018653-13.2024.8.05.0274 Divórcio Litigioso Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Aurelio Saraiva Vieira Requerido: Celma Barbosa Vieira Advogado: Edson Ferreira Lima (OAB:BA15468) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
AURÉLIO SARAIVA VIEIRA e CELMA BARBOSA VIEIRA, nos autos qualificados e assistidos, respectivamente, pela Defensoria Pública do Estado e por advogado particular, depois de um início litigioso, celebraram acordo de Divórcio Consensual em audiência de conciliação, conforme termo de audiência acostado em ID 478602396-Págs. 1/2.
O Ministério Público não foi chamado a oficiar no feito diante da ausência de interesse de incapaz. É o relatório.
Decido.
Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, não se vislumbrando prejuízos a terceiros.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante na inicial de págs. 1/2 de ID 478602396, e com fundamento no art. 226, § 6º, da CF e art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, decreto o divórcio consensual do casal constituído por AURÉLIO SARAIVA VIEIRA e CELMA BARBOSA VIEIRA, ficando dissolvido o vínculo conjugal entre eles existente, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, qual seja, CELMA RODRIGUES BARBOSA.
Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais De Belo Campo – Bahia, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da matrícula 009134 01 55 1995 2 00019 449 0002217 06, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Custas pelos acordantes, ficando isentos do respectivo pagamento, eis que lhes defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
P.
R.
I., sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivando-se os autos, com a baixa no sistema Vit. da Conquista, 13 de dezembro de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
07/02/2025 12:59
Expedição de intimação.
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13/12/2024 17:34
Expedição de intimação.
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13/12/2024 17:34
Expedição de citação.
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13/12/2024 17:34
Homologada a Transação
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13/12/2024 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
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13/12/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:37
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 12/12/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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13/12/2024 10:37
Juntada de Termo de audiência
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07/12/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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05/12/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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26/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:33
Recebidos os autos.
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25/11/2024 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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25/11/2024 16:06
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 12/12/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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25/11/2024 16:02
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 12/12/2024 10:00 em/para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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05/11/2024 12:48
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/12/2024 10:00 em/para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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05/11/2024 12:47
Expedição de intimação.
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05/11/2024 12:47
Expedição de citação.
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05/11/2024 12:34
Expedição de intimação.
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31/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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