TJBA - 8005630-96.2022.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/03/2025 11:37
Baixa Definitiva
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07/03/2025 11:37
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 11:37
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO FREITAS COSTA JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de 70ª CIPM - ILHÉUS/NORTE e OESTE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de VALDEMIR SANTOS GOMES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de AGNALDO DE JESUS SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO MESSIAS SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8005630-96.2022.8.05.0103 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Mauricio Freitas Costa Junior Advogado: Vitoria Daniela Da Silva Santos (OAB:BA59576-A) Advogado: Joao Tarcisio Alcantara Veloso De Oliveira (OAB:BA55294-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: 70ª Cipm - Ilhéus/norte E Oeste Terceiro Interessado: Valdemir Santos Gomes Terceiro Interessado: Agnaldo De Jesus Souza Terceiro Interessado: Alessandro Messias Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005630-96.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JOSE MAURICIO FREITAS COSTA JUNIOR Advogado(s): VITORIA DANIELA DA SILVA SANTOS, JOAO TARCISIO ALCANTARA VELOSO DE OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ART. 16, § ÚNICO, IV, LEI 10.826/03.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INACOLHIMENTO.
ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO.
ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Conforme se depreende da análise dos testemunhos colhidos no decorrer da instrução, na contramão do que propõe a tese defensiva, vislumbra-se a robustez do acervo probatório coligido, restando impossível a tarefa de albergar a tese absolutória suscitada pela Defesa, de modo que a sentença condenatória há de ser mantida.
II.
Mister esclarecer, por oportuno, que os depoimentos dos Policiais Militares são válidos até prova em contrário (presunção juris tantum), isso em razão de gozarem de presunção legal de veracidade, eis que exercem o munus na qualidade de Servidores Públicos.
Logo, os mesmos têm elevado valor probante quando em harmonia com o arcabouço das provas coligidas.
III.
Não há que se cogitar a invalidade de busca pessoal realizada em face do agente que empreende fuga visando evitar a abordagem policial, porquanto motivada por indícios de seu envolvimento com prática criminosa.
PARECER DA PROCURADORIA PELO IMPROVIMENTO DO APELO.
APELO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8005630-96.2022.8.05.0103, da comarca de Ilhéus, em que figura como recorrente JOSE MAURICIO FREITAS COSTA JUNIOR e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, na esteira das razões explanadas no voto do relator.
DES.
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8005630-96.2022.8.05.0103 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Mauricio Freitas Costa Junior Advogado: Vitoria Daniela Da Silva Santos (OAB:BA59576-A) Advogado: Joao Tarcisio Alcantara Veloso De Oliveira (OAB:BA55294-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: 70ª Cipm - Ilhéus/norte E Oeste Terceiro Interessado: Valdemir Santos Gomes Terceiro Interessado: Agnaldo De Jesus Souza Terceiro Interessado: Alessandro Messias Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005630-96.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JOSE MAURICIO FREITAS COSTA JUNIOR Advogado(s): VITORIA DANIELA DA SILVA SANTOS, JOAO TARCISIO ALCANTARA VELOSO DE OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ART. 16, § ÚNICO, IV, LEI 10.826/03.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INACOLHIMENTO.
ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO.
ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Conforme se depreende da análise dos testemunhos colhidos no decorrer da instrução, na contramão do que propõe a tese defensiva, vislumbra-se a robustez do acervo probatório coligido, restando impossível a tarefa de albergar a tese absolutória suscitada pela Defesa, de modo que a sentença condenatória há de ser mantida.
II.
Mister esclarecer, por oportuno, que os depoimentos dos Policiais Militares são válidos até prova em contrário (presunção juris tantum), isso em razão de gozarem de presunção legal de veracidade, eis que exercem o munus na qualidade de Servidores Públicos.
Logo, os mesmos têm elevado valor probante quando em harmonia com o arcabouço das provas coligidas.
III.
Não há que se cogitar a invalidade de busca pessoal realizada em face do agente que empreende fuga visando evitar a abordagem policial, porquanto motivada por indícios de seu envolvimento com prática criminosa.
PARECER DA PROCURADORIA PELO IMPROVIMENTO DO APELO.
APELO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8005630-96.2022.8.05.0103, da comarca de Ilhéus, em que figura como recorrente JOSE MAURICIO FREITAS COSTA JUNIOR e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, na esteira das razões explanadas no voto do relator.
DES.
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA -
12/02/2025 04:27
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 21:02
Juntada de Petição de Documento_1
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05/02/2025 16:46
Conhecido o recurso de JOSE MAURICIO FREITAS COSTA JUNIOR - CPF: *77.***.*81-72 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 15:16
Conhecido o recurso de JOSE MAURICIO FREITAS COSTA JUNIOR - CPF: *77.***.*81-72 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 18:55
Deliberado em sessão - julgado
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27/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:56
Incluído em pauta para 04/02/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
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10/12/2024 10:08
Solicitado dia de julgamento
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09/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Soraya Moradillo Pinto
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO FREITAS COSTA JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO FREITAS COSTA JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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03/11/2024 21:02
Juntada de Petição de APELAÇÃO_8005630_96.2022.8.05.0103. PORTE ILEGAL DE ARMA. NULIDADE BUSCA PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. DANOS
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03/11/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 03:26
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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26/10/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:13
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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