TJBA - 8000132-97.2025.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:27
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 22:27
Decorrido prazo de LUCIELMA DE OLIVEIRA DIAS em 11/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:21
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:12
Decorrido prazo de LUCIELMA DE OLIVEIRA DIAS em 14/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
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13/08/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 19:51
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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07/08/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: MONITÓRIA n. 8000132-97.2025.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) REU: LUCIELMA DE OLIVEIRA DIAS Advogado(s): MARIALVO PEREIRA LOPES (OAB:RJ110013) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de LUCIELMA DE OLIVEIRA DIAS, objetivando o pagamento da quantia de R$ 46.436,67, fundada em Cédula de Crédito Bancário e demonstrativos de débito.
Expedido o mandado monitório (ID 495641038), a ré, devidamente citada (ID 496268933), opôs Embargos à Monitória (ID 499269816).
Em sua defesa, pleiteou, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
No mérito, sustentou, em síntese: a) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; b) falta de apresentação do pacto originário completo; c) ausência de notificação extrajudicial para constituição em mora; e d) a necessidade de perícia contábil para apurar a correta evolução do débito e a existência de encargos abusivos.
A parte autora/embargada apresentou Impugnação aos Embargos (ID 507742266), rechaçando as teses defensivas, impugnando o pedido de justiça gratuita e pugnando pela rejeição dos embargos e consequente procedência da ação monitória. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
Passo à análise das questões pendentes e à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
A parte embargante requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência e documentos que visam comprovar sua situação financeira (IDs 499267712, 499267717, 499267718, 499267719).
Embora seja servidora da Caixa Econômica Federal, suas declarações de imposto de renda demonstram a existência de diversas dívidas que, somadas, podem comprometer sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A impugnação da parte embargada não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Assim, com base nos documentos apresentados e no art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante.
No tocante à concessão de efeito suspensivo aos embargos, destaco que, nos termos do art. 701, § 4º, do Código de Processo Civil, a mera oposição dos embargos monitórios já é suficiente para suspender a eficácia da decisão que determina a expedição do mandado de pagamento, tratando-se de efeito suspensivo automático e decorrente da própria lei (ope legis).
Dessa forma, a eficácia da decisão de ID 495641038 já se encontra suspensa desde a oposição dos embargos (ID 499269816), até o julgamento em primeiro grau, sendo desnecessária análise de requisitos adicionais para a concessão da medida.
Por sua vez, a parte embargada alega que os embargos deveriam ser rejeitados liminarmente, pois a embargante, ao arguir excesso, não apresentou o valor que entende correto.
Contudo, a defesa da embargante não se limita a um mero excesso de cobrança; ela questiona a própria formação do débito, a validade de cláusulas, a ausência de documentos essenciais e a certeza da dívida.
Tais fundamentos extrapolam a mera alegação de excesso, não atraindo a sanção do art. 702, § 3º, do CPC para a totalidade dos embargos.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia dos embargos, que serão processados para análise de todos os seus fundamentos.
Com isso, dou o feito como saneado e procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, II e IV, do CPC).
Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a regularidade da evolução do débito, aferindo-se a correta aplicação dos encargos contratuais, amortizações e a origem do saldo devedor apontado na inicial; b) a eventual existência de capitalização de juros e, em caso positivo, se havia previsão contratual para tanto; e c) a comprovação da efetiva disponibilização do crédito à embargante.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a cooperativa de crédito e a associada; b) a suficiência e a validade da prova escrita que instrui a petição inicial para fins de ação monitória; c) a legalidade das cláusulas contratuais frente à legislação e à jurisprudência, especialmente no que tange aos juros remuneratórios e moratórios; e d) a necessidade de prévia notificação para a constituição em mora da devedora no contrato em tela.
Tratando-se de relação de consumo, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitar sua defesa em juízo. É cediço, contudo, que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática nem obrigatória, operando-se ope judicis - e não ope legis.
Sua aplicação depende da análise, pelo magistrado, da presença de um dos seguintes requisitos alternativos: a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência (técnica, jurídica, fática ou econômica) para a produção da prova.
Inicialmente, cumpre enfrentar a tese da embargada de que o CDC não se aplicaria à relação jurídica por se tratar de um "ato cooperativo".
Tal argumento não se sustenta perante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O STJ, por meio da Súmula 297, pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Posteriormente, a Corte estendeu expressamente essa compreensão às cooperativas de crédito, equiparando-as às demais instituições do Sistema Financeiro Nacional quando prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito a seus associados.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
COOPERATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça "é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). 2.
Reverter a conclusão de estarem caracterizados os elementos descritos no arts. 2º e 3º do CDC para a incidência da norma consumerista entre a cooperativa e o cooperado demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial.
Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.141.551/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) O fato de a relação se dar por meio de um "ato cooperativo" não descaracteriza a sua natureza consumerista, pois o cooperado, ao tomar um empréstimo, figura como destinatário final do serviço de crédito, enquadrando-se perfeitamente no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), enquanto a cooperativa se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC).
Portanto, a relação jurídica em análise é, sem dúvida, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Uma vez estabelecida a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) é medida que se impõe quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente.
No presente caso, verifico a verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora-consumidora, consubstanciada em usência de um contrato específico para a operação que originou o débito, a dificuldade em compreender a evolução da dívida a partir de um contrato genérico ("guarda-chuva") e a potencial cobrança de encargos indevidos.
Tais alegações são recorrentes em demandas envolvendo contratos bancários e possuem um grau de verossimilhança que justifica uma apuração mais aprofundada.
Ademais, na condição de consumidora, a embargante não detém o conhecimento técnico nem o acesso aos sistemas internos da cooperativa para demonstrar, por exemplo, como os juros foram capitalizados, quais taxas foram efetivamente aplicadas em cada período e como se deu a amortização das parcelas.
A prova de tais fatos é de produção muito mais fácil para a instituição financeira, que tem o dever de manter todos os registros detalhados de suas operações.
Dessa forma, inverter o ônus da prova é a medida que melhor assegura o equilíbrio processual e o direito à ampla defesa da consumidora, cabendo à cooperativa/embargada o encargo de demonstrar inequivocamente a regularidade do crédito cobrado, a correção dos cálculos e a legalidade de todas as cláusulas aplicadas.
Com base nos pontos controvertidos e na distribuição do ônus probatório, e em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, INTIMEM-SE as partes por intermédio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) ou da Defensoria Pública, se a parte for assistida por tal órgão, para, no prazo comum de 5 dias (observada a prerrogativa do prazo em dobro em caso de atuação da Defensoria Pública): a) pedir esclarecimento ou solicitar ajustes (art. 357, § 1º, do CPC); b) especificar outras provas que pretende produzir, justificando de forma pormenorizada a pertinência e a relevância de cada meio probatório requerido em relação aos pontos controvertidos fixados nesta decisão; e/ou c) manifestar se concorda com o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, caso entenda que a matéria controvertida é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas em audiência, e que os documentos já carreados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
O silêncio ou o protesto genérico e injustificado de produção de provas será interpretado como desinteresse na dilação probatória e concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra, podendo ensejar o indeferimento das provas e/ou o julgamento antecipado da lide. As partes devem atentar para o fato de que o requerimento de provas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias poderá ser indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Com as preclusões, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Ocorrendo qualquer situação que venha a interromper o fluxo do quanto determinado ut supra, voltem-me os autos conclusos para decisão urgente.
Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
04/08/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE CANAVIEIRAS VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS Processo Nº 8000132-97.2025.8.05.0043 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: LUCIELMA DE OLIVEIRA DIAS ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO De ordem do Exmo.
Dr.
BRUNO BORGES LIMA DAMAS, Juiz de Direito da Vara Cível, e em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ - 06/2016 - GSEC, art. 1º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, a seguir: Juntada de petições e outros documentos, fazendo conclusão, ou abrindo vista às partes, conforme o caso; Fica intimada a parte exequente: "Em caso de oposição de embargos ou de pedido de parcelamento, INTIME(M)-SE o(s) autor(es) para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão." Do que, para constar, lavro este termo. Canavieiras, 13 de junho de 2025.
Wendell Gardel Rodrigues da Silva Diretor de Secretaria - cad. 904.113-3 Processo assinado eletronicamente por meio do PJE Processo Judicial Eletrônico -
13/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
14/04/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
10/04/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DESPACHO 8000132-97.2025.8.05.0043 Monitória Jurisdição: Canavieiras Autor: Cooperforte- Coop De Econ.
E Cred.
Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Reu: Lucielma De Oliveira Dias Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: MONITÓRIA n. 8000132-97.2025.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) REU: LUCIELMA DE OLIVEIRA DIAS Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar o DAJE acompanhado do comprovante de pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DESPACHO 8000132-97.2025.8.05.0043 Monitória Jurisdição: Canavieiras Autor: Cooperforte- Coop De Econ.
E Cred.
Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Reu: Lucielma De Oliveira Dias Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: MONITÓRIA n. 8000132-97.2025.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) REU: LUCIELMA DE OLIVEIRA DIAS Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar o DAJE acompanhado do comprovante de pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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