TJBA - 8002582-22.2024.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002582-22.2024.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Luzia Gama Bitencourt Advogado: Tainar Borges Da Silva Calasans (OAB:BA65730) Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347) Intimação: De ordem do(a) DR(A).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito (a) da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica a parte REQUERIDA, intimada por seu(s) advogado(s) para apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO INOMINADO, constante nos autos ID nº 485846430. -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002582-22.2024.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Luzia Gama Bitencourt Advogado: Tainar Borges Da Silva Calasans (OAB:BA65730) Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347) Intimação: De ordem do DR.
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA e RÉ, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002582-22.2024.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUZIA GAMA BITENCOURT em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARS, alegando, em apertada síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) ao mês, referente à contribuição SINDICATO/CONTAG.
Informa que os descontos foram feitos sem sua anuência.
Em razão do alegado, pleiteou a declaração de inexistência de débito, o cancelamento do contrato, a suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pedido liminar indeferido, conforme id. 464500503.
Audiência de conciliação realizada, conforme id. 482823895.
Contestação e documentos no id. 482615317 e seguintes.
Sem réplica.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Da iliquidez do pedido Salientou a parte requerida que a autora não quantificou em planilha os valores que sofreu cobrança indevida e que em sede de juizado seria inadmissível sentença ilíquida.
Pugnou pela extinção do processo ou intimação da parte autora para emendar a inicial.
O pedido não merece acolhida pois segundo o STJ quando o valor da condenação pode ser determinado por cálculos aritméticos, sem a necessidade de uma fase posterior de apuração, a sentença não é ilíquida (REsp nª 1.147.191 – RS).
Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré apresentou preliminar de pretensão resistida, alegando que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, devendo restar comprovada a necessidade da parte de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, não obtida por outros meios; pugnou pela extinção do feito.
Rejeito a preliminar.
Isso porque a parte diante de ter percebido a possível violação do seu direito poderá provocar a Justiça, pois a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV).
Da preliminar de incompetência material A requerida pugnou pelo reconhecimento da incompetência material alegando, em síntese, que a competência para julgar o feito seria da Justiça do Trabalho.
Requereu o encaminhamento dos autos à Vara do Trabalho competente.
Rejeito a preliminar.
Isso porque o STJ entende que a competência é da Justiça Comum para julgar ações relativas à contribuição sindical exigida de trabalhador rural.
Da preliminar de prescrição A requerida ainda apresentou preliminar de prescrição, alegando que a pretensão autoral já estaria prescrita em razão do decurso de mais de cinco anos desde o primeiro desconto.
Contudo, por se tratar de prestação de trato sucessivo, a cada desconto ressurge o direito de reclamar.
Portanto, estão prescritas apenas as prestações de 05 anos em diante anteriores a 06/09/24 (data de ajuizamento da ação).
Do mérito Com base no conjunto probatório acostados aos autos, observo que apesar da parte autora alegar desconhecimento da autorização dos descontos em análise, vislumbro que a parte ré logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Observa-se que a Ré comprovou a filiação sindical e autorização dos descontos, demonstrando a relação jurídica existente, juntando documento devidamente assinado e sem indícios de fraude (id. 482615329).
Vê-se, portanto, que inexiste provas do ato ilícito narrado pela Autora e suas afirmações carecem de verossimilhança.
Assim, não vislumbrando qualquer irregularidade na filiação sindical e nos descontos efetivados no benefício, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ademais, inexistindo qualquer conduta ilícita pela parte ré, insustentável sua responsabilização.
Consequentemente, afastada a responsabilidade da requerida, não há que se falar em reparação de ordem material ou moral.
Da litigância de má-fé Dispõe o art. 77, I, do Código de Processo Civil que os sujeitos processuais devem expor os fatos em juízo conforme a verdade.
No mesmo sentido, o art. 80, II, do CPC descreve como sendo atos caracterizadores de litigância de má-fé: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; A parte requerente, em sua petição inicial, alegou a inexistência de relação contratual com a requerida.
Esta, entretanto, conseguiu comprovar a regularidade da filiação e dos descontos sindicais.
Restou evidente que a autora agiu em litigância de má-fé, cabendo-lhe as penalidades previstas em lei.
Conforme o enunciado nª 136 do FONAJE: O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Do dispositivo: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, rejeito as preliminares, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora por litigância de má-fé em multa no importe de 10% do valor da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), todavia, tais verbas sucumbenciais deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade já concedida no despacho inicial, conforme dispõe o art. 98, §§ 3º e 4º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ribeira do Pombal - BA, datado digitalmente.
Idalyne Mara Santos de Matos Juíza Leiga Luiz Carlos Vilas Boas Andrade Junior Juiz de Direito" -
19/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002582-22.2024.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Luzia Gama Bitencourt Advogado: Tainar Borges Da Silva Calasans (OAB:BA65730) Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347) Intimação: De ordem do DR.
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA e RÉ, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002582-22.2024.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUZIA GAMA BITENCOURT em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARS, alegando, em apertada síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) ao mês, referente à contribuição SINDICATO/CONTAG.
Informa que os descontos foram feitos sem sua anuência.
Em razão do alegado, pleiteou a declaração de inexistência de débito, o cancelamento do contrato, a suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pedido liminar indeferido, conforme id. 464500503.
Audiência de conciliação realizada, conforme id. 482823895.
Contestação e documentos no id. 482615317 e seguintes.
Sem réplica.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Da iliquidez do pedido Salientou a parte requerida que a autora não quantificou em planilha os valores que sofreu cobrança indevida e que em sede de juizado seria inadmissível sentença ilíquida.
Pugnou pela extinção do processo ou intimação da parte autora para emendar a inicial.
O pedido não merece acolhida pois segundo o STJ quando o valor da condenação pode ser determinado por cálculos aritméticos, sem a necessidade de uma fase posterior de apuração, a sentença não é ilíquida (REsp nª 1.147.191 – RS).
Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré apresentou preliminar de pretensão resistida, alegando que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, devendo restar comprovada a necessidade da parte de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, não obtida por outros meios; pugnou pela extinção do feito.
Rejeito a preliminar.
Isso porque a parte diante de ter percebido a possível violação do seu direito poderá provocar a Justiça, pois a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV).
Da preliminar de incompetência material A requerida pugnou pelo reconhecimento da incompetência material alegando, em síntese, que a competência para julgar o feito seria da Justiça do Trabalho.
Requereu o encaminhamento dos autos à Vara do Trabalho competente.
Rejeito a preliminar.
Isso porque o STJ entende que a competência é da Justiça Comum para julgar ações relativas à contribuição sindical exigida de trabalhador rural.
Da preliminar de prescrição A requerida ainda apresentou preliminar de prescrição, alegando que a pretensão autoral já estaria prescrita em razão do decurso de mais de cinco anos desde o primeiro desconto.
Contudo, por se tratar de prestação de trato sucessivo, a cada desconto ressurge o direito de reclamar.
Portanto, estão prescritas apenas as prestações de 05 anos em diante anteriores a 06/09/24 (data de ajuizamento da ação).
Do mérito Com base no conjunto probatório acostados aos autos, observo que apesar da parte autora alegar desconhecimento da autorização dos descontos em análise, vislumbro que a parte ré logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Observa-se que a Ré comprovou a filiação sindical e autorização dos descontos, demonstrando a relação jurídica existente, juntando documento devidamente assinado e sem indícios de fraude (id. 482615329).
Vê-se, portanto, que inexiste provas do ato ilícito narrado pela Autora e suas afirmações carecem de verossimilhança.
Assim, não vislumbrando qualquer irregularidade na filiação sindical e nos descontos efetivados no benefício, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ademais, inexistindo qualquer conduta ilícita pela parte ré, insustentável sua responsabilização.
Consequentemente, afastada a responsabilidade da requerida, não há que se falar em reparação de ordem material ou moral.
Da litigância de má-fé Dispõe o art. 77, I, do Código de Processo Civil que os sujeitos processuais devem expor os fatos em juízo conforme a verdade.
No mesmo sentido, o art. 80, II, do CPC descreve como sendo atos caracterizadores de litigância de má-fé: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; A parte requerente, em sua petição inicial, alegou a inexistência de relação contratual com a requerida.
Esta, entretanto, conseguiu comprovar a regularidade da filiação e dos descontos sindicais.
Restou evidente que a autora agiu em litigância de má-fé, cabendo-lhe as penalidades previstas em lei.
Conforme o enunciado nª 136 do FONAJE: O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Do dispositivo: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, rejeito as preliminares, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora por litigância de má-fé em multa no importe de 10% do valor da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), todavia, tais verbas sucumbenciais deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade já concedida no despacho inicial, conforme dispõe o art. 98, §§ 3º e 4º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ribeira do Pombal - BA, datado digitalmente.
Idalyne Mara Santos de Matos Juíza Leiga Luiz Carlos Vilas Boas Andrade Junior Juiz de Direito" -
12/02/2025 15:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:15
Expedição de citação.
-
05/02/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 22/01/2025 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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22/01/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 11:32
Expedição de citação.
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19/11/2024 11:29
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 22/01/2025 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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12/11/2024 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 12:11
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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