TJBA - 8001712-08.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:21
Juntada de Alvará
-
09/06/2025 10:26
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 10:26
Juntada de termo
-
15/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:38
Decorrido prazo de ELETROZEMA S/A em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001712-08.2024.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Claudio Cesar Sanches Palmito Advogado: Ana Carolina Matos Albernaz (OAB:BA67929) Reu: Eletrozema S/a Advogado: Marcelo Duarte (OAB:MG82351) Reu: Continental Eletrodomesticos E Servicos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001712-08.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: CLAUDIO CESAR SANCHES PALMITO Advogado(s): ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ (OAB:BA67929) REU: ELETROZEMA S/A e outros Advogado(s): MARCELO DUARTE (OAB:MG82351) SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Federal 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
QUESTÃO PRÉVIA I: Em primeiro ponto, verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, tendo em vista que trata-se de lide em que as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz, entendo que eventual requerimento de realização de audiência instrutória não deve ser acolhido, uma vez que o presente litígio, repise-se, se baseia em relação onde a prova documental é primordial para elucidar o Juízo quanto a licitude da conduta da demandada, de modo que uma oitiva de qualquer das partes, a meu ver, será desnecessária, até porque suas razões já encontram-se estampadas na exordial e na contestação.
QUESTÃO PRÉVIA I: Em audiência realizada no dia 03 de fevereiro de 2025 (termo presente no id 484529511), a parte autora informou não possuir interesse no prosseguimento da ação junto a segunda requerida, a empresa CONTINENTAL ELETRODOMESTICOS E SERVIÇOS LTDA, requerendo a sua exclusão do polo passivo da demanda.
Pois bem, ao realizar a análise dos autos, seria possível verificar que os fatos narrados tratam de suposta falha na prestação de serviços que seriam prestados exclusivamente pela ELETROZEMA S/A, quais sejam, a venda e entrega de produtos fabricados por empresas terceiras.
Desta forma, uma vez que os autos tratam de demandas envolvendo exclusivamente a entrega dos produtos adquiridos e não eventuais defeitos nos objetos, entendo como devida a exclusão da referida demandada do polo passivo da lide, devendo o feito continuar somente em relação à primeira requerida.
Superadas as questões iniciais, passo ao exame do mérito.
Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços e a parte autora apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos Arts. 1º, 2º e 3º do referido diploma legal.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal entendimento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei no 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo).” Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, conforme regra estatuída no Art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
Desse modo, em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para a fornecedora o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da requerida, falha na prestação de serviços ao, supostamente, não realizar a entrega dos produtos adquiridos pela parte autora, mesmo após a devida efetivação do pagamento.
Pois bem.
Inicialmente, conforme exposto na peça contestatória (id. 475614309), verifico que a empresa ré é contumaz na prática de não entregar os produtos adquiridos pelos consumidores, configurando uma conduta reiterada que demonstra descaso com suas obrigações contratuais e com os direitos dos consumidores, situação que ocasiona diversos processos administrativos (Procon) e judiciais.
Posto isso, ao analisar detidamente os autos, mormente os documentos acostados pelas partes e ambas as narrativas apresentadas, seria possível verificar que o autor efetuou junto a requerida a compra de um “REFRIGERADOR CONTINENTAL FROST FREE DUPLEX, COR BRANCA, 472 LT” mediante o pagamento de dez parcelas de R$ 343,92 (trezentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), conforme mostrado em nota fiscal juntada ao id 484185654 e faturas de id 442460421.
Todavia, embora a entrega do produto tenha sido eventualmente efetuada, seria possível verificar por meio da documentação juntada aos autos, que o mesmo somente teria sido realizado no dia 08/05/2024 (comprovante de entrega no id 484185655), semanas após o fim do prazo inicial estabelecido para entrega, bem como, ainda seria possível verificar que os pagamentos referentes ao mesmo foram iniciados no dia 14/03/2024, muito antes do recebimento do refrigerador no imovel do consumidor, demonstrando que, mesmo sem estar com o produto adquirido disponível para uso, o requerente já estava efetuando os pagamentos correspondentes ao mesmo.
Diante disso,verifico que a falha na prestação de serviço é indiscutível, assim como os danos morais ocasionados, haja vista que a presente demanda ultrapassa o mero aborrecimento, pois a parte autora, além de não receber seus produtos dentro do prazo originalmente programado, efetuou os pagamentos por um produto que ainda sequer estava disponível para uso.
Em casos de estrita similitude, eis o entendimento jurisprudencial: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANOS MORAIS - Recurso Inominado – Atraso na entrega de produtos adquiridos pela internet – Sentença que condenou a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais – Danos morais configurados – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento – Entrega dos produtos em data muito posterior à indicada na oferta – Compra de celular, item de extrema necessidade – Sentença mantida – Recurso Improvido – Verbas de sucumbência fixadas. (TJ-SP - RI: 00001824020208260016 SP 0000182-40.2020.8.26.0016, Relator: Eliane da Camara Leite Ferreira, Data de Julgamento: 31/08/2020, Nona Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2020).” Ainda: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - DIFICULDADES PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A não entrega de produto comprado regularmente, a dificuldade em resolver o problema e a resistência à devolução do valor pago, são infortúnios que, conjugados, ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento e causam inequívoco dano moral ao consumidor.
Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10000222795387001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023)”.
Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso.
O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar a ofendida uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor a ofensora uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-la a reincidir no evento de que cuidam os autos.
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que a causadora do dano, pelo fato da condenação, se vejam castigada pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pela ré em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa da Demandada, a situação econômica desta e, ainda, ao disposto no art. 944, do Código Civil.
Com relação ao pedido de reparação pelos danos materiais supostamente ocasionados, entendo que o mesmo não é devido, uma vez que, embora tenha ocorrido atraso na entrega, o consumidor teria recebido o produto objeto da lide em perfeitas condições.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões iniciais, para: I- CONDENAR a ré ELETROZEMA S/A a indenizar a parte autora, CLAUDIO CESAR SANCHES PALMITO, a título de danos morais, ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação; Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do Art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus Advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001712-08.2024.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Claudio Cesar Sanches Palmito Advogado: Ana Carolina Matos Albernaz (OAB:BA67929) Reu: Eletrozema S/a Advogado: Marcelo Duarte (OAB:MG82351) Reu: Continental Eletrodomesticos E Servicos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001712-08.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: CLAUDIO CESAR SANCHES PALMITO Advogado(s): ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ (OAB:BA67929) REU: ELETROZEMA S/A e outros Advogado(s): MARCELO DUARTE (OAB:MG82351) SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Federal 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
QUESTÃO PRÉVIA I: Em primeiro ponto, verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, tendo em vista que trata-se de lide em que as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz, entendo que eventual requerimento de realização de audiência instrutória não deve ser acolhido, uma vez que o presente litígio, repise-se, se baseia em relação onde a prova documental é primordial para elucidar o Juízo quanto a licitude da conduta da demandada, de modo que uma oitiva de qualquer das partes, a meu ver, será desnecessária, até porque suas razões já encontram-se estampadas na exordial e na contestação.
QUESTÃO PRÉVIA I: Em audiência realizada no dia 03 de fevereiro de 2025 (termo presente no id 484529511), a parte autora informou não possuir interesse no prosseguimento da ação junto a segunda requerida, a empresa CONTINENTAL ELETRODOMESTICOS E SERVIÇOS LTDA, requerendo a sua exclusão do polo passivo da demanda.
Pois bem, ao realizar a análise dos autos, seria possível verificar que os fatos narrados tratam de suposta falha na prestação de serviços que seriam prestados exclusivamente pela ELETROZEMA S/A, quais sejam, a venda e entrega de produtos fabricados por empresas terceiras.
Desta forma, uma vez que os autos tratam de demandas envolvendo exclusivamente a entrega dos produtos adquiridos e não eventuais defeitos nos objetos, entendo como devida a exclusão da referida demandada do polo passivo da lide, devendo o feito continuar somente em relação à primeira requerida.
Superadas as questões iniciais, passo ao exame do mérito.
Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços e a parte autora apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos Arts. 1º, 2º e 3º do referido diploma legal.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal entendimento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei no 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo).” Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, conforme regra estatuída no Art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
Desse modo, em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para a fornecedora o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da requerida, falha na prestação de serviços ao, supostamente, não realizar a entrega dos produtos adquiridos pela parte autora, mesmo após a devida efetivação do pagamento.
Pois bem.
Inicialmente, conforme exposto na peça contestatória (id. 475614309), verifico que a empresa ré é contumaz na prática de não entregar os produtos adquiridos pelos consumidores, configurando uma conduta reiterada que demonstra descaso com suas obrigações contratuais e com os direitos dos consumidores, situação que ocasiona diversos processos administrativos (Procon) e judiciais.
Posto isso, ao analisar detidamente os autos, mormente os documentos acostados pelas partes e ambas as narrativas apresentadas, seria possível verificar que o autor efetuou junto a requerida a compra de um “REFRIGERADOR CONTINENTAL FROST FREE DUPLEX, COR BRANCA, 472 LT” mediante o pagamento de dez parcelas de R$ 343,92 (trezentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), conforme mostrado em nota fiscal juntada ao id 484185654 e faturas de id 442460421.
Todavia, embora a entrega do produto tenha sido eventualmente efetuada, seria possível verificar por meio da documentação juntada aos autos, que o mesmo somente teria sido realizado no dia 08/05/2024 (comprovante de entrega no id 484185655), semanas após o fim do prazo inicial estabelecido para entrega, bem como, ainda seria possível verificar que os pagamentos referentes ao mesmo foram iniciados no dia 14/03/2024, muito antes do recebimento do refrigerador no imovel do consumidor, demonstrando que, mesmo sem estar com o produto adquirido disponível para uso, o requerente já estava efetuando os pagamentos correspondentes ao mesmo.
Diante disso,verifico que a falha na prestação de serviço é indiscutível, assim como os danos morais ocasionados, haja vista que a presente demanda ultrapassa o mero aborrecimento, pois a parte autora, além de não receber seus produtos dentro do prazo originalmente programado, efetuou os pagamentos por um produto que ainda sequer estava disponível para uso.
Em casos de estrita similitude, eis o entendimento jurisprudencial: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANOS MORAIS - Recurso Inominado – Atraso na entrega de produtos adquiridos pela internet – Sentença que condenou a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais – Danos morais configurados – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento – Entrega dos produtos em data muito posterior à indicada na oferta – Compra de celular, item de extrema necessidade – Sentença mantida – Recurso Improvido – Verbas de sucumbência fixadas. (TJ-SP - RI: 00001824020208260016 SP 0000182-40.2020.8.26.0016, Relator: Eliane da Camara Leite Ferreira, Data de Julgamento: 31/08/2020, Nona Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2020).” Ainda: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - DIFICULDADES PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A não entrega de produto comprado regularmente, a dificuldade em resolver o problema e a resistência à devolução do valor pago, são infortúnios que, conjugados, ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento e causam inequívoco dano moral ao consumidor.
Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10000222795387001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023)”.
Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso.
O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar a ofendida uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor a ofensora uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-la a reincidir no evento de que cuidam os autos.
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que a causadora do dano, pelo fato da condenação, se vejam castigada pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pela ré em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa da Demandada, a situação econômica desta e, ainda, ao disposto no art. 944, do Código Civil.
Com relação ao pedido de reparação pelos danos materiais supostamente ocasionados, entendo que o mesmo não é devido, uma vez que, embora tenha ocorrido atraso na entrega, o consumidor teria recebido o produto objeto da lide em perfeitas condições.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões iniciais, para: I- CONDENAR a ré ELETROZEMA S/A a indenizar a parte autora, CLAUDIO CESAR SANCHES PALMITO, a título de danos morais, ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação; Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do Art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus Advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa -
18/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001712-08.2024.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Claudio Cesar Sanches Palmito Advogado: Ana Carolina Matos Albernaz (OAB:BA67929) Reu: Eletrozema S/a Advogado: Marcelo Duarte (OAB:MG82351) Reu: Continental Eletrodomesticos E Servicos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001712-08.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: CLAUDIO CESAR SANCHES PALMITO Advogado(s): ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ (OAB:BA67929) REU: ELETROZEMA S/A e outros Advogado(s): MARCELO DUARTE (OAB:MG82351) SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Federal 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
QUESTÃO PRÉVIA I: Em primeiro ponto, verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, tendo em vista que trata-se de lide em que as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz, entendo que eventual requerimento de realização de audiência instrutória não deve ser acolhido, uma vez que o presente litígio, repise-se, se baseia em relação onde a prova documental é primordial para elucidar o Juízo quanto a licitude da conduta da demandada, de modo que uma oitiva de qualquer das partes, a meu ver, será desnecessária, até porque suas razões já encontram-se estampadas na exordial e na contestação.
QUESTÃO PRÉVIA I: Em audiência realizada no dia 03 de fevereiro de 2025 (termo presente no id 484529511), a parte autora informou não possuir interesse no prosseguimento da ação junto a segunda requerida, a empresa CONTINENTAL ELETRODOMESTICOS E SERVIÇOS LTDA, requerendo a sua exclusão do polo passivo da demanda.
Pois bem, ao realizar a análise dos autos, seria possível verificar que os fatos narrados tratam de suposta falha na prestação de serviços que seriam prestados exclusivamente pela ELETROZEMA S/A, quais sejam, a venda e entrega de produtos fabricados por empresas terceiras.
Desta forma, uma vez que os autos tratam de demandas envolvendo exclusivamente a entrega dos produtos adquiridos e não eventuais defeitos nos objetos, entendo como devida a exclusão da referida demandada do polo passivo da lide, devendo o feito continuar somente em relação à primeira requerida.
Superadas as questões iniciais, passo ao exame do mérito.
Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços e a parte autora apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos Arts. 1º, 2º e 3º do referido diploma legal.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal entendimento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei no 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo).” Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, conforme regra estatuída no Art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
Desse modo, em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para a fornecedora o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da requerida, falha na prestação de serviços ao, supostamente, não realizar a entrega dos produtos adquiridos pela parte autora, mesmo após a devida efetivação do pagamento.
Pois bem.
Inicialmente, conforme exposto na peça contestatória (id. 475614309), verifico que a empresa ré é contumaz na prática de não entregar os produtos adquiridos pelos consumidores, configurando uma conduta reiterada que demonstra descaso com suas obrigações contratuais e com os direitos dos consumidores, situação que ocasiona diversos processos administrativos (Procon) e judiciais.
Posto isso, ao analisar detidamente os autos, mormente os documentos acostados pelas partes e ambas as narrativas apresentadas, seria possível verificar que o autor efetuou junto a requerida a compra de um “REFRIGERADOR CONTINENTAL FROST FREE DUPLEX, COR BRANCA, 472 LT” mediante o pagamento de dez parcelas de R$ 343,92 (trezentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), conforme mostrado em nota fiscal juntada ao id 484185654 e faturas de id 442460421.
Todavia, embora a entrega do produto tenha sido eventualmente efetuada, seria possível verificar por meio da documentação juntada aos autos, que o mesmo somente teria sido realizado no dia 08/05/2024 (comprovante de entrega no id 484185655), semanas após o fim do prazo inicial estabelecido para entrega, bem como, ainda seria possível verificar que os pagamentos referentes ao mesmo foram iniciados no dia 14/03/2024, muito antes do recebimento do refrigerador no imovel do consumidor, demonstrando que, mesmo sem estar com o produto adquirido disponível para uso, o requerente já estava efetuando os pagamentos correspondentes ao mesmo.
Diante disso,verifico que a falha na prestação de serviço é indiscutível, assim como os danos morais ocasionados, haja vista que a presente demanda ultrapassa o mero aborrecimento, pois a parte autora, além de não receber seus produtos dentro do prazo originalmente programado, efetuou os pagamentos por um produto que ainda sequer estava disponível para uso.
Em casos de estrita similitude, eis o entendimento jurisprudencial: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANOS MORAIS - Recurso Inominado – Atraso na entrega de produtos adquiridos pela internet – Sentença que condenou a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais – Danos morais configurados – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento – Entrega dos produtos em data muito posterior à indicada na oferta – Compra de celular, item de extrema necessidade – Sentença mantida – Recurso Improvido – Verbas de sucumbência fixadas. (TJ-SP - RI: 00001824020208260016 SP 0000182-40.2020.8.26.0016, Relator: Eliane da Camara Leite Ferreira, Data de Julgamento: 31/08/2020, Nona Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2020).” Ainda: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - DIFICULDADES PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A não entrega de produto comprado regularmente, a dificuldade em resolver o problema e a resistência à devolução do valor pago, são infortúnios que, conjugados, ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento e causam inequívoco dano moral ao consumidor.
Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10000222795387001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023)”.
Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso.
O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar a ofendida uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor a ofensora uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-la a reincidir no evento de que cuidam os autos.
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que a causadora do dano, pelo fato da condenação, se vejam castigada pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pela ré em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa da Demandada, a situação econômica desta e, ainda, ao disposto no art. 944, do Código Civil.
Com relação ao pedido de reparação pelos danos materiais supostamente ocasionados, entendo que o mesmo não é devido, uma vez que, embora tenha ocorrido atraso na entrega, o consumidor teria recebido o produto objeto da lide em perfeitas condições.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões iniciais, para: I- CONDENAR a ré ELETROZEMA S/A a indenizar a parte autora, CLAUDIO CESAR SANCHES PALMITO, a título de danos morais, ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação; Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do Art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus Advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa -
11/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001712-08.2024.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Claudio Cesar Sanches Palmito Advogado: Ana Carolina Matos Albernaz (OAB:BA67929) Reu: Eletrozema S/a Advogado: Marcelo Duarte (OAB:MG82351) Reu: Continental Eletrodomesticos E Servicos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8001712-08.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO CESAR SANCHES PALMITO REU: ELETROZEMA S/A, CONTINENTAL ELETRODOMESTICOS E SERVICOS LTDA CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV.
DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV.
DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS.
FICA DESIGNADO O DIA 03/02/2025 15:45, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE Conciliação.
Jaguaquara-Ba, Sexta-feira, 29 de Novembro de 2024.
Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei. -
15/02/2025 23:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001712-08.2024.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Claudio Cesar Sanches Palmito Advogado: Ana Carolina Matos Albernaz (OAB:BA67929) Reu: Eletrozema S/a Advogado: Marcelo Duarte (OAB:MG82351) Reu: Continental Eletrodomesticos E Servicos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8001712-08.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO CESAR SANCHES PALMITO REU: ELETROZEMA S/A, CONTINENTAL ELETRODOMESTICOS E SERVICOS LTDA CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV.
DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV.
DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS.
FICA DESIGNADO O DIA 03/02/2025 15:45, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE Conciliação.
Jaguaquara-Ba, Sexta-feira, 29 de Novembro de 2024.
Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei. -
12/02/2025 23:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/02/2025 15:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 12:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2025 12:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
11/01/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
11/01/2025 12:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
11/01/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
10/01/2025 14:40
Juntada de citação
-
18/12/2024 17:36
Expedição de citação.
-
18/12/2024 17:36
Expedição de citação.
-
29/11/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:49
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/02/2025 15:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
19/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ em 05/07/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
08/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
16/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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