TJBA - 8001796-25.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ DECISÃO 8001796-25.2024.8.05.0262 Interdição/curatela Jurisdição: Uauá Requerente: Jose Ailton Alves Neves Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:BA28952) Requerido: Joelma Alves Neves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001796-25.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ REQUERENTE: JOSE AILTON ALVES NEVES Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO (OAB:BA28952) REQUERIDO: JOELMA ALVES NEVES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, promovida por JOSÉ AILTON ALVES NEVES em face de JOELMA ALVES NEVES.
Afirma que a ré está em tratamento “psiquiátrico há muitos anos, sendo portadora de retardo mental congênito de natureza grave e alienante (CID F72), apresentando distúrbios de comportamento, com manifestações de agressividade, crises de destrutividade e agitação motora, necessitando do uso de medicamentos contínuos específicos para atenuar os sintomas, conforme relatório médico ora anexado”.
Pleiteia a nomeação provisória do Requerente como curador da Requerida, até que a decisão de Vossa Excelência se torne definitiva.
Requer a concessão de assistência judiciária gratuita.
Brevemente relatado, passo a examinar.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, juntar os seguintes documentos, atualizados e referentes a toda sua unidade familiar (caso ainda não juntados): a) Última declaração do Imposto de Renda ou comprovante atual de renda (em caso de trabalho formal); b) Declaração de renda mensal (em caso de trabalho informal); c) CTPS sem registro (em caso de desemprego); d) Comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (como com saúde e educação); e) Declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto) contendo as seguintes informações: profissão; valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; número de seus dependentes, se tiver; relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas; relação de seus bens imóveis e móveis (excepcionando-se aqueles que facilitam a habitabilidade), notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores.
Intime-se a parte autora para apresentar os documentos listados, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício e do recolhimento de custas, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Publique-se.
UAUÁ/BA, 10 de fevereiro de 2025.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito em substituição -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ DECISÃO 8001796-25.2024.8.05.0262 Interdição/curatela Jurisdição: Uauá Requerente: Jose Ailton Alves Neves Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:BA28952) Requerido: Joelma Alves Neves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001796-25.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ REQUERENTE: JOSE AILTON ALVES NEVES Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO (OAB:BA28952) REQUERIDO: JOELMA ALVES NEVES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, promovida por JOSÉ AILTON ALVES NEVES em face de JOELMA ALVES NEVES.
Afirma que a ré está em tratamento “psiquiátrico há muitos anos, sendo portadora de retardo mental congênito de natureza grave e alienante (CID F72), apresentando distúrbios de comportamento, com manifestações de agressividade, crises de destrutividade e agitação motora, necessitando do uso de medicamentos contínuos específicos para atenuar os sintomas, conforme relatório médico ora anexado”.
Pleiteia a nomeação provisória do Requerente como curador da Requerida, até que a decisão de Vossa Excelência se torne definitiva.
Requer a concessão de assistência judiciária gratuita.
Brevemente relatado, passo a examinar.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, juntar os seguintes documentos, atualizados e referentes a toda sua unidade familiar (caso ainda não juntados): a) Última declaração do Imposto de Renda ou comprovante atual de renda (em caso de trabalho formal); b) Declaração de renda mensal (em caso de trabalho informal); c) CTPS sem registro (em caso de desemprego); d) Comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (como com saúde e educação); e) Declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto) contendo as seguintes informações: profissão; valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; número de seus dependentes, se tiver; relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas; relação de seus bens imóveis e móveis (excepcionando-se aqueles que facilitam a habitabilidade), notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores.
Intime-se a parte autora para apresentar os documentos listados, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício e do recolhimento de custas, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Publique-se.
UAUÁ/BA, 10 de fevereiro de 2025.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito em substituição -
10/02/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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