TJBA - 0000068-19.2014.8.05.0171
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 20:05
Decorrido prazo de REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS - MUCUGE em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:47
Baixa Definitiva
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22/05/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 19:51
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 14:21
Expedição de intimação.
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12/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:31
Decorrido prazo de PAULO RENE COSTA OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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10/02/2024 00:41
Publicado Citação em 05/02/2024.
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10/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ CITAÇÃO 0000068-19.2014.8.05.0171 Adoção Jurisdição: Andaraí Requerente: Daivan Bonfim Rocha Advogado: Paulo Rene Costa Oliveira (OAB:BA38203) Terceiro Interessado: M.
R.
D.
A.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Edineusa Rosa De Abreu Requerente: Josimara Pereira De Lima Advogado: Paulo Rene Costa Oliveira (OAB:BA38203) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: ADOÇÃO n. 0000068-19.2014.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: JOSIMARA PEREIRA DE LIMA e outros Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO RENE COSTA OLIVEIRA (OAB:BA38203) REQUERIDO: EDINEUSA ROSA DE ABREU Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ADOÇÃO c/c DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR da adolescente MILLENA ROSA DE ABREU proposta por JOSIMARA PEREIRA DE LIMA ROCHA e DAIVAN BONFIM ROCHA, em face de EDINEUSA ROSA ABREU.
Os requerentes são casados civilmente.
Narram que após o nascimento da infante, esta foi entregue pela sua genitora aos requerentes afirmando o interesse em doar a menor aos adotantes, tendo inclusive, firmado junto ao Conselho Tutelar de Mucugê, acordo de guarda.
Constata na certidão da menor (id. 24433760 – Pág. 2) não haver declarado o nome do seu genitor.
Aduz que a partir daí começou a dispensar todo cuidado necessário para a criação da menor, estabelecendo vínculo filial de pais e filha, visto que já está da guarda de fato da criança há mais de 10 (dez) anos.
No documento de ID. 24433760 – Págs. ¾, repousa o acordo de guarda firmado entre a genitora da adolescente e os adotantes; No documento de ID. 41404815, parecer inicial do MP pugnando pela realização de estudo psicossocial e designação de audiência de instrução; No documento de ID. 401113190, estudo psicossocial apresentado datado de 19/07/2023, demonstra que a menor já vive com os requerentes, num ambiente saudável e adequado ao seu bom desenvolvimento físico e mental, e não apontou irregularidades ou fatos que desaconselhassem o deferimento da adoção; No documento de ID. 380270558 repousa a ata de audiência de instrução; No documento de ID. 410340524, promoção ministerial favorável ao pedido acostado à exordial. É sucinto o relatório.
Decido.
O pedido de adoção, formulado neste processo, funda-se no art. 39 c/c os artigos 155 e 156, todos do ECA, em que as partes requerentes pretendem adotar lha de terceiros, o que permite aos autores invocarem o legítimo interesse para a destituição do poder familiar dos pais biológicos, arvorado na convivência familiar, ligada, essencialmente, à paternidade social, ou seja, à socio-afetividade, que representa, conforme ensina Tânia da Silva Pereira, um convívio de carinho e participação no desenvolvimento e formação da criança, sem a concorrência do vínculo biológico (Direito da criança e do adolescente – uma proposta interdisciplinar – 2ª ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 735).
O alicerce, portanto, do pedido de adoção reside no estabelecimento de relação afetiva mantida entre a família socio-afetiva e a criança, em decorrência de ter formado verdadeira entidade familiar.
Desse arranjo, sobressai o cuidado inerente aos cônjuges, em reciprocidade e em relação ao novo ente que ingressa em sua organização, considerando a família como espaço para dar e receber cuidados.
O direito fundamental da criança e do adolescente de ser criado e educado no seio da sua família, preconizado no art. 19 do ECA, engloba a convivência familiar ampla, para que o menor alcance em sua plenitude um desenvolvimento sadio e completo.
Atento a isso é que o juiz deverá colher os elementos para decidir consoante o melhor interesse da criança.
Quanto aos requisitos para adotar, o legislador estabeleceu dois critérios, quais sejam: a) Reais vantagens para a parte adotada; b) Motivos legítimos da parte autora.
O primeiro requisito está devidamente preenchido, uma vez que foi oferecido ao menor ambiente familiar adequado (artigo 29 do ECA).
Igualmente, o segundo pressuposto, também está configurado, já que restou demonstrado total afeição com a criança em tela, externando laços de carinho e afeto, construído dentro de um período de tempo razoável, conforme corroborado pelo estudo técnico acostado aos autos.
Da Extinção do Poder Familiar A lei reveste os genitores de direitos e obrigações de modo que estes salvaguardem a integridade física, moral, intelectual e psicossocial do infante, fazendo com que o ser ainda em formação tenha um crescimento livre de qualquer ação ou omissão que o exponha a uma situação de risco, resguardando, desta forma, os direitos constitucionais de crianças e adolescentes, bem como os deveres da família, sociedade e Estado, elencados no artigo 227 da Carta Política de 1988.
A este dever dos genitores intitula-se poder familiar.
O poder familiar surge com o nascimento com vida, prolongando-se, em regra, até o alcance da maioridade civil, contudo, pode o poder familiar ser extinto quando ocorrer uma das práticas elencadas nos incisos do artigo 1.635 do Código Civil.
Prevê o mandamento civilístico: Art. 1.635.
Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do lho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Portanto, infere-se do dispositivo que a extinção do poder familiar é consequência do deferimento da adoção.
Desta forma, não há de se falar em destituição do poder familiar, mas do reconhecimento da extinção desse poder, vez que a adoção pressupõe o afastamento definitivo do genitor do poder familiar que lhe é peculiar para que esse passe a ser exercido pelo adotante.
Assim, se não houve anteriormente a destituição do poder familiar por uma demanda própria ou se este ainda não foi extinto, cabe a este Juizado, após a outorga da adoção, reconhecer a sua extinção nos termos do inciso IV do artigo 1.635 do Código Civil.
Por m consigno desnecessário o estágio de convivência em razão do comprovado vinculo afetivo entre adotantes e adotanda, e provada a convivência entre ambos, nos termos do art. 46, § 1º do ECA.
Ante o exposto, pelo que demais consta dos autos e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, contido em peça vestibular, no qual defiro a ADOÇÃO de MILLENA ROSA DE ABREU em favor dos requerentes, JOSIMARA PEREIRA DE LIMA ROCHA e DAIVAN BONFIM ROCHA em caráter irrevogável, nos termos do art. 1.618 do Código Civil, e arts. 39, 46, § 1º, 47 da Lei nº 12.010/09.
O cancelamento do registro original, com a abertura de um novo, neste constando os autores como mãe e pai, sendo vedada qualquer observação quanto à origem do ato.
Deverá constar ainda, os nomes dos avós maternos e paternos, sendo também vedada qualquer observação quanto à origem do ato; O adotando passará a se chamar MILLENA DE LIMA ROCHA.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dê-se ciência à nobre Promotoria de Justiça.
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento desta decisão.
Dê-se baixa.
Após arquive-se P.R.I.C.
ANDARAÍ/BA, 19 de outubro de 2023.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
01/02/2024 09:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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31/01/2024 21:12
Expedição de intimação.
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31/01/2024 21:10
Expedição de intimação.
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31/01/2024 21:09
Expedição de intimação.
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20/10/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 11:31
Expedição de intimação.
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16/09/2023 18:04
Juntada de Petição de 2023915 MANIF PROCEDENCIA ADOCAO 0000068
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13/09/2023 13:12
Expedição de intimação.
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13/09/2023 13:07
Expedição de intimação.
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06/08/2023 17:30
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 13:17
Expedição de ofício.
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24/07/2023 13:13
Juntada de Ofício
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17/07/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 19:39
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2023 05:16
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 19:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 11:10
Expedição de ofício.
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13/07/2023 11:06
Expedição de intimação.
-
13/07/2023 11:06
Expedição de intimação.
-
13/07/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 11:06
Expedição de intimação.
-
13/07/2023 11:06
Expedição de intimação.
-
13/07/2023 11:06
Expedição de Ofício.
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10/04/2023 21:02
Juntada de Termo de audiência
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10/04/2023 21:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2023 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ.
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08/02/2023 08:01
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:34
Juntada de devolução de carta precatória
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28/11/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 15:52
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 15:46
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 19:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 19:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 08:49
Expedição de intimação.
-
03/11/2022 08:49
Expedição de intimação.
-
03/11/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 08:49
Expedição de intimação.
-
03/11/2022 08:49
Expedição de intimação.
-
03/11/2022 08:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/02/2023 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ.
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03/11/2022 08:28
Expedição de intimação.
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03/11/2022 08:28
Intimação
-
03/11/2022 08:13
Expedição de intimação.
-
03/11/2022 08:13
Intimação
-
01/11/2022 18:56
Expedição de intimação.
-
01/11/2022 18:56
Expedição de Carta precatória.
-
01/11/2022 12:01
Expedição de intimação.
-
01/11/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 23:26
Expedição de intimação.
-
27/10/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 22:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:01
Expedição de intimação.
-
21/07/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 18:01
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
27/06/2022 13:53
Expedição de intimação.
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22/06/2022 18:19
Expedição de decisão.
-
22/06/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:13
Conclusos para despacho
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12/02/2022 06:17
Decorrido prazo de JOSIMARA PEREIRA DE LIMA ROCHA em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 05:39
Decorrido prazo de DAIVAN BONFIM ROCHA em 10/02/2022 23:59.
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14/01/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2022 16:52
Expedição de decisão.
-
11/01/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 16:52
Juntada de Carta precatória
-
11/01/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 10:00
Expedição de decisão.
-
07/10/2021 10:31
Expedição de decisão.
-
07/10/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 13:54
Expedição de decisão.
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07/06/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 13:54
Expedição de Ofício.
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07/02/2021 21:23
Decorrido prazo de EDINEUSA ROSA DE ABREU em 01/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2020 06:12
Publicado Decisão em 08/12/2020.
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05/12/2020 11:52
Expedição de decisão via Sistema.
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05/12/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 17:20
Expedição de intimação via Sistema.
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30/09/2020 17:20
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 09:21
Conclusos para despacho
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21/01/2020 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 20/01/2020 23:59:59.
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02/12/2019 13:33
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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21/11/2019 09:16
Expedição de intimação via Sistema.
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01/10/2019 08:37
Expedição de ato ordinatório.
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05/05/2019 11:19
Devolvidos os autos
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27/04/2018 12:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/04/2018 12:15
APENSAMENTO
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14/12/2017 19:21
MERO EXPEDIENTE
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14/12/2017 13:38
REMESSA
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22/06/2017 11:23
CONCLUSÃO
-
19/02/2014 08:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2014
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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