TJBA - 8077190-50.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 10:51
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA FAGUNDES em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 04:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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08/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8077190-50.2021.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Josenildes Pereira Sacramento Advogado: Rebeca Bandeira Braga Ferreira (OAB:BA63232) Embargado: Jose Da Silva Fagundes Advogado: Rita De Cassia Silva De Carvalho Campos (OAB:BA7901) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8077190-50.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente EMBARGANTE: JOSENILDES PEREIRA SACRAMENTO Requerido(a) EMBARGADO: JOSE DA SILVA FAGUNDES Vistos, etc...
Diante da ausência de manifestação do embargado, após ser determinada a sua citação, na decisão de ID. 425224358, através de seus advogados que foram constituídos nos autos da ação principal, decreto a revelia da parte embargada, cujos efeitos serão apreciados no momento de prolação da sentença.
Compulsando os autos, antes de dar início à fase de saneamento e organização do processo prevista no art. 357, do CPC, com amparo nos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que ainda pretende produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório.
Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2025 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
05/02/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
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17/08/2024 07:51
Decorrido prazo de REBECA BANDEIRA BRAGA FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 07:51
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SILVA DE CARVALHO CAMPOS em 15/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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10/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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10/08/2024 02:14
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
10/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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06/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
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18/02/2024 21:25
Decorrido prazo de JOSENILDES PEREIRA SACRAMENTO em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 16:18
Outras Decisões
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01/12/2023 10:28
Conclusos para despacho
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15/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 00:45
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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01/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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27/09/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:57
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
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01/01/2023 07:04
Decorrido prazo de JOSENILDES PEREIRA SACRAMENTO em 23/11/2022 23:59.
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30/12/2022 20:48
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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30/12/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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03/11/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 02:49
Decorrido prazo de JOSENILDES PEREIRA SACRAMENTO em 25/08/2021 23:59.
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18/08/2021 10:41
Conclusos para despacho
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03/08/2021 04:51
Publicado Decisão em 02/08/2021.
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03/08/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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29/07/2021 19:50
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/07/2021 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 16:19
Declarada incompetência
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23/07/2021 15:54
Conclusos para despacho
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23/07/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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