TJBA - 8001275-38.2024.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2025 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 15:30 Baixa Definitiva 
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                                            06/03/2025 15:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/03/2025 15:30 Transitado em Julgado em 25/02/2025 
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                                            27/02/2025 07:54 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 07:54 Decorrido prazo de LAILA CARLA SANTOS SOUZA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 03:48 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
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                                            22/02/2025 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8001275-38.2024.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Valeriano Aragao Ferreira Advogado: Laila Carla Santos Souza (OAB:BA58515) Reu: Banco Bradesco Bbi S.a.
 
 Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: SENTENÇA VALERIANO ARAGAO FERREIRA, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO BBI S.A., também qualificado(a) na petição inicial, argüindo os fatos constantes da peça vestibular.
 
 Antes da sentença, as partes realizaram acordo, pedindo sua homologação.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Em razão do preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes para que produza os legais e jurídicos efeitos.
 
 Em conseqüência, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
 
 Sem custas (Lei 9.099/95).
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 6 de fevereiro de 2025.
 
 HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8001275-38.2024.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Valeriano Aragao Ferreira Advogado: Laila Carla Santos Souza (OAB:BA58515) Reu: Banco Bradesco Bbi S.a.
 
 Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: DECISÃO VALERIANO ARAGAO FERREIRA, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, contra o BANCO BRADESCO BBI S.A., também qualificado, aduzindo que recebe benefício previdenciário pago pelo INSS e foi surpreendido com a realização de descontos de tarifas bancárias que desconhece e não autorizou, como “Cesta Fácil Super”.
 
 Argui que não solicitou ou celebrou contrato com o réu.
 
 Requer a concessão de tutela de urgência, para que sejam cancelados os descontos das parcelas denominadas “CESTA SUPER FÁCIL” Com a inicial, documentos foram acostados.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
 
 O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84.
 
 Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
 
 No caso, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional.
 
 Verifica-se que está sendo descontada da conta corrente do autor a tarifa denominada “CESTA FACIL SUPER”, referente a um dos pacotes de serviços cobrados pelo Bradesco.
 
 O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos firmados com instituições financeiras: “Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Via de regra, os contratos bancários se configuram como contratos de adesão, na medida em que suas cláusulas foram previamente estipuladas por uma das partes, cabendo ao outro contratante apenas anuir ou não com tais disposições.
 
 Nesse contexto, tem-se que é lícita a cobrança das tarifas bancárias pelas instituições financeiras, para a manutenção da conta corrente ativa e pelos pacotes de serviços, desde que previamente autorizado pelo correntista.
 
 Logo, cumpre avaliar se o autor pactuou e concordou com a cobrança das tarifas impugnadas.
 
 A priori, não vislumbro nos autos elementos de prova suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito do autor, mostrando-se necessária a regular dilação probatória e oportunização do contraditório.
 
 Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
 
 Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação, bem como dos extratos bancários atinentes a essas transações.
 
 Observando que a parte requerente optou pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e que houve a instalação do Juizado Especial Adjunto nesta Comarca, designo audiência de conciliação para o dia 07/10/2024, às 09h40min.
 
 As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual.
 
 Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://webapp.lifesizecloud.com/meetings907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo “lifesize”, para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada.
 
 AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA.
 
 AS PARTES DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS.
 
 CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE.
 
 Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada.
 
 Intime-se da decisão proferida.
 
 Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
 
 A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
 
 A ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo e a ausência da parte ré pode vir a acarretar os efeitos da revelia, implicando na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
 
 Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
 
 WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 6 de setembro de 2024.
 
 HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
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                                            14/02/2025 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8001275-38.2024.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Valeriano Aragao Ferreira Advogado: Laila Carla Santos Souza (OAB:BA58515) Reu: Banco Bradesco Bbi S.a.
 
 Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: SENTENÇA VALERIANO ARAGAO FERREIRA, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO BBI S.A., também qualificado(a) na petição inicial, argüindo os fatos constantes da peça vestibular.
 
 Antes da sentença, as partes realizaram acordo, pedindo sua homologação.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Em razão do preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes para que produza os legais e jurídicos efeitos.
 
 Em conseqüência, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
 
 Sem custas (Lei 9.099/95).
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 6 de fevereiro de 2025.
 
 HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
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                                            07/02/2025 11:16 Expedição de citação. 
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                                            07/02/2025 11:16 Homologada a Transação 
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                                            06/02/2025 10:27 Conclusos para julgamento 
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                                            30/01/2025 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2024 10:01 Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 07/10/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#. 
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                                            07/10/2024 08:54 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/10/2024 13:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/09/2024 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2024 13:21 Publicado Intimação em 11/09/2024. 
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                                            15/09/2024 13:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            09/09/2024 10:01 Expedição de citação. 
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                                            06/09/2024 14:14 Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 07/10/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#. 
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                                            06/09/2024 11:55 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/09/2024 14:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/09/2024 14:27 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2024 14:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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