TJBA - 8001710-24.2021.8.05.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
09/07/2025 14:49
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 14:49
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE FREITAS SAMPAIO em 10/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:19
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 15:42
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2025 14:41
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 15:37
Deliberado em sessão - julgado
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04/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:30
Incluído em pauta para 28/04/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/04/2025 16:41
Solicitado dia de julgamento
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18/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE FREITAS SAMPAIO em 12/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Ricardo Regis Dourado DECISÃO 8001710-24.2021.8.05.0112 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Freitas Sampaio Advogado: Monalisa Pinho Vianna Sampaio (OAB:BA27897-A) Advogado: Flavio Jose Ramos Sampaio (OAB:BA31543-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001710-24.2021.8.05.0112 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JOSE FREITAS SAMPAIO Advogado(s): MONALISA PINHO VIANNA SAMPAIO (OAB:BA27897-A), FLAVIO JOSE RAMOS SAMPAIO (OAB:BA31543-A) DECISÃO Na primeira oportunidade para manifestação, com base no art. 144, inc.
I, do CPC, declaro meu impedimento para atuar no presente feito. À vista do exposto, retorno os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para adoção das medidas necessárias à sua redistribuição.
Salvador, data registrada em sistema.
DES.
RICARDO REGIS DOURADO Relator -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Ricardo Regis Dourado DECISÃO 8001710-24.2021.8.05.0112 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Freitas Sampaio Advogado: Monalisa Pinho Vianna Sampaio (OAB:BA27897-A) Advogado: Flavio Jose Ramos Sampaio (OAB:BA31543-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001710-24.2021.8.05.0112 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JOSE FREITAS SAMPAIO Advogado(s): MONALISA PINHO VIANNA SAMPAIO (OAB:BA27897-A), FLAVIO JOSE RAMOS SAMPAIO (OAB:BA31543-A) DECISÃO Na primeira oportunidade para manifestação, com base no art. 144, inc.
I, do CPC, declaro meu impedimento para atuar no presente feito. À vista do exposto, retorno os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para adoção das medidas necessárias à sua redistribuição.
Salvador, data registrada em sistema.
DES.
RICARDO REGIS DOURADO Relator -
12/02/2025 12:16
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 09:27
Conclusos #Não preenchido#
-
11/02/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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11/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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10/02/2025 15:39
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE FREITAS SAMPAIO em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:54
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 14:52
Juntada de Petição de AP 8001710_24.2021.8.05.0112. Dano moral. Direito patrimonial. Não intervenção
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08/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 01:59
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:47
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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