TJBA - 8014220-09.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:28
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:55
Juntada de Certidão óbito
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23/05/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8014220-09.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Clelio Sales Conceicao Advogado: Ricardo Pereira Gois (OAB:BA21456) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014220-09.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CLELIO SALES CONCEICAO Advogado(s): RICARDO PEREIRA GOIS (OAB:BA21456) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DECISÃO
Vistos.
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, devidamente qualificado(a) nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 431607655, com pedido de efeito modificativo contra o decisum de ID 429536215, sob o fundamento de haver erro material e/ou omissão no respectivo comando decisório.
Pugna o(a) embargante pelo conhecimento e provimento do recurso, colimando-se que seja(m) sanados e erro material e/ou omissão apontado(s), e, por conseguinte, impresso o necessário efeito modificativo.
A parte Embargada deixou transcorrer in albis o prazo de contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal.
A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "Mediante a oposição de embargos declaratórios, a parte visa a aprimorar a entrega da tutela jurisdicional, oportunizando ao órgão jurisdicional prolator de determinada decisão que a esclareça, desfaça contradição ou integre-a (art. 1.022, CPC).
Se bem utilizados, os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
A nota mais marcante do recurso de embargos de declaração está em que a sua oposição não visa propriamente a modificação do julgado.
Essa é a razão pela qual se diz que esse recurso é de simples declaração.
Os embargos de declaração não têm por função modificar ou reformar a decisão embargada, mas apenas torná-la mais clara, consistente ou completa." O julgador não está adstrito à argumentação negativa, nem obrigado a enumerar e justificar, exaustivamente, os dispositivos legais ou a tese jurídica que deixa de aplicar, tampouco obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando esposar as razões do seu convencimento.
Nesse sentido, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não podem modificar a substância do decisum ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, conforme ensina Ada Pellegrini Grinover: "(...) Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento (por exemplo, modificando-se a pena) (...)" (Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238).
O Ministro Franciulli Netto, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 265.336/SP, manifestou intelecção que respalda esse entendimento: “Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida.
A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame.
A omissão suscetível de ser afastada por meio de embargos declaratórios é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada.” A propósito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do assunto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3.
Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Grifei.
Reexaminei os autos e a decisão embargada.
O recurso manejado observou os requisitos intrínsecos e extrínsecos, portanto em juízo de admissibilidade deve ser conhecido.
Todavia, pela argumentação insurgente, verifica-se que o julgamento se revelou, em sua essência, contrário aos interesses do embargante.
A omissão se configura, apenas, quando a decisão deixa de apreciar alguma alegação ou requerimento expressamente formulado pela parte.
Segundo Guilherme de Souza Nucci: "(...) Omissão: é a lacuna ou o esquecimento.
No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação." (in.
Código de Processo Penal Comentado; 12ª edição; Editora RT; 2013; p. 1077).
In casu, não se vislumbra a presença de omissão no decisum embargado.
Isso, tendo em vista que todas as matérias e questões suscitadas foram analisadas de forma bastante clara e fundamentadas no bojo do julgamento.
Tampouco verifico no decisium erro material ou obscuridade.
Com isso, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Deste modo, consta-se que houve respeito aos princípios do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais, posto que é essencial e indispensável.
Com efeito, um exame mais acurado dos embargos, deixa entrever que o embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, incabível em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, jurisprudência específica: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO.
NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO IMPUGNADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. (…) 5.
Descabe nas vias estreitas de embargos declaratórios o reexame da matéria no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida.
Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 6.
Embargos rejeitados.
Decisão: Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Luiz Fux.
Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 445806/RS (2002/0086434-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
José Delgado. j. 26.11.2002, DJU 16.12.2002, p. 261).
Grifei.
Diante das razões expostas e nessa circunstância, conheço do recurso, porém, não vislumbrando a existência de erro material ou omissão apontados, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação em réplica à contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura digital.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
31/10/2024 07:15
Conclusos para julgamento
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28/07/2024 11:26
Embargos de declaração não acolhidos
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19/07/2024 16:11
Conclusos para decisão
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24/06/2024 05:22
Decorrido prazo de CLELIO SALES CONCEICAO em 06/05/2024 23:59.
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21/04/2024 16:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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21/04/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 18:36
Decorrido prazo de CLELIO SALES CONCEICAO em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 23:31
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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19/02/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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18/02/2024 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8014220-09.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Clelio Sales Conceicao Advogado: Ricardo Pereira Gois (OAB:BA21456) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014220-09.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CLELIO SALES CONCEICAO Advogado(s): RICARDO PEREIRA GOIS (OAB:BA21456) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO R.H.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com esteio na Lei 1060/50.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil exigindo, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se entendem pela provável existência de um direito a ser tutelado e um provável perigo em face do dano ao possível direito pedido.
A situação se restringe em tutelar o bem maior, que é a saúde, exigindo que seja analisada a questão à luz da dignidade da pessoa humana.
No caso em tela, em sede de cognição sumária, figuram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, haja vista a imprescindibilidade de energia elétrica indispensável ao funcionamento dos aparelhos e à manutenção da vida do autor, ao passo que foi identificada a comprovação dos pedidos, inclusive administrativos, pela revisão da tarifa de energia elétrica e implementação de benefícios previstos em lei ou regulamento infralegal, a exemplo do programa de Tarifa Social de Energia Elétrica.
Com relação à impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, aplica-se também a primazia do direito à saúde e à vida.
Assim, o corte de energia elétrica motivado pelo inadimplemento do consumidor não pode ser feito de forma indiscriminada, de modo que, quando ameaçar direito à vida e à saúde, resta impossibilitada a suspensão.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INOMINADA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EVITAR CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA - FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) - INADIMPLÊNCIA DA UNIDADE CONSUMIDORA - SUSPENSÃO DO SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - PREVALÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O direito à vida e à saúde é constitucionalmente assegurado e, na ponderação de valores, tem prioridade sobre as demais questões jurídicas envolvidas, devendo o interesse econômico sucumbir, pois em grau de comparação mostra-se claramente secundário e mínimo. (Ap 127380/2013, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/08/2014, Publicado no DJE 25/08/2014).” Diante do exposto, além do mais que dos autos constam, DEFIRO em parte a fixação da TUTELA DE URGÊNCIA requestada para determinar que a concessionária ré mantenha o contínuo fornecimento de energia elétrica à residência da parte autora, sem possibilidade de interrupção, mesmo no caso de inadimplemento, até o deslinde o feito, sob pena de multa por evento no importe de R$ 10.000,00, além do pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o cumprimento da obrigação específica.
Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes.
Logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor, requisito previsto na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Cite-se a parte RÉ para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia, ressalvando-se a possibilidade de realização da audiência de conciliação a qualquer tempo, a requerimento das partes.
Este suporte poderá servir como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação, OFÍCIO e demais expedientes que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do ato (Arts. 188 e 277 do CPC), bastando para tanto a observância à regularidade formal do ato.
Exp. nec.
Salvador, data da assinatura digital.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
31/01/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a CLELIO SALES CONCEICAO - CPF: *77.***.*40-49 (INTERESSADO).
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31/01/2024 18:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/01/2024 17:00
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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