TJBA - 8099593-42.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 19:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 05:07
Decorrido prazo de Esporte Clube Vitoria em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:00
Decorrido prazo de Esporte Clube Vitoria em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:00
Decorrido prazo de VINTE E DOIS PUBLICIDADE LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8099593-42.2023.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Esporte Clube Vitoria Advogado: Dilson Raimundo De Souza Pereira Junior (OAB:BA18372) Advogado: Marlise Ferreira Batista Imperial (OAB:BA31404) Advogado: Flavio Franca Daltro (OAB:BA15834) Advogado: Laresca Kamila Santos Mesquita Aguiar (OAB:BA66983) Embargado: Vinte E Dois Publicidade Ltda - Epp Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8099593-42.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente EMBARGANTE: ESPORTE CLUBE VITORIA Requerido(a) EMBARGADO: VINTE E DOIS PUBLICIDADE LTDA - EPP Tendo em vista que os documentos apresentados na petição de ID n. 404594634 aparentam terem sidos produzidos pela própria embargante, intime-se ela a provar cabalmente a sua afirmação de hipossuficiência econômica, juntando, por exemplo, a sua última declaração de imposto de renda, extratos de movimentação bancária dos últimos 6 (seis) meses e demonstrativos de cartão de crédito, ou a pagar as custas, tudo em 15 (quinze), dias sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 22 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
17/02/2025 23:44
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
17/02/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 08:24
Expedição de despacho.
-
22/10/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
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30/08/2023 02:35
Decorrido prazo de VINTE E DOIS PUBLICIDADE LTDA - EPP em 29/08/2023 23:59.
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11/08/2023 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2023 01:46
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
05/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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