TJBA - 8129469-42.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8129469-42.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maximiler De Oliveira Reis Advogado: Edmundo Santos De Jesus (OAB:BA65774) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Sentença: 8129469-42.2023.8.05.0001 [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: MAXIMILER DE OLIVEIRA REIS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação do ID 445567427, celebrada nestes autos.
Por conseguinte, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais conforme acordado.
Em não havendo disposição nesse sentido, o pagamento das custas serão pro rata.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do NCPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes.
Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50 e 98, §3º do NCPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Após publicação, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 14 de julho de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
03/10/2024 17:39
Baixa Definitiva
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03/10/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:35
Decorrido prazo de MAXIMILER DE OLIVEIRA REIS em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 20:57
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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02/08/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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24/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 22:35
Homologada a Transação
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20/06/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:54
Decorrido prazo de MAXIMILER DE OLIVEIRA REIS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 05:02
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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13/05/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:17
Julgado procedente em parte o pedido
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10/03/2024 02:47
Decorrido prazo de MAXIMILER DE OLIVEIRA REIS em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:49
Conclusos para decisão
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08/02/2024 21:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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08/02/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8129469-42.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maximiler De Oliveira Reis Advogado: Edmundo Santos De Jesus (OAB:BA65774) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8129469-42.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Requerente : AUTOR: MAXIMILER DE OLIVEIRA REIS - Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDMUNDO SANTOS DE JESUS Requerido : REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO SALOMÃO DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados.
Prazo de 15 dias.
Salvador, 1 de fevereiro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) . -
01/02/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 05:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 06:43
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 02:34
Decorrido prazo de MAXIMILER DE OLIVEIRA REIS em 25/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:02
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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22/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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28/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:30
Expedição de despacho.
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28/09/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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