TJBA - 0039702-62.2005.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0039702-62.2005.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Bernadete Da Conceicao Daltro Advogado: Adilson Fonseca Martins (OAB:BA16323) Advogado: Manuela Fonseca Martins Pimenta (OAB:BA19778) Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte (OAB:BA510-B) Advogado: Fabricio Santana D Agostino (OAB:BA22153) Advogado: Marina Marques Barreto (OAB:BA30724) Interessado: Bata Bahia Taxi Aereo Advogado: Stenio Jose Galvao Pinheiro De Lemos (OAB:BA3906) Decisão:
Vistos.
Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação (art. 523, § 3° do CPC) para cumprimento através de Oficial de Justiça, para fins de constrição de tantos bens quantos bastem para garantia do juízo da execução, conforme planilha de cálculo apresentada pela parte Exequente, de id 446715334.
Do auto de penhora e de avaliação deverá o Sr.
Oficial de Justiça, de imediato, intimar o executado para oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 1º do CPC).
Deverá o oficial de justiça proceder a imediata penhora de bens dos executados, além de realizar a avaliação e lavrar o respectivo auto, de tudo devendo os executados serem intimados.
Na hipótese de a constrição recair sobre bens imóveis, deverá ser intimado o cônjuge ou companheiro(a) da parte devedora.
A penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente ou, não havendo indicação, nos que forem encontrados pelo oficial de justiça, observadas as preferências legais (art. 835 do CPC).Deve constar no expediente que os executados poderão indicar outros bens à penhora, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º, do CPC).
Não encontrando os executados para intimá-los, o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-los por 02 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente no mandado.
Remeto ao cartório para as diligências necessárias.
Após a juntada do cumprimento do mandado de penhora e avaliação, com ou sem êxito, intime-se a parte Autora para que se manifeste.
Prazo de 15 dias.
Em seguida, nova conclusão.
Salvador, 3 de janeiro de 2025.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0039702-62.2005.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Bernadete Da Conceicao Daltro Advogado: Adilson Fonseca Martins (OAB:BA16323) Advogado: Manuela Fonseca Martins Pimenta (OAB:BA19778) Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte (OAB:BA510-B) Advogado: Fabricio Santana D Agostino (OAB:BA22153) Advogado: Marina Marques Barreto (OAB:BA30724) Interessado: Bata Bahia Taxi Aereo Advogado: Stenio Jose Galvao Pinheiro De Lemos (OAB:BA3906) Decisão:
Vistos.
Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação (art. 523, § 3° do CPC) para cumprimento através de Oficial de Justiça, para fins de constrição de tantos bens quantos bastem para garantia do juízo da execução, conforme planilha de cálculo apresentada pela parte Exequente, de id 446715334.
Do auto de penhora e de avaliação deverá o Sr.
Oficial de Justiça, de imediato, intimar o executado para oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 1º do CPC).
Deverá o oficial de justiça proceder a imediata penhora de bens dos executados, além de realizar a avaliação e lavrar o respectivo auto, de tudo devendo os executados serem intimados.
Na hipótese de a constrição recair sobre bens imóveis, deverá ser intimado o cônjuge ou companheiro(a) da parte devedora.
A penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente ou, não havendo indicação, nos que forem encontrados pelo oficial de justiça, observadas as preferências legais (art. 835 do CPC).Deve constar no expediente que os executados poderão indicar outros bens à penhora, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º, do CPC).
Não encontrando os executados para intimá-los, o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-los por 02 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente no mandado.
Remeto ao cartório para as diligências necessárias.
Após a juntada do cumprimento do mandado de penhora e avaliação, com ou sem êxito, intime-se a parte Autora para que se manifeste.
Prazo de 15 dias.
Em seguida, nova conclusão.
Salvador, 3 de janeiro de 2025.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
04/01/2025 23:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:43
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
27/05/2024 23:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
27/05/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
15/03/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
20/01/2024 20:36
Decorrido prazo de BERNADETE DA CONCEICAO DALTRO em 06/12/2023 23:59.
-
20/01/2024 20:10
Decorrido prazo de BERNADETE DA CONCEICAO DALTRO em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:42
Decorrido prazo de Bata Bahia Taxi Aereo em 06/12/2023 23:59.
-
28/12/2023 23:43
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
28/12/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
10/11/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2021 00:00
Petição
-
24/08/2021 00:00
Publicação
-
23/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 00:00
Mero expediente
-
29/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2018 00:00
Petição
-
31/08/2018 00:00
Publicação
-
29/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
09/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/08/2018 00:00
Documento
-
09/08/2018 00:00
Documento
-
09/08/2018 00:00
Documento
-
09/08/2018 00:00
Documento
-
09/08/2018 00:00
Documento
-
09/08/2018 00:00
Documento
-
09/08/2018 00:00
Documento
-
03/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
03/11/2015 00:00
Petição
-
24/10/2015 00:00
Publicação
-
21/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/10/2015 00:00
Petição
-
21/10/2015 00:00
Petição
-
21/10/2015 00:00
Petição
-
21/10/2015 00:00
Petição
-
21/10/2015 00:00
Petição
-
21/10/2015 00:00
Petição
-
21/10/2015 00:00
Petição
-
21/10/2015 00:00
Petição
-
21/10/2015 00:00
Petição
-
21/10/2015 00:00
Petição
-
21/10/2015 00:00
Petição
-
21/10/2015 00:00
Petição
-
21/10/2015 00:00
Petição
-
21/10/2015 00:00
Petição
-
21/10/2015 00:00
Documento
-
21/10/2015 00:00
Petição
-
21/10/2015 00:00
Petição
-
21/10/2015 00:00
Documento
-
21/10/2015 00:00
Documento
-
21/10/2015 00:00
Documento
-
21/10/2015 00:00
Documento
-
21/10/2015 00:00
Documento
-
21/10/2015 00:00
Petição
-
21/10/2015 00:00
Correção de Classe
-
21/07/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
12/06/2015 00:00
Recebimento
-
04/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2015 00:00
Petição
-
27/01/2015 00:00
Recebimento
-
19/01/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
19/12/2014 00:00
Publicação
-
16/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2014 00:00
Ato ordinatório
-
26/11/2014 00:00
Ato ordinatório
-
26/11/2014 00:00
Recebimento
-
26/11/2014 00:00
Mero expediente
-
18/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2014 00:00
Recebimento
-
11/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
11/06/2014 00:00
Recebimento
-
14/02/2014 00:00
Ato ordinatório
-
12/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
12/02/2014 00:00
Petição
-
10/02/2014 00:00
Recebimento
-
10/02/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
07/02/2014 00:00
Publicação
-
04/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/01/2014 00:00
Ato ordinatório
-
29/01/2014 00:00
Ato ordinatório
-
29/01/2014 00:00
Recebimento
-
27/08/2013 00:00
Mero expediente
-
23/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2013 00:00
Petição
-
16/04/2013 00:00
Recebimento
-
16/04/2013 00:00
Publicação
-
12/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2013 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
21/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2013 00:00
Petição
-
21/11/2012 00:00
Publicação
-
21/11/2012 00:00
Publicação
-
19/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/10/2012 00:00
Por decisão judicial
-
05/10/2012 00:00
Petição
-
17/07/2012 00:00
Publicação
-
16/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/06/2012 00:00
Mero expediente
-
09/04/2012 00:00
Petição
-
16/11/2011 00:00
Recebimento
-
11/10/2011 17:47
Entrega em carga/vista
-
21/09/2011 00:55
Publicado pelo dpj
-
19/09/2011 16:54
Enviado para publicação no dpj
-
14/09/2011 14:04
Reativação
-
09/02/2011 16:37
Remessa
-
09/02/2011 16:28
Definitivo
-
01/12/2010 20:12
Protocolo de Petição
-
28/11/2010 17:35
Publicado pelo dpj
-
26/11/2010 12:55
Enviado para publicação no dpj
-
11/11/2010 00:37
Publicado pelo dpj
-
10/11/2010 16:11
Enviado para publicação no dpj
-
09/11/2010 19:58
Expedição de documento
-
09/11/2010 07:14
Concluso para Sentença
-
09/11/2010 00:25
Publicado pelo dpj
-
05/11/2010 18:20
Enviado para publicação no dpj
-
18/12/2009 10:00
Conclusão
-
18/12/2009 01:11
Publicado pelo dpj
-
17/12/2009 16:46
Enviado para publicação no dpj
-
03/12/2009 17:58
Documento
-
25/11/2009 15:41
Expedição de documento
-
11/11/2009 00:16
Publicado pelo dpj
-
10/11/2009 16:14
Enviado para publicação no dpj
-
23/09/2009 01:00
Conclusão
-
22/09/2009 23:20
Publicado pelo dpj
-
22/09/2009 08:12
Enviado para publicação no dpj
-
18/09/2009 15:31
Protocolo de Petição
-
03/09/2009 17:58
Documento
-
27/08/2009 18:31
Protocolo de Petição
-
21/08/2009 01:00
Expedição de documento
-
20/08/2009 23:17
Publicado pelo dpj
-
20/08/2009 13:56
Enviado para publicação no dpj
-
04/12/2008 10:53
Conclusão
-
03/12/2008 20:24
Publicado pelo dpj
-
03/12/2008 16:39
Enviado para publicação no dpj
-
02/12/2008 15:33
Audiência
-
23/10/2008 22:22
Publicado pelo dpj
-
23/10/2008 16:50
Enviado para publicação no dpj
-
25/09/2008 17:38
Autos - conclusos
-
11/06/2008 20:02
Publicado pelo dpj
-
11/06/2008 16:38
Enviado para publicação no dpj
-
05/06/2008 17:50
Mandado - juntado
-
09/05/2008 15:56
Mandado - entregue ao oficial
-
07/05/2008 15:48
Audiencia - designada
-
06/05/2008 20:01
Publicado pelo dpj
-
06/05/2008 16:44
Enviado para publicação no dpj
-
28/11/2007 10:46
Mandado - expeca-se
-
26/11/2007 20:12
Publicado pelo dpj
-
26/11/2007 16:43
Enviado para publicação no dpj
-
23/11/2007 10:51
Juntada
-
28/08/2007 18:33
Juntada peticao - reu
-
03/08/2007 19:39
Publicado pelo dpj
-
03/08/2007 16:46
Enviado para publicação no dpj
-
31/01/2007 20:25
Publicado pelo dpj
-
31/01/2007 12:46
Enviado para publicação no dpj
-
25/08/2006 09:33
Autos - conclusos
-
17/08/2006 17:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
28/03/2006 16:09
Carga ao advogado
-
06/03/2006 20:52
Publicado pelo dpj
-
06/03/2006 12:29
Enviado para publicação no dpj
-
06/03/2006 12:29
Enviado para publicação no dpj
-
06/03/2006 11:57
Enviado para publicação no dpj
-
17/08/2005 11:03
Carga advogado - reu
-
15/07/2005 17:56
Mandado - entregue ao oficial
-
30/06/2005 22:10
Publicado pelo dpj
-
30/06/2005 16:31
Enviado para publicação no dpj
-
13/04/2005 08:46
Processo autuado
-
12/04/2005 17:45
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2005
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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