TJBA - 8014129-07.2023.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8014129-07.2023.8.05.0274 Classe : ARROLAMENTO COMUM (30) - Assunto: [Administração de herança] REQUERENTE: PAULO MARCIO FERNANDES CARDOSO- REQUERIDO: MARIO FERNANDES CARDOSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo nº: 8014129-07.2023.8.05.0274Classe: Arrolamento ComumRequerente: PAULO MARCIO FERNANDES CARDOSORequerido: Espólio de MARIO FERNANDES CARDOSO Trata-se de ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados por MARIO FERNANDES CARDOSO, falecido em 23/07/2023, tendo sido nomeado como inventariante seu irmão PAULO MARCIO FERNANDES CARDOSO.
Verifica-se que o inventariante apresentou as primeiras declarações e plano de partilha (ID 490412867), propondo a divisão igualitária dos bens entre os 13 (treze) herdeiros, todos irmãos do falecido, na proporção de 1/13 (um treze avos) para cada um.
Analisando os autos, constato que ainda existem pendências que precisam ser sanadas antes do prosseguimento do feito para julgamento da partilha: Quanto à certidão do imóvel em Salvador: O inventariante requereu prazo para juntar a certidão de inteiro teor atualizada do apartamento residencial situado na Rua da Independência, nº 6, Salvador-BA (ID 490412867).
Tal documento é imprescindível para a homologação da partilha e posterior registro da transferência do bem.
Quanto ao recolhimento do ITCMD: Não há nos autos comprovação de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), referente aos bens transmitidos por herança, cuja quitação é requisito essencial para a homologação da partilha, conforme previsão do art. 662 do CPC.
Quanto à avaliação dos bens: Observo que os valores atribuídos aos imóveis (R30.000,00paraacasaemVitoriadaConquista,R 30.000,00 para a casa em Vitória da Conquista, R 30.000, 00paraacasaemVito riadaConquista,R 30.000,00 para o apartamento em Salvador e R$ 5.000,00 para a fração de terreno) parecem estar significativamente abaixo dos valores de mercado atuais, o que pode suscitar questionamentos pela Fazenda Pública quanto à base de cálculo do ITCMD.
Quanto ao valor da causa: Verifico divergência entre o valor atribuído à causa na petição inicial (R120.000,00)eovalortotaldosbensdescritonoplanodepartilha(R 120.000,00) e o valor total dos bens descrito no plano de partilha (R120.000,00)eovalortotaldosbensdescritonoplanodepartilha(R 65.000,00), o que necessita ser esclarecido.
Posto isto, DETERMINO: a) a intimação do inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias: Juntar aos autos a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel situado em Salvador-BA (apartamento no Edifício Antônio Honorato); Comprovar o recolhimento do ITCMD referente a todos os bens do espólio ou apresentar declaração de isenção emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado, se for o caso; Esclarecer a disparidade entre os valores atribuídos aos imóveis no plano de partilha e os valores de mercado, apresentando, se possível, avaliações mais atualizadas ou justificativa para os valores indicados; Manifestar-se sobre a divergência entre o valor da causa constante na petição inicial (R$ 120.000,00) e o valor total dos bens indicados no plano de partilha (R$ 65.000,00). b) Após o cumprimento das diligências acima ou o decurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual para manifestação sobre o ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Em seguida, venham-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Vitória da Conquista, BA, 4 de junho de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
26/06/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2025 04:28
Decorrido prazo de RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS em 12/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:13
Decorrido prazo de LUCIANA CAIRES ROCHA em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8014129-07.2023.8.05.0274 Arrolamento Comum Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Paulo Marcio Fernandes Cardoso Advogado: Ruy Hermann Araujo Medeiros (OAB:BA3619) Advogado: Luciana Caires Rocha (OAB:BA58087) Requerido: Mario Fernandes Cardoso Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Através do petitório de ID 463477995, a parte autora, pede a dilação do prazo, a fim de ter acesso aos documentos necessários.
Assim sendo, concedo o prazo de 15(quinze) dias, ao requerente.
Após o transcurso do prazo, volte os autos conclusos, para as deliberações pertinentes.
Vitória da Conquista-BA, 6 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:09
Decorrido prazo de RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 04:26
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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22/08/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:30
Juntada de informação
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15/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 16:15
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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25/09/2023 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2023 17:38
Conclusos para despacho
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21/09/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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