TJBA - 8002809-03.2024.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 04:56
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA DE OLIVEIRA REIS em 24/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 15:18
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
07/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
07/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 8002809-03.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EMBARGANTE: CONCEICAO MARIA DE OLIVEIRA REIS Advogado(s) do reclamante: VICTOR AMON REIS SCHMIDT EMBARGADO: ABDONEL PEREIRA PASSOS Advogado(s) do reclamado: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostas por CONCEIÇÃO MARIA DE OLIVEIRA REIS em face de ABDONEL PEREIRA PASSOS, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial de nº 8005272-49.2023.8.05.0022.
Em petição inicial, aduz a embargante que o título executado (cheque) é inexigível em razão de seu inadimplemento ilegítimo por parte do embargado, arguindo também, prescrição do cheque, prática de agiotagem, nulidade do título e inexistência do débito pelo pagamento total da dívida.
Requer a declaração de invalidade contrato verbal de mútuo, condenação do embargado em litigância de má-fé e reparação em perdas e dano.
Junta procuração e documentos.
Em sede de impugnação aos embargos (ID 463042676), o embargado alega o preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título cobrado, informando que o cheque foi emitido em razão da compra e venda de uma chácara localizada no CTI.
Junta procuração e documentos.
Petição da embargante de ID 488500898 requerendo a realização de perícia técnica no cheque e realização de audiência de instrução.
Petição do embargado em ID 495636117 informando a perda superveniente do objeto da presente ação em razão do pedido de desistência do feito executivo.
Manifestação da embargante em ID 495878282 discordando do pedido de extinção dos embargos à execução e requerendo o prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Compulsando os autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial de nº 8005272-49.2023.8.05.0022, constata-se que foi prolatada sentença de extinção do feito executivo em ID 504920046, homologando-se o pedido de desistência, tendo a mesma transitado em julgado em 01/08/2025, conforme certidão de ID 507104591.
Dessa forma, conclui-se pela perda do objeto da presente ação e a sua EXTINÇÃO é medida que se impõe.
Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO PELA PERDA DO OBJETO.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 775 DO CPC À HIPÓTESE.
EXTINÇÃO DE DECORREU DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA EXECUÇÃO.
COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTABULADA ENTRE O CREDOR E O DEVEDOR PRINCIPAL QUE APROVEITA AO AVALISTA.
PREJUDICIALIDADE CORRETAMENTE DECLARADA.
EMBARGOS QUE, PELA SUA NATUREZA DE AÇÃO VINCULADA, SEGUEM A SORTE DO PROCESSO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE IMPÕE A SUA ATRIBUIÇÃO AO EMBARGANTE, QUE, COM O SEU INADIMPLEMENTO, ACARRETOU O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL DEVIDA (ART. 85, § 11, DO CPC/15)- APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002232-76.2020.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.11.2022) (TJ-PR - APL: 00022327620208160126 Palotina 0002232-76.2020.8.16.0126 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 09/11/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2022) destaque meu EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC.
De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) destaque meu PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EMBARGOS EXTINTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). 1.
Em decorrência da extinção da execução, na qual se buscava o pagamento, pelo fiador, dos aluguéis e seus consectários, ocorre a perda superveniente do interesse de agir dos embargos à execução. 2.
Quem der causa ao ajuizamento da ação deve responder pelas verbas de sucumbência, segundo o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). 3.
Embargos à Execução extintos pela perda superveniente do interesse de agir.
Apelação prejudicada.
Unânime. (TJ-DF 07299975120198070001 DF 0729997-51.2019.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) destaque meu EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos à luz do princípio da causalidade, caso em que a imputação da sucumbência requer a investigação de qual parte teve a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, bem como pelo seu esvaziamento.
Precedente: AgInt no REsp 1825839/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019. 2.
Firmado o entendimento de que a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda principal (ação de execução), bem como o esvaziamento dos embargos à execução, se deu em razão da embargada (exequente/apelada) ter apresentado à execução título desprovido de assinatura, assente que a imputação da sucumbência deve recair sobre esta.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5496283-51.2021.8.09.0137, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Perda superveniente do interesse processual - Extinção da ação de execução.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Há perda do interesse processual superveniente dos embargos à execução com a extinção, sem resolução de mérito, da ação de execução de título extrajudicial.
Na imputação dos ônus sucumbenciais, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que indevidamente deu causa ao processo.
Responde pelos ônus sucumbenciais a embargante que deu causa ao ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial, ainda que extinto o feito executivo, de forma superveniente, em razão da homologação do plano de recuperação judicial com a novação do crédito. (TJ-MS - Apelação Cível: 0806133-30.2015.8.12.0021 Três Lagoas, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 31/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021) destaque meu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100691-24.2011.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CLIOPI CLINICA ODONTOLOGICA PREVENTIVA ITAIGARA LTDA Advogado (s): PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado (s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL .
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO .
PREJUDICIALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7.ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução, julgou extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc .
VI do CPC. 2.
A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inc .
VI, do CPC.
De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0100691-24 .2011.8.05.0001, em que figuram como apelante CLIOPI CLINICA ODONTOLOGICA PREVENTIVA ITAIGARA LTDA e como apelada ITAU UNIBANCO S .A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG13 (TJ-BA - Apelação: 01006912420118050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2024) destaque meu APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
VERIFICADA .
INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART . 924, V, DO CPC/15.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA ANULADA .
RECURSO PROVIDO. 1.
Resta caracterizada a prescrição intercorrente se a parte exequente, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, se mantém inerte por prazo superior a dez anos. 2 .
Consumada a prescrição intercorrente, a extinção da execução é medida que se impõe (art. 924, V, do CPC/2105). 3.
A extinção da ação de execução acarreta a perda do objeto dos embargos do devedor, em razão da natureza incidental destes . 4.
Apelação provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000014-14.1995 .8.05.0270, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/02/2017 ) (TJ-BA - APL: 00000141419958050270, Relator.: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017) destaque meu DISPOSITIVO Sendo assim, em razão da extinção da ação principal executiva, constatando-se a perda superveniente do objeto da presente ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Por força do artigo 90, caput, do CPC, condeno o embargado ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Caso ocorra interposição de recurso de apelação, deverá a secretaria proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, §1º, do CPC).
Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1010, §2º, do CPC).
Cumpridas as formalidades legais, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito Auxiliar (Dec.
Jud. 802/2024) -
01/09/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 21:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/09/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8002809-03.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EMBARGANTE: CONCEICAO MARIA DE OLIVEIRA REIS Advogado(s): VICTOR AMON REIS SCHMIDT (OAB:BA76636) EMBARGADO: ABDONEL PEREIRA PASSOS Advogado(s): FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB:DF31718) DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte ora embargada, então exequente, sobre a petição de id. 495878282, para manifestação em 15 dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Auxiliar (Dec.
Jud. 802/2024) -
03/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 05:34
Decorrido prazo de ABDONEL PEREIRA PASSOS em 26/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:54
Decorrido prazo de ABDONEL PEREIRA PASSOS em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8002809-03.2024.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras Embargante: Conceicao Maria De Oliveira Reis Advogado: Victor Amon Reis Schmidt (OAB:BA76636) Embargado: Abdonel Pereira Passos Advogado: Felipe Teixeira Vieira (OAB:DF31718) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 8002809-03.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EMBARGANTE: CONCEICAO MARIA DE OLIVEIRA REIS Advogado(s) do reclamante: VICTOR AMON REIS SCHMIDT EMBARGADO: ABDONEL PEREIRA PASSOS Advogado(s) do reclamado: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA DESPACHO Vistos etc.
DETERMINO a intimação das partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da produção de provas, delimitando-as.
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento, na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora.
Diligencie-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito V1 -
26/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8002809-03.2024.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras Embargante: Conceicao Maria De Oliveira Reis Advogado: Victor Amon Reis Schmidt (OAB:BA76636) Embargado: Abdonel Pereira Passos Advogado: Felipe Teixeira Vieira (OAB:DF31718) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 8002809-03.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EMBARGANTE: CONCEICAO MARIA DE OLIVEIRA REIS Advogado(s) do reclamante: VICTOR AMON REIS SCHMIDT EMBARGADO: ABDONEL PEREIRA PASSOS Advogado(s) do reclamado: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
INTIME-SE o embargado, por meio de seus advogados, para que se manifestem da tutela provisória de urgência incidental requerida em ID. 469572788, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, determino a conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8002809-03.2024.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras Embargante: Conceicao Maria De Oliveira Reis Advogado: Victor Amon Reis Schmidt (OAB:BA76636) Embargado: Abdonel Pereira Passos Advogado: Felipe Teixeira Vieira (OAB:DF31718) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 8002809-03.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EMBARGANTE: CONCEICAO MARIA DE OLIVEIRA REIS Advogado(s) do reclamante: VICTOR AMON REIS SCHMIDT EMBARGADO: ABDONEL PEREIRA PASSOS Advogado(s) do reclamado: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
INTIME-SE o embargado, por meio de seus advogados, para que se manifestem da tutela provisória de urgência incidental requerida em ID. 469572788, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, determino a conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
07/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 01:08
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA DE OLIVEIRA REIS em 20/08/2024 23:59.
-
09/09/2024 21:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/09/2024 08:46
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
02/09/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 19:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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