TJBA - 8045492-24.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:49
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:35
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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21/03/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:52
Decorrido prazo de JOAO SANTANA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar EMENTA 8045492-24.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Joao Santana Dos Santos Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Agravado: Banco Bradesco Sa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045492-24.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES DESCONTADOS.
MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória.
Ação ajuizada por beneficiário de aposentadoria previdenciária que alega ausência de relação jurídica com o banco recorrido, sendo surpreendido por descontos consignados no seu benefício referentes a contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito com RMC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em averiguar a existência de probabilidade do direito e do perigo de dano para concessão de tutela antecipada, consistente na suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário do agravante.
III.
Razões de decidir 3.
Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º e 54, § 4º) ao caso, considerando a vulnerabilidade do agravante e o alegado vício no contrato de consumo. 4.
Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência: (i) probabilidade do direito demonstrada pela ausência de comprovação da contratação de empréstimo na modalidade discutida; (ii) perigo de dano configurado pela natureza alimentar do benefício previdenciário e o impacto dos descontos na subsistência do agravante. 5.
A concessão da medida liminar não gera perigo de irreversibilidade, sendo possível retomar os descontos em caso de decisão favorável ao banco recorrido na fase probatória. 6.
Multa diária fixada em R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, como medida coercitiva eficaz para cumprimento da decisão, em conformidade com os arts. 139, IV, e 297 do CPC/2015.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento provido.
Confirmada a tutela recursal antecipada para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do agravante, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00.
Tese de julgamento: “Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, é legítima a concessão de tutela de urgência para suspender dos descontos de valores referentes a contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como a imposição de multa diária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º e 54, § 4º; CPC/2015, arts. 139, IV, e 297.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 8033012-53.2020.8.05.0000, Rel.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 11.03.2021; TJ-BA, AI 8003223-72.2021.8.05.0000, Rel.
Des.
José Soares Ferreira Aras Neto, 5ª Câmara Cível, j. 14.04.2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8045492-24.2024.8.05.0000, figurando como agravante JOAO SANTANA DOS SANTOS e como agravado BANCO BRADESCO SA.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar EMENTA 8045492-24.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Joao Santana Dos Santos Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Agravado: Banco Bradesco Sa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045492-24.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES DESCONTADOS.
MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória.
Ação ajuizada por beneficiário de aposentadoria previdenciária que alega ausência de relação jurídica com o banco recorrido, sendo surpreendido por descontos consignados no seu benefício referentes a contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito com RMC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em averiguar a existência de probabilidade do direito e do perigo de dano para concessão de tutela antecipada, consistente na suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário do agravante.
III.
Razões de decidir 3.
Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º e 54, § 4º) ao caso, considerando a vulnerabilidade do agravante e o alegado vício no contrato de consumo. 4.
Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência: (i) probabilidade do direito demonstrada pela ausência de comprovação da contratação de empréstimo na modalidade discutida; (ii) perigo de dano configurado pela natureza alimentar do benefício previdenciário e o impacto dos descontos na subsistência do agravante. 5.
A concessão da medida liminar não gera perigo de irreversibilidade, sendo possível retomar os descontos em caso de decisão favorável ao banco recorrido na fase probatória. 6.
Multa diária fixada em R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, como medida coercitiva eficaz para cumprimento da decisão, em conformidade com os arts. 139, IV, e 297 do CPC/2015.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento provido.
Confirmada a tutela recursal antecipada para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do agravante, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00.
Tese de julgamento: “Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, é legítima a concessão de tutela de urgência para suspender dos descontos de valores referentes a contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como a imposição de multa diária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º e 54, § 4º; CPC/2015, arts. 139, IV, e 297.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 8033012-53.2020.8.05.0000, Rel.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 11.03.2021; TJ-BA, AI 8003223-72.2021.8.05.0000, Rel.
Des.
José Soares Ferreira Aras Neto, 5ª Câmara Cível, j. 14.04.2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8045492-24.2024.8.05.0000, figurando como agravante JOAO SANTANA DOS SANTOS e como agravado BANCO BRADESCO SA.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. -
12/02/2025 18:12
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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12/02/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 17:56
Conhecido o recurso de JOAO SANTANA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*18-72 (AGRAVANTE) e provido
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07/02/2025 14:06
Conhecido o recurso de JOAO SANTANA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*18-72 (AGRAVANTE) e provido
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04/02/2025 22:36
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 19:01
Deliberado em sessão - julgado
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10/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:56
Incluído em pauta para 28/01/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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06/12/2024 17:59
Solicitado dia de julgamento
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02/09/2024 09:09
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:07
Desentranhado o documento
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02/09/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAO SANTANA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO SANTANA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 07:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:21
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 07:57
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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