TJBA - 8002061-12.2023.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:40
Decorrido prazo de GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
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07/07/2025 19:40
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 11/03/2025 23:59.
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07/07/2025 19:40
Decorrido prazo de GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002061-12.2023.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: TEREZINHA DE SOUZA Advogado(s): KAIQUE BASTOS MONTENEGRO (OAB:BA50894), GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA registrado(a) civilmente como GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA (OAB:BA31950), GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA (OAB:SC72670) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO 1.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC. 2.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. 3. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/carta/ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
06/07/2025 18:25
Conclusos para despacho
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06/07/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002061-12.2023.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Terezinha De Souza Advogado: George Sthefane Pimenta Da Silva (OAB:BA31950) Advogado: Kaique Bastos Montenegro (OAB:BA50894) Advogado: Gean Iamarque Izidio De Lima (OAB:SC72670) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002061-12.2023.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: TEREZINHA DE SOUZA Advogado(s): KAIQUE BASTOS MONTENEGRO (OAB:BA50894), GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA registrado(a) civilmente como GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA (OAB:BA31950), GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA (OAB:SC72670) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO 1.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC. 2.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. 3.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/carta/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002061-12.2023.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Terezinha De Souza Advogado: George Sthefane Pimenta Da Silva (OAB:BA31950) Advogado: Kaique Bastos Montenegro (OAB:BA50894) Advogado: Gean Iamarque Izidio De Lima (OAB:SC72670) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002061-12.2023.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: TEREZINHA DE SOUZA Advogado(s): KAIQUE BASTOS MONTENEGRO (OAB:BA50894), GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA registrado(a) civilmente como GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA (OAB:BA31950), GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA (OAB:SC72670) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO 1.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC. 2.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. 3.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/carta/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
13/02/2025 04:25
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
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27/06/2024 01:23
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 13:18
Expedição de citação.
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21/05/2024 10:38
Proferido despacho
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05/11/2023 00:42
Conclusos para decisão
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05/11/2023 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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