TJBA - 0322102-37.2014.8.05.0001
1ª instância - 15ª V da Fazenda Publica de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0322102-37.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Aaminah Flor Andrade Dos Santos Cerqueira Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243) Requerente: Israel Lucas Santos Cerqueira Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243) Requerido: Planserv Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0322102-37.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Aaminah Flor Andrade dos Santos Cerqueira e outros Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE RÉU: PLANSERV e outros SENTENÇA Trata-se de Execução por Quantia Certa apresentada por Aaminah Flor Andrade dos Santos Cerqueira e outros nos autos em epígrafe, decorrente do trânsito em julgado da condenação imposta a PLANSERV e outros, requerendo o pagamento dos valores expressos na petição e na planilha de cálculo juntada sob ID Num. 221021430, ocasião na qual fez juntada da respectiva planilha de cálculos conforme os parâmetros que constam no título executivo.
O Executado foi devidamente intimado para, querendo, impugnar a execução.
No entanto deixou transcorrer in albis o prazo estipulado, conforme certidão de ID 439543412. É o relatório.
Decido.
Considerando que o Ente Público réu não apresentou impugnação à execução, assim concordando com os valores que lhe foram apresentados, e por inexistir entraves legais a pretensão requerida, homologo os cálculos apresentados pelo Exequente sob ID Num. 221021430, devidamente atualizados e corrigidos.
Sem honorários, conforme art. 85, § 7º do CPC/15.
Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, retendo, em tendo havido juntada de contrato, os honorários advocatícios pactuados, intimando-se os litigantes para manifestação, na sequência.
Não havendo impugnações, migre-se o ofício requisitório, suspendendo-se o processo até o pagamento disponibilização do respectivo valor em instituição bancária ou efetivo do respectivo pagamento pelo Núcleo de Precatório, na forma do Provimento n.
CGJ/CCI - 19/2023, do Egrégio TJBA.
Ressalte-se que as atualizações do crédito devem ser promovidas pelo Núcleo de Precatórios observadas as disposições da EC n. 113/2021, a referida emenda estabeleceu nova diretriz ao fixar a Selic como indexador dos débitos contra a Fazenda Pública, de modo que a partir da 09 de dezembro de 2021 deve ser utilizada para atualização dos cálculos, inclusive em relação aos precatórios que já foram expedidos, nos termos do art. 3º e 5º da EC 113/2021, bem como o art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 7 de fevereiro de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0322102-37.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Aaminah Flor Andrade Dos Santos Cerqueira Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243) Requerente: Israel Lucas Santos Cerqueira Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243) Requerido: Planserv Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0322102-37.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Aaminah Flor Andrade dos Santos Cerqueira e outros Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE RÉU: PLANSERV e outros SENTENÇA Trata-se de Execução por Quantia Certa apresentada por Aaminah Flor Andrade dos Santos Cerqueira e outros nos autos em epígrafe, decorrente do trânsito em julgado da condenação imposta a PLANSERV e outros, requerendo o pagamento dos valores expressos na petição e na planilha de cálculo juntada sob ID Num. 221021430, ocasião na qual fez juntada da respectiva planilha de cálculos conforme os parâmetros que constam no título executivo.
O Executado foi devidamente intimado para, querendo, impugnar a execução.
No entanto deixou transcorrer in albis o prazo estipulado, conforme certidão de ID 439543412. É o relatório.
Decido.
Considerando que o Ente Público réu não apresentou impugnação à execução, assim concordando com os valores que lhe foram apresentados, e por inexistir entraves legais a pretensão requerida, homologo os cálculos apresentados pelo Exequente sob ID Num. 221021430, devidamente atualizados e corrigidos.
Sem honorários, conforme art. 85, § 7º do CPC/15.
Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, retendo, em tendo havido juntada de contrato, os honorários advocatícios pactuados, intimando-se os litigantes para manifestação, na sequência.
Não havendo impugnações, migre-se o ofício requisitório, suspendendo-se o processo até o pagamento disponibilização do respectivo valor em instituição bancária ou efetivo do respectivo pagamento pelo Núcleo de Precatório, na forma do Provimento n.
CGJ/CCI - 19/2023, do Egrégio TJBA.
Ressalte-se que as atualizações do crédito devem ser promovidas pelo Núcleo de Precatórios observadas as disposições da EC n. 113/2021, a referida emenda estabeleceu nova diretriz ao fixar a Selic como indexador dos débitos contra a Fazenda Pública, de modo que a partir da 09 de dezembro de 2021 deve ser utilizada para atualização dos cálculos, inclusive em relação aos precatórios que já foram expedidos, nos termos do art. 3º e 5º da EC 113/2021, bem como o art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 7 de fevereiro de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
08/08/2022 15:28
Conclusos para decisão
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08/08/2022 15:28
Recebidos os autos
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05/08/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2021 15:32
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/09/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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12/09/2019 00:00
Documento
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01/09/2019 00:00
Petição
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06/08/2019 00:00
Publicação
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27/05/2019 00:00
Petição
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09/05/2019 00:00
Publicação
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02/05/2019 00:00
Procedência em Parte
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04/12/2017 00:00
Petição
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01/12/2017 00:00
Publicação
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29/11/2017 00:00
Mero expediente
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09/07/2016 00:00
Petição
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10/10/2014 00:00
Petição
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27/09/2014 00:00
Publicação
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26/08/2014 00:00
Petição
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11/07/2014 00:00
Petição
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02/07/2014 00:00
Publicação
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27/06/2014 00:00
Documento
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27/06/2014 00:00
Documento
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27/06/2014 00:00
Mero expediente
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26/06/2014 00:00
Documento
-
26/06/2014 00:00
Documento
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26/06/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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