TJBA - 8007419-39.2021.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:42
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: INVENTÁRIO n. 8007419-39.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INVENTARIANTE: ARLETE ALVES DE OLIVEIRA GUIMARAES Advogado(s): MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO (OAB:MG140646) INVENTARIADO: HENOCH VASCONCELOS GUIMARAES FILHO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que ARLETE ALVES DE OLIVEIRA GUIMARÃES foi nomeada inventariante do espólio desde 27/08/2021 (ID 131489164) e de lá até hoje não apresentou as primeiras declarações, como determinado nos despachos de ID 131489164, datado de 27/08/2021, ID 288508673, datado de 04/11/2022 e ID 418859077, datado de 07/11/2023, embora tenha havido pleitos, como se vê em petições de ID's 164795162, datada de 08/12/2021, 327582516, datada de 02/12/2022, e, por último, 423723556, datada de 07/12/2023, sempre requerendo prazo suplementar e informando da impossibilidade de apresentação das primeiras declarações, por estar em andamento regularização fundiária do imóvel de propriedade do "de cujus".
Assim sendo, chamando o feito à ordem, suspendo o seu andamento, pelo prazo de seis (06) meses, a fim de que a inventariante providencie a regularização fundiária do imóvel de propriedade do falecido, e possa apresentar as primeiras declarações, que deverá se fazer acompanhar das certidões negativas de tributos, municipal, estadual e federal, assim como dos documentos de propriedade de todos os bens imóveis, com as certidões de matrículas atualizadas; decorrido o prazo da suspensão do processo, sem manifestação, iniciará novo prazo de vinte (20) dias, para apresentação das primeiras declarações, sob pena de remoção do encargo.
Intimem-se e cumpra-se.
Vit. da Conquista, 13 de dezembro de 2023. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
02/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 424468907
-
02/06/2025 08:43
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8007419-39.2021.8.05.0274 Inventário Jurisdição: Vitória Da Conquista Inventariante: Arlete Alves De Oliveira Guimaraes Advogado: Maria Dolores Pereira De Araujo (OAB:MG140646) Inventariado: Henoch Vasconcelos Guimaraes Filho Herdeiro: Henoch Vasconcellos Guimaraes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: INVENTÁRIO n. 8007419-39.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INVENTARIANTE: ARLETE ALVES DE OLIVEIRA GUIMARAES Advogado(s): MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO (OAB:MG140646) INVENTARIADO: HENOCH VASCONCELOS GUIMARAES FILHO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que ARLETE ALVES DE OLIVEIRA GUIMARÃES foi nomeada inventariante do espólio desde 27/08/2021 (ID 131489164) e de lá até hoje não apresentou as primeiras declarações, como determinado nos despachos de ID 131489164, datado de 27/08/2021, ID 288508673, datado de 04/11/2022 e ID 418859077, datado de 07/11/2023, embora tenha havido pleitos, como se vê em petições de ID´s 164795162, datada de 08/12/2021, 327582516, datada de 02/12/2022, e, por último, 423723556, datada de 07/12/2023, sempre requerendo prazo suplementar e informando da impossibilidade de apresentação das primeiras declarações, por estar em andamento regularização fundiária do imóvel de propriedade do “de cujus”.
Assim sendo, chamando o feito à ordem, suspendo o seu andamento, pelo prazo de seis (06) meses, a fim de que a inventariante providencie a regularização fundiária do imóvel de propriedade do falecido, e possa apresentar as primeiras declarações, que deverá se fazer acompanhar das certidões negativas de tributos, municipal, estadual e federal, assim como dos documentos de propriedade de todos os bens imóveis, com as certidões de matrículas atualizadas; decorrido o prazo da suspensão do processo, sem manifestação, iniciará novo prazo de vinte (20) dias, para apresentação das primeiras declarações, sob pena de remoção do encargo.
Intimem-se e cumpra-se.
Vit. da Conquista, 13 de dezembro de 2023.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
10/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 20:03
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
14/04/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
17/01/2024 22:33
Decorrido prazo de MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2023 22:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 21:50
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 21:28
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/12/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
-
07/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 11:01
Juntada de informação
-
04/11/2021 04:46
Decorrido prazo de MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO em 03/11/2021 23:59.
-
24/10/2021 04:03
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
24/10/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
-
13/10/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8158188-68.2022.8.05.0001
Joao Roberto Seabra da Silva
Peugeot-Citroen do Brasil Automoveis Ltd...
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2022 20:41
Processo nº 8000019-22.2024.8.05.0127
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Gelson de Souza Santos
Advogado: Bruno Pereira Alves
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2025 10:49
Processo nº 8000019-22.2024.8.05.0127
Gelson de Souza Santos
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Bruno Pereira Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/01/2024 15:59
Processo nº 0530943-32.2017.8.05.0001
Banco do Brasil S/A
Paulo Vitor Bonfim Moreira
Advogado: Antonio Fernando Rodrigues Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2017 11:20
Processo nº 8000174-39.2025.8.05.0014
Jaciel Santana Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eric Bittencourt Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2025 08:39