TJBA - 8009758-09.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:22
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2025 07:49
Decorrido prazo de GABRIEL NEVES SAMPAIO em 04/03/2024 23:59.
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18/01/2025 07:49
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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18/01/2025 07:49
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/03/2024 23:59.
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09/12/2024 19:27
Expedição de despacho.
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13/09/2024 23:41
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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13/09/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 05:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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05/09/2024 13:52
Expedição de despacho.
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02/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
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16/05/2024 00:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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16/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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26/03/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 12:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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25/03/2024 14:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 25/03/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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25/03/2024 14:44
Recebidos os autos.
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05/02/2024 16:59
Juntada de Petição de 8009758_09.2024.8.05.0001_revisional_FIPE Saúde_ciência tutela provisória indeferida_prescindibilida
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8009758-09.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: G.
N.
S.
Advogado: Adriana Fachinetti Brandao (OAB:BA36850) Advogado: Tayna Alves De Moura Pinho (OAB:BA69298) Advogado: Andre Barbosa Sampaio De Souza (OAB:BA14751) Representante: Andre Barbosa Sampaio De Souza Advogado: Tayna Alves De Moura Pinho (OAB:BA69298) Advogado: Adriana Fachinetti Brandao (OAB:BA36850) Advogado: Andre Barbosa Sampaio De Souza (OAB:BA14751) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8009758-09.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MENOR: G.
N.
S.
REPRESENTANTE: ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA Requerido(a) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Defiro a gratuidade da justiça, exceto no que se refere ao pagamento das despesas para realização da audiência de conciliação, mormente no tocante à remuneração do conciliador, de vez que do próprio conteúdo patrimonial da controvérsia pode-se depreender a plena possibilidade de a parte demandante suportar a diminuta despesa para que a sessão seja realizada.
Também com relação às despesas para eventual realização da prova pericial, a gratuidade da justiça deve ser rejeitada.
Com efeito, pelas mesmas razões já anteriormente apontadas, não é crível que a parte autora não reúna condições econômicas sequer para arcar com as despesas necessárias para a produção do referido meio de prova.
Trata-se de caso em que a parte autora é beneficiária de um dos planos de saúde da parte acionada e vem a juízo para afirmar que os reajustes anuais que vêm sendo praticados são abusivos e superiores àqueles estabelecidos pela FIPE Saúde.
Assim, vem a juízo pretendendo a redução liminar da mensalidade do plano de saúde em questão.
DECIDO.
O caso é de indeferimento da tutela de urgência perseguida, posto que não enxergo a presença da probabilidade do direito. É que, na verdade, os reajustes anuais estabelecidos no contrato firmado, diferentemente do que sustenta a parte autora, não é apenas com base na FIPE Saúde.
A cláusula 27ª, invocada na petição inicial, afirma que os reajustes anuais também estarão sujeitos à “eventual variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça seu equilíbrio econômico-financeiro”.
No mais, designo a audiência prevista no art. 334 do CPC para o dia 25.03.24, às 14:30h.
A sessão será realizada telepresencialmente na sala de audiência virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é o guest.lifesize.com/3407867 (senha: 7 primeiros números do processo).
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, que fixa a remuneração do conciliador em R$ 50,00, as despesas para a realização da audiência serão divididas entre as partes, à razão de metade (R$ 25,00) para cada uma delas.
Na hipótese de pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da demanda, o valor de R$ 25,00 deverá ser rateado por igual entre eles.
Cite-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, efetuarem o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de janeiro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
01/02/2024 19:57
Expedição de decisão.
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29/01/2024 10:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/01/2024 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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24/01/2024 09:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 25/03/2024 14:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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23/01/2024 11:31
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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